Mais Que Vencedores – Por Max Lucado

Romanos 8:37

* Max Lucado

Deus falou. Josué escutou e os Dias de Glória de Israel começaram. O rio Jordão se abriu. As muralhas de Jericó ruíram. A maldade foi chutada e a esperança reiniciada.

Josué 21:43-44 diz “Assim o Senhor deu aos israelitas toda a terra que tinha prometido… e eles tomaram posse dela e se estabeleceram ali. O Senhor lhes concedeu descanso de todos os lados…”

Que declaração abrangente. Nenhum homem de todos os seus inimigos ficou em pé contra eles! Talvez você precise de uma nova época. Você não precisa passar pelo rio Jordão, mas você precisa passar a semana. Você não está enfrentando Jericó, mas você está enfrentando rejeição e angústia. A história de Josué nos desafia a acreditar que Deus tem uma Terra Prometida para a gente tomar! Não são terras, mas o terreno do coração e da mente! Uma Terra Prometida de vida em que Paulo afirma que “somos mais que vencedores!”

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Fonte: Max Lucado – Site do Max Lucado – Devocional Diário | 02/09/2015.

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Medida Provisória nº 691, de 31.08.2015 – D.O.U.: 31.08.2015 – (Dispõe sobre a administração, a alienação, a transferência de gestão de imóveis da União e seu uso para a constituição de fundos).

Medida Provisória nº 691, de 31.08.2015 – D.O.U.: 31.08.2015.

Dispõe sobre a administração, a alienação, a transferência de gestão de imóveis da União e seu uso para a constituição de fundos.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre a administração, a alienação, a transferência de gestão de imóveis da União e seu uso para a constituição de fundos.

§ 1º O disposto nesta Medida Provisória aplica-se também aos imóveis das autarquias e das fundações públicas federais no caso de adesão expressa do dirigente máximo.

§ 2º Não se aplica o disposto nesta Medida Provisória aos imóveis da União:

I – administrados pelo Ministério da Defesa e pelos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e

II – situados na Faixa de Fronteira de que trata a Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, ou na faixa de segurança de que trata o § 3º do art. 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

§ 3º Para os fins desta Medida Provisória, considera-se faixa de segurança a extensão de trinta metros a partir do final da praia, nos termos do § 3º do art. 10 da Lei no 7.661, de 16 de maio de 1988.

Art. 2º Os imóveis de que trata esta Medida Provisória poderão ser alienados na forma desta Medida Provisória ou da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998.

Art. 3º Para os terrenos submetidos ao regime enfitêutico, fica autorizada a remição do foro e a consolidação do domínio pleno com o foreiro mediante o pagamento do valor correspondente ao domínio direto do terreno, previsto no art. 123 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, e das obrigações pendentes junto à Secretaria do Patrimônio da União, inclusive as objeto de parcelamento.

Parágrafo único. Ficam dispensadas do pagamento pela remição as pessoas consideradas carentes ou de baixa renda, nos termos previstos no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.876, de 15 de julho de 1981.

Art. 4º Os terrenos inscritos em ocupação e em dia com o recolhimento das receitas patrimoniais poderão ser alienados, pelo valor de mercado, aos respectivos ocupantes cadastrados na Secretaria do Patrimônio da União.

Art. 5º A Secretaria do Patrimônio da União verificará a regularidade cadastral dos imóveis a serem alienados e procederá aos ajustes eventualmente necessários durante o processo de alienação.

Art. 6º O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, permitida a delegação, editará Portaria com a lista de áreas ou imóveis sujeitos à alienação nos termos desta Medida Provisória.

§ 1º Os terrenos de marinha alienados na forma desta Medida Provisória devem estar situados em áreas urbanas consolidadas de Municípios com mais de cem mil habitantes e não incluirão:

I – áreas de preservação permanente, na forma do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012; e

II – áreas em que seja vedado o parcelamento do solo, na forma do art. 3º e do inciso I do caput do art. 13 da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.

