PCA. TJ/MT. CONCURSO PÚBLICO PARA A OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO FORO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DO EDITAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 80/CNJ. ILEGALIDADES NÃO DEMONSTRADAS. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES.

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0007693-11.2013.2.00.0000 Requerente: OTHILIA ALZITA PEREIRA DA SILVA MOLINA

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO 

EMENTA

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO. CONCURSO PÚBLICO PARA A OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO FORO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DO EDITAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 80/CNJ. ILEGALIDADES NÃO DEMONSTRADAS. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. 

ACÓRDÃO 

O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Declarou impedimento a Conselheira Ana Maria. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Ricardo Lewandowski. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 28 de novembro de 2014. Presentes à sessão a Excelentíssima Senhora Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal Ministra Cármen Lúcia e os Conselheiros Nancy Andrighi, Maria Cristina Peduzzi, Ana Maria Duarte Amarante Brito, Guilherme Calmon, Flavio Sirangelo, Deborah Ciocci, Saulo Casali Bahia, Rubens Curado Silveira, Luiza Cristina Frischeisen, Gilberto Martins, Paulo Teixeira, Gisela Gondin Ramos, Emmanoel Campelo e Fabiano Silveira.

RELATÓRIO 

  1. Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo instaurado a requerimento de Othilia Alzita Pereira da Silva Molina, Tabeliã Titular do Cartório do 4º Serviço Notarial Privativo de Protestos de Títulos de Cuiabá, em face do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, impugnando concurso público para a outorga de Delegações de Notas e de Registro do Foro Extrajudicial daquele Estado.

2.1 Narra que o concurso em questão foi aberto pelo Edital n. 30/2013/GSCP, sendo que o TJMT contratou a Fundação Escola Superior do Ministério Público do Rio Grande do Sul para sua realização. Referida fundação, entretanto, seria de natureza privada e teria sido contratada sem licitação, o que ofenderia o 37, XXI da CF e o art. 2º da Lei n. 8.666/93.

2.2 Sustenta que o Edital teria inobservado o art. 10, § 3º, I da Resolução n. 81/2009 do CNJ, o qual determina critério de desempate na classificação de candidatos em concursos públicos para a outorga de Delegações de Notas e de Registro. Segundo este dispositivo, havendo empate na classificação, a ordem de desempate seria esta: conjunto das provas, prova escrita/prática, prova objetiva e prova oral. O edital, entretanto, no item 5 “a”, adotaria a seguinte ordem: conjunto das provas, prova escrita/prática, prova oral e prova objetiva.

Prossegue ao esclarecer que impugnou administrativamente o edital, sendo que a Comissão de Concurso, inicialmente, apesar de reconhecer o conflito entre o edital e a Resolução, não o alterou. Posteriormente, por meio de decisão do Presidente do TJMT, o edital foi modificado, em consonância com o que dispõe a Resolução. Inobstante, a alteração foi feita quando já havia transcorrido a maior parte do prazo de  inscrição faltavam 6 (seis) dias para o encerramento.

Defende, diante do exposto, que o prazo para inscrições deveria ter sido reaberto, em prol dos princípios constitucionais da igualdade, publicidade e ampla concorrência. Traz precedente do STJ que corroboraria sua tese.

2.3 Aduz que haveria sido feita outra alteração das regras do edital a poucos dias do término das inscrições, qual seja, no item 19.2.1.1, que trata da comprovação do exercício da advocacia. Este, originariamente, disporia que “A comprovação do exercício a que se refere o  subitem 19.2.1 deverá ser feita nos termos do artigo 5º do Estatuto da OAB “. Sendo assim, a comprovação do exercício da advocacia se faria por meio da apresentação de mandato.

Entretanto, também a 6 (seis) dias do término das inscrições, este item foi alterado, passando a ter a seguinte redação: ” A comprovação do exercício a que se refere o subitem 19.2.1 deverá ser feita nos termos do artigo 5º do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB  “. Desta forma, a comprovação passou a ser feita através da apresentação de certidão expedida por cartórios ou secretarias judiciais, cópia autenticada de atos privativos ou certidão expedida pelo órgão público no qual o advogado exerça função privativa do seu ofício, indicando os atos praticados.

Como o prazo para inscrições não foi reaberto, apesar da alteração acima exposta, sustenta a requerente, novamente, ofensa aos princípios da igualdade, publicidade e ampla concorrência, assim como aos princípios da boa fé, segurança jurídica e moralidade administrativa.

2.4 Argumenta que também restaria violado o art. 8º da Resolução n. 80/2009 CNJ, pois o 4º Serviço Notarial Privativo de Protestos de Títulos de Cuiabá, do qual é titular, foi incluído indevidamente na relação de serventias vagas do referido Isto porque a referida serventia não deveria constar desta listagem, tendo em vista que sua vacância estaria sendo discutida no Supremo Tribunal Federal, através do mandado de segurança tombado sob o n. 30.180, no qual a requerente tenta demonstrar seu direito adquirido à manutenção da delegação deste serviço. O referido dispositivo, por seu turno, dispõe que não estão sujeitos aos efeitos da Resolução ” as unidades do serviço de notas e de registro cuja declaração de vacância, desconstituição de delegação, inserção ou manutenção em concurso público esteja sub judice junto ao C. Supremo Tribunal Federal na data da publicação desta Resolução em sessão plenária pública, enquanto persistir essa situação ” (alínea ” a “).

Acrescenta que, embora a ação judicial tenha sido ajuizada perante o STF após a publicação da Resolução, não há motivo para se diferenciar as ações já ajuizadas em 2009 daquelas ajuizadas posteriormente, tendo em vista que o objetivo da norma seria privilegiar a segurança jurídica. Neste aspecto, argumenta que só houve violação a seu direito em setembro de 2010, posteriormente, portanto, à publicação da resolução do CNJ, não havendo motivo, antes disso, para a discussão do assunto em juízo.

Aduz que tem direito adquirido à manutenção da referida delegação, ”  seja em virtude do preenchimento dos requisitos previstos no art. 208  da Constituição de 1967, muito antes da publicação da CF/88, seja em virtude do decurso de quase 20 anos desde a sua nomeação, o que convalidaria qualquer irregularidade eventualmente presente no processo (o que se admite apenas para argumentar), em respeito ao princípio da segurança jurídica “.

Argumenta que, “à época da publicação da referida Resolução,  encontrava-se em curso, perante o CNJ, processo administrativo para  discutir a situação da Impetrante“, o que atrairia a incidência da alínea ” b ” do art. 8º da Resolução n. 80/2009 CNJ,  in verbis  :

Art. 8º Não estão sujeitas aos efeitos desta resolução: (…)

b) as unidades do serviço de notas e de registro cuja declaração de vacância, desconstituição de delegação, inserção ou manutenção em concurso público seja objeto, na data da publicação desta Resolução em sessão plenária pública, de decisão definitiva em sentido diverso na esfera judicial, de decisão definitiva em sentido diverso junto ao CNJ ou de procedimento administrativo em curso perante este Conselho, desde que já notificado o responsável atual da respectiva unidade. 

Defende que devem ser protegidos os direitos dos candidatos aprovados em concurso, ” limitando a discricionariedade da Administração Pública para fixar o número de vagas objeto dos certames sem qualquer respaldo na realidade “. Traz precedente do STF neste sentido.

2.5 Aponta violação à Resolução 81/2009 CNJ, cujo art. 2º, § 2º, assim dispõe:

Art. 2º Os concursos serão realizados semestralmente ou, por conveniência da Administração, em prazo inferior, caso estiverem vagas ao menos três delegações de qualquer natureza.(…)

§ 2º Duas vezes por ano, sempre nos meses de janeiro e julho, os Tribunais dos Estados, e o do Distrito Federal e Territórios, publicarão a relação geral dos serviços vagos, especificada a data da morte, da aposentadoria, da invalidez, da apresentação da renúncia, inclusive para fins de remoção, ou da decisão final que impôs a perda da delegação (artigo 39, V e VI da  Lei n. 8.935/1994  ).  grifei

No caso em análise, a requerente foi efetivada no cargo de Tabeliã de Notas do 4º Ofício da Comarca de Cuiabá pelo Conselho da Magistratura do TJMT nos autos do Processo n. 74/96. A partir desta decisão, ela só poderia ser destituída de suas funções em processo que visasse a perda da delegação. Tal decisão, entretanto, inexistiria, sendo equivocada a declaração de vacância da serventia do 4º Ofício da Comarca de Cuiabá.

Aduz que, ainda que existisse tal decisão, esta não seria apta a autorizar a inclusão da serventia, após a publicação do edital, no concurso em comento, diante do que dispõe o dispositivo acima transcrito. Traz precedente do STF a corroborar este entendimento.

2.6 Requer, ao final, a suspensão liminar do concurso em tela, até que seja feita licitação para contratação do ente privado para realização do concurso, seja reaberto integralmente o prazo de inscrições e seja excluída do rol de serventias declaradas vagas e aptas a efetivação por meio do referido concurso, a serventia do 4º Serviço Notarial Privativo de Protesto de Títulos de Cuiabá, ou, alternativamente, até que sejam proferidas decisões finais nos processos judicial e administrativo que envolvem a vacância da referida

No mérito, requer a procedência do pedido, determinando-se: i) a anulação do contrato firmado entre o TJMT e a Fundação Escola Superior do Ministério Público, assim como a anulação do edital e do referido concurso, determinando-se a realização de licitação pública para a contratação da empresa que realizará o certame; ii) alternativamente, caso o pedido anterior não seja acatado, a anulação de todos os atos relativos ao concurso, a partir da decisão proferida em 27/11/2013, que alterou o edital, determinando-se, ainda, a reabertura integral do prazo de inscrição; iii) a exclusão da serventia do 4º Serviço Notarial Privativo de Protesto de Títulos de Cuiabá do rol de serventias vagas a serem providas através do concurso em questão, por contrariedade ao disposto nas Resoluções do CNJ n. 80 e 81/2009, ou, alternativamente, a suspensão do referido Concurso Público até que sejam proferidas decisões finais nos processos judicial e administrativo que envolvem a vacância da serventia retro mencionada.

3. O feito foi distribuído livremente à Conselheira Deborah

4. O requerimento de liminar foi indeferido pelo Conselheiro Paulo Teixeira, o qual o apreciou durante o recesso, em caráter de urgência (DEC 21). A decisão foi assim fundamentada:

“O Regimento Interno deste Conselho, em seu art. 25, dispõe que: “São atribuições do Relator (…) XI – deferir medidas urgentes e acauteladoras, motivadamente, quando haja fundado receio de prejuízo, dano irreparável ou risco de perecimento do direito invocado, determinando a inclusão em pauta, na sessão seguinte, para submissão ao referendo do Plenário”.

