Portaria Conjunta RECEITA FEDERAL DO BRASIL – RFB E PROCURADORIA–GERAL DA FAZENDA NACIONAL – PGFN nº 1.400, de 30.09.2015 – D.O.U.: 01.10.2015.

Altera a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 2 de outubro de 2014, que dispõe sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e o PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e o art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e tendo em vista o disposto nos arts. 205 e 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), no art. 62 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, no § 1º do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.715, de 22 de novembro de 1979, no inciso III do art. 3º da Portaria MF nº 289, de 28 de julho de 1999, e na Portaria MF nº 358, de 5 de setembro de 2014, resolvem:

Art. 1º O parágrafo único do art. 3º da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 2 de outubro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º. …………………………………………………………………………..

Parágrafo único. A emissão de certidão para órgãos públicos de qualquer dos Poderes dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios depende da inexistência de pendências em todos os órgãos dos poderes executivo, legislativo e judiciário, inclusive dos fundos públicos da administração direta, que compõem a sua estrutura. “(NR)

Art. 2º Os Anexos da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 2014, ficam substituídos pelos Anexos desta Portaria Conjunta.

Art. 3º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Secretário da Receita Federal do Brasil

PAULO ROBERTO RISCADO JUNIOR

Procurador-Geral da Fazenda Nacional

ANEXO I

CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS AOS TRIBUTOS FEDERAIS E À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO

Nome:

CPF:

Ressalvado o direito de a Fazenda Nacional cobrar e inscrever quaisquer dívidas de responsabilidade do sujeito passivo acima identificado que vierem a ser apuradas, é certificado que não constam pendências em seu nome, relativas a créditos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e a inscrições em Dívida Ativa da União (DAU) junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Esta certidão refere-se exclusivamente à situação do sujeito passivo no âmbito da RFB e da PGFN e abrange inclusive as contribuições sociais previstas nas alíneas ‘a’ a ‘d’ do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

A aceitação desta certidão está condicionada à verificação de sua autenticidade na Internet, nos endereços <http://www.receita.fazenda. gov.br> ou <http://www.pgfn.fazenda.gov.br>. Certidão emitida gratuitamente com base na Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 02/10/2014.

Emitida às XX:XX:XX do dia XX/XX/XXXX <hora e data de Brasília>.

Válida até XX/XX/XXXX.

Código de controle da certidão: XXXX.XXXX.XXXX.XXXX

Qualquer rasura ou emenda invalidará este documento.

Observações RFB:

Observações PGFN:

ANEXO II

CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS AOS TRIBUTOS FEDERAIS E À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO

Nome:

CNPJ:

Ressalvado o direito de a Fazenda Nacional cobrar e inscrever quaisquer dívidas de responsabilidade do sujeito passivo acima identificado que vierem a ser apuradas, é certificado que não constam pendências em seu nome, relativas a créditos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e a inscrições em Dívida Ativa da União (DAU) junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Esta certidão é válida para o estabelecimento matriz e suas filiais e, no caso de ente federativo, para todos os órgãos e fundos públicos da administração direta a ele vinculados. Refere-se à situação do sujeito passivo no âmbito da RFB e da PGFN e abrange inclusive as contribuições sociais previstas nas alíneas ‘a’ a ‘d’ do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

A aceitação desta certidão está condicionada à verificação de sua autenticidade na Internet, nos endereços <http://www.receita.fazenda. gov.br> ou <http://www.pgfn.fazenda.gov.br>.

Certidão emitida gratuitamente com base na Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 2/10/2014.

Emitida às XX:XX:XX do dia XX/XX/XXXX <hora e data de Brasília>.

Válida até XX/XX/XXXX.

Código de controle da certidão: XXXX.XXXX.XXXX.XXXX

Qualquer rasura ou emenda invalidará este documento.

Observações RFB:

Observações PGFN:

ANEXO III

CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS AOS TRIBUTOS FEDERAIS E À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO

Nome:

CPF:

Ressalvado o direito de a Fazenda Nacional cobrar e inscrever quaisquer dívidas de responsabilidade do sujeito passivo acima identificado que vierem a ser apuradas, é certificado que:

1. constam débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), ou objeto de decisão judicial que determina sua desconsideração para fins de certificação da regularidade fiscal; e

2. constam nos sistemas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU) com exigibilidade suspensa nos termos do art. 151 do CTN, ou garantidos mediante bens ou direitos, ou com embargos da Fazenda Pública em processos de execução fiscal, ou objeto de decisão judicial que determina sua desconsideração para fins de certificação da regularidade fiscal.

