União entre homem e mulher é mantida como conceito de família em projeto de estatuto

Parecer do Estatuto da Família foi lido na comissão especial, mas deputados contrários se mobilizam para derrubar o texto. Ainda não há data para a votação da proposta de estatuto na comissão especial.

O relatório final da proposta de Estatuto da Família (PL 6583/13) mantém como conceito básico de família “a união de um homem e de uma mulher, por meio de casamento ou de união estável, e a comunidade formada por qualquer dos pais e seus filhos”.

O parecer foi oficialmente apresentado, nesta quarta-feira (2), na comissão especial que analisa o tema. O texto trata de direitos da família e das diretrizes das políticas públicas voltadas para valorização e apoio à “entidade familiar”.

O texto também cria Conselhos da Família, órgãos permanentes e autônomos, com poder para auxiliar a elaboração de políticas públicas, além de acompanhar e fiscalizar sua implementação.

O relator da proposta, deputado Diego Garcia (PHS-PR), apresentou um substitutivo ao projeto de lei original. “Procuramos basear o relatório naquilo que já está presente na Constituição federal. O PL não exclui ninguém e valoriza a família, base da sociedade, necessitando de uma especial proteção. É uma grande contribuição para a sociedade brasileira, que espera que nós, parlamentares, não sejamos omissos e que essas decisões fiquem passando simplesmente pela decisão de poucos homens, ali no Supremo Tribunal Federal”. Em 2011, o Supremo reconheceu a união homoafetiva.

Parecer contestado
A tramitação do estatuto é polêmica. A proposta tem o apoio de parlamentares religiosos, sobretudo evangélicos, em maioria na comissão especial, mas é considerada inconstitucional por outros deputados sob o argumento de que não contempla outros modelos de união.

Em seu parecer, Diego Garcia rebate as críticas. “Trata-se de competência do Congresso Nacional regulamentar, para maior eficácia, a especial proteção constitucionalmente garantida à família. O estatuto vem para colocar a família, base da sociedade, credora de especial proteção, no plano das políticas públicas de modo sistemático e organizado, como até então não se fizera. Nada impede que os cidadãos, mediante seus representantes políticos, advoguem pela inclusão de novos benefícios a outras categorias de relacionamento, mediante argumentos que possam harmonizar-se à razão pública”, afirma o relator.

Para a deputada Erika Kokay (PT-DF), o parecer de Diego Garcia é um “retrocesso”. “O relatório reafirma uma concepção absolutamente homofóbica e de exclusão de vários arranjos familiares que se construíram na nossa sociedade. Ele também aparta o conceito de família do conceito de afetividade. Além disso, os conselhos são instrumentos persecutórios, que vão estar baseados em apenas um tipo de família. Portanto, são conselhos que podem ser instrumentos de discriminação de todas as outras relações familiares, inclusive das famílias homoafetivas”.

A deputada ainda classificou de “inconcebível” a referência que o relator faz a pedofilia e zoofilia para justificar, no parecer, que o afeto “é uma realidade individual” e não um fundamento do Direito de família. “Na ânsia de negar o afeto como elemento importante para a construção das relações familiares, o relator chega a comparar a expressão da afetividade com crimes”, criticou Erika.

Diego Garcia argumenta que seu parecer está “alinhado aos preceitos constitucionais e valores morais e éticos da sociedade”.

Outros tipos de união
Para atender outros tipos de união, como entre irmãos e amigos, “sem conexão com a procriação ou a criação da família”, o relator defende o que ele chama de “parceria vital”. Essa alternativa, no entanto, deveria tramitar separada da proposta de Estatuto da Família. “São pessoas que também necessitam ter direitos. Eu estou trazendo isso para que o Congresso possa fazer uma nova discussão a respeito desses novos agrupamentos humanos que estão surgindo, na medida em que a sociedade vai avançado. Mas esse projeto específico (estatuto) trata da família, base da sociedade”.

Erika Kokay também não poupou críticas à chamada “parceria vital”. “A parceria nega o afeto. É como se não houvesse a possibilidade de se ter afeto. As pessoas querem construir uma família. Não é construir uma empresa ou uma firma. É um direito construir uma família. Nós não podemos permitir que as relações afetivas sejam negadas”.

A deputada acrescentou que o parecer é “uma tentativa desesperada do segmento fundamentalista de construir uma peça para se contrapor ao Supremo Tribunal Federal”.

Voto em separado
Para tentar derrubar o parecer, Erika Kokay estuda as possibilidades de apresentar um relatório alternativo (voto em separado) ou de colher as assinaturas de 51 deputados para tirar o caráter conclusivo da tramitação em comissão e forçar a análise da proposta no Plenário da Câmara. Ainda não há data para a votação da proposta de estatuto na comissão especial.

O presidente da comissão especial, deputado Sóstenes Cavalcante (PSD-RJ), elogiou o trabalho do relator. Como Diego Garcia apresentou um substitutivo ao projeto de lei original, foi aberto prazo de cinco sessões para que outros deputados do colegiado apresentem emendas e sugestões. “Todas as sugestões serão bem-vindas”, disse Cavalcante.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA: PL-6583/2013.

Fonte: Agência Câmara Notícias | 02/09/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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TRF/4ª REGIÃO – JURISPRUDÊNCIA: TRIBUTÁRIO. TABELIÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. MULTA. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO SOBRE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS. DOI. CESSÃO DE CRÉDITO.

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5014181-35.2011.404.7000/PR

RELATOR

:

JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE

:

ROGERIO PORTUGAL BACELLAR

ADVOGADO

:

Júlio Cezar Bittencourt Silva

 

:

Vicente Paula dos Santos

APELANTE

:

UNIÃO – FAZENDA NACIONAL

APELADO

:

OS MESMOS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. TABELIÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. MULTA. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO SOBRE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS. DOI. CESSÃO DE CRÉDITO.