De plano, verifico que a serventia que a requerente pretende excluída do certame em análise – 4º Serviço Notarial Privativo de Protesto de Títulos de Cuiabá – foi declarada vaga pela Corregedoria Nacional de Justiça. O ato do Tribunal, ora impugnado, foi amparado por orientação deste Conselho, o que evidencia a ausência de fumaça do bom direito a amparar a pretensão da requerente.

Outrossim, são inúmeros os precedentes do CNJ que orientam os Tribunais a incluírem as serventias consideradas vagas que são objeto de disputa judicial. Tais delegações são listadas nos editais de concurso como “sub judice”, ficando a cargo do candidato aprovado assumir ou não o risco de escolher tais serventias.

Quanto ao suposto perigo na demora, tampouco vislumbro sua existência no caso em exame. Primeiramente, porque o prazo para inscrições no certame já se esgotou, não havendo um marco temporal em que o direito alegado pela requerente seria fulminado. Quanto a tal pretensão, tampouco vislumbro, em análise perfunctória da matéria, qualquer prejuízo nas modificações editalícias dentro da fase de inscrição para o concurso, uma vez que se referem a fases posteriores do certame.

Inexiste, ainda, perigo na demora com relação ao pedido de exclusão da serventia deste certame, uma vez que a fase de escolha da delegações se dá ao final do concurso, provavelmente dentro de alguns meses da propositura do presente feito.

No tocante à dispensa de licitação, não verifico fumaça do bom direito a amparar medida acauteladora nesta fase do procedimento, considerando a existência de precedentes do TCU favoráveis à contratação direta (Acórdão 569/2005).

Pelo exposto, indefiro o pedido de liminar e determino a intimação do Tribunal requerido para que preste as informações que julgar necessárias no prazo regimental de 15 (quinze) dias. Prestadas as informações, remetam-se os autos à E. Conselheira relatora.”

5. Após o indeferimento da liminar a requerente apresentou petição requerendo a instauração do presente PCA não só pelos fundamentos elencados na petição inicial, mas também pelo fato de que o edital do concurso violaria a Res. n. 81/2009 CNJ no que toca ao estabelecimento de prazos para Isto porque, enquanto a Resolução fixaria o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais recursos de decisões que indefiram inscrição ou impliquem em desclassificação, o edital fixaria prazos de 2 (dois) e 3 (três) dias, nos itens 21.2.2 e 21.3, “a” a “e”.

6. O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso apresentou informações, referindo-se, primeiramente, à contratação direta da Fundação Escola Superior do Ministério Público do Rio Grande do Sul – FMP (evento 18). Neste aspecto, aduz que a contratação é proveniente da Dispensa de Licitação 41/2012, tida com base no art. 24, XII, da Lei n. 8.666/93. Esclarece ainda que foram solicitados orçamentos para seis instituições, sendo que apenas quatro responderam, sendo o orçamento da FMP o de valor mais baixo. Anexa cópias das principais peças do processo administrativo que deu origem ao contrato em questão.

6.1. Em relação ao alegado descumprimento da Resolução n. 81/2009 CNJ, sustenta que o edital do concurso em tela foi publicado, originariamente, nos estritos termos do que estabelecia, à época, a Resolução n. 12/2012/TP daquele Tribunal, a qual dispunha ordem de desempate de notas ligeiramente diferente da ordem determinada na Resolução do CNJ. Diante da impugnação apresentada pela própria requerente, a Comissão de Concurso manteve, inicialmente, o disposto no edital, mas submeteu a questão ao Tribunal Este, por sua vez, alterou a Resolução n. 12/2012/TP, adequando-a ao que determina o CNJ e, consequentemente, o edital também foi alterado. Aduz que ” tudo se fez para manter estrita obediência às normas do Conselho Nacional de Justiça e do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em especial no que concerne à Resolução 81/2009/CNJ “.

6.2. Esclarece ainda que, em relação ao pleito de que deveria ser reaberto o prazo para inscrições, o critério de desempate somente terá efetividade quando da determinação da classificação final dos candidatos, após o exame de títulos, fase que só ocorreria no segundo semestre de 2014.

6.3. No tocante a outra alteração do edital, qual seja, do item 19.2.1.1, relativa à forma de comprovação do exercício de advocacia, argumenta que tal item trata do exercício da atividade de advocacia como título para fins de pontuação na fase de exame de títulos. Sendo assim, só se fará necessária no momento da inscrição definitiva, que ocorreria no período entre 19/05 e 03/06/2014, ou seja, mais de seis meses após encerradas as inscrições.

6.4. Por fim, defende a legalidade da inclusão do 4º Serviço Notarial Privativo de Protesto de Títulos de Cuiabá na lista de serventias vagas disponibilizadas no Argumenta que a lista foi tornada pública através de edital disponibilizado em 27/06/2013, que resultou de ” amplo e exaustivo trabalho realizado pela Corregedoria Geral de Justiça “.

Esclarece o seguinte:

“Após a publicação do edital indicado, vencido o prazo de impugnações e julgadas todas estas, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso procedeu aos sorteios das serventias em condição de empate destinadas aos critérios de ingresso por provimento inicial e remoção, conforme dispõe a Resolução 81/2009/CNJ. Somente após isto, também vencido o prazo impugnatório cabível, é que veio a ser publicado o Edital 30/2013/ GSCP.” 

Ainda neste ponto, argumenta que a serventia do 4º Ofício de Cuiabá consta no edital com observação de “sub judice“, conforme determinado pelo Presidente do TJMT nos autos do Pedido de Providências n. 245/2012. Nessa decisão foi determinada que fossem retiradas da lista as serventias que tivessem liminar concedida pelo STF, ao passo que deveriam ser mantidas na lista, com a menção de ” sub judice “, aquelas que estivessem em discussão no STF, mas sem liminar favorável. Este seria o caso da serventia em questão.

Prossegue sustentando que a impugnação da requerente em relação à inclusão do 4º Serviço Notarial Privativo de Protesto de Títulos de Cuiabá na lista de serventias vagas foi decidida pela Corregedoria do TJMT no Processo de Impugnação n. 11/2013, sendo-lhe a decisão desfavorável.

7. Intimado a se manifestar sobre os novos questionamentos apresentados pela requerente, conforme relatado no item 5, o TJMT sustenta que o edital do concurso se manteve obediente ao que dispõe a Resolução 81/2009 CNJ, com a previsão literal dos prazos para recursos ali previstos.

8. Diante da certidão de prevenção acostada aos autos (CERT19), a Conselheira Deborah Ciocci determinou a remessa do feito aos Conselheiros Ministro Francisco Falcão e Guilherme Calmon para análise de possível prevenção.

O Conselheiro Francisco Falcão considerou que não havia prevenção com os feitos da relatoria da Corregedoria Nacional de Justiça.

Desta forma, os autos me foram remetidos, sendo que me declarei prevento.

É o relatório.

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0007693-11.2013.2.00.0000 Requerente: OTHILIA ALZITA PEREIRA DA SILVA MOLINA

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO  

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo instaurado a requerimento de Othilia Alzita Pereira da Silva Molina, Tabeliã Titular do Cartório do 4º Serviço Notarial Privativo de Protestos de Títulos de Cuiabá, em face do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, impugnando concurso público para a outorga de Delegações de Notas e de Registro do Foro Extrajudicial daquele Estado.

Conforme certidão de julgamento (Id 1603938), o Conselho, ” por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Declarou impedimento a Conselheira Ana Maria. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Ricardo Lewandowski. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 1º de dezembro de 2014″.

Todavia, o então Conselheiro Guilherme Calmon não assinou o acórdão em razão do término de seu mandato, razão pela qual esta Conselheira reproduz o voto vencedor apenas para regularizá-lo (  in verbis) :

V O T O 

  1. Conforme relatado, trata-se de Procedimento de Controle Administrativo instaurado por Othilia Alzita Pereira da Silva Molina, Tabeliã Titular do Cartório do 4º Serviço Notarial Privativo de Protestos de Títulos de Cuiabá, em face do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, impugnando concurso público para a outorga de Delegações de Notas e de Registro do Foro Extrajudicial daquele

2.   Da legitimidade para impugnar o edital

2.1 A requerente, inicialmente, aponta vícios no edital do concurso, que seria contrário às Resoluções 80 e 81/2009 CNJ. Entretanto, a mesma não demonstra, ou sequer alega, que se inscreveu ou pretendia se inscrever no certame. Sendo assim, não possui legitimidade ou interesse de agir para impugnar o Neste sentido, os seguintes precedentes deste CNJ:

RECURSO ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO. EDITAL DE ABERTURA DE CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR. IMPUGNAÇÃO DE CLÁUSULA DO EDITAL. ILEGITIMIDADE DO RECORRENTE. INSCRIÇÃO NÃO EFETUADA NO CERTAME.

1.        Conforme entendimento extraído de precedentes deste Conselho, carece de legitimidade para impugnar edital de concurso público terceiro não inscrito ou que não seja representante legítimo de algum interessado  .

  1. Não possui interesse de agir para propor Procedimento de Controle Administrativo perante o CNJ, destinado a impugnar cláusula de concurso público, quem não detém a qualidade de inscrito no certame, sob pena de interferência na esfera individual dos candidatos devidamente inscritos, estes sim, possuidores de legítimo
  2. Recurso Administrativo conhecido e não

PP 0006125-57.2013.2.00.0000, Relator Cons. Gilberto Martins, julgado em 25/02/2014 (grifei)

RECURSO ADMINISTRATIVO. DENÚNCIA. CONCURSO PÚBLICO PARA A DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS REALIZADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. EDITAL 84/2007. ALEGADA NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE. ATO JURÍDICO PERFEITO. EXIGÊNCIA DE ATESTADO DE IDONEIDADE. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO N.º 81/CNJ INAPLlCABILlDADE AOS CERTAMES INICIADOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA

I – Observa-se que a requerente não demonstrou a existência de interesse para a demanda, haja vista não ler comprovado que foi candidata no concurso, nem prejuízo em decorrência da exigência editalícia de atestado de idoneidade emitido por magistrados ou promotores   .

(…)

VII – Recurso Administrativo a que se nega provimento.

PP 0003258-28.2012.2.00.0000, Relator Cons. Francisco Falcão, julgado em 05/11/2013 (grifei)

2.2 O STJ possui jurisprudência neste mesmo sentido:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CARTÓRIO. SERVENTUÁRIO SUBSTITUTO. EFETIVAÇÃO NA TITULARIDADE DA SERVENTIA. ARTIGO 208 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1967, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA EC N.º 22/82. VACÂNCIA DO CARGO OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DA ATUAL CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PLEITO DE NULIDADE DE EDITAL DE CONCURSO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.