Conforme disposto nos arts. 205 e 206 do CTN, este documento tem os mesmos efeitos da certidão negativa.

Esta certidão refere-se à situação do sujeito passivo no âmbito da RFB e da PGFN e abrange inclusive as contribuições sociais previstas nas alíneas ‘a’ a ‘d’ do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

A aceitação desta certidão está condicionada à verificação de sua autenticidade na Internet, nos endereços <http://www.receita.fazenda. gov.br> ou <http://www.pgfn.fazenda.gov.br>. Certidão emitida gratuitamente com base na Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 2/10/2014.

Emitida às XX:XX:XX do dia XX/XX/XXXX <hora e data de Brasília>.

Válida até XX/XX/XXXX.

Código de controle da certidão: XXXX.XXXX.XXXX.XXXX

Qualquer rasura ou emenda invalidará este documento.

Observações RFB:

Observações PGFN:

ANEXO IV

CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS AOS TRIBUTOS FEDERAIS E À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO

Nome:

CNPJ:

Ressalvado o direito de a Fazenda Nacional cobrar e inscrever quaisquer dívidas de responsabilidade do sujeito passivo acima identificado que vierem a ser apuradas, é certificado que:

1. constam débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), ou objeto de decisão judicial que determina sua desconsideração para fins de certificação da regularidade fiscal; e

2. constam nos sistemas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU) com exigibilidade suspensa nos termos do art. 151 do CTN, ou garantidos mediante bens ou direitos, ou com embargos da Fazenda Pública em processos de execução fiscal, ou objeto de decisão judicial que determina sua desconsideração para fins de certificação da regularidade fiscal.

Conforme disposto nos arts. 205 e 206 do CTN, este documento tem os mesmos efeitos da certidão negativa.

Esta certidão é válida para o estabelecimento matriz e suas filiais e, no caso de ente federativo, para todos os órgãos e fundos públicos da administração direta a ele vinculados. Refere-se à situação do sujeito passivo no âmbito da RFB e da PGFN e abrange inclusive as contribuições sociais previstas nas alíneas ‘a’ a ‘d’ do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

A aceitação desta certidão está condicionada à verificação de sua autenticidade na Internet, nos endereços <http://www.receita.fazenda. gov.br> ou <http://www.pgfn.fazenda.gov.br>. Certidão emitida gratuitamente com base na Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 2/10/2014.

Emitida às XX:XX:XX do dia XX/XX/XXXX <hora e data de Brasília>.

Válida até XX/XX/XXXX.

Código de controle da certidão: XXXX.XXXX.XXXX.XXXX

Qualquer rasura ou emenda invalidará este documento.

Observações RFB:

Observações PGFN:

ANEXO V

CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS AOS TRIBUTOS FEDERAIS E À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO

Nome:

CPF:

Ressalvado o direito de a Fazenda Nacional cobrar e inscrever quaisquer dívidas de responsabilidade do sujeito passivo acima identificado que vierem a ser apuradas, é certificado que:

1. constam débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), ou objeto de decisão judicial que determina sua desconsideração para fins de certificação da regularidade fiscal; e

2. não constam inscrições em Dívida Ativa da União (DAU) na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Conforme disposto nos arts. 205 e 206 do CTN, este documento tem os mesmos efeitos da certidão negativa.

Esta certidão refere-se à situação do sujeito passivo no âmbito da RFB e da PGFN e abrange inclusive as contribuições sociais previstas nas alíneas ‘a’ a ‘d’ do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

A aceitação desta certidão está condicionada à verificação de sua autenticidade na Internet, nos endereços <http://www.receita.fazenda. gov.br> ou <http://www.pgfn.fazenda.gov.br>. Certidão emitida gratuitamente com base na Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 2/10/2014.

Emitida às XX:XX:XX do dia XX/XX/XXXX <hora e data de Brasília>.

Válida até XX/XX/XXXX.

Código de controle da certidão: XXXX.XXXX.XXXX.XXXX

Qualquer rasura ou emenda invalidará este documento.