1. Inexistência de afronta à segurança jurídica porque do teor das escrituras se constata que não houve alienação ou aquisição de imóveis, sendo, dessa forma, inaplicável o dispositivo que se refere a cessão de direitos.

2. O negócio jurídico retratado nas escrituras era claramente de transferência da posição ativa da parte cedente na relação obrigacional advinda da desapropriação do imóvel, ou seja, o que houve foi uma cessão de crédito, não podendo prevalecer o auto de infração consubstanciado em multa por suposta falta de apresentação de DOI, obrigação tributária de caráter acessório, sobre as operações mencionadas na inicial.

3. Prejudicado o apelo do autor no que tange às demais questões.

4. Sentença reformada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor e negar provimento ao apelo da União e ao reexame necessário, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de maio de 2014.

Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Relator

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5014181-35.2011.404.7000/PR

RELATOR

:

JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE

:

ROGERIO PORTUGAL BACELLAR

ADVOGADO

:

Júlio Cezar Bittencourt Silva

 

:

Vicente Paula dos Santos

APELANTE

:

UNIÃO – FAZENDA NACIONAL

APELADO

:

OS MESMOS

RELATÓRIO

Transcrevo o relatório da sentença:

Rogério Portugal Bacellar, na qualidade de titular do Curitiba Rogério Portugal Bacellar Tabelionato de Notas, ajuizou a presente ação em face da União – Fazenda Nacional, em que objetiva a declaração de nulidade de débito fiscal consubstanciado no processo administrativo nº 10980-003.364/2005-21, pleiteando a concessão de tutela antecipada, independentemente do depósito do montante integral, para a suspensão de sua exigibilidade. Relatou que foi lavrado auto de infração com a aplicação de multas pela suposta falta de apresentação de declaração sobre operações imobiliárias – DOI sobre cinco operações realizadas pelo Cartório: quatro, datadas de 09.11.2000, no Livro nº 311-N, fls. 170-171, 174-175, 176-177, 178-179, no valor de R$ 250.000.000,00 cada uma, e uma, datada de 15.07.2003, no Livro nº 524-N, fls. 088-089, no valor de R$ 517.000.000,00. Sustentou que prestou esclarecimentos a respeito da natureza não imobiliária daquelas operações, afirmando que não houve transferência de imóvel, do direito de dispor de imóvel ou, ainda, cessão de direito e que as escrituras discutidas não são instrumentos válidos para outorgar direitos reais erga omnes ou de sequela. Aduziu que, mesmo diante de suas explicações, foi lavrado o auto de infração, procedendo-se ao lançamento da multa por falta de apresentação das respectivas declarações de operações imobiliárias – DOI. Alegou que as escrituras em questão não correspondem à concretização de operações imobiliárias, mas apenas de transferências de créditos de um imóvel já apropriado, aguardando a expedição de precatório. Defendeu a impossibilidade de aplicação de multa em vista da ausência de fato gerador e que a multa foi aplicada à alíquota de 1% sobre o valor das operações ou com atraso na entrega quando deveria incidir sobre o valor dos emolumentos cobrados, com fulcro no art. 15, § 2º, do Decreto-Lei nº 1.510/76. Disse, por fim, que foi contrariado seu pedido de adaptação do lançamento em condições mais favoráveis ao contribuinte mediante a aplicação da Medida Provisória nº 16/01, convertida na Lei nº 10.426/02, com a redução da base de cálculo nela prevista.

Afirmou que o caso refere-se à compra de futuro precatório, tendo o negócio sido formalizado com a intenção da cessionária de garantir dívida perante o Estado do Paraná. Alegou que o cedente dispunha apenas da expectativa de recebimento de valores em decorrência de desapropriação de imóvel já realizada pelo Estado do Paraná, bem como que, não estando o cedente na propriedade ou posse do imóvel e dele não podendo dispor de forma alguma, não haveria que se falar em sub-rogação atrelada ao imóvel, mas, no máximo, aos valores de créditos que seriam recebidos em decorrência de sua desapropriação. Disse, inclusive, que as escrituras que fundamentaram a presente autuação foram formalizadas quando o Estado já havia se imitido provisoriamente na posse dos imóveis e que não pode haver multa tributária sobre fato inexistente ou irreal. Argumentou que referente à compra e venda de futuro crédito de precatório, o serventuário não é obrigado a emitir a Declaração de Operações Imobiliárias – DOI, uma vez que não existe obrigação acessória tributária.Afirmou que as escrituras registradas no Livro 311-N foram suspensas por decisão judicial e a do Livro 524-N foi rescindida por outra escritura, a do Livro nº 560-N, pelo que inexistia fato gerador passível de ser tributado ou de sofrer penalidade tributária.

