MDA: Terra Legal garante direitos na Amazônia

Mais 50 agricultores familiares de Boca do Acre (AM) receberam na sexta feira (7) o documento de posse da terra, por meio do Programa Terra Legal do MDA. Este é o caso do trabalhador rural Abel Nascimento dos Santos, 69 anos, que mora desde 1986 na área regularizada nesta sexta-feira. “Fico muito alegre, porque a terra é minha, fico grato de ter recebido o título”, comemorou o agricultor que, agora, com o documento em mãos, poderá investir ainda mais no desenvolvimento da propriedade. Com o título fica mais fácil acessar as políticas de fortalecimento da agricultura familiar do Governo Federal, como o Pronaf e o Minha Casa, Minha Vida Rural.

Após receberem o documento os agricultores foram alertados sobre a importância de se realizar o registro do documento no cartório de imóveis de seu município ou região para garantir a validade do título. O produtor rural também tem a oportunidade de usar os dados de georreferenciamento do Terra Legal para fazer o Cadastro Ambiental (CAR) de sua propriedade.

Atuação diferenciada

A atuação do Terra Legal no município de Boca do Acre tem um diferencial, as equipes do Acre e do Amazonas trabalham de forma conjunta para atender a população. Isso ocorre por conta da localização do município, que fica a quase mil quilômetros de Manaus (AM), e somente três horas de carro de Rio Branco (AC). Também participam da mobilização dos produtores rurais o Sindicato de Trabalhadores Rurais do município e o Instituto de Estudos Brasileiros (IEB).

Como explica o coordenador do Terra Legal no Amazonas, Luiz Antônio Nascimento, a atuação integrada entre os escritório do Amazonas e do Acre é fundamental para garantir o atendimento da população da região. “Quando o agricultor tem um problema, não olha para a divisão formal do estado, ele procura onde tem o serviço mais perto. Então essa parceria, essa sinergia com os colegas de Rio Branco, tem sido fundamental para atendermos esta comunidade”, destacou Nascimento ao antecipar que o mesmo tipo de parceria vai ocorrer também com o escritório do Terra Legal de Rondônia, para realizar a regularização fundiária de duas glebas que estão no Amazonas, mas que ficam a apenas 25 quilômetros de Porto Velho.

Para Antônio José Brana, coordenador estadual do programa no Acre, o trabalho conjunto demonstra que o Terra Legal tem compromisso com a população amazônica. “O Amazonas é um estado de dimensões continentais e, por conta disso, em algumas regiões, fica difícil para as famílias procurarem o Terra Legal em Manaus. Por isso ajudamos aqui, estamos sempre presente na região, seja na fiscalização do trabalho das empresas contratadas para fazer o georreferenciamento, seja no atendimento diário da população”.

Programa Terra Legal Amazônia

Criado em 2009, coordenado pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e executado em parceria com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, o Programa Terra Legal Amazônia tem como objetivo regularizar áreas e imóveis localizados em terras públicas federais não destinadas na Amazônia Legal. Incluem-se nessa classificação aquelas que não sejam consideradas reservas indígenas, unidades de conservação, marinha, locais reservados à administração militar e florestas públicas.

Produtores da agricultura familiar e comunidades locais têm prioridade no atendimento do Terra Legal. Os benefícios do programa são diversos, com destaque para a redução do desmatamento e o aumento da produtividade dos agricultores familiares. Ao receber o título de propriedade do terreno, o dono se compromete a cumprir os requisitos legais, como a manutenção da área de preservação permanente ou a reflorestar a área desmatada.

Fonte: MDA | 07/08/2015.

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TJ/MA: Judiciário orienta sobre reconhecimento tardio de paternidade

Quem tem mais de 18 anos e não possui o nome do pai na certidão de nascimento pode solicitar o reconhecimento tardio de paternidade em qualquer cartório de registro civil. A orientação é do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), responsável por fiscalizar e garantir a emissão de certidões de nascimento, nas mais de 190 serventias competentes em todo o Estado.

“O processo pode ser iniciado pela mãe, o pai ou o filho – caso tenha 18 anos. Basta que o interessado tenha em mãos a primeira certidão e preencha o formulário padrão, indicando o nome do suposto pai. O cartório encaminhará o documento para o juiz da localidade onde o nascimento foi registrado, que consultará o indicado sobre a veracidade da informação”, explica a titular do Cartório do 2º Ofício de Itapecuru-Mirim, Carolina Graziela Souza.

