Você Tem Uma Escolha! – Por Max Lucado

Colossenses 3:16

*Max Lucado

Tempestades vem em nossa direção. Ventos irão uivar. E você terá uma escolha. Você ouvirá Cristo ou a crise? Escutar as promessas da Escritura ou o barulho da tempestade? Pessoas do deserto confiam na Escritura só o suficiente para escaparem do Egito. Os habitantes da Terra Prometida, no entanto, fazem da Bíblia seu livro de preferência pela vida.

Esta semana faça de Josué 1:9 seu versículo de preferência para a vida. Deus disse a Josué “Não fui eu que lhe ordenei? Seja forte e corajoso! Não se apavore, nem desanime, pois o Senhor, o seu Deus, estará com você por onde você andar”.

Dias de Glória requerem uma confiança persistente na Palavra de Deus. Junta-se comigo numa jornada para guardar a Palavra de Deus bem fundo em nossos corações. Vamos memorizar Josué 1:9 juntos – com a lembrança que Deus lhe deu poder.

Clique aqui e leia o texto original.

Imagem: http://www.iluminalma.com/  | http://www.iluminalma.com/img/il_colossenses3_16.html

Fonte: Site do Max Lucado  – Devocional Diário |  16/09/2015.

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Artigo: Consequências jurídicas atuais da separação conjugal de fato e de corpos – Por Paulo Lôbo

*Paulo Lôbo

Antes da ação de divórcio, o cônjuge, comprovando a necessidade, poderá requerer a separação de corpos, “que será concedida pelo juiz com a possível brevidade” (artigo 1.562 do Código Civil). A medida também pode ser autorizada pelo juiz na pendência da ação principal, para o fim do afastamento temporário de um dos cônjuges da morada do casal, como prevê a legislação processual.

A separação de corpos é providência inevitável quando há ameaça ou consumação de violência física, psicológica ou social de um dos cônjuges contra o outro, ou contra os filhos, devendo o ofendido ter a preferência para permanecer na residência familiar, estabelecendo o juiz o modo de exercício da autoridade parental, especialmente a guarda e o sustento da família.

Mas o pedido de separação de corpos também pode ser feito por quem deseja legitimar sua própria saída, para que não se caracterize o inadimplemento do dever conjugal de “vida em comum, no domicílio conjugal” (artigo 1.566 do Código Civil), ainda que este não tenha qualquer efeito ou consequência para o divórcio, pois o abandono voluntário do lar conjugal era uma das causas subjetivas da separação judicial, antes da extinção desta pela EC 66/2010. A separação de corpos dá ensejo ao cônjuge necessitado a pretender alimentos contra o outro que tenha condições de fazê-lo.

A separação de corpos tem sido concedida pelos tribunais em situações específicas, como no caso em que o marido vinha perturbando a vida do casal, com graves reflexos sobre a formação do caráter dos filhos (saída do marido); ou em caso de descoberta pelo marido de fotos e mensagens da mulher em meio eletrônico, de caráter pornográfico e ofensivas ao cônjuge, tendo sido justificada a medida cautelar pelo potencial de violência física e psíquica que poderia eclodir entre os cônjuges (saída da mulher).

Há divergência entre os doutrinadores acerca da caducidade da medida cautelar, se a ação principal não for promovida até trinta dias de sua efetivação. Todavia, essa norma geral não pode ser aplicada às separações de corpos, dadas as peculiaridades do direito de família, e os fins sociais da norma do artigo 1.562 do Código Civil, que não prevê tal restrição.

A separação de fato perdeu sua função de requisito alternativo para o divórcio. Porém, remanescem outros efeitos que o direito atribui a essa situação de fato. A separação de fato do cônjuge é contemplada no parágrafo 1º do artigo 1.723 do Código Civil como pressuposto de constituição de união estável, que não depende de prévio divórcio do novo companheiro.

Separando-se de fato de seu cônjuge pode o companheiro iniciar imediatamente, sem impedimento legal, união estável com outra pessoa, passando a incidir o regime legal de comunhão parcial de bens adquiridos por ele a partir daí.

Assim, a separação de fato gera dois efeitos jurídicos no direito brasileiro: cessação dos deveres conjugais e interrupção do regime matrimonial de bens. Se tiver sido casado sob o regime legal de comunhão parcial, os bens que foram adquiridos na constância do casamento permanecem, são comuns dos cônjuges até a separação de fato. Se os cônjuges permanecerem separados, sem constituírem união estável com outras pessoas, os bens que cada um adquirir são considerados particulares. Se qualquer deles constituir união estável com outra pessoa, os bens adquiridos a partir daí são comuns dos companheiros.

Essas consequências jurídicas específicas e distintas estão contempladas de modo claro no Projeto de Lei do Senado 470/2013, que institui o “Estatuto das Famílias”. Esse PLS explicita que a separação de fato se configura quando “cessa a relação conjugal, ainda que residindo sob o mesmo teto” (artigo 59) [providência indispensável ante a dificuldade eventual e temporária de acesso a outro imóvel], podendo ser formalizada consensualmente por escritura pública ou documento particular, ou decretada judicialmente.

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* Paulo Lôbo é advogado, doutor em Direito Civil pela USP, professor emérito da UFAL e diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). Foi conselheiro do CNJ.

Fonte: ConJur | 13/09/2015.