Sustentou que a capitulação legal foi equivocada, pois o art. 22 do Decreto-Lei nº 58/37 refere-se a compromisso de compra e venda e cessão de direitos de imóveis não loteados e que a aplicação da multa seria ilegal. Alegou a boa-fé, invocando o art. 112 do Código Tributário Nacional. Disse que a desproporcionalidade dos valores da multa aplicada ofende o princípio da razoabilidade, é vedada pelo princípio do não-confisco e ainda viola o direito de propriedade. Afirmou que o art. 24 da Lei nº 10.865/04 reduziu o valor da multa no caso de falta de Declaração de Operações Imobiliárias – DOI e que não houve intimação expressa, antes da autuação, para apresentar retificadoras e, com isso, obter redução da multa em 50%, nos termos do art. 8º, § 3º, da lei supracitada. Defendeu a retroatividade das Leis nºs 10.426/02 e 10.865/04 por serem mais benéficas. Afirmou que anteriormente à Lei nº 9.532/97, por ausência de previsão legal, as aquisições de imóveis por pessoas jurídicas não estavam sujeitas à Declaração de Operações Imobiliárias – DOI. Pretendeu a interpretação literal da legislação tributária, declaração da retroatividade da lei mais benéfica, reconhecimento da decadência e/ou prescrição dos débitos inscritos anteriormente a 5 anos contados do fato gerador, reconhecimento da ausência de fato gerador da Declaração de Operações Imobiliárias – DOI, substituição da base de cálculo para o valor do ato, declaração de nulidade da certidão de dívida ativa por ausência de liquidez e certeza do crédito e, via de conseqüência, da ação de execução fiscal. Sucessivamente, pleiteou a redução da multa para um décimo com base na lei mais benéfica ao contribuinte. Requereu a juntada integral do ProcessoAdministrativo Fiscal nº 1098-003.364/2005-21.

Determinada a redistribuição do feito ao Juízo Federal da 1ª Vara de Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de Curitiba/PR, por dependência à execução fiscal nº 2005.70.00.0027679-0 (evento 3), aquele Juízo rejeitou a competência por entender que o processo administrativo que se visa anular não guardava relação com referido executivo fiscal, determinando a devolução dos autos (evento 7).

O pedido de tutela antecipada foi indeferido no evento 13, ante a ausência de elementos para análise.

A parte autora reiterou o pedido de juntada integral do Processo Administrativo Fiscal nº 1098-003.364/2005-21, no evento 14 (PET1), o qual foi indeferido pelo Juízo, que determinou a juntada da respectiva documentação pela parte requerente no prazo de 10 dias (evento 16), o que foi providenciado pela parte no evento 19.

A União ofereceu contestação no evento 22, oportunidade em que defendeu a natureza de transação imobiliária das operações escrituradas que não foram objeto de Declaração de Operações Imobiliárias – DOI, argumentando que não encontra substrato a alegação de que constituiriam compra de futuro precatório, além que, ainda assim, envolveriam transferência de direitos reais, sendo natural que os direitos daí decorrentes tenham a mesma natureza jurídica. Disse que a alegação de que as escrituras representariam mera avença obrigacional não encontra fundamento fático ou jurídico. Afirmou ser irrelevante o fato das avenças objeto das escrituras terem sido extintas e que, em tese, haveria necessidade de apresentação de novas Declaração de Operações Imobiliárias – DOI. Sustentou a legalidade dos valores aplicados a título de multa, alegando que amulta deve ser aplicada em conformidade com a legislação vigente no tempo em que lavrada. Argumentou não haver necessidade de lei complementar para o caso em tela e que a vedação ao confisco é para estipulação de tributos, não se aplicando às multas. Asseverou, por fim, que os princípios da proporcionalidade e razoabilidade foram observados pela Administração Tributária.

Réplica foi oferecida no evento 25.

Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (eventos 30 e 31), a parte ré informou o desinteresse em produzir outras provas e a parte autora requereu provas testemunhal e pericial (eventos 34 e 35), respectivamente. (grifei)

Reproduzo o dispositivo:

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar que:

a) a multa decorrente de falta de comunicação à Secretaria da Receita Federal, via Declaração de Operações Imobiliárias – DOI, das operações datadas de 09.11.2000, lavradas no Livro nº 311-N, fls. 170-171, 174-175, 176-177, 178-179, no valor individual de R$ 250.000.000,00, seja calculada no percentual de 1% sobre o ato de registro imobiliário, de acordo com o art. 15, caput e § 2º, do Decreto-Lei nº 1.510/76, nos termos da fundamentação;

b) a multa decorrente de falta de comunicação à Secretaria da Receita Federal, via Declaração de Operações Imobiliárias – DOI da operação datada de 15.07.2003, lavrada no Livro nº 524-N, fls. 088-089, no valor de R$ 517.000.000,00, seja calculada no percentual de 0,1% sobre o valor da operação imobiliária, de acordo com o art. 8º, caput e § 1º, da Lei nº 10.426/02, nos termos da fundamentação.

Diante da sucumbência maior, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais já recolhidas no evento 1 (GUASDE4), bem como ao pagamento dos honorários advocatícios do procurador da parte adversa, os quais, com base no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais).

Sentença sujeita ao reexame necessário, por força do art. 475, I, do Código de Processo Civil.

Transitada em julgado esta sentença, baixem-se os autos.

Inconformadas, as partes apelam.

No seu apelo, alega o autor que a multa por falta de apresentação de Declaração sobre Operações Imobiliárias – DOI que lhe foi aplicada, além de decorrente de sanção ilegítima foi aplicada em montante absolutamente exacerbado, fatos esses que motivaram o ajuizamento da presente ação anulatória de débito fiscal.

Diz que as multas em debate foram-lhe aplicadas por conta de pretensa falta de apresentação da DOI em cinco supostas operações imobiliárias, quatro das quais teriam sido atestadas pelo Cartório de que é Titular através do constante no Livro nº 311-N, fls. 170-171, 174-175, 176-177, 178-179, no valor de R$ 250.000.000,00 cada uma, datadas de 09 de novembro de 2000. E outra registrada no Livro nº 524-N, fls. 088-089, no valor de R$ 517.000.000,00, datada de 15 de julho de 2003.