  1. Esta Corte Superior de Justiça, na esteira da orientação traçada pelo Excelso Pretório, firmou entendimento no mesmo sentido do acórdão recorrido, segundo o qual o Substituto de Serventia não possui direito adquirido à efetivação na titularidade, nos termos do art. 208 da Constituição de 1967, com a redação da EC n.º 22/82, se a vacância do cargo tiver ocorrido após o advento da atual Carta Constitucional, que previu, em seu art. 236, § 3.º, a necessidade de prévia aprovação em concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. Precedentes.
  2. Uma vez verificada a situação de precariedade do Recorrente, diante da inconstitucionalidade de sua efetivação no cargo, tem-se por totalmente improcedente o pleito de exclusão do º Tabelionato de Nova Serrana, onde exerce – ou exercia à época da impetração – a titularidade.

3.    Quanto às demais questões, relativas ao pedido de declaração de nulidade do Edital n.º 001/99, não se vislumbra, nesse particular, a presença de uma das condições da ação, qual seja: a legitimidade, tendo em vista que o Recorrente não era candidato, nem demonstrou qualquer intenção em sê-lo, falecendo-lhe, pois, legitimidade ativa ad causam para impugnar, em sede de mandado de segurança, a nulidade do Edital n.º 001/99   .

4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte,

ROMS 14246, Relatora Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 01/08/2006 (grifei) 

  1. Inobstante o entendimento acima esposado, diante do especial interesse do CNJ em zelar pela lisura dos concursos públicos, apreciarei as alegações da requerente, demonstrando que não lhe assiste razão. Reitero, no entanto, a circunstância de inexistir legitimidade ativa da requerente para este procedimento. Contudo, como se trata de questão que pode ser conhecida de ofício pelo CNJ, passo a apreciar os pontos indicados na

4.   Da dispensa de licitação 

4.1. O TJMT contratou a Fundação Escola Superior do Ministério Público do Rio Grande do Sul para a realização do concurso em Referida fundação, entretanto, foi contratada sem licitação, o que, no entender da requerente, ofenderia o art. 37, XXI da CF e o art. 2º da Lei n. 8.666/93.

4.2. O TJMT defende a contratação direta da Fundação Escola Superior do Ministério Público do Rio Grande do Sul – FMP, aduzindo que a contratação é proveniente da Dispensa de Licitação n. 41/2012, tida com base no art. 24, XII, da Lei n. 8.666/93. Esclarece ainda que foram solicitados orçamentos para 6 (seis) instituições, sendo que apenas 4 (quatro) responderam, sendo o orçamento da FMP o de valor mais baixo. Anexa cópias das principais peças do processo administrativo que deu origem ao contrato em questão.

4.3. O art. invocado pelo TJMT reza o seguinte:

Art. 24. É dispensável a licitação:

(…)

XIII – na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;

4.4. A regulamentação do 37, XXI, da CF[1], ficou a cargo da Lei n. 8.666/93 (Estatuto das Licitações e Contratos Administrativos) que, a par de dispor sobre regras para licitações e contratos da Administração Pública, impôs ao Administrador a regra da prévia licitação. Vige em nosso ordenamento jurídico, pois, a regra da obrigatoriedade de licitação antes da celebração de contratos pela Administração Pública. Tamanha é a relevância da norma de prévia licitação que, no entendimento de alguns doutrinadores, a licitação transcende o conceito de certame obrigatório ou conjunto de normas disciplinadoras de um processo seletivo, para ser alçada à condição de princípio da Administração Pública.

Situações há, contudo, em que se permite que a Administração Pública contrate independentemente de prévio processo licitatório. Tais são as hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação, tal como disposto na Lei n. 8.666/93.

Por configurar exceção à regra da obrigatoriedade de licitar, as situações de dispensa devem ser aplicadas com redobrado zelo e com alcance restrito, daí a previsão, em arrolamento exaustivo, das hipóteses em que a licitação fica dispensada.

Defende o Tribunal requerido que a contratação da pessoa jurídica para realização das atividades do certame em questão está respaldada pelo permissivo dado pelo texto normativo supracitado, uma vez que a fundação contratada (Fundação Escola Superior do Ministério Público do Rio Grande do Sul – FMP) preencheu todos os requisitos legais para contratação direta, além de deter inquestionável reputação ético-profissional.

Colhe-se dos autos que a FMP é uma instituição sem fins lucrativos, dedicada ao ensino e possui reconhecida reputação ético-profissional, o que, a princípio, poderia satisfazer os pressupostos elencados pela lei de licitações, abarcando, portanto, uma das formas de dispensa de licitação para as atividades previstas no inciso XIII, do art. 24, da Lei n. 8.666/93. O CNJ, entretanto, já decidiu pela impossibilidade da contratação por dispensa de licitação, com fulcro no art. 24, XIII, da Lei nº 8.666/93,   in verbis :

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAIS DE JUSTIÇA. GRAU DE ESCOLARIDADE. CADASTRO RESERVA. EXISTÊNCIA DECLARADA DE VAGAS. CONTRATAÇÃO POR DISPENSA DE LICITAÇÃO. ART. 24, XIII, DA LEI N. 8666/1993. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ILEGALIDADE. ANULAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DIRETA.

1.(…).

  1. O 24, XIII, da Lei n. 8666/1993 constitui exceção à regra que é a contratação por meio de procedimento licitatório.
  2. Na aplicação do referido dispositivo, o administrador, para além do caráter restritivo da norma, deve considerar também a sua

5. Desse modo, a correta exegese do art. 24, XIII, da Lei n. 8666/1993 conduz necessariamente à conclusão de que deve haver pertinência entre as finalidades estatutárias da instituição e aquelas previstas no dispositivo legal, assim como entre essas e o objeto contratado.

6. A realização de concurso público constitui exigência constitucional para a investidura em cargo ou emprego público, de modo a garantir o acesso isonômico e impessoal de todos os brasileiros, assim como aos estrangeiros que preencham os requisitos legais, aos cargos e empregos públicos (art. 37, I, CF/88), não se inserindo, portanto, no conceito de desenvolvimento institucional.

7. Não verificado o preenchimento dos requisitos para a dispensa de licitação com fulcro no art. 24, XIII, da Lei n. 8666/1993, afigura-se ilegal a contratação direta de empresa para a realização de concurso público.

8. Não há que se falar em quebra de isonomia ou mesmo qualquer ilegalidade em se negar a participação da entidade sindical como membro da comissão examinadora do concurso em relação à participação de membro da Ordem dos Advogados do Brasil, uma vez que não há qualquer previsão legal no que se refere à participação de outras pessoas, além daquelas previstas no artigo 275 da Constituição Estadual e no artigo 250 da Lei de Organização e Divisão Judiciária do

9. Pedido parcialmente procedente.

(CNJ – PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0001765-16.2012.2.00.0000 – Rel. JOSÉ GUILHERME VASI WERNER – 150ª Sessão – j. 03/07/2012 ). 

Dessa forma, na linha de raciocínio do precedente citado, entendo que a Administração Pública não pode, a par da possibilidade de haver dispensa de prévia licitação, nos moldes do art. 24, XIII, da Lei n. 8.666/93, fazer uso deste instituto de forma indiscriminada. Deve-se limitar as contratações com dispensa de licitação fundamentada no referido inciso aos casos que, comprovadamente, houver nexo entre esse dispositivo, a natureza da instituição contratada e o objeto contratual, este necessariamente relativo a ensino, pesquisa ou desenvolvimento institucional. A interpretação restritiva, portanto, prestigia o interesse público. Considero que as atividades relacionadas à realização de concursos públicos por tribunais não se inserem nas modalidades de serviços previstos no inciso XIII, do art. 24, da Lei n. 8.666/93.

Contudo, o tema não está pacificado, haja vista que muitos órgãos da Administração Pública realizam a contratação por dispensa de licitação e, pelo que consta dos autos, não há qualquer indício de má-fé, vício ou fraude capaz de macular todo o certame. Dessa forma, em um juízo  de razoabilidade/proporcionalidade, entendo que a anulação do certame, nesta altura, acarretaria maiores prejuízos aos jurisdicionados e aos candidatos que já se submeteram ao exame, bem como à Administração.

É importante ressaltar que, mesmo no âmbito deste CNJ, a jurisprudência não é pacífica, existindo recentes julgados que decidiram pela possibilidade de contratação sem licitação[2].

Veja-se ainda que, no caso em apreço, não foi feita uma contratação direta pura e simples, pois foi instaurado processo administrativo para contratação da empresa que seria responsável para elaboração do concurso, tendo sido solicitados orçamentos de 6 (seis) empresas. Apenas 4 (quatro) apresentaram orçamento, constatando-se que a FMP apresentou o de menor valor. Percebe-se, diante disto, que o TJMP realizou procedimento que muito se aproximou de uma das modalidades de licitação, qual seja, o convite, conforme se depreende da leitura do inciso §3º, art. 22, da Lei n. 8.666/93, in verbis :

Art. 22. São modalidades de licitação:

I – concorrência;

II – tomada de preços;

III – convite;

IV – concurso;

V – leilão.

(…)

§ 3 o Convite  é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e   convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório  e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.

Ante o exposto, não assiste razão à requerente pelos fatos e fundamentos acima expostos.

5.   Da alegada ofensa ao art. 10, § 3º, I da Resolução n. 81/2009 do CNJ 

5.1 Sustenta a requerente que o Edital teria inobservado o 10, § 3º, I da Resolução n. 81/2009 do CNJ, o qual determina critério de desempate na classificação de candidatos em concursos públicos para a outorga de Delegações de Notas e de Registro. Segundo este dispositivo, havendo empate na classificação, esta seria a ordem de desempate: conjunto das provas, prova escrita/prática, prova objetiva e prova oral. O edital, entretanto, no item 20.5 “a”, adotaria a seguinte ordem: conjunto das provas, prova escrita/prática, prova oral e prova objetiva.

Prossegue esclarecendo que impugnou administrativamente o edital, sendo que a Comissão de Concurso, inicialmente, apesar de reconhecer o conflito entre o edital e a Resolução, não o alterou. Posteriormente, por meio de decisão do Presidente do TJMT, o edital foi modificado, em consonância com o que dispõe a Resolução. Inobstante, a alteração foi feita quando já havia transcorrido a maior parte do prazo de  inscrição faltavam 6 (seis) dias para o encerramento.

Defende, diante do exposto, que o prazo para inscrições deveria ter sido reaberto, em prol dos princípios constitucionais da igualdade, publicidade e ampla concorrência. Traz precedente do STJ que corroboraria sua tese.

5.2. O TJMT, por seu turno, sustenta que o edital do concurso foi publicado, originariamente, nos estritos termos do que estabelecia, à época, a Resolução n. 12/2012/TP daquele Tribunal, a qual dispunha ordem de desempate de notas ligeiramente diferente da ordem determinada na Resolução do CNJ. Diante da impugnação apresentada pela própria requerente, a Comissão de Concurso manteve, inicialmente, o disposto no edital, mas submeteu a questão ao Tribunal Pleno. Este, por sua vez, alterou a Resolução 12/2012/TP, adequando-a ao que determina o  CNJ e, consequentemente, o edital também foi alterado. Aduz que ” tudo se fez para manter estrita obediência às normas do Conselho Nacional de Justiça e do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em especial no que concerne à Resolução 81/2009/CNJ “.

