TST: Turma mantém penhora de bem de família por constatar fraudes à execução

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de revista de um dos ex-sócios da metalúrgica Icotel Indústria e Comércio S.A. contra a penhora de imóvel no qual reside com a família. Para a relatora do processo no TST, ministra Maria Cristina Peduzzi, ficaram constatadas tentativas de fraude à execução, situação em que é afastada a impenhorabilidade do bem de família.

Uma primeira análise do caso demonstrou que, de fato, o imóvel era utilizado como moradia pelo ex-sócio e sua família. Porém, uma investigação mais aprofundada afastou a residência da proteção legal assegurada pela Lei 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família. Isso porque tramitam na Justiça do Trabalho mais de 60 processos em fase de execução contra a Icotel, seus sócios e ex-sócios. O total das dívidas já ultrapassa os R$ 5 milhões. Porém, intimadas para quitar o débito, as partes têm se silenciado e dificultado o pagamento, inclusive, por meio de fraudes realizadas pelo ex-sócio.

Segundo o juízo da 1ª Vara do Trabalho de São Roque (SP), responsável pela execução, ele teria repassado bens e cotas de outras empresas para o nome da esposa, renunciado a bens da herança deixada pelo pai, mas arquitetado a venda de um dos imóveis para driblar a execução. Teria ainda ajuizado ação trabalhista contra a própria Icotel, e foi o único a receber pelo cumprimento integral da ação. Contra o ex-sócio ainda pesa a constatação de que ele circularia pela cidade em carros luxuosos e manteria padrão de vida elevado, enquanto os ex-empregados permanecem à mercê da situação.

Em sua defesa, o ex-sócio alegou ser indevida a penhora do imóvel e defendeu que a execução deveria ser iniciada a partir dos bens da empresa, que ainda possui imóveis com valor suficiente para a satisfação do crédito trabalhista. Mas a Oitava Turma manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) sobre a penhora do bem, além do pagamento de multa por litigância de má-fé.

No exame do recurso ao TST, a ministra Cristina Peduzzi observou que o proprietário não comprovou violação direta e literal à Constituição Federal, conforme determina o artigo 896 da CLT para que o recurso seja conhecido. Além disso, entendimento diferente exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.

A decisão foi por unanimidade. Após a publicação do acórdão, foram interpostos embargos à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), ainda não julgados.

A notícia refere-se ao seguinte Processo: RR-94800-77.2002.5.15.0108.

Fonte: TST | 16/09/2015.

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Aprovada PEC que exclui cidades em ilhas marítimas dos bens da União

Mudança está prevista em proposta de emenda à Constituição aprovada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado

Cidades em ilhas marítimas serão definitivamente excluídas da relação de bens da União. É o que prevê uma proposta de emenda à Constituição (PEC nº 71/2013) aprovada no dia 14/9 pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado (CCJ).

Essa mudança atinge cidades como as capitais Florianópolis, Vitória e São Luís. Segundo a relatora da matéria, senadora Rose de Freitas (PMDB–ES), em 2005 uma outra emenda constitucional propôs excluir as ilhas costeiras que sediam municípios do domínio da União. No entanto, até hoje persistem dúvidas, o que tem levado proprietários de imóveis nestas áreas a serem taxados duas vezes, pelo governo federal e pelo municipal.

Para o autor da PEC aprovada, senador Ricardo Ferraço (PMDB–ES), a nova redação vai acabar com esse impasse.

Áudio da notícia

Fonte: IRIBRadio Senado | 16/09/2015.

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CSM/SP: Compra e venda – fração ideal. Incorporação imobiliária – registro prévio.

Não é possível o registro de escritura de compra e venda de fração ideal de terreno sem o prévio registro da incorporação imobiliária.

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 3000051-57.2013.8.26.0566, onde se decidiu que, sem o prévio registro da incorporação imobiliária, não é possível o registro de escritura de compra e venda de fração ideal de terreno. O acórdão teve como Relator o Desembargador Hamilton Elliot Akel e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

O caso trata de recurso interposto objetivando a reforma de decisão que manteve a recusa do registro de contrato de compra e venda, sob a fundamentação de não haver prévio registro da incorporação edilícia, nos termos do art. 32 da Lei nº 4.591/64, conforme apontado pelo Oficial Registrador. Em suas razões, o recorrente alegou, em síntese, que adquiriu a fração ideal de 2,51562% do imóvel da construtora e incorporadora, tendo esta falido sem que tenham sido cumpridas suas obrigações legais, como a finalização da obra e o arquivamento dos documentos da incorporação no Registro de Imóveis. Sustentou, também, que a conclusão do edifício ocorreu por meio de associação dos compradores, não podendo a eles ser imposta a obrigação de arquivar os documentos necessários à incorporação e argumentou que os demais compradores de frações ideais do terreno conseguiram o registro da referida escritura pública.

O Relator, após analisar o caso, entendeu correta a recusa apontada pelo Oficial Registrador, uma vez que, de acordo com o art. 32 da Lei nº 4.591/64, o incorporador, antes de iniciar as vendas das unidades autônomas, deve arquivar, no Registro Imobiliário competente, os documentos relacionados à incorporação imobiliária. Ademais, o Relator observou que não consta, na matrícula do imóvel, a averbação da construção, ainda que esta já tenha sido finalizada há vários anos, de modo que, para os fins registrários, o empreendimento não foi iniciado. O Relator ainda apontou que a questão da aquisição e registro de frações ideais com indícios de burla à Lei de Parcelamento do Solo Urbano é antiga no CSM/SP e que tal prática é coibida pelo item 171, do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo. Por fim, destacou que o fato de outros adquirentes terem conseguido o registro de seus contratos, não confere ao recorrente o direito de registrar o título recusado, pois erros registrários pretéritos não justificam que outros se perpetrem.

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Íntegra da decisão

Fonte: IRIB.

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