Questão esclarece dúvida acerca do registro de instituição de condomínio em imóvel onde não constam as medidas perimetrais.

Instituição de condomínio. Imóvel – medidas perimetrais – ausência.

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca do registro de instituição de condomínio em imóvel onde não constam as medidas perimetrais. Veja nosso posicionamento sobre o assunto, valendo-se dos ensinamentos de Mario Pazutti Mezzari:

Pergunta: Recebi uma Instituição de Condomínio (Lei nº 4.591/64), formalizada por instrumento particular, para registrar em uma matrícula de imóvel urbano que não contém a descrição das medidas perimetrais. Considerando que haverá alteração significativa na situação do imóvel, devo exigir a prévia retificação do imóvel?

Resposta: Vejamos o que nos esclarece Mario Pazutti Mezzari em obra intitulada “Condomínio e Incorporação no Registro de Imóveis”, 4ª ed. Revista e Atualizada, Editora Livraria do Advogado, Porto Alegre, 2015, p. 65:

7.3. O terreno

Deve ser feita a descrição do terreno sobre o qual se institui o condomínio e onde se edifica o empreendimento que contém as unidades autônomas. A descrição deve ser consentânea com aquela que consta na matrícula ou transcrição relativa ao imóvel, com as adaptações que forem necessárias. De uma maneira geral, mudanças radicais no que diz respeito à descrição do imóvel não são toleradas pelo sistema registral imobiliário brasileiro sem prévio procedimento retificatório. Normalmente, apenas algumas atualizações são toleradas (como os casos dos nomes de confrontantes – desde que haja expressa referência ao anterior – ou mudança da denominação do logradouro ou do número cadastral do imóvel).

Portanto, se for necessária a alteração profunda na descrição do terreno, deve-se previamente recorrer à via administrativa judicial ou extrajudicial, conforme previsto no art. 213 da citada Lei dos Registros Públicos.

O princípio registrário da especialidade exige que a descrição do imóvel conste de todo e qualquer documento submetido a registro.”

Sugerimos, para maior aprofundamento no tema, a leitura da obra mencionada.

Diante do exposto acima, entendemos que é necessária a prévia retificação da área onde se pretende realizar a incorporação imobiliária.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


TJ/MG: Construtora deve indenizar consumidora por alteração em contrato

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a construtora MRV Engenharia e Participações a indenizar uma consumidora que não recebeu o imóvel que adquiriu, apesar de ter pagado por dois anos as prestações do financiamento. A empresa ainda obrigou a cliente a optar pela aquisição de outro imóvel por um valor bem superior.

Segundo a decisão, a construtora deverá pagar à consumidora a diferença do valor entre a primeira e a segunda compra, indenização de R$ 10 mil por danos morais e ainda multa de 50% dos valores pagos por ela para a aquisição do primeiro imóvel.

Segundo os autos, a consumidora adquiriu o apartamento através de contrato celebrado com a MRV em dezembro de 2008, pelo valor de R$ 69.847, dos quais R$ 59.500 seriam objeto de financiamento. Em 2009, ela pagou ainda cerca de R$ 3 mil por um kit acabamento.

Apesar de a construtora ter informado que o imóvel seria entregue no final de 2010, a consumidora descobriu, naquele ano, que as obras nem sequer tinham sido iniciadas e que o imóvel havia sido alienado sem que o projeto de incorporação tivesse sido registrado.

A solução apresentada pela construtora foi então oferecer à consumidora um outro imóvel pelo valor atual de mercado, descontando os valores já pagos, inclusive o do kit acabamento. A compradora alega no processo que não teve opção e adquiriu o outro apartamento por R$ 111.700.

No contrato relativo ao novo apartamento, a construtora inseriu uma cláusula que obrigava a consumidora a renunciar a qualquer tipo de indenização ou compensação.

O juiz de primeira instância entendeu que não houve vício no distrato celebrado entre as partes, motivo pelo qual a consumidora recorreu ao Tribunal de Justiça.

O relator do recurso, desembargador Estevão Lucchesi, destacou em seu voto que “as partes podem extinguir um contrato consensualmente, todavia a legislação vigente exige que tanto na celebração quanto na extinção do contrato os contratantes observem os princípios da boa-fé e probidade”.

O fato de a construtora vincular o crédito da consumidora à aquisição de outro apartamento e registrar a renúncia a qualquer tipo de indenização ou compensação é “prática flagrantemente abusiva e vedada pelo Código de Defesa do Consumidor”, afirmou.