Esclarece ainda que, em relação ao pleito de que deveria ser reaberto o prazo para inscrições, o critério de desempate somente terá efetividade quando da determinação da classificação final dos candidatos, após o exame de títulos, fase que só ocorreria no segundo semestre de 2014.

5.3. Assiste razão ao O edital, de fato, foi modificado para se adequar ao que determina a Resolução n. 81/2009 CNJ, não havendo, neste aspecto, nada a se acrescentar. Por outro lado, faz-se inteiramente desnecessário reabrir-se por inteiro o prazo para inscrições. A uma, porque o critério de desempate, por certo, em nada modificaria a intenção de qualquer candidato em inscrever-se ou não no concurso; a duas, porque, como afirmado pelo TJMT, tal critério somente teria efetividade ao final do concurso, que só ocorreria bem depois do momento da inscrição.

6.   Da alteração do edital a poucos dias do término das inscrições 

A requerente alega ainda que foi feita outra alteração no edital, também a 6 (seis) dias do término das inscrições, relativa à forma de comprovação do exercício da advocacia.

O TJMT, por sua vez, argumenta que tal item trata do exercício da atividade de advocacia como título para fins de pontuação na fase de exame de títulos. Sendo assim, só se fará necessária no momento da inscrição definitiva, que ocorreria no período entre 19/05 e 03/06/2014, ou seja, mais de seis meses após encerradas as inscrições.

Mais uma vez, correto o TJMT. Tratando-se de item que só será exigido dos candidatos aprovados, não haveria sentido em se reabrir o prazo de inscrição, como pretendido pela requerente.

7.   Dos prazos para recurso 

7.1. A requerente, em petição apresentada após a instauração do presente PCA, sustenta que o edital do concurso violaria a Res. n. 81/2009 CNJ no que toca ao estabelecimento de prazos para Isto porque, enquanto a Resolução fixaria o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais recursos de decisões que indefiram inscrição ou impliquem em desclassificação, o edital fixaria prazos de 2 (dois) e 3 (três) dias, nos itens 21.2.2 e 21.3, “a” a “e”.

7.2. O TJMT, entretanto, demonstrou que o edital do concurso se manteve obediente ao que a dispõe a Resolução 81/2009 CNJ, com a previsão literal dos prazos para recursos ali previstos. Neste aspecto, transcreveu os dispositivos da Resolução, cotejando-os com o que estabelece o edital (INF 25). Sendo assim, nada resta a acrescentar neste ponto.

8.   Da inclusão do 4º Serviço Notarial Privativo de Protestos de Títulos de Cuiabá na relação de serventias vagas 

8.1. A requerente defende que o 4º Serviço Notarial Privativo de Protestos de Títulos de Cuiabá, do qual é Tabeliã Titular, não poderia ter sido incluído na relação de serventias vagas a serem preenchidas pelo concurso em questão.

Alega que foi efetivada no referido cargo por força da decisão proferida pelo Eg. Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do        Estado de Mato Grosso nos autos do Processo Diversos nº 74/96. Aduz que, no ano de 2009, o TJMT, nos autos do Procedimento nº 200920000006945, confirmou o entendimento esposado na decisão proferida no Processo nº 74/96, e o CNJ, nos autos do Pedido de Providências n.º 0000384.41.2010.2.00.0000, reconheceu que o 4º Serviço Notarial se encontrava “provido”.

Sustenta que, apesar de inexistir qualquer “decisão final” que lhe tenha imposto a perda da delegação, a Exma. Corregedora Geral de Justiça declarou vaga a serventia do 4º Serviço Notarial, sem lhe conceder oportunidade de defesa. Diante disso, impetrou mandado de segurança no Supremo Tribunal Federal, o qual foi autuado sob o n. 30.180.

Sendo assim, a vacância do 4º Serviço Notarial estaria sub judice e, diante disso, o mesmo não poderia ter sido incluído no concurso, nos termos da Resolução n. 80/2009 CNJ, art. 8º, ”  a “.

Argumenta que teria direito adquirido ” à manutenção da referida delegação, seja em virtude do preenchimento dos requisitos previstos no art. 208 da Constituição de 1967, muito antes da publicação da CF/88, seja em virtude do decurso de quase 20 anos desde a sua nomeação, o que convalidaria qualquer irregularidade eventualmente presente no processo (o que se admite apenas para argumentar), em respeito ao princípio da segurança jurídica “.

8.2.   Da situação da requerente como Tabeliã do   4º Serviço Notarial Privativo de Protestos de Títulos de Cuiabá 

8.2.1 Conforme esclarecido pela Corregedoria-Geral da Justiça de Mato Grosso, a requerente foi, inicialmente, nomeada como escrevente juramentada pela Portaria s/nº, de 11/01/1968.

Posteriormente, foi nomeada para exercer o cargo de tabeliã substituta, em 1986, pela Portaria 45-A/DF/DP/86, com efeitos a partir de 1969.

Esta portaria foi revogada em parte por decisão da Corregedoria Geral da Justiça/TJMT, no que tange aos efeitos retroativos, ” visto que a investidura no cargo de tabeliã substituta só se poderá formalizar respeitadas e revestidas, concretamente, todos os requisitos legais “.

Após tal ato, adveio a Portaria 489-DF/DRH/87, emanada do Juiz Diretor do Foro da Comarca de Cuiabá, que a nomeou para exercer o cargo de tabelião substituta, com efeitos a partir de 03/04/1972. Referido ato administrativo, mais uma vez, retroagiu no tempo, inobstante a decisão anteriormente proferida pela Corregedoria.

Há ainda um terceiro ato, emanado do Conselho da Magistratura, qual seja, o ato 49/96/CM, de 1996, que a nomeou “para exercer, por delegação, as funções de tabeliã do 4º Serviço Notarial da Comarca de Cuiabá, nos termos do artigo 208 da Constituição Federal de 1969, com a redação dada pela Emenda Constitucional 22, de 29 de junho de 1982 “.

Este último ato, entretanto, foi posterior à Constituição Federal de 1988, a qual, expressamente, exige o concurso público para investidura no cargo em apreço. Por outro lado, o cargo de tabeliã titular estava ocupado até o ano de 1996, quando o titular se aposentou, em 20.06.1996.

Por fim, temos a decisão deste CNJ, determinando a vacância do 4º Serviço Notarial (Pedido de Providências n. 0384.41).

8.2.2 Percebe-se, diante do acima narrado, que a requerente não tem, como alega, direito adquirido à manutenção do cargo de tabeliã titular da Serventia em apreço. Sua nomeação se deu em 1996, quando já em vigência a Constituição Federal de 1988, a qual, no art. 236, § 3º, exige a aprovação em concurso público de provas e títulos para ingresso na atividade notarial[3].

Sua nomeação como tabeliã titular, portanto, foi inconstitucional, não sendo possível invocar o art. 208 da CF de 1967, como pretendido. Referido dispositivo dispõe o seguinte:

Art. 208 – Fica assegurada aos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial, na vacância, a efetivação, no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, contem ou venham a contar cinco anos de exercício, nessa condição e na mesma serventia, até 31 de dezembro de 1983. (Redação da pela Emenda Constitucional nº 22, de 1982)

Ora, ainda que a requerente contasse mais de cinco anos no cargo de tabeliã substituta, não poderia se valer, para ser nomeada como titular, de norma da Constituição anterior, quando já em vigor nova ordem constitucional. Veja-se que o cargo de titular estava ocupado até 1996, quando se deu a aposentaria da tabeliã que o ocupava. Assim, não poderia a requerente se valer de norma constitucional há muito revogada. É pacífico, no STF, o entendimento de que não há direito adquirido contra a Constituição. Confira-se:

Transformação de cargo de datilografo em técnico de planejamento, por desvio de função. Alegação de direito adquirido contra a Constituição.

-Esta Corte, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 245, firmou o entendimento de que, em face da atual Constituição, não mais se admitem, dada a necessidade de concurso público para as diferentes formas de provimento derivado de cargo que não decorrente de promoção, institutos como, entre outros, o da ascensão funcional e o da transformação de

-Não há direito adquirido contra a Constituição . Recurso extraordinário conhecido e provido.

RE 157538, Relator Moreira Alves, Primeira Turma, julgado em 22.06.93 (grifei)

8.2.3. Não há que se falar, tampouco, em decadência do direito da Administração de anular o ato administrativo inconstitucional, visto que o a art. 54 da Lei nº 784/99[4] não se aplica aos atos nulos, mas somente aos anuláveis. Isto porque não se pode admitir que a Administração seja tolhida de seu dever de rever atos eivados de ilegalidade (no caso, de inconstitucionalidade), sob pena de ofensa aos princípios da moralidade e da legalidade, que devem pautar a atuação da Administração.

Socorro-me, mais uma vez, da jurisprudência do STF:

AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. INGRESSO. SUBSTITUTO EFETIVADO COMO TITULAR DE SERVENTIA APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA. ARTIGO 236, § 3º, DA CRFB/88. NORMA AUTOAPLICÁVEL. DECADÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 54 DA LEI 9.784/1999. INAPLICABILIDADE. OFENSA DIRETA À CARTA MAGNA. INTIMAÇÃO DOS AGRAVANTES. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

MS-AgR 28221, Relator Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 05.08.2014

8.3.   Do mandado de segurança impetrado no STF 

8.3.1. Como visto acima, a requerente defende que a vacância do 4º Serviço Notarial estaria sub judice , diante da impetração de mandado  de segurança no STF e, diante disso, a Serventia não poderia ter sido incluída no concurso, nos termos da Resolução n. 80/2009 CNJ, art. 8º,  “a“, in verbis :

Art. 8º Não estão sujeitas aos efeitos desta resolução:

a) as unidades do serviço de notas e de registro cuja declaração de vacância, desconstituição de delegação, inserção ou manutenção em concurso público esteja sub judice junto ao C. Supremo Tribunal Federal na data da publicação desta Resolução em sessão plenária pública, enquanto persistir essa situação;

Referido mandado de segurança foi autuado sob o n. 30.180, sendo ajuizado em dezembro de 2010. O mesmo foi impetrado contra ato do CNJ, praticado no Pedido de Providências n. 0000384.41.2010.2.00.0000, pelo qual se declarou vaga a serventia titularizada pela impetrante. Sendo assim, a impetrante pretendia, com o mandamus , sua manutenção no cargo de titular, com o reconhecimento da validade de seus atos de nomeação. Pretendia ainda impedir a aplicação do teto remuneratório aos rendimentos auferidos em sua serventia.