§ 2º Para os fins do § 1º, considera-se área urbana consolidada aquela:

I – incluída no perímetro urbano pelo Plano Diretor ou por lei municipal específica;

II – com sistema viário implantado e vias de circulação pavimentadas;

III – organizada em quadras e lotes predominantemente edificados;

IV – de uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou voltadas à prestação de serviços; e

V – com a presença de, no mínimo, três dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados:

a) drenagem de águas pluviais;

b) esgotamento sanitário;

c) abastecimento de água potável;

d) distribuição de energia elétrica; e

e) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.

§ 3º A alienação dos imóveis de que trata o § 1º não implica supressão das restrições administrativas de uso ou edificação que possam prejudicar a segurança da navegação, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado da Defesa.

§ 4º Não há necessidade de autorização legislativa específica para alienação dos imóveis arrolados na Portaria de que trata o caput.

Art. 7º O adquirente receberá desconto de vinte e cinco por cento na aquisição com fundamento nos art. 3º e art. 4º realizadas no prazo de um ano, contado da data de entrada em vigor da Portaria, de que trata o art. 6º, que incluir o bem na lista de imóveis sujeitos à alienação.

Art. 8º Para os imóveis divididos em frações ideais em que já tenha havido aforamento de, no mínimo, uma das unidades autônomas, na forma do item 1º do art. 105 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, combinado com o inciso I do caput do art. 5º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro 1987, será aplicado o mesmo critério de outorga de aforamento para as demais unidades do imóvel.

Art. 9º Fica a União autorizada a transferir aos Municípios litorâneos a gestão das praias marítimas urbanas, inclusive as áreas de bens de uso comum com exploração econômica, excetuados:

I – os corpos d’água;

II – as áreas consideradas essenciais para a estratégia de defesa nacional;

III – as áreas reservadas à utilização de órgãos e entidades federais;

IV – as áreas destinadas à exploração de serviço público de competência da União; e

V – as áreas situadas em unidades de conservação federais.

§ 1º A transferência prevista neste artigo ocorrerá mediante assinatura de termo de adesão com a União.

§ 2º O termo de adesão será disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para preenchimento eletrônico e preverá, entre outras cláusulas:

I – a sujeição do Município às orientações normativas e à fiscalização pela Secretaria do Patrimônio da União;

II – o direito dos Municípios sobre a totalidade das receitas auferidas com as utilizações autorizadas;

III – a possibilidade de a União retomar a gestão a qualquer tempo devido a descumprimento de normas da Secretaria do Patrimônio da União ou por razões de interesse público superveniente;

IV – a reversão automática da área à Secretaria do Patrimônio da União no caso de cancelamento do termo de adesão; e

V – a responsabilidade integral do Município, no período de gestão municipal, pelas ações ocorridas, pelas omissões praticadas e pelas multas e indenizações decorrentes.

Art. 10 Ficam transferidos aos Municípios e ao Distrito Federal os logradouros públicos, pertencentes a parcelamentos do solo para fins urbanos aprovados ou regularizados pelo poder local e registrados nos cartórios de registro de imóveis, localizados em terrenos de domínio da União.

Art. 11 As receitas patrimoniais decorrentes da venda de imóveis arrolados na Portaria de que trata o art. 6º, e dos direitos reais a eles associados, ressalvadas aquelas com outra destinação prevista em lei, comporão o Fundo instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, e integrarão a subconta especial destinada a atender às despesas com o Programa de Administração Patrimonial Imobiliária da União – PROAP, instituído pelo art. 37 da Lei nº 9.636, de 1998.

Parágrafo único. A receita obtida com a alienação de imóveis de autarquias e fundações será vinculada a ações de racionalização e adequação dos imóveis da própria entidade.

Art. 12 A Lei nº 9.636, de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Artigo 37. Fica instituído o Programa de Administração Patrimonial Imobiliária da União – PROAP, destinado, segundo as possibilidades e as prioridades definidas pela administração pública federal:

I à adequação dos imóveis de uso especial aos critérios de:

a) acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;

b) sustentabilidade;

c) baixo impacto ambiental;

d) eficiência energética;

e) redução de gastos com manutenção; e

f) qualidade e eficiência das edificações;

II à ampliação e à qualificação do cadastro dos bens imóveis da União;

III à aquisição, à reforma, ao restauro e à construção de imóveis;

IV ao incentivo à regularização e à fiscalização dos imóveis públicos federais e ao incremento das receitas patrimoniais;

V ao desenvolvimento de recursos humanos visando à qualificação da gestão patrimonial;

VI à modernização e à informatização dos métodos e processos inerentes à gestão patrimonial dos imóveis públicos federais; e

VII à regularização fundiária.

