TJ/MG: Casal é indenizado por construtora que não entregou escritura

O juiz da 5ª Vara Cível de Belo Horizonte, Jorge Paulo dos Santos, condenou a Sistema Fácil Incorporadora e o Unibanco Negócios Imobiliários a pagar indenização de R$ 8 mil para um casal de clientes que quitou um apartamento em 2012, mas não recebeu a escritura. A sentença foi publicada no último dia 23 de julho.

Na ação, o casal alega que, apesar de ter quitado integralmente o apartamento em março de 2012, não conseguiu a liberação da hipoteca sobre a escritura do imóvel, o que impossibilitou a transferência do bem. Por conta dos prejuízos sofridos, o casal pediu indenização por danos morais, além da transferência do imóvel para seu nome.

As empresas contestaram a ação com os argumentos de que estavam em dia com suas obrigações contratuais e de que a hipoteca foi feita regularmente. Quanto à baixa da hipoteca, afirmaram que o casal não provou ter feito o requerimento administrativo necessário para a baixa e a escritura definitiva do imóvel, logo não era válida a indenização por danos morais.

Em sua decisão, o magistrado observou que, embora o casal tenha cumprido suas obrigações contratuais, o imóvel permanecia hipotecado no banco. Com relação ao requerimento administrativo, o juiz entendeu que os clientes comprovaram sua tentativa de regularizar a documentação, pois a construtora respondeu-lhes que tinha dificuldades em atender à solicitação porque a denominação social do banco havia mudado.

Sobre os danos morais, o juiz entendeu que o casal passou por imenso desgaste para solucionar o problema, necessitando inclusive de recorrer ao Judiciário. “Tendo os autores se esforçado para adimplemento das parcelas e quitação do imóvel próprio, é legítima expectativa que recebam o bem sem quaisquer gravames ou embaraços. Porém, seus anseios não se realizaram por culpa exclusiva das rés”, disse o magistrado.

Na sentença, o juiz determinou que as empresas paguem indenização por danos morais para o casal no valor de R$ 8 mil, além de serem obrigadas a cancelar a hipoteca e transferir o imóvel, com multa diária de R$ 5 mil e R$ 2 mil respectivamente, em caso de descumprimento de cada uma dessas determinações.

Por ser de Primeira Instância, a decisão está sujeita a recurso.

Veja a movimentação do processo 1177669-60.2013.8.13.0024.

Fonte: TJ/MG | 29/07/2015.

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MG: Provimento n° 304/2015 – Altera, acrescenta e revoga dispositivos do Provimento nº 260/13 (Código de Normas) – (Republicado por incorreção)

PROVIMENTO N° 304/2015 (*)

Altera, acrescenta e revoga dispositivos do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO a edição da Lei n° 13.097, de 19 de janeiro de 2015, que institui a concentração dos atos na matrícula do imóvel;

CONSIDERANDO que a Lei n° 13.097, de 2015, alterou o § 2º do art. 1º da Lei nº 7.433, de 18 de dezembro de 1985, extirpando da sua redação a certidão de feitos ajuizados;

CONSIDERANDO que o inciso V do art. 160 do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, prevê como requisito para a regularidade da escritura pública a apresentação ou a dispensa expressa das certidões de feitos ajuizados;

CONSIDERANDO, ainda, que o tabelião de notas, com o advento da Lei nº 13.097, de 2015, não está mais obrigado a certificar a apresentação ou a dispensa das certidões de feitos ajuizados para a lavratura de escrituras públicas relativas à alienação ou à oneração de bens imóveis;

CONSIDERANDO que a Lei nº 13.097, de 2015, estabeleceu em seu art. 61 o prazo de dois anos para ajustes dos atos de registro e averbação realizados anteriormente à sua vigência;

CONSIDERANDO a conveniência de padronizar os procedimentos e adequar as disposições contidas no Provimento nº 260, de 2013, às leis vigentes;

CONSIDERANDO, por fim, o que ficou consignado nos autos nº 2014/71555 – CAFIS,

PROVÊ:

Art. 1º Os §§ 2º e 3º do art. 160 do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 160. […]

§ 2º A apresentação das certidões a que se refere o inciso IV deste artigo não exime o alienante ou onerante da obrigação de declarar na escritura, sob responsabilidade civil e penal, a existência de outras ações reais ou pessoais reipersecutórias relativas ao imóvel, assim como de outros ônus reais incidentes sobre ele.

§ 3º É dispensada a exigência de apresentação de certidões dos distribuidores judiciais para a lavratura de escrituras relativas à alienação ou oneração de bens imóveis.”.

Art. 2º O art. 160 do Provimento nº 260, de 2013, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:

“Art. 160. […]

§ 5º O tabelião de notas deverá orientar sobre a possibilidade de obtenção das certidões mencionadas no § 3º deste artigo para a maior segurança do negócio jurídico.”.

Art. 3º Ficam revogados os incisos V e VI do art. 160 do Provimento nº 260, de 2013.

Art. 4º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 27 de julho de 2015.

(a) Desembargador ANTÔNIO SÉRVULO DOS SANTOS

Corregedor-Geral de Justiça

(*) Republicado por incorreção no texto disponibilizado em 28/7/2015.

Fonte: Recivil – DJE/MG | 30/07/2015.

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TJ/MG: Alteradas as exigências para regularidade de escritura pública de imóveis

O Provimento 304/CGJ/2015 altera as exigências para regularidade de escritura pública que implique transferência de domínio ou de direitos relativamente a imóvel, e constituição de ônus reais, regulamentado pelo Provimento nº 260/CGJ/2013.

A apresentação das certidões de ônus reais, de ações reais ou de ações pessoais reipersecutórias – expedidas pelo Ofício de Registro de Imóveis competente – não exime o alienante ou onerante da obrigação de declarar na escritura a existência de outras ações reais ou pessoais reipersecutórias relativas ao imóvel, bem como de outros ônus reais.

Para a lavratura de escritura relativa à alienação ou oneração de bens imóveis é dispensada a exigência de apresentação de certidões dos distribuidores judiciais. Para garantir maior segurança do negócio jurídico o tabelião de notas deverá orientar sobre a possibilidade de obtenção destas certidões.

Foram revogados os incisos V e VI e alterados os §§ 2º e 3º, do art. 160 do Provimento 260/CGJ/2013.

Foi acrescido o § 5º ao art. 160 do Provimento 260/CGJ/2013.

O Provimento 304/CGJ/2015 foi disponibilizado na edição do DJe de 28/07/2015 e republicado noDJe de 29/07/2015.

Fonte: TJ/MG | 30/07/2015.

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