Questão esclarece dúvida acerca da abertura de matrícula para área objeto de Regularização Fundiária de Interesse Social.


  
 

Regularização Fundiária de Interesse Social. Área – matrícula – abertura.

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da abertura de matrícula para área objeto de Regularização Fundiária de Interesse Social. Veja nosso posicionamento sobre o assunto, valendo-se dos ensinamentos de João Pedro Lamana Paiva.

Pergunta: Como o Oficial Registrador deverá proceder, no caso de Regularização Fundiária de Interesse Social, se a área a ser regularizada não tiver matrícula ou transcrição?

Resposta: Se o imóvel não possuir matrícula ou transcrição, o Oficial Registrador deverá abrir a referida matrícula. Neste sentido, vejamos o que nos ensina João Pedro Lamana Paiva, em obra publicada pelo IRIB, intitulada “Coleção Cadernos IRIB Vol. 5 – Regularização Fundiária de Interesse Social”, p. 19:

g) Abertura de matrícula: se a área demarcada não estiver matriculada, deve-se providenciar a abertura de uma matrícula para a área abrangida pela demarcação urbanística realizada, conforme dispõe o inc. I do art. 288-A da LRP (ver Modelo nº 5).

Dispõe o § 1º do art. 288-E da LRP que, se o auto de demarcação incidir sobre imóveis ainda não matriculados, previamente à averbação do auto de demarcação, será aberta matrícula nos termos do art. 228 da LRP, devendo esta refletir a situação registrada do imóvel, dispensadas a retificação do memorial descritivo e a apuração de área remanescente.

Na hipótese de a demarcação urbanística abranger imóveis situados em mais de uma circunscrição imobiliária, o oficial do registro de imóveis responsável pelo procedimento, nos termos do § 1º do art. 288-D da LRP, comunicará às demais circunscrições imobiliárias envolvidas para averbação da demarcação urbanística nas respectivas matrículas.

Existindo registro anterior e se ele tiver sido efetuado em outra circunscrição, para abertura de matrícula, o oficial requererá, de ofício, certidões atualizadas daquele registro (§ 2º do art. 288-E da LRP).”

Para maior aprofundamento no assunto, sugerimos a leitura da obra mencionada.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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