(…)” (NR)

Art. 13 Os imóveis de propriedade da União arrolados na Portaria de que trata o art. 6o e os direitos reais a eles associados poderão ser destinados para a integralização de cotas em fundos de investimento.

§ 1º O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão editará Portaria para definir os imóveis abrangidos pelo caput e a destinação a ser dada a eles.

§ 2º O fundo de investimento deverá ter em seu estatuto, entre outras disposições:

I – o objetivo de administrar os bens e direitos sob sua responsabilidade, podendo, para tanto, alienar, reformar, edificar, adquirir ou alugar os bens e direitos sob sua responsabilidade;

II – a permissão para adquirir ou integralizar cotas, inclusive com imóveis e com direitos reais a eles associados, em outros fundos de investimento;

III – a permissão para aceitar como ativos, inclusive com periodicidade superior a sessenta meses, contratos de locação com o Poder Público;

IV – a delimitação da responsabilidade dos cotistas por suas obrigações até o limite de sua participação no patrimônio do fundo;

V – a vedação à realização de operações que possam implicar perda superior ao valor do patrimônio do fundo; e

VI – a possibilidade de o fundo poder ter suas cotas negociadas em ambiente de negociação centralizada e eletrônica, inclusive em bolsa de valores e de mercadorias ou em mercado de balcão organizado.

§ 3º Para os fins deste artigo, a União poderá selecionar fundos de investimentos administrados por instituições financeiras oficiais federais, independentemente de processo licitatório.

Art. 14 Fica a União autorizada a contratar a Caixa Econômica Federal para executar ações de cadastramento, regularização, avaliação e outras medidas necessárias ao processo de alienação dos bens imóveis, na forma do art. 1º, e representá-la na celebração de contratos ou em outros ajustes.

§ 1º O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, permitida a delegação, editará Portaria para arrolar as áreas ou os imóveis a que se refere o caput.

§ 2º As receitas obtidas com as alienações e com as operações dos fundos imobiliários, descontados os custos operacionais, comporão o Fundo instituído pelo Decreto-Lei no 1.437, de 1975, e integrarão a subconta especial destinada a atender às despesas com o Programa de Administração Patrimonial Imobiliária da União – PROAP, instituído pelo art. 37 da Lei no 9.636, de 1998.

Art. 15 O Decreto-Lei nº 3.438, de 17 de julho de 1941, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Artigo 4º Os terrenos de marinha e os seus acrescidos ficam sujeitos ao regime de aforamento, exceto os necessários aos logradouros e aos serviços públicos ou quando houver disposição legal em sentido diverso.

(…)” (NR)

Art. 16 O Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Artigo 100. (…)

(…)

§ 7º Quando se tratar de imóvel situado em áreas urbanas consolidadas e fora da faixa de segurança de que trata o § 3º do art. 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, serão dispensadas as audiências previstas neste artigo e o procedimento será estabelecido em norma da Secretaria de Patrimônio da União.” (NR)

Art. 17 Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18 Ficam revogados:

I – o inciso III do caput do art. 24 e o inciso II do caput do art. 27 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998; e

II – o art. 1º da Lei nº 13.139, de 26 de junho de 2015, na parte em que altera a redação do art. 100 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946.

Brasília, 31 de agosto de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF

NELSON BARBOSA

* Este texto não substitui o publicado no D.O.U: de 31.08.2015.

Fonte: INR Publicações – Boletim nº 7124 | 01/09/2015.