Por decisão proferida em 02.08.2011 a liminar foi deferida, tão somente no que se refere ao teto remuneratório. Salienta o Ministro Relator que não foi requerida liminar sobre a permanência da impetrante no ofício[5].

Posteriormente, por decisão proferida em 21.11.2013, a liminar foi cassada, tendo sido negado seguimento ao mandado de segurança.

Vale transcrever esta decisão, tendo em vista que os argumentos expendidos pela requerente neste PCA reproduzem os que foram levados ao mandado de segurança, tendo sido afastados pelo STF. Confira-se:(…)

É o relatório.

O entendimento desta Suprema Corte firmou-se no sentido de ser imprescindível a observância da regra da prévia aprovação em concurso público para “o ingresso originário no serviço estatal ou o provimento em cargos administrativos diversos daqueles para os quais o servidor público foi admitido” (ADI nº 1.350/RO, Relator o Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ de 1º/12/06).

O STF possui jurisprudência pacífica no sentido da autoaplicabilidade do art. 236, § 3º, da CF/88, e, portanto, de que, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, é inconstitucional o acesso a serviços notarial e de registro sem prévia aprovação em concurso público.

Em caso análogo ao presente, vide recente precedente do Plenário desta Suprema Corte no sentido da obrigatoriedade de observância   à regra da prévia aprovação em concurso público: 

“CONSTITUCIONAL. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. PROVIMENTO, MEDIANTE PERMUTA COM CARGO PÚBLICO JUDICIAL DE OUTRA NATUREZA, SEM CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE. ARTIGO 236 E PARÁGRAFOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL: NORMAS AUTOAPLICÁVEIS, COM EFEITOS IMEDIATOS, MESMO ANTES DA LEI 9.835/1994. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL DO ARTIGO 54 DA LEI 9.784/1999. PRECEDENTES DO PLENÁRIO.

  1. É firme a jurisprudência do STF (v.g.: MS 28.371, Min. JOAQUIM BARBOSA, DJe de 27.02.2013) e MS 28.279, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 29.04.2011), no sentido de que o art. 236, caput, e o seu § 3º da CF/88 são normas autoaplicáveis, que incidiram imediatamente desde a sua vigência, produzindo efeitos, portanto, mesmo antes do advento da Lei 8.935/1994. Assim, a partir de 05.10.1988, o concurso público é pressuposto inafastável para a delegação de serventias extrajudiciais, inclusive em se tratando de remoção, observado, relativamente a essa última hipótese, o disposto no 16 da referida Lei, com a redação que lhe deu a Lei 10.506/2002.
  2. É igualmente firme a jurisprudência do STF no sentido de que a atividade notarial e de registro, sujeita a regime jurídico de caráter privado, é essencialmente distinta da exercida por servidores públicos, cujos cargos não se confundem (ADI 4140, ELLEN GRACIE, Plenário, DJe de 20.09.2011; ADI 2.891-MC, Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Plenário, DJ de 27.06.2003; ADI 2602, Min. JOAQUIM BARBOSA, Plenário, DJ de 31.03.2006; e ADI 865-MC, Min. CELSO DE MELLO, Plenário, DJ de 08.04.1994).
  3. O Plenário do STF, em reiterados julgamentos, assentou o entendimento de que o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, de que trata o 54 da Lei 9.784/1999, não se aplica à revisão de atos de delegação de serventias extrajudiciais editados após a Constituição de 1988, sem o atendimento das exigências prescritas no seu art. 236. Nesse sentido: MS 28.279 DF, Min. ELLEN GRACIE, DJe 29.04.2011 (?Situações flagrantemente inconstitucionais como o provimento de serventia extrajudicial sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/1999, sob pena de subversão das determinações insertas na Constituição Federal?); MS 28.371-AgRg, Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ 27.02.13 (?a regra de decadência é inaplicável ao controle administrativo feito pelo Conselho nacional de Justiça nos casos em que a delegação notarial ocorreu após a promulgação da Constituição de 1988, sem anterior aprovação em concurso público de provas?; e MS 28.273, Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 21.02.2013 (?o exame da investidura na titularidade de cartório sem concurso público não está sujeito ao prazo previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999?).
  4. É legítima, portanto, a decisão da autoridade impetrada que considerou ilegítimo o provimento de serventia extrajudicial, sem concurso público, decorrente de permuta com cargo público de outra natureza, realizada entre membros da mesma família, com ofensa ao art. 236, § 3º, da Constituição.
  5. Agravo regimental desprovido.” (MS 28440 AgR/DF, Min. Teori Zavascki , Plenário, Julgamento em 19/6/13). 

Não subsiste o direito alegado na inicial, pois impossível atribuir-se legitimidade a qualquer acesso à função de titular de serventia extrajudicial sem prévia aprovação em concurso público após a promulgação da Constituição Federal de 1988, sob pena de se transpor a ordem constitucional e de se caminhar de encontro aos ditames preconizados pelo Estado Democrático de Direito.

É o que a doutrina reconhece, quando aduz que: 

“(…) o servidor não-estável não é protegido pelos Estatutos dos Servidores Públicos Civis, não se estendendo a ele, por conseguinte, os direitos previstos na lei estatutária.

Significa dizer que, nessa situação, o servidor de fato não pode requerer contagem do tempo de serviço público, estabilidade, progresso funcional, licenças especiais, licença-prêmio, aposentadoria paga pelos cofres públicos etc. Nem pretender que o tempo de trabalho prestado à Administração Pública conte como título, quando se submeter a concurso público – direito só facultado aos estáveis, nos termos do art. 19, § 1.º, do ADCT.” (ALBUQUERQUE, Rogério Bonnassis de. Antijuridicidade da situação do servidor não-concursado e não alcançado pela estabilidade do art. 19 ADCT.     Revista de Direito Constitucional    . v. 7, p. 116, abr.-jun. 1994). 

Nesse ponto, afasto também as alegações de decadência, pois em situações de flagrante inconstitucionalidade não cabe invocar a incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/1999, sob pena de subversão das determinações insertas na Constituição Federal.

Em especial, para corroborar esse entendimento, vide ementa do MS nº 28.279/DF, de relatoria da eminente Ministra Ellen Gracie: 

“MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE NOTARIAL E  DE  REGISTRO.  INGRESSO.  CONCURSO  PÚBLICO.  EXIGÊNCIA.  ARTIGO 236,  PARÁGRAFO  3º,  DA  CONSTITUIÇÃO FEDERAL.  NORMA  AUTO-APLICÁVEL. DECADÊNCIA PREVISTA  NO  ARTIGO  54  DA LEI 9.784/1999. INAPLICABILIDADE A SITUAÇÕES INCONSTITUCIONAIS. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS REPUBLICANOS DA IGUALDADE, DA MORALIDADE E DA IMPESSOALIDADE. SUBSTITUTO EFETIVADO COMO TITULAR DE SERVENTIA APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBLIDADE. ORDEM DENEGADA.

  1. O 236, § 3º, da Constituição Federal é norma auto-aplicável.
  2. Nos termos da Constituição Federal, sempre se fez necessária a submissão a concurso público para o devido provimento d e serventias extrajudiciais eventualmente vagas ou para fins de remoção.
  3. Rejeição da tese de que somente com a edição da Lei 935/1994 teria essa norma constitucional se tornado auto-aplicável. 
  1. Existência de jurisprudência antiga e pacífica do Supremo Tribunal Federal no sentido da indispensabilidade de concurso público nesses casos (Ações Diretas de Inconstitucionalidade 126/RO, rel. Octavio Gallotti, Plenário, DJ 05.6.1992; 363/DF, 552/RJ e 690/GO, rel. Min. Sydney Sanches, Plenário, DJ 03.5.1996 e 25.8.1995; 417/ES, rel. Min. Maurício Corrêa, Plenário, DJ 05.5.1998; 3.978/SC, rel. Min. Eros Grau, Plenário, DJe 29.10.2009).
  2. Situações flagrantemente inconstitucionais como o provimento de serventia extrajudicial sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o 54 da Lei 9.784/1999, sob pena de subversão das determinações insertas na Constituição Federal.
  3. Existência de jurisprudência consolidada da Suprema Corte no sentido de que não há direito adquirido à efetivação de substituto no cargo vago de titular de serventia, com base no art. 208 da Constituição pretérita, na redação atribuída pela Emenda Constitucional 22/1983, quando a vacância da serventia se der já na vigência da Constituição de 1988 (Recursos Extraordinários 641/SP, rel. Min. Octavio Gallotti, Primeira Turma, DJ 15.3.1996; 191.794/RS, rel. Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 06.3.1998; 252.313-AgR/SP, rel. Min. Cezar Peluso, Primeira Turma, DJ 02.6.2006; 302.739-AgR/RS, rel. Min. Nelson Jobim, Segunda Turma, DJ 26.4.2002; 335.286/SC, rel. Min. Carlos Britto, DJ 15.6.2004; 378.347/MG, rel. Min. Cezar Peluso, DJ 29.4.2005; 383.408-AgR/MG, rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ 19.12.2003; 413.082-AgR/ SP, rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJ 05.5.2006; e 566.314/GO, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 19.12.2007; Agravo de Instrumento 654.228- AgR/MG, rel.    Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 18.4.2008).
  4. Reafirmada a inexistência de direito adquirido de substituto que preenchera os requisitos do art. 208 da Carta pretérita à investidura na titularidade de Cartório, quando a vaga tenha surgido após a promulgação da Constituição de 1988, pois esta, no seu art. 236, § 3º, exige expressamente a realização de concurso público de provas e títulos para o ingresso na atividade notarial e de
  5. Os princípios republicanos da igualdade, da moralidade e da impessoalidade devem nortear a ascensão às funções públicas.
  6. Segurança ” (MS 28.279/DF, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, Dje de 29/4/11). 

Entendo, por conseguinte, ilegítimo invocar os princípios da confiança e da boa-fé para amparar a presente impetração, uma vez que a matéria em questão está inserida na ordem constitucional, a todos imposta de forma equânime.

Sou francamente partidário da necessidade de concurso público como elemento nuclear da formação de vínculos efetivos com a Administração, em quaisquer níveis. Eventuais situações de excepcionalidade, reconhecidas pelo STF, como no caso INFRAERO (MS nº 22.357/DF, Relator o Ministro    Gilmar Mendes   , Tribunal Pleno, DJ de 5/11/04), não podem ser dilatadas para toda e qualquer hipótese de fato.

A regra é o concurso público, isonômico e universal.

Ademais, no que se refere ao problema da boa-fé e da eficácia continuativa das relações jurídicas, entendo que não pode haver   usucapião de constitucionalidade . A obrigatoriedade da Constituição deriva de sua vigência. Não é possível entender que o tempo derrogue a força obrigatória de seus preceitos por causa de ações omissivas ou comissivas de autoridades públicas.