Aduz: a) foram prestados os devidos esclarecimentos à autoridade fiscal acerca da natureza não imobiliária de referidas operações, porquanto, na espécie, inexistiram quaisquer transferências de imóvel, ou de direitos reais que recaíssem sobre estes, mas sim, de mera cessão de crédito, não se configurando, portanto, qualquer operação imobiliária; ou seja, não seria devida a emissão da DOI porquanto inexistiu operação imobiliária hábil a caracterizá-la, mas tais esclarecimentos sequer foram levados em conta pela Autoridade Fiscal; b) as cessões de créditos decorrentes das escrituras supramencionadas representam operações creditícias relativas a transferências de valores resultantes de imóvel desapropriado pelo Estado do Paraná que se encontrava aguardando a liberação do valor, mediante precatório, do numerário correspondente à indenização pela desapropriação propriamente dita. Portanto, tão logo fossem liberados os numerários, haveria a transferência de seus valores aos titulares constantes das escrituras correlatas, mas tanto uma relação jurídica quanto a outra não tinha por objeto da obrigação um bem imóvel. Assim, “como restou evidenciado na peça exordial, as escrituras em comento não se prestavam à cessão de direitos reais erga omnes ou de sequela, versando apenas e tão-somente sobre operações creditícias;” c) “igualmente, demonstrou-se que, por conta da inexistência de fato gerador (tendo em vista a suspensão judicial e/ou a rescisão das escrituras), a multa não poderia ter-lhe sido aplicada, quando mais à alíquota de 1% (um por cento) sobre o valor das operações, o que conduziu à impressionante cifra de aproximadamente R$ 26.000.000,00 (vinte e seis milhões de reais). Deveras, tal patamar foi fixado em completa desobediência aos mandamentos constitucionais de proporcionalidade e razoabilidade, não confisco, mormente em face do disposto no artigo 15, § 2º, do Decreto-Lei nº 1.510/1976, que prevê a incidência da multa sobre o valor do ato, ou seja, dos emolumentos cobrados em face da emissão da escritura;” d) “igualmente, restou evidenciado que não houve a necessária adequação do lançamento da multa às condições mais favoráveis ao contribuinte, o que seria decorrência lógica da Medida Provisória nº 16/01, convertida na Lei nº 10.426/2002, com o que seria premente a redução da base de cálculo da multaaplicada;” e) “como os casos retratados nas escrituras em comento referem-se a compras de futuros precatórios, não haveria que se falar em dever de emissão da DOI, quando mais porque o negócio jurídico em questão foi formalizado em decorrência da intenção do cessionário de garantir-se dívida, diante do que, portanto, inexiste a obrigação de emissão da Declaração de Operações Imobiliárias – DOI, haja vista a inexistência da necessária obrigação acessória tributária;” f) o apelante ainda alega que a Autoridade Fiscal analisou o caso com base em capitulação legal procedida de modo equivocado, porque o artigo 22 do Decreto-Lei nº 58/1937 faz menção a compromissos de compra e venda e cessão de direitos sobre imóveis não loteados, o que não é o caso dos autos; g) não agiu de má-fé e a boa-fé deve ser presumida; h) o valor atingido pela multa aplicada é desarrazoado; i) não lhe foi oportunizado irresignar-se contra o indeferimento das provas pleiteadas, ferindo o contraditório e a ampla defesa, porque era de fundamental importância a oitiva das testemunhas para comprovar que a intenção era a de adquirir crédito de precatório; j) a cessão de direitos creditórios não se subsume a nenhuma das hipóteses de incidência prevista na norma que exige dos titulares de ofícios de notas ou de registros de imóveis, títulos e documentos a apresentação, à Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB), de Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI), ou seja, está-se diante de caso no qual não era exigida a emissão da DOI, porque as escrituras de que se trata não são documentos que contêm qualquer cessão de direitos reais, não constituindo, de modo algum, qualquer sorte de operação imobiliária; na verdade, trata-se de cessões de crédito, advindos de um precatório a ser liquidado; k) há impossibilidade de aquisição dos imóveis, já que o Estado do Paraná há muito já tinha posse dos mesmos, razão pela qual sem a desafetação não há aquisição de bem público; l) a despeito do § 1º do art. 2º do Decreto-Lei 1.381/1974, ao definir quais operações imobiliárias devem ser informadas à SRFB por meio de DOI fazer menção à cessão de direitos, os tais direitos cedidos devem ser compreendidos como direitos reais sobre imóveis, conforme constante no artigo 1.225 do Código Civil, o qual dispõe sobre os únicos atos que devem ser comunicados à Receita, por meio do envio da declaração sobre operações imobiliárias (DOI); m) a penalidade imposta assume caráter confiscatório, porquanto diante de uma única pretensa falta cometida pelo apelante, se lhe está aplicando multano valor de R$ 517.000,00 (quinhentos e dezessete mil reais), quando a Lei 10.426/2001 fixa como patamar mínimo de fixação desta o valor de R$ 20,00 (vinte reais). Ou seja, a penalidade aplicada ao apelante é da ordem de 25.850 vezes maior do que o mínimo legal, e isso apenas no que concerne a uma das escrituras; m) impende que a multa, para que seja levada a efeito, guarde obediência aos ditames de proporcionalidade, razoabilidade e adequação.

Argumenta que decaiu de parcela mínima dos pedidos, porque a peça inicial teve seu valor fixado no montante total exigido do apelante, R$ 25.681.293,00 (vinte e cinco milhões, seiscentos e oitenta e um mil, duzentos e noventa e três reais). Na sentença, julgaram-se os pedidos iniciais parcialmente procedentes, com o que o valor da condenação, caso mantida, será reduzido de modo considerável. Em relação ao item a do dispositivo, a multa restou fixada, tal qual estabelece a Lei aplicável àquelas escrituras, em 1% (um por cento) sobre o valor cobrado pelo registral.