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CGJ/SP: Registro de carta de adjudicação – Gratuidade deferida no processo judicial que abrange os atos extraprocessuais que se fizerem necessários à efetívação do provimento jurisdicional emitido – Recurso que apenas pleiteia seja reconhecido o direito do oficial impugnar a assistência judiciária na esfera jurisdicional – Pleito recursal que não foi objeto da decisão recorrida – Direito que não foi negado na sentença – Parecer pelo improvimento do recurso, com observação.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2014/127851
(292/2014-E)

Registro de carta de adjudicação – Gratuidade deferida no processo judicial que abrange os atos extraprocessuais que se fizerem necessários à efetívação do provimento jurisdicional emitido – Recurso que apenas pleiteia seja reconhecido o direito do oficial impugnar a assistência judiciária na esfera jurisdicional – Pleito recursal que não foi objeto da decisão recorrida – Direito que não foi negado na sentença – Parecer pelo improvimento do recurso, com observação.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso interposto pelo 2º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Limeira contra a decisão proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente que, ao deferir o registro de uma carta de adjudicação independentemente do recolhimento de emolumentos pelo interessado, pois beneficiário da gratuidade, determinou também que o Oficial observasse no futuro o disposto no Processo n° 2008/11773, a fira de se evitarem pedidos de providências análogos (fl. 41/49).

Sustenta o recorrente que a sentença contém disposição que cerceia a atividade qualificatória do Oficial. Requer o provimento do recurso para que o Oficial possa, em situações futuras, impugnar a assistência judiciária na esfera jurisdicional e, se o caso, cobrar do interessado as custas devidas (fls. 57/62).

A Douta Procuradoria de Justiça se manifestou a 11.85.

É o relatório.

OPINO.

Cícero da Silva Alves e sua esposa Maria de Lourdes Silva Alves apresentaram a registro uma carta de adjudicação de imóvel, extraída dos autos de ação de adjudicação compulsória, sendo eles beneficiários da Justiça Gratuita por força de decisão judicial.

O registro do título sem o recolhimento de emolumentos foi negado pelo Oficial, sob alegação de que a concessão do benefício da gratuidade foi genérica e de que os requerentes seriam proprietários de outros imóveis.

Foi então instaurado este pedido de providências, a pedido de Cícero e Maria de Lourdes.

A sentença do Juiz Corregedor Permanente, alem de determinar o registro da carta de adjudicação com os benefícios da gratuidade, consignou que o Oficial deveria, doravante, adotar “o disposto no Processo n° 2008/11.773, que tem caráter normativo, a fim de se evitar futuros pedidos de providências como o presente”.

No Parecer n° 2008/11773, aprovado com caráter normativo pelo então Corregedor Geral da Justiça Desembargador Ruy Camilo, constou, fundamentalmente:

(…) o entendimento pacificado neste órgão censório é o de que “a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, em processo judicial, dispensa a parte favorecida do pagamento dos emolumentos para a prática de atos dos serviços notariais e de registro, incluindo a, parcela devida, aos tabeliães e registradores” (Proc. CG nº 11.238/2006 – parecer 246/06-E).

Tal se dá em função do disposto no art. 3°, II, da Lei Federal nº 1.060/1950 e, sobretudo, da norma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que “prevê a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (…), a abranger todos os atos necessários ao reconhecimento e à preservação de direitos dos necessitados” (Proc. CG nº 11.238/2006 – parecer nº 74/2007-E).

(…)

Assim, é ainda, a orientação estabelecida por esta Corregedoria Geral da Justiça, “uma vez reconhecido que a parte em determinado processo judicial é pessoa carente de recursos, a gratuidade concedida para a prática de atos jurídicos deve, obrigatoriamente, abranger não só os atos processuais como também todos os atos exlraprocessuais necessários à efetivação do provimento jurisdicional emitido, incluindo, por certo, os atos notariais e de registro.” (Proc. CG nº 11.238/2006 – parecer nº 74/2007-E).

Ressalte-se que a integralidade da assistência jurídica gratuita, estabelecida pela Constituição Federal abrange todos os atos praticados pelos serviços notariais e de registro, não se havendo de falar, à luz do texto constitucional, em limitação da isenção do pagamento dos emolumentos aos mandados judiciais. Diversamente, a. gratuidade em questão inclui o ingresso no fólio real de cartas de sentença, de adjudicação e de arrematação, formais de partilha, bem como, por evidente, para o que aqui interessa mais de perto, certidões expedidas em processos jurisdicionais para fins de averbação de penhoras, arrestos etc. “A isenção, (…), nessa matéria, é ampla e irrestrita, sob pena de violação do disposto no tantas vezes invocado art. 5º, LXXIV, da CF)” (Proc. CG nº 11.238/2006 – parecer nº 74/2007-E).