Observações RFB:

Observações PGFN:

ANEXO VI

CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS AOS TRIBUTOS FEDERAIS E À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO

Nome:

CNPJ:

Ressalvado o direito de a Fazenda Nacional cobrar e inscrever quaisquer dívidas de responsabilidade do sujeito passivo acima identificado que vierem a ser apuradas, é certificado que:

1. constam débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), ou objeto de decisão judicial que determina sua desconsideração para fins de certificação da regularidade fiscal; e

2. não constam inscrições em Dívida Ativa da União (DAU) na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Conforme disposto nos arts. 205 e 206 do CTN, este documento tem os mesmos efeitos da certidão negativa.

Esta certidão é válida para o estabelecimento matriz e suas filiais e, no caso de ente federativo, para todos os órgãos e fundos públicos da administração direta a ele vinculados. Refere-se à situação do sujeito passivo no âmbito da RFB e da PGFN e abrange inclusive as contribuições sociais previstas nas alíneas ‘a’ a ‘d’ do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

A aceitação desta certidão está condicionada à verificação de sua autenticidade na Internet, nos endereços <http://www.receita.fazenda. gov.br> ou <http://www.pgfn.fazenda.gov.br>. Certidão emitida gratuitamente com base na Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 2/10/2014.

Emitida às XX:XX:XX do dia XX/XX/XXXX <hora e data de Brasília>.

Válida até XX/XX/XXXX.

Código de controle da certidão: XXXX.XXXX.XXXX.XXXX

Qualquer rasura ou emenda invalidará este documento.

Observações RFB:

Observações PGFN:

ANEXO VII

CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS AOS TRIBUTOS FEDERAIS E À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO

Nome:

CPF:

Ressalvado o direito de a Fazenda Nacional cobrar e inscrever quaisquer dívidas de responsabilidade do sujeito passivo acima identificado que vierem a ser apuradas, é certificado que:

1. não constam pendências relativas aos débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB); e

2. constam nos sistemas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU) com exigibilidade suspensa nos termos do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), ou garantidos mediante bens ou direitos, ou com embargos da Fazenda Pública em processos de execução fiscal, ou objeto de decisão judicial que determina sua desconsideração para fins de certificação da regularidade fiscal.

Conforme disposto nos arts. 205 e 206 do CTN, este documento tem os mesmos efeitos da certidão negativa.

Esta certidão refere-se à situação do sujeito passivo no âmbito da RFB e da PGFN e abrange inclusive as contribuições sociais previstas nas alíneas ‘a’ a ‘d’ do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

A aceitação desta certidão está condicionada à verificação de sua autenticidade na Internet, nos endereços < http://www.receita.fazenda.gov.br> ou <http://www.pgfn.fazenda.gov.br>. Certidão emitida gratuitamente com base na Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 2/10/2014.

Emitida às XX:XX:XX do dia XX/XX/XXXX <hora e data de Brasília>.

Válida até XX/XX/XXXX.

Código de controle da certidão: XXXX.XXXX.XXXX.XXXX

Qualquer rasura ou emenda invalidará este documento.

Observações RFB:

Observações PGFN:

ANEXO VIII

CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS AOS TRIBUTOS FEDERAIS E À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO

Nome:

CNPJ:

Ressalvado o direito de a Fazenda Nacional cobrar e inscrever quaisquer dívidas de responsabilidade do sujeito passivo acima identificado que vierem a ser apuradas, é certificado que:

1. não constam pendências relativas aos débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB); e

2. constam nos sistemas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU) com exigibilidade suspensa nos termos do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), ou garantidos mediante bens ou direitos, ou com embargos da Fazenda Pública em processos de execução fiscal, ou objeto de decisão judicial que determina sua desconsideração para fins de certificação da regularidade fiscal.

Conforme disposto nos arts. 205 e 206 do CTN, este documento tem os mesmos efeitos da certidão negativa.

Esta certidão é válida para o estabelecimento matriz e suas filiais e, no caso de ente federativo, para todos os órgãos e fundos públicos da administração direta a ele vinculados. Refere-se à situação do sujeito passivo no âmbito da RFB e da PGFN e abrange inclusive as contribuições sociais previstas nas alíneas ‘a’ a ‘d’ do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

A aceitação desta certidão está condicionada à verificação de sua autenticidade na Internet, nos endereços < http://www.receita.fazenda.gov.br> ou <http://www.pgfn.fazenda.gov.br>. Certidão emitida gratuitamente com base na Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 2/10/2014.