Em juízo de ampla cognição, entendo que, no caso, a impetrante não possui direito líquido e certo de ser mantida na função de titular de serventia extrajudicial, uma vez que efetivado em 20/6/96, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, portanto.

Consigno, por fim, que o ato praticado pelo c. CNJ ora impugnado está amparado no art. 103-B, § 4º, II, da CF/88 – que prescreve sua atuação como órgão de controle da legalidade e constitucionalidade de atos administrativos praticados pelos demais órgãos do Poder Judiciário -, bem como vai ao encontro do preceito constitucional (art. 236, § 3º, da CF/88) e da jurisprudência desta Suprema Corte – que elege a prévia aprovação em “concurso de provimento ou de remoção” como requisito para que nomeações de titulares de serventias públicas ocorra validamente -, razão pela qual afasto a alegação de prática de ato ilegal ou abusivo pela autoridade impetrada.

Consigno que não está evidenciado nos autos qualquer prejuízo no curso do procedimento administrativo que implique em desvirtuamento      do devido processo legal, ou mesmo, em cerceamento da ampla defesa, em virtude da incontroversa participação da impetrante no âmbito administrativo.

Por oportuno, reproduzo trechos da Petição nº 70297/11, em que o c. CNJ manifesta-se sobre as peculiaridades do caso, in verbis:

“(…)

  1. segundo informações constantes da relação provisória publicada em 24/1/10, bem como junto ao sistema de informações cartorárias do CNJ, o Cartório do 4º Serviço Notarial de Cuiabá/MT (CNS 06.376-8), foi declarado vago em virtude de nomeação irregular, sem concurso público, nos seguintes termos: ?Essa serventia foi irregularmente provida após 5/10/1988 com base no artigo 208 da CF, por isso foi declarada ?
  2. Quando da análise das razões da peça de Impugnação, a decisão supramencionada foi indevidamente alterada para considerar provida a serventia. Na oportunidade, foi publicada a seguinte decisão:

?Analisada a documentação encaminhada ao PP nº 0000384-41.2010.2.00.0000, verificou-se que há declaração de vacância, desconstituição de delegação, inserção ou manutenção em concurso que, até 9/6/09 foi objeto de decisão administrativa do CNJ em sentido diverso?.

  1. Entretanto, quando da manifestação apresentada pelo Humberto Monteiro da Costa, o equívoco retro foi devidamente retificado para declarar a vacância da serventia. Com acerto, foi observado o fato de a Impetrante ter passado a responder pela serventia apenas em 20/6/96, já na vigência da atual Constituição Federal e sem aprovação em concurso público, mas apenas em decorrência da aposentadoria da anterior titular, tudo conforme decisão abaixo transcrita: (?)
  2. Ao que se vê, os motivos pelos quais a remoção foi considerada irregular estão explicitados na própria decisão atacada, que fez respeitar a exigência de concurso público, explicitada desde 1988 no §3º do artigo 236 da Constituição Federal, norma auto-aplicável quanto à exigência do concurso, pois tanto para o ingresso quanto para a remoção, é indispensável a realização do concurso (ADI 126, Rel. Octavio Gallotti; ADI 3.978, Min. Eros Grau).
  3. Considerando que a nomeação ocorreu já na vigência da atual CF/88, foi observada a irregularidade constante da ausência do prévio e necessário certame público.
  4. Assegurou-se, assim, a moralidade na administração pública.
  5. Ademais, tem-se que observado o devido processo legal, porque, nos autos do Proc. CNJ 384-41.2010 foi oportunizada a ampla defesa e o contraditório, com a necessária e direta intimação das serventias, o que ocorreu de forma individualizada para a referida (…)” 

Também não subsiste o argumento concernente à lesão oriunda de decisão proferida de forma monocrática, nos autos do pedido de providências nº 0000384.41.2010.2.00.0000, pois o juízo monocrático foi devidamente fundamentado e encontra amparo nos termos do art. 25, IX, do RICNJ, in verbis: 

“Art. 25 São atribuições do Relator: (?)

IX – indeferir, monocraticamente, recurso, quando intempestivo ou manifestamente incabível”. 

No tocante ao teto remuneratório imposto pela autoridade impetrada, melhor sorte não assiste à impetrante.

Não vislumbro ilegalidade na incidência do teto remuneratório máximo dos servidores públicos aos interinos responsáveis pelos trabalhos de serventias extrajudiciais.

Isso porque, tendo em vista a situação inconstitucional ostentada pela impetrante, que, após a promulgação da CF/88, ingressou no exercício da titularidade de serventia sem prévia aprovação em concurso, mostra-se absolutamente legítima a limitação dos rendimentos que aufere ao teto constitucional estabelecido pela Constituição Federal.

Enquadra-se o exercício de sua titularidade como caráter interino. O titular interino não atua como delegado do serviço notarial e de registro porque não preenche os requisitos para tanto.

Age, portanto, como preposto do Estado delegante e, nessa condição, deve se submeter aos limites remuneratórios previstos para os agentes estatais, não se lhe aplicando o regime remuneratório previsto para os delegados do serviço público extrajudicial (art. 28 da Lei nº 8.935/1994).

Nesse ponto, as informações prestadas pela autoridade coatora são elucidativas:

(…)

Ante o exposto, na linha da jurisprudência desta Corte, nego seguimento ao presente mandado de segurança (art. 21, § 1º, RISTF), cassando a liminar anteriormente deferida. Prejudicado o   recurso de agravo.

8.3.2. A Corregedoria-Geral da Justiça de Mato Grosso informa (DOC 29) que a Serventia do 4º Ofício de Cuiabá consta no edital com a observação ” sub judice “, em decorrência da decisão proferida nos autos do Pedido de Providências n. 245/2012, Id 0102201, onde o Presidente daquela Corte determinou o critério quanto à disciplina dos processos sub judice na lista de vacância, qual seja:

  1. a retirada da serventia que possua liminar concedida pelo STF;
  2. a manutenção na lista, com a menção de sub judice , para aquelas que sejam objeto de discussão e possuam decisão favorável ao pleito, bem como aquelas que na data da publicação do Edital já eram objeto de discussão junto ao Pretório Excelso. (grifei) 

Percebe-se que a Serventia do 4º Ofício se amolda a esta última situação, ou seja, sua vacância é objeto de discussão no STF. Por outro lado, jamais possuiu liminar que fosse favorável à questão da vacância e, além disso, já foi proferida decisão monocrática negando seguimento ao mandado de segurança, o qual, atualmente, aguarda o julgamento de embargos de declaração. Sendo assim, a menção no edital de que a serventia encontra-se “sub judice” é suficiente para garantir a segurança dos candidatos inscritos no concurso.

Neste sentido, o seguinte precedente deste CNJ:

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TJ/PR. CONCURSO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DO PARANÁ.

(…)

9 . Nos termos da decisão proferida no MS 31.228, Rel. Min. Luiz Fux, devem-se incluir no certame os serviços já declarados vagos pelo CNJ, ainda que estejam sub judice perante o E. STF, desde que não haja decisão expressa determinando sua exclusão do concurso ou da lista de vacâncias, condicionando-se o provimento da serventia ao trânsito em julgado da decisão.   (grifei)

(…)

14. Pedido de Providências e demais processos a este apensados julgados parcialmente procedentes. Sem efeito a medida liminar.

PCA 0007774-91.2012.2.00.0000, Relatora Cons. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, julgado em 22/10/2013 

8.4.   Da alegada ofensa ao art. 8º, alínea “b”, da Resolução n. 80/2009

Argumenta a requerente que, ” à época da publicação da referida Resolução, encontrava-se em curso, perante o CNJ, processo administrativo para discutir a situação da Impetrante  “, o que atrairia a incidência da alínea ” b ” do art. 8º da Resolução n. 80/2009 CNJ,  in verbis  :

Art. 8º Não estão sujeitas aos efeitos desta resolução:

(…)

b) as unidades do serviço de notas e de registro cuja declaração de vacância , desconstituição de delegação, inserção ou manutenção em concurso público seja objeto, na data da publicação desta Resolução em sessão plenária pública, de decisão definitiva em sentido diverso na esfera judicial, de decisão definitiva em sentido diverso junto ao CNJ ou  de procedimento administrativo em curso   perante este Conselho   , desde que já notificado o responsável atual da respectiva unidade. (grifei) 

Os argumentos da requerente, neste aspecto, não são muito claros, deduzindo-se que se refere ao Pedido de Providências n. 0384-41. Neste processo, como referido expressamente na decisão do STF[6], o Cartório do 4º Serviço Notarial de Cuiabá foi declarado vago em virtude        de nomeação irregular, sem concurso público. Diante da impugnação apresentada pela ora requerente, a decisão foi indevidamente  alterada, para considerar provida a serventia. Entretanto, quando da manifestação apresentada pelo Sr. Humberto Monteiro Costa, o equívoco retro foi devidamente retificado para  declarar a vacância da serventia.

Desta forma, observa-se que o caso ora em análise não se subsume ao dispositivo invocado.

Importante, neste ponto, transcrever o seguinte trecho das informações trazidas pela Corregedoria-Geral da Justiça de Mato Grosso (DOC 32):

“A impugnante alega que a sua situação está albergada pela Resolução 80/2009 em seu art. 8º, b, que prevê: (…)

O artigo acima dispõe que os cartórios cuja declaração de vacância seja objeto na data da publicação da Resolução 80/2009, de decisão definitiva em sentido diverso na esfera judicial ou por decisão do CNJ, não estão sujeitos aos efeitos da Resolução, ou seja, em termos mais diretos: não serão incluídos na lista de vacância.

Ressaltada que as referidas situações tem que se dar em sessão plenária pública, de decisão definitiva em sentido diverso na esfera judicial, de decisão definitiva em sentido diverso junto ao CNJ ou de procedimento administrativo em curso perante o Conselho Nacional de Justiça, antes da publicação da Resolução (16/06/2009).

Sendo assim, a situação da impugnante é  diversa   da previsão contida no art. 8º, b da Resolução nº 80/2009-CNJ, pois o Cartório do 4º  Ofício foi primeiramente declarado provido pelo Conselho Nacional de Justiça, mas, após o recurso administrativo do Sr. Humberto Monteiro da Costa, foi declarado vago.

O que a norma quer é que aos cartórios que foram declarados vagos, mas decisão posterior modificou tal situação, declarando-os providos, sejam excluídos da aplicação da Resolução 80/CNJ. Já a situação da impugnante é diametralmente oposta, o contrário: seu cartório foi primeiramente declarado provido e, posteriormente,  foi declarado vago.

Neste viés, não pode se albergar na aplicação do artigo 8º, “b”, da Resolução 80/2009 do Conselho Nacional de Justiça, que não lhe  favorece. Assim, a citação Resolução aplica-se ao caso da Impugnante (sic).