Assim, afirma que mais justo e conforme a lei deveriam os percentuais das multas acessórias incidir sobre o valor dos emolumentos cobrados e não sobre o valor da operação supostamente imobiliária, tendo em vista que sobre este valor o tabelião não tem ingerência, nenhum controle qualitativo e quantitativo, razão pela qual sobre obrigação impossível, não exigência tributária, devendo ser retificada, portanto, a base de cálculo para passar a ser sobre o valor do emolumento cobrado. Já no que concerne ao item b, a condenação restou fixada em R$ 517.000,00 (quinhentos e dezessete mil reais). Portanto, desde logo se vê que a dívida inicial foi reduzida em mais de 40 (quarenta) vezes.

Por fim, alega que, levando-se em conta o benefício econômico alcançado pelo apelante em decorrência da sentença de procedência parcial das pretensões deduzidas, obteve redução substancial do débito tributário inscrito em dívida ativa, revelando-se equivocada a sua condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais. Aduz que o critério de fixação dos honorários sucumbenciais encontra-se dissonante do trabalho prestado pelo patrono do Apelante, devendo o valor dos honorários ser majorado, ou então fixado em percentual sobre o proveito econômico obtido pelo apelante, sendo este último maior acolhido por parte da jurisprudência. E o STJ tem reiteradamente conjugado a aplicação do § 3º com a do §4º do CPC.

No seu apelo, insurge-se a União contra a redução da multa em razão de conduta omissiva, porque não comunicou à Receita Federal do Brasil – via Declaração de Operações Imobiliárias – DOI, as operações datadas de 09/11/2000 e de 15/07/2003.

Afirma que “a interpretação contida na r. sentença em relação ao “ato” a que se refere o Decreto-Lei nº 1.510/1976 – art. 15, § 2º (e que sujeitava o infrator à multa correspondente a um por cento do valor do “ato” ) não pode subsistir, tendo em vista decisões recentes dos Tribunais Pátrios que entendem pela aplicabilidade da multa no caso de não cumprimento da obrigação acessória pelos responsáveis por Cartórios de Notas ou de Registro de Imóveis de comunicação das operações imobiliárias à Receita Federal do Brasil vincula-se às referidas operações imobiliárias e, não, aos respectivos emolumentos, como constou na r. sentença.” Sustenta que o Poder Judiciário não pode reduzir a multa quando prevista na legislação, revelando-se inadequada a sentença que reduziu oquantum da multa, entendendo que a base de cálculo desta deve ser o montante cobrado a título de emolumentos pelo ato de lavratura das escrituras públicas, devendo permanecer o quantum da multasobre o valor das operações imobiliárias realizadas pelo apelado em data de 09/11/2000 que foram lavradas no Livro nº 311-N, fls. 170-171; 174/175; 176/177 e 178/179 (no valor individual de R$250.000.000,00), como constou no auto de infração lavrado.

Aduz que, em relação à multa decorrente de falta de comunicação à Receita Federal do Brasil, via Declaração de Operações Imobiliárias – DOI da operação datada de 15/07/2003, lavrada no Livro nº 524-N, fls. 088/089, no valor de R$ 517.000.000,00, por parte do Apelado, também a sentença prolatada não fez a melhor aplicação do direito ao caso concreto, porque reduziu a multarelativa ao fato gerador ocorrido no ano de 2003, alegando que esta foi aplicada em seu máximo legal (1%), sem constar no auto de infração as razões que justificassem a aplicação de tal percentual majorado. Invoca a Lei nº 10.426/2002, em seu art. 8º, caput e parágrafos para argumentar que não há a possibilidade de aplicação da multa em relação ao fato gerador do ano de 2003 no percentual mínimo. Alega nulidade da sentença, tendo em vista os arts. 165 do CPC e 93, inciso IX, da CF/1988, vez que violado o princípio da motivação das decisões judiciais.

Por fim, pugna pela reforma da r. sentença, a fim de que sejam mantidos os percentuais de multa originariamente aplicados em relação aos fatos geradores ocorridos no ano de 2000. Quanto à multa referente ao fato gerador do ano de 2003, requere a anulação da sentença para que outra seja proferida a fim de que sejam declinadas as razões jurídicas que motivaram a aplicação damulta em seu percentual mínimo. Requer, também, o provimento do presente recurso para o fim de majorar os honorários advocatícios.

Apresentadas as contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Cerceamento de defesa

A alegação de cerceamento de defesa pelo julgamento do feito sem que fosse oportunizada a realização da prova pericial e testemunhal fica prejudicada, tendo em conta o julgamento que segue.

Mérito

O Apelante é titular do Tabelionato de Notas Distrital do Bacacheri em Curitiba – PR – e foi contra ele instaurado processo administrativo fiscal que culminou em aplicação de multa por falta de apresentação de Declaração Sobre Operações Imobiliárias – (DOI). As multas em debate foram aplicadas ao apelante por conta de falta de apresentação da DOI em cinco operações, que seriam imobiliárias.

Reproduzo o trecho da sentença que se refere às escrituras públicas em questão: 

Escritura lavrada no Livro nº 0524-Nº, fls. 088-089, feita por Absoluta Assessoria Administrativa S/C Ltda. em favor de Check-up Assessoria Administrativa Ltda.:

