Cartório poderá ser punido se omitir nome do pai da certidão

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou projeto que trata da inversão do ônus da prova nos casos de investigação da paternidade. Uma das principais inovações da proposta é a responsabilização criminal do oficial de registro civil que não informar ao juiz, em até cinco dias, os casos de crianças registradas sem a indicação do nome do pai. O texto aprovado em decisão terminativa nesta quarta-feira (30) é um substitutivo do senador Benedito de Lira (PP-AL) a projeto de lei (PLS 101/2007) do senador Marcelo Crivella (PRB-RJ).

“No caso de omissão paterna, quando o registro de nascimento conta apenas com a maternidade declarada, o oficial do cartório se informará com a mãe a respeito da identidade do suposto pai. Em seguida, o oficial comunicará ao juiz o nome, prenome, profissão, identidade e residência do suposto pai, para que seja investigada a procedência da alegação oferecida pela mãe”, explicou Benedito no parecer.

Outro avanço trazido pelo PLS 101/2007, na visão do relator, é tornar “essencial” o dever do juiz de ouvir a mãe a respeito da identidade do suposto pai. Assim, o magistrado deverá confirmar com ela as informações sobre o suspeito de paternidade e mandar notificá-lo, qualquer que seja o seu estado civil, para que se manifeste sobre a responsabilidade que lhe é atribuída.

Benedito ressaltou ainda a previsão de tornar obrigatória, em vez de facultativa, a classificação de “segredo de justiça” para os depoimentos da mãe e do suposto pai obtidos pelo juiz na etapa pré-processual da investigação de paternidade.

— Esse projeto vai dar dignidade às criancinhas que não pediram para nascer e são discriminadas — assinalou Benedito ao defender a proposta.

O substitutivo ao PLS 101/2007 mantém ainda como obrigatoriedade do Ministério Público propor ação de investigação de paternidade sempre que o suposto pai não atender a notificação de esclarecimentos ao juiz ou negar a paternidade. A novidade é que o MP não vai precisar contar com provas suficientes para pedir a abertura do processo.

As medidas reunidas na proposta alteram dispositivos da Lei nº 8.560/1992 (Lei da Paternidade) que, segundo Crivella, ainda estaria longe de alcançar os resultados esperados no reconhecimento da paternidade de filhos gerados fora do casamento.

Como o PLS 101/2007 foi alterado por substitutivo, deverá ser submetido a turno suplementar de votação na CCJ.

Fonte: Agência Senado | 30/09/2015.

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Seguridade aprova PL que concede ao pai o direito de contestar paternidade de filho fora do casamento

Em agosto, a Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 7.030/14, do Senado, que estende a todo pai o direito de contestar a paternidade presumida ou aquela decorrente de reconhecimento expresso, mesmo para filhos tidos fora do casamento.

Hoje em dia, o Código Civil (Lei 10.406/02) concede somente ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo essa ação imprescritível. A proposta amplia esse direito para filhos tidos fora do casamento.

De acordo com o parecer do relator, deputado Marcus Pestana do PSDB de Minas Gerais, atualmente a pesquisa genética permite que se determine com certeza de quase 100% o parentesco filial. O relator afirmou que a existência de métodos tão apurados deve servir ao pai sempre que se apresentem as circunstâncias para contestação da paternidade, independentemente de se tratar de filiação vinculada ou não ao casamento. O projeto ainda será analisado em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Para o desembargador Newton Teixeira, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), o legislador está confundindo alguns detalhes, pois com relação ao homem casado há presunção de paternidade, em determinadas situações, ou seja, quando o filho nascer, até 180 dias depois de estabelecida a sociedade matrimonial ou até 10 meses depois do desfazimento desta sociedade, bem como se o filho for gerado por meio de inseminação artificial homóloga, inclusive com relação a embriões excedentários, e os filhos advindos de inseminação artificial heteróloga, desde que haja consentimento do marido. “Com relação aos filhos fora do casamento não há a presunção e, por conseguinte, o registro acontece somente se o pai comparecer no cartório e registrá-lo, ou através de ação investigatória de paternidade proposta pelo filho”, explica.

Segundo Newton Teixeira, não ocorrem significativas mudanças com a aplicação do projeto.  “Assim, se o pai reconheceu o filho espontaneamente, posteriormente poderá discutir tal paternidade alegando vício de consentimento, se for o caso, através de uma ação negatória de paternidade. Depois, a defesa do filho poderá ser, além da inexistência de vício, principalmente considerando que o pai compareceu no cartório para registrar o filho, a existência de paternidade socioafetiva, a sepultar qualquer vício anterior”, argumenta.

Newton Teixeira ainda afirma que não existem benefícios com a aprovação do PL, pois não se fala em paternidade presumida, com relação a filho nascido fora do casamento. “Depois, pode até mesmo aumentar, desnecessariamente, o número de ações negatórias de paternidade e semear a discórdia, afastando o pai do filho”, completa.

Fonte: IBDFAM – Com informações da Agência Câmara Notícias | 28/09/2015.

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TJ/SC: Depois de omissão, município terá que acompanhar evolução de construção clandestina

A 2ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença da comarca de Balneário Camboriú, em ação civil pública proposta pelo Ministério Público, para condenar o município a fiscalizar uma obra clandestina – que deixou erguer – em períodos de dois em dois anos. Segundo laudo pericial, a conclusão do imóvel, com eventuais correções no projeto, não zerou por completo riscos para a população vizinha, sequer para seus próprios moradores.

A determinação para que o município promova acompanhamento periódico na construção, conforme explicou o desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz, relator da matéria, decorreu de seu comportamento omisso no transcurso dos trabalhos. Segundo o magistrado, quando há alguma irregularidade na edificação, o município deve expedir a licença ou embargar a obra, atos não adotados pelo ente público.

“Diante de um caso em que a administração municipal se manteve omissa no seu dever de fiscalizar, tendo o Ministério Público que intervir por meio de ação processual para obrigar a municipalidade a realizar a fiscalização na obra clandestina, que era de sua competência, há de se confirmar a decisão que impôs ao ente público a realização de um controle periódico no estado de conservação da obra”, concluiu Luz. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2015.045999-3).

Fonte: TJ/SC | 30/09/2015.

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