Emitida às XX:XX:XX do dia XX/XX/XXXX <hora e data de Brasília>.

Válida até XX/XX/XXXX.

Código de controle da certidão: XXXX.XXXX.XXXX.XXXX

Qualquer rasura ou emenda invalidará este documento.

Observações RFB:

Observações PGFN:

ANEXO IX

CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS RELATIVOS AOS TRIBUTOS FEDERAIS E À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO

Nome:

CPF:

Ressalvado o direito de a Fazenda Nacional cobrar e inscrever quaisquer dívidas de responsabilidade do sujeito passivo acima identificado que vierem a ser apuradas, é certificado que constam, nesta data, a(s) seguinte(s) pendência(s) em seu nome:

Perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB):

·Impedimento de emissão de certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa por determinação judicial

·Irregularidade cadastral

·Ausência de Declarações

·Irregularidade de recolhimento Paes

·Débitos/Processos em aberto, exceto os relativos às contribuições sociais

·Débitos/Processos em aberto relativos às contribuições sociais Perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN):

·Impedimento de emissão de certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa por determinação judicial

·Inscrições ativas, exceto as relativas às contribuições sociais Inscrições ativas relativas às contribuições sociais Esta certidão refere-se à situação do sujeito passivo no âmbito da RFB e da PGFN e abrange inclusive as contribuições sociais previstas nas alíneas ‘a’ a ‘d’ do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

A aceitação desta certidão está condicionada à verificação de sua autenticidade na Internet, nos endereços <http://www.receita.fazenda.gov.br> ou <http://www.pgfn.fazenda.gov.br>. Certidão emitida gratuitamente com base na Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 2/10/2014.

Emitida às XX:XX:XX do dia XX/XX/XXXX <hora e data de Brasília>.

Código de controle da certidão: XXXX.XXXX.XXXX.XXXX

Qualquer rasura ou emenda invalidará este documento.

Observações

ANEXO X

CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS RELATIVOS AOS TRIBUTOS FEDERAIS E À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO

Nome:

CNPJ:

Ressalvado o direito de a Fazenda Nacional cobrar e inscrever quaisquer dívidas de responsabilidade do sujeito passivo acima identificado que vierem a ser apuradas, é certificado que constam, nesta data, a(s) seguinte(s) pendência(s) em seu nome:

Perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB):

·Impedimento de emissão de certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa por determinação judicial

·Irregularidade cadastral

·Ausência de Declarações

·Irregularidade de recolhimento Refis/Paes

·Débitos/Processos em aberto, exceto os relativos às contribuições sociais

·Débitos/Processos em aberto relativos às contribuições sociais Perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN):

·Impedimento de emissão de certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa por determinação judicial

·Inscrições ativas, exceto as relativas às contribuições sociais Inscrições ativas relativas às contribuições sociais

Esta certidão é válida para o estabelecimento matriz e suas filiais e, no caso de ente federativo, para todos os órgãos e fundos públicos da administração direta a ele vinculados. Refere-se à situação do sujeito passivo no âmbito da RFB e da PGFN e abrange inclusive as contribuições sociais previstas nas alíneas ‘a’ a ‘d’ do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

A aceitação desta certidão está condicionada à verificação de sua autenticidade na Internet, nos endereços <http://www.receita.fazenda.gov.br> ou <http://www.pgfn.fazenda.gov.br>. Certidão emitida gratuitamente com base na Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 2/10/2014.

Emitida às XX:XX:XX do dia XX/XX/XXXX <hora e data de Brasília>.

Código de controle da certidão: XXXX.XXXX.XXXX.XXXX

Qualquer rasura ou emenda invalidará este documento.

Observações:

Este texto não substitui o publicado no D.O.U: de 01.10.2015.

Fonte: INR Publicações | 01/10/2015.

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Portaria Interministerial MINISTÉRIO DA FAZENDA – MF, MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – MPS E MINISTÉRIO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO – MTE nº 822, de 30.09.2015 – D.O.U.: 01.10.2015.

Disciplina o regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico) e dá outras providências.

OS MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA, DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, inciso II, da Constituição Federal e o art. 33 da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015,

Resolvem:

Art. 1º Disciplinar o regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico).