“Revela-se extremamente lucrativo para as construtoras pura e simplesmente realizar distrato e devolver os valores pagos pelos consumidores em épocas nas quais existe grande valorização imobiliária”, continua o relator.

Apesar de haver similaridade entre o primeiro e o segundo imóveis, o relator observou que a consumidora acabou por pagar muito mais, pois no primeiro contrato o preço foi de R$ 69.847; e no segundo, R$ 111.700. Ela deve então receber a diferença entre esses valores, a ser calculada em liquidação de sentença, devidamente corrigida.

O relator entendeu ainda que a consumidora sofreu danos morais, tendo em vista que, próximo à data da entrega de seu apartamento, foi surpreendida com a notícia de que as obras não tinham sequer sido iniciadas e posteriormente foi submetida a “uma prática abusiva lastimavelmente praticada pelas construtoras”. Ele estabeleceu o valor da indenização em R$ 10 mil.

O desembargador também condenou a empresa a pagar multa de 50% sobre a quantia que efetivamente foi desembolsada, pois o contrato previa a aplicação dessa multa caso a construtora não realizasse o devido registro da incorporação.

Os desembargadores Marco Aurélio Ferenzini e Valdez Leite Machado acompanharam o voto do relator.

Leia a decisão na íntegra e acompanhe a movimentação processual.

Fonte: TJ/MG | 24/09/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


TJ/PB: Provimento da CGJ consolida normas dos cartórios extrajudiciais da Paraíba

O corregedor-geral de Justiça, desembargador Arnóbio Alves Teodósio, homologou provimento que consolida normas relativas à manutenção e escrituração dos livros Diário Auxiliar, Visitas e Correições e Controle de Depósito Prévio pelos titulares de delegações e responsáveis interinos dos 500 cartórios extrajudiciais da Paraíba. O provimento deve ser publicado no Diário da Justiça, edição eletrônica, desta terça-feira (29).

Com essa medida, houve um maior disciplinamento acerca do registro das receitas e despesas dessas unidades, facilitando a atividade de fiscalização da Corregedoria, proporcionando mais transparência na movimentação financeira dos cartórios extrajudiciais. O provimento altera, pela primeira vez, o Código de Normas Extrajudiciais do Estado e acompanha o Provimento nº 45/15 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

“A atribuição do gerecimento administrativo e financeiro dos serviços extrajudiciais não isenta a fiscalização e normatização pelo Poder Judiciário estadual”, considerou o corregedor-geral.

As receitas e despesas dos cartórios extrajudiciais já são fiscalizadas pela Corregedoria, durante seus constantes trabalhos de correição e inspeção. A alteração no Código de Normas Extrajudiciais deixa mais claro a existência desse livro e como acompanhá-lo. Todo o mês de fevereiro, por exemplo, os cartórios têm que a presentar o livro ao juiz corregedor permanente das 77 comarcas espalhadas pelo Estado.

De acordo com o provimento, que ainda será publicado no Diário da Justiça Eletrônico, no Código de Normas Extrajudiciais passa a constar os incisos XII, XIII e XIV, bem como os parágrafos 3º e 4º do Artigo nº 133. Por outro lado, acompanha o Provimento nº 45/15, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

“Como qualquer outra legislação, nosso Código de Normas necessita de constante aprimoramento e revisão. Mesmo este provimento tendo um caráter normativo, a Corregedoria está aberta a qualquer esclarecimento sobre a matéria”, acrescentou Arnóbio Teodósio. Ele lembrou que o provimento traz implicações, também, aos balancetes de prestação de contas dos interinos.

Histórico – Em 2010, o CNJ tomou a decisão de que o ganho dos interinos de cartórios extrajudiciais (não titulares) estariam limitados ao teto do funcionalismo público, que é 90,5% do subsídio de um ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), porém, no mesmo ano, foi dada liminar pelo STF, suspendendo os efeitos da decisão.

Por sua vez, em 2013, restou cassada a liminar, voltando sua plena vigência. A partir daí, os interinos têm que analisar seu caixa, relativos aos emolumentos recebidos. Se esse valor, uma vez descontadas as despesas dos cartórios (material de expediente, folha de pessoal, pagamento de selo, etc), apura-se a receita líquida e, caso essa seja inferior ao teto do funcionalismo público, o interino fica com todo o valor. Sendo superior, o excedente é repassado ao Tribunal de Justiça da Paraíba.

Fonte: TJ/PB | 28/09/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.