Nessa linha, de entendimento, para que se dê cumprimento ao mandamento constitucional em referidas hipóteses, basta, que conste do mandado, da carta de sentença, do formal de partilha ou da certidão de penhora, menção ao fato de a parte interessada, no registro ou averbação ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, não havendo necessidade de ordem expressa do juízo para a prática do ato independentemente do pagamento de emolumentos.

A disposição do art. 9º, II, da Lei Estadual nº 11.331/2002, segundo a qual são gratuitos “os atos praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que assim for expressamente determinado pelo Juízo”, aludida, pela Senhora Oficiala Registradora, deve ser interpretada, no sentido da exigência, de expressa decisão do juiz do processo a respeito da concessão da gratuidade da justiça e não da indispensabilidade de haver expressa determinação pelo juiz do feito para a prática do ato independentemente do pagamento de emolumentos.

Essa, segundo nos parece e salvo melhor juízo de Vossa Excelência, a única interpretação do disposto no art. 9º, II, da Lei Estadual nº 11.331/2002 autorizada pela norma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Isso significa, que, concedida a gratuidade da justiça em processos jurisdicionais, referida gratuidade abrange, por si só e automaticamente, não só os atos processuais como ainda os atos extraprocessuais que se fizerem necessários à efetivação do provimento jurisdicional emitido, entre os quais, como visto, os atos notariais e de registro. Qualquer outra exigência, como o mencionado pronunciamento expresso do juízo autorizado da prática gratuita do ato pretendido, em acréscimo ao deferimento da assistência judiciária gratuita, no processo, implicaria violação à norma constitucional, por estabelecer condição não prevista no texto do art. 5º, LXXIV, da CF (julg. 16.05.2008).

O Parecer não impede que o Oficial impugne a assistência judiciária gratuita na esfera jurisdicional. Ele apenas estabelece que, uma vez concedida a gratuidade no processo jurisdicional, ela abrange automaticamente os atos notariais e de registro. Nesse sentido, outras exigências, como por exemplo o “pronunciamento expresso do juízo autorizador da prática gratuita do atopretendido, em acréscimo ao deferimento da assistência judiciária gratuita no processo“, se mostram inadequadas (negritei).

O disposto no Parecer não se confunde com proibição do Oficial vir a impugnar o benefício na esfera jurisdicional junto ao juízo que o concedeu, na crença de equívoco quanto à concessão da gratuidade ou de mudança da situação de pobreza outrora justificadora do benefício.

Diferente é a situação do Oficial entender que a concessão da gratuidade no processo judicial não se estende aos atos notariais/registrais decorrentes, ou exigir, em complemento à gratuidade já concedida, uma nova determinação expressa de gratuidade com relação ao ato extrajudicial em si.

Assim, entendemos que a decisão não cerceou a atividade qualificatória do Oficial e sequer se referiu ao pedido feito no recurso.

De qualquer forma, cabe consignar que, embora não se possa proibir o Oficial de, querendo, buscar a esfera jurisdicional para pleitear o que entender de direito, ele não pode obstar o registro, ou postergá-lo, até que consiga a reversão da gratuidade. E eventual decisão revogando a gratuidade, e em que termos, é matéria estritamente jurisdicional.

Pelo exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso, com a observação do parágrafo acima.

Sub censura.

São Paulo, 03 de outubro de 2014.

Gabriel Pires de Campos Sormani

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso, consignando a observação feita no corpo do parecer no sentido do Oficial não poder obstar ou postergar o registro até que obtenha o que de direito na esfera jurisdicional. Publique-se. São Paulo, 10.10.2014. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 24.10.2014
Decisão reproduzida na página 172 do Classificador II – 2014

Fonte: INR Publicações – Boletim nº 065 | 01/09/2015.

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