É de bom alvitre consignar que a impugnante tentou rever a decisão na esfera administrativa, contudo não obteve êxito, motivo pelo qual deduziu a sua irresignação impetrando Mandado de Segurança, junto ao Supremo Tribunal Federal (   MS nº 30.180/DF   ).” grifos no original 

8.5.   Da alegada ofensa ao art. 2º, § 2º, da Resolução n. 81/2009 CNJ

Referido dispositivo possui a seguinte redação:

Art. 2º Os concursos serão realizados semestralmente ou, por conveniência da Administração, em prazo inferior, caso estiverem vagas ao menos três delegações de qualquer natureza.

(…)

§ 2º Duas vezes por ano, sempre nos meses de janeiro e julho, os Tribunais dos Estados, e o do Distrito Federal e Territórios, publicarão a relação geral dos serviços vagos, especificada a data da morte, da aposentadoria, da invalidez, da apresentação da renúncia, inclusive para fins de remoção, ou da decisão final que impôs a perda da delegação (artigo 39, V e VI da Lei n. 8.935/1994 ).  

Mais uma vez, não assiste razão à requerente. É certo que a declaração de vacância foi feita regularmente, por este CNJ, no PP 0384-41, levando- se em conta que a serventia estava ocupada irregularmente desde 1996, por pessoa que não prestou concurso para o cargo, conforme exigido constitucionalmente. No referido Pedido de Providências a requerente foi intimada e teve a chance de apresentar impugnação, não havendo que se falar, desta forma, em ofensa ao devido processo legal e ao contraditório.

  1. Diante de todo o exposto, conclui-se que, sob qualquer dos pontos de vista examinados, não assiste razão à Consigne-se que esta tentou em diversas esferas, tanto administrativas quanto judiciais, reverter a situação que lhe é desfavorável. Entretanto, em todas estas esferas, restou mantida a vacância da serventia que ocupa, a qual, conforme exaustivamente demonstrado, é ocupada em contrariedade a dispositivo constitucional.

10. Sendo assim, julgo improcedentes os pedidos. Decorrido o prazo legal, os autos deverão ser arquivados.

Brasília, 16 de setembro de 2014.

É como voto.

GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Conselheiro

___________________

[1] art. 37, XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.”

[2]  vide  PP 6361-43, julgado em 10.09.2013 e PCA 3428-63, julgado em 25.02.2014.

[3] ‘art. 236, § 3º – O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.’

[4] Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

[5] (…) A impetração divide-se em dois capítulos, sendo o primeiro relativo ao teto remuneratório e o segundo à manutenção da autora na titularidade da serventia.

O primeiro capítulo é objeto também de pedido de liminar.

Independentemente de qualquer juízo sobre a permanência da impetrante no ofício, o que não é requerido em sede liminar e, ainda que o fosse, não se poderia a esse respeito emitir qualquer juízo por agora, é certo e evidente que a tese da não aplicabilidade do teto remuneratório aos cartórios encontra amparo na jurisprudência do STF.

De fato, como já anotado pela Ministra Carmén Lúcia , no exame da cautelar no MS nº 29.109, DJE 3-9-2010, ” ao limitar a renda percebida pelo Impetrante em contrapartida às atividades dessa serventia em atenção ao previsto no art. 37, inc. XI, da Constituição da República -, parece, nesse juízo precário de delibação, ter o Conselho Nacional de Justiça atuado além de sua competência constitucional “.

Identicamente, assentou o Ministro Marco Aurélio que o recurso administrativo no CNJ não tem eficácia suspensiva, sendo certo que a parte foi alcançada pela restrição aos valores repassados a título de emolumento como ato contrário ao direito (MS nº 29027, de 6-9-2010).

Ao meu ver, o problema reside na extrapolação aparente de limites de competência do CNJ, conquanto a ideia em si de uma limitação de ganhos do serviço notarial ou registral não seja má. Ocorre, porém, que se está em sede de liminar e milita em favor da parte o fumus boni iuris.. Além, por óbvio, do periculum in mora , que se radica na necessidade de preservação do estado jurídico e econômico da parte, com compromissos assumidos e ligados à boa execução de seus serviços públicos.

Fica também ressalvada a possibilidade de reversão da demanda, assumindo a parte, por sua conta e risco, a responsabilidade pelo ressarcimento de valores percebidos.

Ante o exposto, defiro a liminar, no que se refere à restrição de valores repassados à autora, tendo-se por teto remuneratório aqueles aplicados pela Constituição aos servidores públicos.

Defiro, ainda, o pedido de formação de litisconsórcio passivo em relação a HUMBERTO MONTEIRO DA COSTA, que deve ser citado para acompanhar a lide.

[6] ” 18. segundo informações constantes da relação provisória publicada em 24/1/10, bem como junto ao sistema de informações cartorárias do CNJ, o Cartório do 4º Serviço Notarial de Cuiabá/MT (CNS 06.376-8), foi declarado vago em virtude de nomeação irregular, sem concurso público, nos seguintes termos: ?Essa serventia foi irregularmente provida após 5/10/1988 com base no artigo 208 da CF, por isso foi declarada vaga.?

  1. Quando da análise das razões da peça de Impugnação, a decisão supramencionada foi indevidamente alterada para considerar provida a serventia. Na oportunidade, foi publicada a seguinte decisão:

?Analisada a documentação encaminhada ao PP nº 0000384-41.2010.2.00.0000, verificou-se que há declaração de vacância, desconstituição de delegação, inserção ou manutenção em concurso que, até 9/6/09 foi objeto de decisão administrativa do CNJ em sentido diverso?.

  1. Entretanto, quando da manifestação apresentada pelo Humberto Monteiro da Costa, o equívoco retro foi devidamente retificado para declarar a vacância da serventia. Com acerto, foi observado o fato de a Impetrante ter passado a responder pela serventia apenas em 20/6/96, já na vigência da atual Constituição Federal e sem aprovação em concurso público, mas apenas em decorrência da aposentadoria da anterior titular, tudo conforme decisão abaixo transcrita: (?)
  2. Ao que se vê, os motivos pelos quais a remoção foi considerada irregular estão explicitados na própria decisão atacada, que fez respeitar a exigência de concurso público, explicitada desde 1988 no §3º do artigo 236 da Constituição Federal, norma auto-aplicável quanto à exigência do concurso, pois tanto para o ingresso quanto para a remoção, é indispensável a realização do concurso (ADI 126, Rel. Octavio Gallotti; ADI 3.978, Min. Eros Grau).
  3. Considerando que a nomeação ocorreu já na vigência da atual CF/88, foi observada a irregularidade constante da ausência do prévio e necessário certame público.
  4. Assegurou-se, assim, a moralidade na administração pública.
  5. Ademais, tem-se que observado o devido processo legal, porque, nos autos do Proc. CNJ 384-41.2010 foi oportunizada a ampla defesa e o contraditório, com a necessária e direta intimação das serventias, o que ocorreu de forma individualizada para a referida serventia. (…)

Fonte: DJ – CNJ | 29/09/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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Circular CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF nº 694, de 25.09.2015 – (D.O.U.: 28.09.2015) e Provimento CORREGEDORIA NACIONAL DA JUSTIÇA – CNJ nº 50, de 28.09.2015 – (D.J.E.: 29.09.2015)

Estabelece os procedimentos referentes a obrigatoriedade de recolhimento do FGTS pelo empregador doméstico e divulga a versão 2 do Manual de Orientação ao Empregador – Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais.

A Caixa Econômica Federal – CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei nº. 8.036/90, de 11/05/1990, e de acordo com o Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/90, de 08/11/1990 e alterado pelo Decreto nº 1.522/95, de 13/06/1995, em consonância com a Lei nº. 9.012/95, de 11/03/1995, a Lei Complementar nº. 110/01, de 29/06/2001, regulamentada pelos Decretos nº. 3.913/01 e 3.914/01, de 11/09/2001, e a Lei Complementar 150, de 01/06/2015, resolve:

1 Dispor sobre o contrato de trabalho doméstico considerando a obrigatoriedade da inclusão e do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), a partir da competência 10/2015, observadas as disposições da Resolução do Conselho Curador do FGTS n° 780, de 24/09/2015.

1.1 O recolhimento do FGTS se dará por meio de regime unificado e em conjunto com o pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos devidos pelo empregador doméstico.

1.2 A prestação de informações unificada e geração da guia de recolhimento dar-se-á mediante registro no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial, disponibilizado no endereço eletrônico www.esocial.gov.br.

1.2.1 O eSocial foi instituído pelo Decreto n° 8.373, de 11/12/2014, e é gerido pela CAIXA, INSS, MPS, MTE e RFB, que utilizam-se das informações prestadas pelo empregador, observadas suas competências legais.

1.2.2 Na impossibilidade de utilização do eSocial, a CAIXA divulgará orientações sobre forma de prestação da informação e geração da guia para recolhimento do FGTS.

1.3 O recolhimento unificado se dará mediante Documento de Arrecadação eSocial – DAE, e viabilizará o recolhimento mensal das seguintes parcelas incidentes sobre a folha de pagamento:

(a) 8% (oito por cento) a 11% (onze por cento) de contribuição previdenciária, a cargo do segurado empregado doméstico, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

(b) 8% (oito por cento) de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social, a cargo do empregador doméstico, nos termos do art. 24 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;

(c) 0,8% (oito décimos por cento) de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho;

(d) 8% (oito por cento) de recolhimento para o FGTS;

(e) 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) destinada ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa, por culpa recíproca, na forma do art. 22 da Lei Complementar 150/2015; e

(f) imposto sobre a renda retido na fonte de que trata o inciso I do art. 7º da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, se incidente.

1.3.1 Os depósitos do FGTS definidos nas alíneas (d) e (e) incidem sobre a remuneração paga ou devida no mês anterior, a cada empregado, incluída a remuneração do 13° salário correspondente a gratificação de natal.

1.3.2 Os valores previstos na alínea (e) serão depositados na conta vinculada do empregado, distinta daquela em que se encontrarem os valores oriundos dos depósitos de que trata a alínea (d) e somente poderão ser movimentados por ocasião da rescisão contratual, observadas as orientações contidas em Circular CAIXA que estabelece procedimentos para movimentação das contas vinculadas do FGTS.

1.4 O empregador doméstico é obrigado a arrecadar e recolher as parcelas previstas no item 1.3 desta Circular até o dia 7 do mês seguinte ao da competência, relativo aos fatos geradores ocorridos no mês anterior.

1.4.1 Os valores previstos nas alíneas (d) e (e) do item 1.3 desta Circular, referentes ao FGTS, não recolhidos até a data de vencimento serão corrigidos conforme Art. 22 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990.

