CNB/SP ABRE SEGUNDA TURMA PARA REQUERIMENTO DA IDENTIDADE PROFISSIONAL

O Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP) informa que devido à grande procura, foi aberta uma nova oportunidade para o requerimento da Identidade Profissional – confeccionada de forma gratuita pela entidade. Aproveitem para obter este benefício! O prazo para o envio das informações é 30 de setembro. A entrega do material está prevista para o início de novembro.

A Identidade Profissional foi criada pelo CNB/SP para os tabeliães associados, permitindo o armazenamento do certificado digital e oferecendo itens de segurança que possibilitam a identificação pessoal.

Para obtê-la, é necessária a impressão e preenchimento de uma ficha e um formulário cadastral. Ambos serão enviados eletronicamente para o CNB/SP.

Passo-a-passo:
1 – Clique aqui e baixe a ficha cadastral
2- Imprima e preencha todos os campos da ficha cadastral
3- Digitalize a ficha cadastral em 300 dpi (isso é muito importante!)
4- Clique aqui e acesse o formulário eletrônico
5- Preencha o formulário eletrônico com os todos os dados solicitados do tabelião e anexe a ficha cadastral digitalizada.

Como obter a sua Identidade Profissional
Para melhor coleta, a ficha deverá ser impressa, ter os seus campos preenchidos e deve ser assinada com a rubrica do Tabelião associado em caneta esferográfica de ponta grossa no espaço reservado. É importante que a firma esteja centralizada e seu traço seja forte, respeitando os limites disponibilizados – assinaturas que extrapolem tal limite não poderão ser aproveitadas, o que inviabilizará a confecção da identidade.

Ao lado da assinatura, existe espaço reservado onde deverá ser colocada uma foto 3 X 4 atual, com fundo branco.

Após o preenchimento, a ficha deverá ser digitalizada em resolução de 300 dpi e anexada ao final do formulário, que deverá ser preenchido eletronicamente e está presente no link acima. Ao clicar em enviar, os dados terão sido enviados para a base de dados do CNB/SP.

O CNB/SP se mantém à disposição dos seus associados para resolução de dúvidas relativas a este tema, seja pelo e-mail inscricoes@cnbsp.org.br ou pelo telefone (11) 3122-6270.

Fonte: CNB/SP | 16/09/2015.

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1ªVRP/SP: Dúvida – REGISTRO DE IMÓVEIS – Dissolução de sociedade – distrato social – extinção de pessoa jurídica – transferência de bem imóvel para sócio que implica em transmissão do domínio – necessidade de escritura pública como essência do ato – necessidade de recolhimento de ITBI