De acordo com Carolina, no ano de 2014 até junho de 2015, 110 reconhecimentos de paternidade foram efetivados no seu cartório, sendo 17 por mandado judicial e outros 93 de forma voluntária.

A cartorária destaca que, entre outras situações, os filhos ficam sem direito à sucessão – transmissão patrimonial do falecido aos seus sucessores – quando não figura na certidão o  nome paterno. “Muitas pessoas deixam de fazer esse procedimento por desconhecimento da legalidade e dos seus direitos”, afirma.

A auxiliar de serviços gerais, Hilda Coelho Azevedo, 47, conseguiu convencer o pai, o agricultor Antonio Cabral Filho, 74, natural do povoado Santa Rita, distrito de Itapecuru-Mirim, a registrar os seus 10 filhos com a também agricultora, Benedita Coelho Azevedo, 68, após mais de 50 anos de união estável.

“É motivo de orgulho para uma pessoa carregar os sobrenomes dos pais. A falta do nome do meu pai na certidão me incomodava, porque apesar de ele não negar que é meu pai, nunca assumiu oficialmente, por falta de conhecimento”, conta Hilda. “Nossos registros foram feitos pela minha mãe, sem a presença dele (pai), que acreditava que pelo fato de não ser casado no civil, não poderia nos registrar”, lembra.

NOME DO PAI – No último dia 20 de junho, seu Antonio, acompanhado de todos os filhos, compareceu ao Cartório do 2º Ofício de Itapecuru-Mirim, a 117 km de São Luís, para fazer a averbação do reconhecimento tardio de paternidade dos filhos dele com dona Benedita. Agora, todos têm o sobrenome “Cabral” gravado em seus registros de nascimento.

“Sempre tive meu pai por perto, mas ter o nome dele junto com o meu, me faz sentir mais cidadã e com mais direitos”, define Rosenir Azevedo, uma das filhas do casal.

MENORES – A mãe que deseja que o pai reconheça seu filho menor de 18 anos, deve comparecer ao cartório tendo em mãos a certidão de nascimento da criança e preencher ali, um formulário padronizado em que indique o nome do suposto pai. Feito isso, é iniciado o processo de investigação de paternidade oficiosa, previsto na Lei nº 8.560/1992.

“O oficial do cartório envia ao juiz competente a certidão de nascimento e os dados do suposto pai, que será convocado a se manifestar em juízo sobre a paternidade. Se o suposto pai se recusar a se manifestar ou se persistir a dúvida, o caso é encaminhado ao Ministério Público para abertura de ação judicial de investigação de paternidade e realização de exame de DNA. Se o suposto pai se recusar a realizar o exame, poderá haver presunção de paternidade, a ser avaliada pela Justiça”, explica a cartorária.

Caso a iniciativa para reconhecimento da paternidade seja do próprio pai, basta que ele se dirija a qualquer cartório com a cópia da certidão de nascimento do filho a ser reconhecido ou informações de onde ele possa estar registrado.

RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE

O QUE É?– É quando os pais, ou apenas um deles, declara e assume que determinado indivíduo é seu descendente biológico.

Segundo o Código Civil, o reconhecimento de filho é irrevogável (art. 1609), salvo em casos de inequívoca comprovação que o reconhecedor foi induzido a erro (exame de DNA, testemunhas, documentos etc.).

TIPOS DE RECONHECIMENTO

Espontâneo (ou voluntário) – O reconhecimento de paternidade ou maternidade espontâneo nada mais é do que a expressão da vontade livre de reconhecer o filho. Poderá ser feito no registro de nascimento: O reconhecimento é feito no ato do registro do recém-nascido. Por escritura pública ou termo particular; ou por testamento: O testador pode estipular o reconhecimento de determinada pessoa como seu filho através de ato de última vontade.

Judicial – Quando o genitor não está disposto a assumir a paternidade biológica de alguém de forma espontânea, esta pode ser conseguida por meio de uma ação judicial de investigação de paternidade. Atualmente, o exame de DNA já é uma realidade e seu resultado tem peso decisivo em processos dessa natureza.

Caso haja manifestação sobre o reconhecimento perante o juiz, mesmo que em processo versando sobre outra natureza, o ato será hábil para o reconhecimento e registro em cartório.

ONDE FAZER? Conforme previsão no Provimento nº 16 da Corregedoria Geral de Justiça (art. 6º), o reconhecimento poderá ser feito pelo interessado diretamente no Cartório de Registro Civil. Atente-se que se o pai ou mãe desejarem fazer o reconhecimento em cartório diverso daquele onde o filho foi registrado, deverá ser apresentada a Certidão de Nascimento do filho que se pretende reconhecer.