Art. 2º A inscrição do empregador e a entrada única de dados cadastrais e de informações trabalhistas, previdenciárias e fiscais no âmbito do Simples Doméstico dar-se-á mediante registro no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial, instituído pelo Decreto 8.373, de 11 de dezembro de 2014.

Parágrafo único. As informações a que se refere o caput deste artigo serão prestadas na forma disciplinada nos Manuais de Orientação do eSocial.

Art. 3º Os recolhimentos de tributos e depósitos decorrentes da relação de emprego doméstico serão efetuados mediante utilização de documento unificado de arrecadação, gerado exclusivamente pelo aplicativo a ser disponibilizado no Portal do eSocial, cujo pagamento no prazo é até o dia 7 (sete) do mês seguinte ao da competência a que se referem.

§ 1º O documento unificado de arrecadação conterá:

I – a identificação do contribuinte;

II – a competência;

III – a composição do documento de arrecadação, conforme Art. 34 da Lei Complementar 150/2015;

IV – o valor total;

V – o número único de identificação do documento, atribuído pelo aplicativo;

VI – a data limite para acolhimento pela rede arrecadadora;

VII – o código de barras e sua representação numérica.

§ 2º Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho que gere direito ao saque do FGTS por parte do empregado, o recolhimento dos valores de FGTS previstos nos incisos IV e V do art. 34 da Lei Complementar nº 150, de 2015, referentes ao mês da rescisão e ao mês anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais, deve seguir os prazos estabelecidos no art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 4º O recolhimento das contribuições previstas nos incisos I, II e III do art. 34 da Lei Complementar nº 150, de 2015, incidentes sobre gratificação natalina a que se referem a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, e a Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965 deverá ocorrer até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro do período de apuração, nos termos do § 7º do art. 214, do Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999.

Art. 5º Aplicam-se à relação de emprego doméstico os limites do salário de contribuição previstos nos §§ 3º e 5º do art. 28 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991.

Art. 6º Antecipam-se os prazos de recolhimentos de tributos e depósitos para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário nas datas de vencimentos.

Art. 7º O Simples Doméstico passa a vigorar a partir da competência outubro de 2015, com vencimento dia 06 de novembro de 2015.

Art. 8º A distribuição dos recursos recolhidos por meio do Simples Doméstico será feita na forma estabelecida no parágrafo 4ºdo art. 34 da Lei Complementar nº 150, de 2015.

Art. 9º Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) credenciar as instituições financeiras que se habilitem a prestar serviços de arrecadação relativa ao Simples Doméstico.

§ 1º O documento unificado de arrecadação somente será acolhido por instituição financeira credenciada para tal finalidade, denominada, para os fins desta Portaria, agente arrecadador.

§ 2º Para prestar o serviço de arrecadação, o agente arrecadador deverá firmar contrato administrativo com a União, representada pela RFB, observado o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 10 Cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) regular o processo de arrecadação à cargo do agente arrecadador, dispondo sobre:

I – credenciamento de agentes arrecadadores;

II – aplicação de penalidades agentes arrecadadores por descumprimento de normas;

III – cobrança de encargos por atraso no repasse financeiro;

IV – correção e cancelamento de documentos de arrecadação, respeitadas as regras e condições específicas do FGTS.

§ 1º O pagamento do documento unificado de arrecadação por meio de cheque será de inteira responsabilidade do agente arrecadador, que não poderá ser desonerado da responsabilidade pela liquidação dos cheques sem provisão de fundos ou rejeitados por outros motivos regulamentados pelo BACEN.

§ 2º O repasse dos montantes arrecadados deverá ocorrer:

I – dos agentes arrecadadores à instituição financeira centralizadora – Caixa Econômica Federal, no primeiro dia útil seguinte à arrecadação;

II – da instituição financeira centralizadora para a Conta Única do Tesouro Nacional, no primeiro dia útil seguinte ao repasse efetuado pelos agentes arrecadadores.

Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY

Ministro de Estado da Fazenda

CARLOS EDUARDO GABAS

Ministro de Estado da Previdência Social

MANOEL DIAS

Ministro de Estado do Trabalho e Emprego

Este texto não substitui o publicado no D.O.U: de 01.10.2015.