Processo 1072308-86.2015.8.26.0100 – Dúvida – REGISTROS PÚBLICOS – Moacir Martins Esperança Filho – Dissolução de sociedade – distrato social – extinção de pessoa jurídica – transferência de bem imóvel para sócio que implica em transmissão do domínio – necessidade de escritura pública como essência do ato – necessidade de recolhimento de ITBI – indeferimento do pedido Vistos. Tendo em vista o objeto do presente feito tratar-se de averbação de dissolução da sociedade, recebo o presente procedimento como pedido de providências. Anote-se. Trata-se de pedido de providências formulado pelo Oficial do 2º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Moacir Martins Esperança, em face da negativa em se proceder à averbação do instrumento de distrato social, datado de 03.01.2008, registrado sob nº 140.838-15-6, na JUCESP, junto à matrícula nº 50.514, referente à dissolução da pessoa jurídica Cautela – Ind. de Máquinas de Segurança e Controle LTDA. Segundo o Registrador, a dissolução da sociedade, em que o imóvel de propriedade da empresa é transferido ao ex sócio, implica necessariamente em transmissão de domínio e, havendo a transferência de bem imóvel de pessoa jurídica para pessoa física, por força da extinção da empresa, é da substancia do ato a forma pública, com o respectivo recolhimento do Imposto de Transmissão – ITBI. Juntou documentos às fls.03/31. O requerente informa que é o único sócio remanescente e responsável da empresa proprietária do bem, que foi dissolvida, e que não se trata de transferência de domínio mas somente de averbação na matricula da dissolução societária, preservando interesses de terceiros de boa fé (fls. 32/35). O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido (fls.38/39). Às fls.45/50, o interessado apresentou a ficha cadastral completa da JUCESP, para comprovar a dissolução e baixa na inscrição do CNPJ. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Registrador e a Douta Promotora de Justiça. Primeiramente, ao contrário do que faz crer o interessado, não se trata de mera averbação da dissolução da sociedade junto à matrícula do imóvel, tendo em vista que a efetivação da dissolução da pessoa jurídica implica em sua extinção e consequentemente em transferência e divisão do patrimônio entre os sócios. Ora, o simples ato de dissolução da empresa não acarreta automática transferência de domínio, sendo imprescindível que o ato traslativo se efetive através da escritura pública, nos termos do artigo 108 do CC, que dispõe que: “Não dispondo a lei em contrário, aescritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicosque visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reaissobre imóveisde valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País”. Cumpre salientar que, em observância à forma prescrita em lei, o supradito negócio envolvendo direitos reais é dotado em sua essencialidade de escritura pública específica, sendo esta pressuposto de validade. A propósito, enfatiza o eminente Carlos Roberto Gonçalves que a finalidade da norma é assegurar a autenticidade dos negócios, garantir a livre manifestação da vontade, demonstrar a seriedade do ato e facilitar a sua prova (Direito Civil Brasileiro, Saraiva, Vol. I, pág. 319). Ademais, como bem expôs a Douta Promotora de Justiça: “não deve ser cogitada a hipótese do artigo 64 da Lei 8434/94*, uma vez que a certidão da Junta Comercial se presta apenas para a transferência de bem de sócio para sociedade e não vice versa”. Por fim, ainda há que observar que o recolhimento do imposto de transmissão é pressuposto do ato do registro; não sua conseqüência. Assim, a falta de sua comprovação configura óbice ao registro, conforme se assentou nos autos da apelação cível nº 77.726, julgada pelo E. Conselho Superior da Magistratura de São Paulo. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de providências formulado pelo Oficial do 2º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Moacir Martins Esperança e consequentemente mantenho o óbice registrário. Deste procedimento não decorrem custas, honorários ou despesas processuais. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. São Paulo, 14 de setembro de 2015. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito * Art. 64 da Lei 8434/94: A certidão dos atos de constituição e de alteração de sociedades mercantis, passada pelas juntas comerciais em que foram arquivados, será o documento hábil para a transferência, por transcrição no registro público competente, dos bens com que o subscritor tiver contribuído para a formação ou aumento do capital social. – ADV: JOÃO LOURENÇO RODRIGUES DA SILVA (OAB 176113/SP)

Fonte: DJE/SP | 16/09/2015.

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STF: 2ª Turma confirma contagem de títulos conforme edital de concurso para cartorário

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu o Mandado de Segurança (MS) 33455 para garantir a um candidato aprovado no concurso público para provimento de vagas em cartórios de notas e registros do Estado de Roraima a cumulação irrestrita (ou horizontal) das atividades auxiliares da Justiça, conforme previa o edital. A regra foi alterada, com o certame em andamento, em razão da mudança de posicionamento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que impediu a contagem conjunta da pontuação relativa aos períodos de exercício das funções de conciliador voluntário e de prestação de serviços à Justiça Eleitoral.

Liminar concedida em março deste ano pelo relator do processo, ministro Gilmar Mendes, já havia determinado a suspensão da realização de audiência pública para a escolha de serventias pelos candidatos classificados no concurso, promovido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (TJ-RR). Na sessão do dia  (15), o mérito do MS foi julgado e a ordem foi concedida por unanimidade de votos. De acordo com o ministro Gilmar Mendes, quando a Administração publica um edital de concurso, gera expectativa quanto ao seu comportamento, segundo as regras previstas no instrumento de convocação. Por isso, aqueles que decidem se inscrever e participar do certame depositam sua confiança no Estado.

No caso dos autos, segundo o relator, essa confiança foi quebrada pela alteração, no decorrer do concurso, da regra referente à contagem de títulos sem as restrições impostas pela decisão do CNJ. “O CNJ, ao estabelecer limitação à cumulatividade horizontal de títulos referentes aos exercícios de funções auxiliares à Justiça, deixou de ressalvar a inaplicabilidade dessa restrição aos concursos já em andamento. Afigura-se que o procedimento adotado, ao inovar as regras do edital quanto à possibilidade da cumulação irrestrita dos referidos títulos, acabou por afrontar o princípio da segurança jurídica”, salientou o relator.

Os agravos regimentais apresentados pelos demais candidatos foram julgados prejudicados.

Fonte: STF | 15/09/2015.

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