1.5 Para rescisões de contrato de trabalho do trabalhador doméstico, o empregador observa as seguintes orientações:

1.5.1 Rescisões ocorridas até 31/10/2015, para recolhimento rescisório, o empregador deve observar orientações contidas no Manual de Orientação ao Empregador – Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais disponível no endereço www.caixa.gov.br, download, FGTS – Manuais Operacionais.

1.5.2 Rescisões ocorridas a partir de 01/11/2015, considerando a obrigatoriedade de recolhimento mediante DAE, é aplicado ao recolhimento rescisório o disposto no Art. 477 da CLT no que se refere a valores de FGTS devidos ao mês da rescisão, ao aviso prévio indenizado, quando for o caso, e ao mês imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais previstas na Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990.

1.5.2.1 O prazo para arrecadação pelo empregador doméstico dos valores rescisórios é definido conforme o tipo de aviso prévio, a saber:

1.5.2.1.1 Aviso Prévio Trabalhado: o prazo para recolhimento das parcelas, mês anterior à rescisão, mês da rescisão e multa rescisória é o 1º dia útil imediatamente posterior à data do efetivo desligamento. Em se tratando do mês anterior à rescisão, se este dia útil for posterior ao dia 07 do mês da rescisão, a data de recolhimento desta parcela deverá ser até o dia 07.

1.5.2.1.2 Aviso Prévio Indenizado e Ausência/Dispensa de Aviso Prévio: o prazo para recolhimento do mês anterior à rescisão é até o dia 07 do mês da rescisão. O prazo para recolhimento do mês da rescisão, aviso prévio indenizado e multa rescisória é até o 10º dia corrido a contar do dia imediatamente posterior ao desligamento.

1.5.2.1.3 Caso o 10º dia corrido seja posterior ao dia 07 do mês subseqüente, o vencimento do mês da rescisão e do aviso prévio indenizado ocorre no dia 07.

1.5.3 Para recolhimento da multa rescisória devida sobre os valores recolhidos para as competências recolhidas por meio da GRF (Guia de Recolhimento FGTS) o empregador deve observar orientações contidas no Manual de Orientação ao Empregador – Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais disponível no endereço www.caixa.gov.br, download, FGTS – Manuais Operacionais.

1.6 O acompanhamento dos depósitos do FGTS é realizado pelo empregador e pelo empregado doméstico mediante consulta ao extrato da conta vinculada do FGTS.

1.6.1 O extrato da conta vinculada que abriga o depósito do valor correspondente a 3,2% destinado ao pagamento da indenização compensatória é fornecido exclusivamente ao empregador doméstico.

1.7 O produto da arrecadação de que trata o recolhimento unificado via DAE, definido nos itens 1.3 e 1.5 desta Circular, será centralizado na Caixa Econômica Federal.

1.7.1 A Caixa Econômica Federal, com base nos elementos identificadores do recolhimento realizado via DAE, transferirá para a Conta Única do Tesouro Nacional o valor arrecadado das contribuições e dos impostos previstos nas alíneas (a), (b), (c) e (f) definidos no item 1.3 desta Circular, segundo critérios definidos entre a CAIXA e o Ministério da Fazenda.

1.7.2 O recolhimento do DAE será realizado em Instituições Financeiras integrantes da rede arrecadadora de receitas federais.

1.8 As informações prestadas ao eSocial têm caráter declaratório, constituindo instrumento hábil e suficiente para a exigência dos depósitos do FGTS delas resultantes e que não tenham sido recolhidos no prazo consignado para pagamento definido nos itens 1.4 e 1.5.2 desta Circular.

1.9 Para vínculos que o empregador doméstico tenha optado pelo recolhimento do FGTS de período anterior a obrigatoriedade, quando não foi realizado depósitos de competência igual ou menor que SET/2015, deverá o empregador realizar o depósito utilizando-se da GRF Internet Doméstico disponível no portal eSocial (www.esocial.gov.br) ou via aplicativo SEFIP, observando orientações contidas no Manual de Orientação ao Empregador – Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais disponível no endereço www.caixa.gov.br, download, FGTS – Manuais Operacionais.

1.9.1 É facultado a opção pelo FGTS ao empregador doméstico a partir da competência 03/2000 e até a competência 09/2015, passando a ser obrigatório após o primeiro recolhimento ou a partir da competência 10/2015, quando não houver recolhimento de competências anteriores.

1.10 É de responsabilidade do empregador o arquivamento de documentos comprobatórios do cumprimento do recolhimento do FGTS.

2 Dispor ainda sobre a divulgação da versão 2 do Manual de Orientação ao Empregador – Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais que dispõe sobre os procedimentos pertinentes a arrecadação do FGTS, disponibilizado no sítio da CAIXA, www.caixa.gov.br, opção “download” – FGTS contemplando as alterações decorrentes da obrigatoriedade de recolhimento do FGTS pelo empregador doméstico e outras deliberações.

3 Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

FABIO FERREIRA CLETO

Vice-Presidente de Fundos de Governo e Loterias

Este texto não substitui o publicado no D.O.U: de 28.09.2015.

______________________

Dispõe sobre a conservação de documentos nos cartórios extrajudiciais.

A CORREGEDORA NACIONAL DA JUSTIÇA,

MINISTRA NANCY ANDRIGHI, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no art. 236 da Constituição Federal de 1988, no inciso XIV do art. 30 da Lei 8.935, de 18 de novembro de 1994, no inciso X do art. 8º do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, e inciso XI do art. 3º do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO serem responsabilidade dos tabeliães e registradores públicos a guarda, ordem e conservação de livros, fichas, documentos, papéis, microfilmes e sistemas de computação relacionados à prestação dos serviços extrajudiciais correspondentes (arts. 30, inc. I, e 46, caput, da Lei 8.935/94);

CONSIDERANDO as normas dos arts. 7º, § 2º, 8º, 9º e 10 da Lei 8.159, de 8 de janeiro de 1991, especialmente a classificação dos documentos em correntes, intermediários e permanentes, e os critérios para sua guarda permanente ou eliminação;

CONSIDERANDO as necessidades impostas pela economia de tempo, esforços e custos;

CONSIDERANDO a experiência que se noticia frutuosa de adoção de Tabela de Temporalidade de Documentos pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro;

RESOLVE:

Art. 1º Ficam autorizados os Cartórios de Notas, Protestos de Letras e Títulos, Registros de Imóveis, Registros Civis de Pessoas Naturais, Registros Civis de Pessoas Jurídicas e Registros de Títulos e Documentos a adotar a anexa Tabela de Temporalidade de Documentos.

Art. 2º Os documentos que venham a ser descartados devem ser previamente desfigurados de modo que as informações não possam ser recuperadas, especialmente as indicações de identidade pessoal e assinaturas.

Art. 3º Toda eliminação de documentos pelos cartórios extrajudiciais, observados os termos da Lei 8.159 de 1991 e a Tabela de Temporalidade de Documentos anexa, deverá ser comunicada, semestralmente, ao juízo competente.

Art. 4º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Ministra NANCY ANDRIGHI

Corregedora Nacional de Justiça

ANEXO

Para visualizar o anexo clique aqui.

Este texto não substitui o publicado no D.J.E.-CNJ de 29.09.2015.

Fonte: INR Publicações | 29/09/2015.

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TJMG: Desmembramento. Área remanescente. Área pertencente a cada condômino – incerteza. Georreferenciamento. Especialidade objetiva.

Para ser possível o desmembramento de área e abertura de matrícula onde não há certeza quanto à área remanescente e daquela pertencente a cada condômino, é necessário o prévio georreferenciamento do imóvel todo.

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) julgou a Apelação Cível nº 1.0443.13.003161-2/001, onde se decidiu ser necessária a apuração da área remanescente, da área pertencente a cada um dos condôminos e das poligonais do imóvel, mediante georreferenciamento, para que seja possibilitado o desmembramento de área e abertura de nova matrícula. O acórdão teve como Relator o Desembargador Geraldo Augusto de Almeida e foi, por unanimidade, julgado improvido.

O caso trata de recurso interposto em face de sentença que, nos autos de Suscitação de Dúvida, determinou que o Oficial Registrador não procedesse à retificação postulada, salvo se cumpridas as exigências apontadas em nota de devolução. Inconformado com o decisum, o recorrente afirmou, em síntese, que antes de adquirir o imóvel, solicitou perante o Registro de Imóveis uma Certidão de Ônus Reais da área que estava adquirindo e, de posse desta, lavrou escritura de compra e venda. Afirmou, ainda, que em tal certidão não constava nenhuma informação irregular ou de que o imóvel fosse adquirido em condomínio e que, ao emitir a certidão, o Oficial Registrador o induziu ao erro, uma vez que, esta certidão comprova se o imóvel está livre e desembaraçado, podendo ser adquirido ou aceito com garantia e tranquilidade. Aduziu, também, que existe previsão legal para a abertura de matrícula única, conforme art. 235 da Lei de Registros Públicos e que o Provimento Interno do TJMG nº 260/CGJ/2013, que codifica os atos normativos da Corregedoria Geral da Justiça aos serviços notariais e de registro prevê que a regularização de frações com abertura de matrícula autônoma, respeitada a fração mínima de parcelamento, será feita com anuência dos confrontantes das parcelas a serem individualizadas, o que restou comprovado nos autos. Finalmente, afirmou ser possível a individualização da matrícula do imóvel em questão, considerando o atendimento do disposto na legislação apontada.

Ao julgar o recurso, o Relator observou, em síntese, que o requerente e sua esposa, proprietários da área de 14.28.21ha, apresentaram, perante o Registro de Imóveis, requerimento para que fosse retificada parte de sua área e aberta matrícula individual, alegando não constar da matrícula nenhuma medida perimétrica do imóvel, não havendo segurança jurídica para o registro, bem como não atendendo ao disposto nos arts. 176 e 225 da Lei nº 6.015/73 e afirmando que fora efetuado o levantamento topográfico do terreno, onde se comprovou a área mencionada, não havendo qualquer investida em áreas de terrenos vizinhos, consoante anuência na planta e memorial descritivo de todos os atuais proprietários dos imóveis lindeiros. Por sua vez, o Oficial Registrador negou o pedido sob fundamento de que o imóvel sofreu diversas segregações, sendo incerta a área remanescente, e sem a apuração desta, da área pertencente a cada um dos condôminos e a inclusão das poligonais do imóvel, não há como proceder-se ao desmembramento requerido, sendo necessária a regularização de toda a área constante na matrícula em questão para, só então, proceder-se ao desmembramento da fração pertencente aos recorrentes. Posto isto, o Relator entendeu ser indispensável a regularização de toda a área constante na matrícula, definindo-se os limites e confrontações dos imóveis resultantes do desmembramento, além da área remanescente, devendo ser realizado o georreferenciamento e, posteriormente, o desmembramento pretendido.

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Íntegra da decisão

Fonte: IRIB.

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