Fonte:  INR Publicações | 01/10/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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CGJ/SP: Proposta de alteração das normas – Registros com fins de mera conservação – Normatização tornando expresso o caráter privado de tal registro, bem como possibilidade de registros agrupados pelo apresentante e dispensa de chancelas e rubricas nas páginas – Impossibilidade – Prejuízo à fé pública – Proposta indeferida.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2014/109172
(334/2014-E)

Proposta de alteração das normas – Registros com fins de mera conservação – Normatização tornando expresso o caráter privado de tal registro, bem como possibilidade de registros agrupados pelo apresentante e dispensa de chancelas e rubricas nas páginas – Impossibilidade – Prejuízo à fé pública – Proposta indeferida.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de pedido do Instituto de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas do Estado de São Paulo – IRTDPJ-SP, para que sejam alteradas as NSCGJ para que se torne expresso que o registro com fins de mera conservação, do art. 127, VIl, da Lei dos Registros Públicos, possui caráter privado e o acesso ao seu conteúdo deve ficar restrito ao apresentante ou pessoa por ele autorizada, ressalvada determinação judicial.

Na sugestão de alteração normativa, o IRTDPJ-SP também menciona a necessidade dos documentos serem agrupados registrados em conjuntos organizados pelo apresentante, recebendo cada conjunto um número de registro, bem como de se dispensar a chancela e a rubrica das páginas do conjunto de documentos. Por fim, menciona incidentalmente a possibilidade de um convênio que estaria sendo estudado com o TJSP pelo qual os Registros de Títulos e Documentos ficariam responsáveis pela digitalização, registro eletrônico e microfilmagem de todas as denúncias e respectivos inquéritos policiais referentes às varas criminais centrais da Capital (fls. 02/13).

A Douta Procuradoria de justiça foi ouvida e não se opôs (fls. 16/20).

É o relatório.

OPINO.

Independentemente do convênio que está sendo estudado a respeito da digitalização de inquéritos e processos criminais, vislumbra-se que o objetivo da modificação normativa é ampliar a gama de serviços prestados pelos Registros de Títulos e Documentos, criando um “gavetão registral que permitirá disponibilizar à população um serviço seguro e confiável de guarda e arquivamento de documentos de caráter particular e privado, cuja divulgação a terceiros não é desejada, substituindo a guarda de documentos nas gavetas e armários particulares das pessoas em geral por um sistema avançado e seguro de arquivamento registral” (fls. 10).

Outrossim, nas palavras do próprio IRTDPJ-SP, a “restrição de acesso ao conteúdo dos documentos permitirá também a utilização desse serviço para a conservação de documento fiscais, que poderão ser arquivados por empresas em pastas eletrônicas especialmente selecionadas para essa finalidade, cujo acesso poderá ser previamente autorizado aos órgãos fazendários (…).”.

Ocorre que esse serviço de arquivamento eletrônico de documentos, a rigor, poderia ser feito por qualquer empresa. O arquivamento eletrônico, em si, não representa expertice exclusiva dos RTDs.

A diferença estaria então, justamente, na fé pública que os tabeliães possuem. Esse seria o atrativo, o diferencial.

Novamente, nos dizeres do próprio IRTDPJ-SP, o registro para fins de conservação importaria a digitalização, a qual permitiria o “descarte definitivo de papéis, haja vista a fé pública registral que confere à certidão eletrônica do registro valor idêntico ao do original em papel, que ficará preservado em microfilme” (fl. 04).

Apenas com o registro no RTD se mostraria possível o descarte de papéis, pois a fé pública seria “essencial para conferir autenticidade e segurança aos processos de digitalização, registro, microfilmagem e guarda dos documentos em geral” (fl. 04, negritei).

Assim, a vantagem do registro no RTD seria, primordialmente, o fato de empresas especializadas não possuírem fé pública.

Entretanto, o IRTDPJ-SP afirma em seu pedido que a inserção de chancela e rubrica manual em cada uma das páginas dos documentos arquivados consumiria muito tempo e representaria elevado custo operacional, não compatível com a reduzidíssima taxa estipulada para o registro eletrônico para conservação. A necessidade de inserção de chancelas e rubricas manualmente em cada página inviabilizaria, segundo o próprio IRTDPJ-SP, a utilização da ferramenta registral.