‘(…) Então pela mesma outorgante cedente referida, pelos seus representantes, me foi dito que a justo título, e na melhor forma de direito é TITULAR dos DIREITOS DE CREDITO oriundos da Escritura Pública lavradas às fls. 169/170 do Livro nº 0225-N em data de 17/05/95, deste Tabelionato, Comarca de Curitiba, Estado do Paraná. Que assim nessa qualidade de legítima detentora, CEDE E TRANSFERE nos termos do artigo nº 286 e seguintes do Código Civil Brasileiro, à outorgada cessionária, a PARTE IDEAL EQUIVALENTE À 2.277.533,00M2 (dois milhões, duzentos e setenta e sete mil, quinhentos e trinta e três metros quadrados), no imóvel cujo todo tem a área de 62.242.400,00m2 (sessenta e dois mihões duzentos e quarenta e dois mil e quatrocentos metros quadrados), no lugar denominado ‘APERTADOS’, constituido do quinhão nº 04 (quatro). Que o imóvel é proveniente das apelações cíveis nºs 28.632 e 35.521, transitado e julgado pelo Supremo Tribunal Federal por Carta de Sentença. Que a partir desta data a outorgada cessionária fica subrrogada nos direitos ora cedidos, usufruindo-os como melhor lhe convier, o que faz pelo presente instrumento e na melhor forma de direito e para todos os efeitos legais pelo preço certo, justo e total de R$ 517.000.000,00 (quinhentos e dezessete milhões de Reais). (…) 

Escrituras lavradas no Livro nº 0311-N, fls. 170-171, 174-175, 178-179 e 176-177 feitas por Absoluta Assessoria Administrativa S/C Ltda. em favor de Nadir Genari:

‘(…) Então pela mesma outorgante cedente referida, por seus representantes me foi dito que a justo título, e na melhor forma de direito é TITULAR dos DIREITOS DE CREDITO oriundos das Escrituras Pública lavradas aos 17-05-1995 e 16-09-1996, às. fls. 169/170 do Livro nº 225-N, e as fls. 148 do Livro 245-N, respectivamente nestas mesmas notas; Que assim nessa qualidade de legítima detentora, CEDE E TRANSFERE nos termos do artigo nº 1.065 e seguintes do Código Civil Brasileiro, ao outorgado cessionário, a PARTE IDEAL EQUIVALENTE À 2.090.608,80 DOIS MILHOES, NOVENTA MIL, SEISCENTOS E OITO METROS E OITENTA DECIMETROS QUADRADOS, no imóvel cujo todo tem a Área de 62.242.400,00 (sessenta e dois milhoes, duzentos e quarenta e dois mil e quatrocentos metros quadrados), no lugar denominado ‘APERTADOS’, constituído do quinhão nº 04(quatro). Que o imóvel é proveniente das apelações cíveis nºs 28.632 e 35.521, transitado e julgado pelo Supremo Tribunal Federal por Carta de Sentença. Que a partir desta data a outorgada cessionária fica subrrogada nos direitos ora cedidos, usufruindo-os como melhor lhe convier, o que faz pelo presente instrumento e na melhor forma de direito e para todos os efeitos legais pelo preço certo, justo e total de R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinqüenta milhões Reais). (…)’ (grifei).

O Juiz transcreveu, na sentença, a legislação aplicável à época da ocorrência de cada fato gerador (2000 e 2003):

Art. 15, caput e § 2º, do Decreto-Lei nº 1.510/76:

‘Art 15. Os serventuários da Justiça responsáveis por Cartório de Notas ou de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, ficam obrigados a fazer comunicação à Secretaria da Receita Federal dos documentos lavrados, anotados, averbados ou registrados em seus Cartórios e que caracterizam aquisição ou alienação de imóveis por pessoas físicas, conforme definidos no art. 2º § 1º do Decreto-lei nº 1.381, de 23 de dezembro de 1974. (Vide Lei nº 9.532, de 1997)

(…)

§ 2º O não cumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator a multa correspondente a 1% (um por cento) do valor do ato.’

Art. 2º, § 1º, do Decreto-Lei nº 1.381/74:

‘Art. 2º Para os efeitos do disposto neste Decreto-lei, consideram-se:

(…)

§ 1º Caracterizam-se a aquisição e a alienação pelos atos de compra e venda, de permuta, de transferência do domínio útil de imóveis foreiros, de cessão de direitos, de promessas dessas operações, de adjudicação ou arrematação em hasta pública, pela procuração em causa própria, ou por outros contratos afins em que haja transmissão de imóveis ou de direitos sobre imóveis.’

Art. 71 da Lei nº 9.532/97:

‘Art. 71. O disposto no art. 15 do Decreto-Lei nº 1.510, de 27 de dezembro de 1976, aplica-se, também, nas hipóteses de aquisições de imóveis por pessoas jurídicas.’

Arts. 1º e 2º, caput de ambos, 4º e 5º, § 1º, da Instrução Normativa SRF nº 163/99:

‘Art. 1º Aprovar o programa gerador de Declaração de Operações Imobiliárias – DOI, em disquete, na versão 3.0, para uso obrigatório pelos Cartórios de Ofício de Notas, de Registro de Imóveis e de Registro de Títulos e Documentos.’

‘Art. 2º A declaração deverá ser apresentada sempre que ocorrer operação que caracterize aquisição ou alienação de imóvel, realizada por pessoa física ou jurídica, cujos documentos sejam lavrados, anotados, averbados, matriculados ou registrados em seus cartórios.’

‘Art. 4º A DOI deverá ser apresentada até o último dia útil do mês subseqüente ao da lavratura, anotação, averbação, matrícula ou registro do documento.’

‘Art. 5º (…)

§ 1º A partir de 1° de janeiro de 2000, os Cartórios mencionados no artigo 1º estão obrigados a apresentar a DOI, independente do valor da operação imobiliária.’ (disponível em http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/ins/Ant2001/1999/in16399.htm. Acessos em 06 e 08/11/12)

Art. 8º, caput, §§ 1º, 2º e 3º da Lei nº 10.426/02:

‘Art. 8º Os serventuários da Justiça deverão informar as operações imobiliárias anotadas, averbadas, lavradas, matriculadas ou registradas nos Cartórios de Notas ou de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos sob sua responsabilidade, mediante a apresentação de Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI), em meio magnético, nos termos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal.

