CSM/SP: Compra e venda. EPP. Empresário individual – personalidade jurídica – ausência.

Não é possível a aquisição de imóvel por empresário individual, uma vez que, este não possui personalidade jurídica.

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 0001274-92.2014.8.26.0362, onde se decidiu ser impossível a aquisição de imóvel por empresário individual, uma vez que, este não possui personalidade jurídica. O acórdão teve como Relator o Desembargador Hamilton Elliot Akel e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

O caso trata de recurso interposto em face da r. sentença que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial Registrador e negou o registro de escritura de venda e compra, relativa à aquisição de imóvel por Empresa de Pequeno Porte (EPP). Em suas razões, o apelante sustentou que nada obsta a referida aquisição pela EPP, pois, se o empresário individual se confunde com a própria empresa, ela é titular de legitimidade para adquirir o imóvel. Afirmou, ainda, que após a Lei nº 12.441/2011, a firma individual passou a ser pessoa jurídica.

Ao analisar o recurso, o Relator, citando precedentes, entendeu que a firma individual não possui personalidade jurídica, salvo para fins fiscais e, por tal motivo, não pode adquirir bem imóvel. Além disso, observou que a referida Lei nº 12.441/2011 incluiu, no Código Civil, o art. 980-A, criando a empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI). Entretanto, de acordo com o Relator, se o recorrente pretende constituir uma EIRELI, deve seguir o que determina o citado artigo, uma vez que, não é possível considerar como EIRELI uma EPP.

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Íntegra da decisão

Fonte: IRIB.

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Enunciados aprovados na VII Jornada de Direito Civil destacam guarda compartilhada e direito homoafetivo

Nos dias 28 e 29 de setembro aconteceu a VII Jornada de Direito Civil, no Conselho da Justiça Federal em Brasília-DF. O evento contou com a participação de juristas de todo o país, e na ocasião foram aprovados 15 enunciados com a temática “família e sucessões”.

A advogada Maria Berenice Dias, vice-presidente do IBDFAM, destaca dois “importantes” enunciados: o casamento entre pessoas do mesmo sexo é legal é válido; e os filhos de casais homoafetivos oriundos de procriação assistida não precisam de processo judicial para serem registrados por ambos os pais ou ambas as mães.

Para ela, a aprovação desses enunciados é muito significativa nesse momento em que se discute o Estatuto da Família, legislação discriminatória que restringe o conceito de família para “aquela formada por um homem e uma mulher”. Além disso, segundo ela, os Enunciados representam o pensamento jurídico do Brasil. “Essas jornadas, promovidas pela Justiça Federal, têm um significado enorme. Durante dois dias, juristas de todo o país discutiram as diretrizes e a forma de interpretar essas situações. É a tendência que a Justiça está sinalizando. A ausência de legislação sobre os direitos LGBT não significa ausência de direitos. Mesmo na falta de leis, a Justiça começou a reconhecer esses direitos. A aprovação desses dois enunciados veio em boa hora”, diz.

O professor de Direito Civil da UERJ, Guilherme Calmon Nogueira da Gama, membro do IBDFAM, destacou a aprovação dos enunciados que tratam do modelo da guarda compartilhada após as alterações feitas em dezembro de 2014 no Código Civil (CC). Segundo Calmon, os enunciados irão servir de base doutrinária para as decisões da Justiça brasileira.

 “A Lei que modificou o CC não foi tão técnica e, por isso, tem despertado algumas dúvidas. Considerou-se que a Lei não criou um modelo de divisão matematicamente igual de tempo de convivência com o filho comum. Que a guarda compartilhada não necessariamente modificará a obrigação alimentar imposta a um dos genitores e que não se confunde guarda compartilhada com guarda alternada”, diz.

Clique aqui e confira os enunciados.

Fonte: IBDFAM | 30/09/2015.

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