Ao mesmo tempo, o IRTDPJ-SP também pleiteia que os documentos sejam agrupados em conjuntos, organizados pelo apresentante, dando-se um número de registro para cada conjunto:

3.3. Os documentos deverão ser agrupados em conjuntos, organizados a critério do apresentante, recebendo cada conjunto de documentos um mesmo número de registro.

Nesse contexto, temos que a fé pública estaria sumamente prejudicada.

Ao se registrarem documentos em lotes, em conjuntos organizados pelo próprio apresentante, e sem rubrica nas páginas dos documentos, mas apenas uma certificação em folha de registro avulsa adicionada ao conjunto de documentos indicando o total de páginas registradas, não se vê como se poderia falar em segurança jurídica e certeza de autenticidade.

Estar-se-ia chancelando com a fé pública um registro que, a nosso ver, não a mereceria. A fé pública do tabelião estaria emprestando prestigio a registros de documentos que não passaram por devida qualificação.

E não se trata simplesmente de atribuir ao registrador a responsabilidade para que ele, por sua conta e risco, transmita ao registro a fé pública que possui. As normas não podem prever um sistema que, expressamente, afasta a segurança jurídica e torna a fé pública um arremedo do que ela deveria ser.

Em suma, estar-se-ia criando um novo serviço para que eventualmente empresas e pessoas registrem seus documentos nos RTDs pela fé pública que tais registros terão (pois do contrário poderiam arquivar eletronicamente esses documentos em quaisquer outros lugares), mas ao mesmo tempo se prevendo expressamente que tais registros sejam feitos mediante um procedimento incompatível com a segurança jurídica que é qualidade inerente à fé pública.

Considerando que as mudanças normativas propostas foram apresentadas num mesmo bloco e se mostram interdependentes, bem como a informação categórica de total inviabilidade da ferramenta registral aventada caso não seja acolhido o item 3.5, só resta indeferir a proposta.

Cumpre, por fim, mencionar que o item 3.3, de agrupamento dos documentos em conjuntos organizados pelo apresentante, recebendo cada conjunto um número, também feriria os artigos 150 e 153 da Lei dos Registros Públicos.

Art. 150. O apontamento do titulo, documento ou papel no protocolo será feito, seguida e imediatamente um depois do outro. Sem prejuízo da numeração individual de cada documento, se a mesma pessoa apresentar simultaneamente diversos documentos de idêntica natureza, para lançamentos da mesma espécie, serão eles lançados no protocolo englobadamente.

Art. 153. Os títulos terão sempre um número diferente, segundo a ordem de apresentação, ainda que se refiram à mesma pessoa. O registro e a averbação deverão ser imediatos e, quando não o puderem ser, por acúmulo de serviço, o lançamento será feito no prazo estritamente necessário, e sem prejuízo da ordem da pré-notação. Em qualquer desses casos, o oficial, depois de haver dado entrada no protocolo e lançado no corpo do título as declarações prescritas, fornecerá, um recibo contendo a declaração da data da apresentação, o número de ordem desta no protocolo e a indicação do dia em que deverá ser entregue, devidamente legalizado; o recibo será restituído pelo apresentante contra a devolução do documento.

Tal situação foi questionada por um Oficial Registrador nos autos do Processo CG 2013/00192760, no qual o IRTDPJ-SP também pleiteou inclusão de norma na qual se mencionava registro conjunto de documentos:

“Cada documento é objeto de um registro exclusivo, separadamente numerado. Não se consegue imaginar como o RTD poderia achar documentos e dar certidão destes títulos ‘registrados conjuntamente’. E a qualificação desses documentos, como será feita?” (Processo CG 2013/00192760, fls. 182/183).

Ante o exposto, o parecer que respeitosamente submetemos à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido negar a proposta de alteração das normas.

Sub censura.

São Paulo, 30 de novembro de 2014.

Ana Luiza Villa Nova

Juíza Assessora da Corregedoria

Gabriel Pires de Campos

Corregedor Geral da Justiça

Gustavo Henrique Bretas Marzagão

Juiz Assessor da Corregedoria

Swarai Cervone de Oliveira

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer dos Juízes Assessores da Corregedoria, e, por seus fundamentos, que adoto, indefiro o pedido do IRTDPJ-SP. Publique-se. São Paulo, 04.11.2014. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 14.11.2014
Decisão reproduzida na página 186 do Classificador II – 2014

Fonte: INR Publicações | 01/10/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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