§ 1º A cada operação imobiliária corresponderá uma DOI, que deverá ser apresentada até o último dia útil do mês subseqüente ao da anotação, averbação, lavratura, matrícula ou registro da respectiva operação, sujeitando-se o responsável, no caso de falta de apresentação, ou apresentação da declaração após o prazo fixado, à multa de 0,1% ao mês-calendário ou fração, sobre o valor da operação, limitada a um por cento, observado o disposto no inciso III do § 2o.

§ 2º A multa de que trata o § 1º:

I – terá como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração;

II – será reduzida:

a) à metade, caso a declaração seja apresentada antes de qualquer procedimento de ofício;

b) a setenta e cinco por cento, caso a declaração seja apresentada no prazo fixado em intimação;

III – será de, no mínimo, R$ 500,00 (quinhentos reais).

§ 3º O responsável que apresentar DOI com incorreções ou omissões será intimado a apresentar declaração retificadora, no prazo estabelecido pela Secretaria da Receita Federal, e sujeitar-se-á à multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais) por informação inexata, incompleta ou omitida, que será reduzida em cinqüenta por cento, caso a retificadora seja apresentada no prazo fixado.’

Arts. 1º e 2º, caput de ambos, 4º, caput, e 6º, caput e § 1º, da Instrução Normativa SRF nº 324/03:

‘Art. 1º Aprovar o programa e as instruções para preenchimento da Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI), na versão 5.0, para uso obrigatório pelos Serventuários da Justiça, responsáveis por Cartórios de Notas, de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos, relativas às operações imobiliárias anotadas, averbadas, lavradas, matriculadas ou registradas.’

‘Art. 2º A declaração deverá ser apresentada sempre que ocorrer operação imobiliária de aquisição ou alienação, realizada por pessoa física ou jurídica, independente de seu valor, cujos documentos sejam lavrados, anotados, averbados, matriculados ou registrados no respectivo cartório.’

‘Art. 4º A DOI deverá ser apresentada até o último dia útil do mês subseqüente ao da lavratura, anotação, averbação, matrícula ou registro do documento, por intermédio da Internet utilizando-se do programa Receitanet no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.’ (disponível em: http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2003/in3242003.htm. Acessos em 06 e 08/11/12)

‘Art. 6º No caso de falta de apresentação ou apresentação da declaração após o prazo fixado, o Serventuário da Justiça sujeitar-se à multa de 0,1% ao mês-calendário ou fração, sobre o valor da operação, limitada a um por cento, observado o disposto no inciso III do § 2º.

§ 1º A multa terá como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da lavratura do auto de infração;’

Trata-se de averiguar se o conteúdo lançado nas escrituras que, por se referirem a imóveis, nos termos da legislação na época vigente, deveria ou não ser objeto de Declaração de Operações Imobiliárias – DOI.

Embora o Juiz tenha entendido que as escrituras são claras ao dispor sobre cessões de direitos referentes à parte ideal de imóvel e à subrrogação nos direitos cedidos (ocorrendo, portanto, transmissão de direitos sobre respectivo imóvel), não vislumbro, nas escrituras em exame, cessão de direitos relativos a imóvel que deveriam ter sido objeto de DOI.

Trata-se, na verdade, de escrituras que envolviam cessão de crédito. Como fica claro no teor das escrituras, a então cedente era titular dos direitos de crédito relativo a imóvel e que nessa qualidade cedia e o transferia, nos termos dos dispositivos do CCB referentes à cessão de crédito – arts. 286 e seguintes do CCB de 2002 e arts. 1065 e seguintes do CCB de 1916 a parte ideal equivalente a uma área do imóvel denominado “Apertados”. Nas escrituras ainda foi referido que “o imóvel é proveniente das apelações cíveis nºs 28.632 e 35.521, transitado e julgado pelo Supremo Tribunal Federal por Carta de Sentença” e que a partir daquela data a outorgada cessionária ficava subrrogada nos direitos cedidos, mediante o pagamento do preço acertado.

Assim, o negócio jurídico retratado nas escrituras era claramente de transferência da posição ativa da parte cedente na relação obrigacional advinda da desapropriação do imóvel.

Não é o caso de se desconsiderar a propriedade do imóvel ou a origem dos negócios que teriam ensejado as escrituras em questão, porque o conteúdo nelas lançado não está dissociado de tudo o que nela é mencionado. De fato, consta das escrituras a referência a julgamento no STF transitado em julgado, relativo à desapropriação do imóvel. Da mesma forma, são especificamente mencionados os dispositivos do Código Civil que se referem à cessão de crédito. Do teor das escrituras se pode depreender, assim como reconhecido na sentença, que o imóvel mencionado de fato pertence ao Estado do Paraná e que a cedente teria direitos de créditos decorrentes de cessão a ela feita. Repita-se: as escrituras não tinham como objeto da obrigação o imóvel em si, porque não tratavam de cessão de direitos reais, mas de cessão de crédito, inexistindo, portanto, obrigação tributária acessória.

De outro lado, a sentença é no sentido de que os Tabeliães têm a obrigação de retratar com exatidão os negócios jurídicos, em nome da segurança jurídica.

Na verdade, não vislumbro afronta à segurança jurídica porque do teor das escrituras se constata que não houve alienação ou aquisição de imóveis, sendo, dessa forma, inaplicável o art. 2º, §1º, do DL 1381/74, como alega o autor/apelante, porque tal dispositivo se refere a cessão de direitos, e estes devem ser compreendidos como os direitos reais sobre imóveis, nos termos do art. 1.225 do Código Civil.

O que houve foi uma cessão de crédito e não se pode estender a esse ato dispositivo de lei que se refere a aquisição ou alienação de imóveis, porque as escrituras em exame efetivamente não outorgam direitos reais sobre os imóveis ali mencionados.