EM QUE TEMPO PODERÁ SER FEITO O RECONHECIMENTO? Enquanto o filho a ser reconhecido estiver vivo, o reconhecimento poderá ocorrer a qualquer tempo, inclusive, antes de seu nascimento, estando ainda em vida uterina.

Também pode ser feito o reconhecimento após a morte do filho (post mortem). Porém, nesse caso, somente se o filho falecido tiver deixado descendentes (Art. 1609, p.u., Código Civil).

O pai também poderá reconhecer o filho através de ato de última vontade, isto é, incluir em testamento o reconhecimento de determinada pessoa como seu filho. Mesmo que o testamento seja declarado nulo, a estipulação do reconhecimento não perde a validade (Art. 1610, Código Civil).

A MÃE PRECISA CONCORDAR COM O RECONHECIMENTO? Se o filho ainda for menor de idade (menor de 16 anos), será obrigatória a anuência da mãe. Caso não seja possível colher a anuência da mãe, o motivo deve ser explicado (por ex: em caso de mãe falecida, apresentar a Certidão de Óbito). Se permanecer alguma dúvida, o caso será apresentado para o juiz de Direito competente.

E SE O FILHO A SER RECONHECIDO FOR MAIOR? Nesse caso ele deverá concordar, isto é, anuir com o fato de ser reconhecido pelo suposto pai. Novamente, caso não seja possível a colheita da anuência, o caso será encaminhado para o magistrado competente.

E QUANTO À ADOÇÃO DO SOBRENOME DO PAI? Poderá ser adotado o sobrenome do pai, mas nunca a retirada do sobrenome da mãe. Portanto, somente será possível acrescentar.

O RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE É ATO IRREVOGÁVEL? Em princípio, o ato de reconhecer um filho é irrevogável, ou seja, uma vez feito o procedimento de reconhecimento (tanto judicial, quanto administrativo) não há como voltar atrás. É o que diz o Código Civil no Artigo 1.609.

QUANTO CUSTA? O valor cobrado pelo Cartório de Registro Civil, no Maranhão, para efetuar o ato é de R$ 50,00. O preço varia de estado para estado. Conforme prevê o Art. 9º do Provimento n° 16 da Corregedoria Nacional de Justiça, poderá ser levantada a isenção dos valores para aqueles que se declararem pobres.

Fonte: TJ/MA | 07/08/2015.

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STJ: Formalidades podem ser dispensadas se testamento particular expressa vontade do testador

É possível flexibilizar formalidades previstas em lei para a elaboração de testamento particular na hipótese em que o documento foi assinado pelo testador e por três testemunhas idôneas. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que na quinta-feira (6) rejeitou a argumentação de dois filhos de um homem cujo testamento foi feito quando estava internado em Unidade de Terapia Intensiva (UTI).

Os filhos, que não receberam bens da parte disponível do patrimônio do falecido, sustentaram que as condições físicas e mentais do pai eram “fragilíssimas”. Lançaram dúvida sobre os possíveis efeitos das medicações ministradas ao testador enquanto internado. Contestaram, também, o fato de se tratar de testamento particular digitado e lido por advogada, e não redigido de próprio punho ou por processo mecânico, como prevê o artigo 1.876 do Código Civil de 2002.

No entanto, a Terceira Turma decidiu que não é possível invalidar o testamento, cujas seis laudas tinham a rubrica do testador. Conforme destacou o relator, ministro João Otávio de Noronha, ao se examinar o ato de disposição de última vontade, “deve-se sempre privilegiar a busca pela real intenção do testador a respeito de seus bens, feita de forma livre, consciente e espontânea, atestada sua capacidade mental para o ato”.

Por isso, as formalidades exigidas pela lei podem ser flexibilizadas se o documento foi assinado pelo testador e por três testemunhas idôneas (no caso, foram três advogados). O ministro ainda esclareceu que alterar o entendimento do tribunal estadual quanto à condição do testador somente seria possível com o reexame de provas, o que não é viável em recurso especial (Súmula 7/STJ).

No caso, o acórdão da segunda instância concluiu que não seria razoável exigir que o testador, internado em leito de UTI, redigisse e lesse as seis laudas do testamento para três testemunhas, quando essa tarefa poderia ser – como de fato foi – realizada por pessoa de sua confiança.

A notícia refere-se aos seguintes processos :REsp 1401087 e REsp 1401569.

Fonte: STJ | 10/08/2015.

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