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CGJ/SP: Pedido de providências questionando a falta de padronização na atuação de registradores civis e tabeliães quando da lavratura de escrituras e abertura de fichas de firmas por pessoas com deficiência visual – Desnecessidade de nova alteração normativa – Garantia dos atos que está fundada na fé pública do registrador e do tabelião – Emissão de comunicado para que sejam observadas as normas de serviço e a legislação em vigor.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2014/96662
(306/2014-E)

Pedido de providências questionando a falta de padronização na atuação de registradores civis e tabeliães quando da lavratura de escrituras e abertura de fichas de firmas por pessoas com deficiência visual – Desnecessidade de nova alteração normativa – Garantia dos atos que está fundada na fé pública do registrador e do tabelião – Emissão de comunicado para que sejam observadas as normas de serviço e a legislação em vigor.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de pedido de providências no qual se objetiva a uniformização do atendimento a pessoas com deficiência visual nos cartórios extrajudiciais do Estado, notadamente no que concerne a quantidade de testemunhas para abertura de fichas de firmas e participação em escrituras.

Os interessados, integrantes de um grupo chamado “Cidade para Todos”’, alegam que a exigência de testemunhas para que as pessoas com deficiência visual tenham seus atos validados fere o princípio da legalidade, já que a Lei dos Registros Públicos não faz qualquer diferenciação.

A ARPEN foi ouvida e sugeriu a edição de provimento exigindo a presença de uma testemunha para a abertura de firma e lavratura de procurações (fls. 12/17).

O Colégio Notarial do Brasil (CNB) se manifestou contrariamente à edição de novo provimento, lembrando que recentemente a alínea “f” do antigo item 59 do Capítulo XIV foi suprimida pelo Provimento CG 40/2012, deixando, assim, de se exigir testemunhas para a abertura de firma pelo deficiente visual e alicerçando a garantia do ato na fé pública do tabelião e na responsabilidade dela decorrente (fls. 19/22).

A Douta Procuradoria de Justiça concordou com o CNB (fls. 39/42).

É o relatório.

OPINO.

O Provimento CG 40/2012 alterou a normatização sobre a ficha-padrão destinada ao reconhecimento de firmas.

Antes no item 59 do Capítulo XIV e com a previsão de que no caso de depositante com deficiência visual a abertura da firma deveria ser feita na presença de duas testemunhas, a normalização sobre fichas-padrão passou a constar do item 178 e sem qualquer exigência de testemunhas:

178. A ficha-padrão destinada ao reconhecimento de firmas conterá os seguintes elementos:

a) nome do depositante, endereço, profissão, nacionalidade, estado civil, filiação e data do nascimento;

b) indicação do número de inscrição no CPF, quando for o caso, e do registro de identidade, ou documento equivalente, com o respectivo número, data de emissão e repartição expedidora;

c) data do depósito da firma;

d) assinatura, do depositante, aposta 2 (duas) vezes;

e) rubrica e identificação do Tabelião de Notas ou escrevente que verificou a regularidade do preenchimento;

f) no caso de depositante cego ou portador de visão subnormal, e do semi-alfabetizado, o Tabelião de Notas preencherá a ficha e consignará esta circunstância.

Assim, tendo o conteúdo da antiga alínea “I” do item 59 sido totalmente extirpado das NSCGJ no que toca à exigência de testemunhas, não pode haver dúvidas de que não se exige mais a presença de duas delas para a abertura de firma por pessoa portadora de deficiência visual. A referida alínea “f” teve sua redação substancialmente modificada, e não por acaso.

Como observado pelo Colégio Notarial, com a concordância do Douto Procurador de Justiça, a garantia do ato está “alicerçada na fé pública do Tabelião de Notas e na responsabilidade que dela decorre”.

Segundo Luiz Guilherme Loureiro, a “fé pública pode ser definida como a autoridade legítima atribuída aos notários – e a outros agentes públicos como o juiz, o registrador e os cônsules, dentre outros – para que os documentos que autorizam em devida forma sejam considerados como autênticos e verdadeiros, até prova em contrário. Em outras palavras, a fé pública é verdade, confiança ou autoridade que a lei atribui aos notários (e outros agentes públicos) no que concerne à verificação ou atestação de fatos, atos e contratos ocorridos ou produzidos em sua presença ou com sua participação.

Este princípio é tão importante que se confunde com a própria função do notário e sua expressão laudatória é utilizada como lema deste profissional do direito: Nihil prius fide (nada antes que a fé)” (Registros Públicos, Teoria e Prática, São Paulo: Método, 5ª edição, 2014, p. 624).

Não há lei, ademais, condicionando a validade do ato à presença de testemunhas.

O mesmo se diga com relação às escrituras, com exceção do testamento, o qual exige para o cego que seja público e, portanto, conte com testemunhas a teor do que dispõem os artigos 1.864 e 1.867 do Código Civil.

Assim, a posição que se afigura mais correta no nosso entender é a do Colégio Notarial do Brasil.

Ante o exposto, o parecer que respeitosamente apresento a Vossa Excelência é no sentido de não propor qualquer alteração normativa e de se expedir comunicado aos Registradores Civis de Pessoas Naturais e aos Tabeliães de Notas para que observem o item 178 do Capítulo XIV das NSCGJ, quando da abertura de ficha de firma por pessoas com deficiência visual e, para os casos de lavraturas de escrituras, que não se exijam testemunhas que a lei expressamente não exija.

Sub censura.

São Paulo, 13 de outubro de 2014.

Gabriel Pires de Campos Sormani

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, determino a expedição do comunicado conforme proposto. Publique-se. São Paulo, 16.10.2014. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 13.11.2014
Decisão reproduzida na página 185 do Classificador II – 2014

Fonte INR Publicações | 15/09/2015.

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