Dessarte, não prevalece o auto de infração consubstanciado em multa por suposta falta de apresentação de DOI, obrigação tributária de caráter acessório, sobre as operações mencionadas na inicial.

Prejudicado o apelo do autor no que tange às demais questões.

Assim, resta reformada a sentença para julgar procedente o pedido, invertida a distribuição dos ônus da sucumbência. Os honorários advocatícios ficam mantidos no valor fixado na sentença porque em conformidade com as peculiaridades do caso e porque a fixação da verba com base no §4º do art. 20 do CPC não está adstrita aos percentuais do §3º.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do autor e negar provimento ao apelo da União e ao reexame necessário.

Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Relator

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/05/2014

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5014181-35.2011.404.7000/PR

ORIGEM: PR 50141813520114047000

RELATOR

:

Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE

:

MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PROCURADOR

:

Dr LAFAYETE JOSUÉ PETTER

SUSTENTAÇÃO ORAL

:

Dr. VICENTE PAULA SANTOS representante de ROGÉRIO PORTUGAL BACELLAR

APELANTE

:

ROGERIO PORTUGAL BACELLAR

ADVOGADO

:

Júlio Cezar Bittencourt Silva

 

:

Vicente Paula dos Santos

APELANTE

:

UNIÃO – FAZENDA NACIONAL

APELADO

:

OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/05/2014, na seqüência 339, disponibilizada no DE de 15/05/2014, da qual foi intimado(a) UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA UNIÃO E AO REEXAME NECESSÁRIO.

RELATOR ACÓRDÃO

:

Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

VOTANTE(S)

:

Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

 

:

Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

 

:

Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK

LEANDRO BRATKOWSKI ALVES

Diretor de Secretaria

Fonte: INR Publicações.

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CGJ/SP: Protesto de Letras e Títulos – Cheque – Lavratura de protesto contra o endossante – Inadmissibilidade – Reconhecido que o que se protesta é o próprio título, e não o obrigado ou coobrigado – Endossante que apenas irá figurar no termo de lavratura do protesto – Artigo 21 da Lei n° 9.492/97 – Ausência de prejuízo ao portador, uma vez que o protesto do título produz efeito contra todos os devedores, principais e solidários – Recurso não provido.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2014/54646
(199/2014-E)

Protesto de Letras e Títulos – Cheque – Lavratura de protesto contra o endossante – Inadmissibilidade – Reconhecido que o que se protesta é o próprio título, e não o obrigado ou coobrigado – Endossante que apenas irá figurar no termo de lavratura do protesto – Artigo 21 da Lei n° 9.492/97 – Ausência de prejuízo ao portador, uma vez que o protesto do título produz efeito contra todos os devedores, principais e solidários – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso interposto por AR Assessoria Planejamento e Fomento Comercial Ltda. contra a r. decisão de fls. 45/46 que manteve a recusa do Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos de Jundiaí ao protesto de cinco cheques em nome do endossante (fls. 19/23).

Alega, em suma, que é possível a lavratura do protesto em nome do endossante dos cheques, uma vez que sua posição perante o credor é idêntica a dos emitentes, nos termos do art. 21 da Lei do Cheque.

O Tabelião de Protestos se manifestou às fls. 27/32.

A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 77/79).

É o relatório.

Opino.

Exatamente como constou da r. decisão do Juízo Corregedor Permanente, o que se protesta é o título, e não o devedor ou eventuais coobrigados, não havendo previsão legal do protesto de cheque em nome do endossante.

Tal fato, entretanto, não traz qualquer prejuízo ao portador da cártula, uma vez que, para que possa promover a execução do cheque contra o endossante, basta o protesto do título, nos termos do art. 47, II, da Lei n° 7.357/85.

Em caso idêntico, esta Corregedoria Geral já decidiu que:

O artigo 21 da Lei n° 9.492/97 apenas estabelece que os obrigados pelo título e demais responsáveis pelo cumprimento da obrigação não poderão deixar de figurar no termo de lavratura de protesto, o que não significa, porém, que o protesto seja tirado especificamente contra a pessoa do endossante.[1]

No mesmo sentido:

De fato, o que se protesta é o título para fins de conservação de direitos ou probatórios, e não o obrigado e o coobrigado. O protesto não tem destinatário. Humberto Theodoro Júnior ensina que “o protesto é tirado em relação ao título. Não é o mesmo tirado contra esta ou aquela pessoa; apenas o aceitando é intimado pelo Oficial Público, de que o não pagamento do título importará no respectivo protesto. Não cogita a lei cambial, com efeito, de protesto tirado contra avalistas ou demais coobrigados”. (Processo Cautelar, 11ª Ed., pág. 384). (…) Protesta-se o título, não o devedor. A função do protesto é constituir prova da falta de pagamento do título no vencimento. Protestado o título, a prova de falta de pagamento produz efeito contra todos os devedores principais e solidários, podendo o credor executar qualquer dos devedores ou avalistas. Ademais, não se pode perder de vista que o artigo 21 da Lei 9.492/97 refere-se não somente aos títulos de crédito em geral, mas aos títulos executivos extrajudiciais e judiciais, e com relação a estes a lei refere-se aos “indicados pelo apresentante ou credor como responsáveis pelo cumprimento da obrigação” [2].

Diante do exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de que seja negado provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 1º de julho de 2014.

Gustavo Henrique Bretas Marzagão

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. São Paulo, 03.07.2014. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Notas:

[1] Processo CG n° 118557/2011

[2] Processo CG n° 828/2005.

Diário da Justiça Eletrônico de 21.07.2014
Decisão reproduzida na página 91 do Classificador II – 2014

Fonte: INR Publicações | 03/09/2015.

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