TJ/MS – Concurso Extrajudicial: Audiência pública é redesignada para dia 20/08

Foi realizada no início da manhã no dia (30), na sala de reuniões da Corregedoria-Geral de Justiça, a 23ª reunião dos membros da Comissão Examinadora do IV Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e Registros do Estado de Mato Grosso do Sul, a fim de deliberar acerca dos procedimentos para a realização da audiência pública de sessão de escolha das serventias.

A comissão reuniu-se extraordinariamente por convocação do presidente, tendo em vista que no dia 21 de julho a Ministra do STJ e Corregedora Nacional de Justiça Nancy Andrighi, em decisão liminar em Procedimento Administrativo determinou a suspensão do concurso, cuja decisão em seguida foi comunicada ao Tribunal de Justiça. Em razão dessa decisão e para evitar maiores prejuízos para os interessados, foi publicada ontem (29) no site do Tribunal de Justiça de MS notícia da suspensão do concurso em razão da ordem da Ministra. Após esta publicação, chegaram ao Tribunal duas decisões emanadas da Justiça Federal de 1º Grau, ambas em tutela antecipada determinando o prosseguimento do concurso.

Em razão disso, a Comissão Examinadora do Concurso decidiu, por unanimidade, que a ordem judicial deve ser cumprida e o concurso ter o seu regular prosseguimento. Todavia, em face do horário e da total falta de condições materiais para se organizar a sessão na forma anteriormente designada, a Comissão decidiu também redesignar a audiência pública de escolha das serventias para o dia 20 de agosto de 2015, às 9 horas, no Plenário do Tribunal Pleno do TJMS, obedecidas as mesmas regras já estabelecidas no Edital de Convocação 001/2015.

Fonte: TJ/MS | 30/07/2015.

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Jurisprudência mineira – Direito civil e processual civil – Ação de cobrança/indenização – Ex-cônjuges separados judicialmente – Posse exclusiva por um deles – Indenização por fruição – Imóvel ainda não partilhado

Tratando-se de pretensão de indenização decorrente do uso exclusivo do bem imóvel por apenas um dos cônjuges, após a dissolução da sociedade conjugal

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE COBRANÇA/INDENIZAÇÃO – EX-CÔNJUGES SEPARADOS JUDICIALMENTE – IMÓVEL EM SITUAÇÃO DE CONDOMÍNIO PRO RATA PARTE – POSSE EXCLUSIVA POR UM DELES – INDENIZAÇÃO POR FRUIÇÃO – FILHOS DO CASAL – ESTADA EVENTUAL NO IMÓVEL – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – INEXISTÊNCIA – COMPENSAÇÃO PELA FRUIÇÃO EXCLUSIVA – CABIMENTO – IMÓVEL AINDA NÃO PARTILHADO – IRRELEVÂNCIA – REGIME DO CONDOMÍNIO – APLICABILIDADE – INDENIZAÇÃO DEVIDA – SENTENÇA MANTIDA

– Tratando-se de pretensão de indenização decorrente do uso exclusivo do bem imóvel por apenas um dos cônjuges, após a dissolução da sociedade conjugal, a estada meramente eventual dos filhos do casal no imóvel não configura fruição e posse fática capaz de gerar dever de pagamento de compensação ao genitor, já que ali se encontram em situação de dependência para com a genitora e possuidora, restando configurada, quando muito, a detenção, disciplinada pelo art. 1.198 do Código Civil, mormente porque reconhecidamente ali nem sequer residem, já que estudam em outras cidades do Estado.

– Somente há litisconsórcio necessário quando o juiz deve obrigatoriamente decidir a lide de forma isonômica para todos os atores do processo, em razão de uma relação jurídica materialmente incindível; quando muito, poderia haver, na espécie, solidariedade pelo pagamento da indenização perseguida na inicial, o que não imporia, todavia, a inclusão de todos os “devedores” no polo passivo do litígio, constituindo prerrogativa do credor demandar um, alguns ou todos eles, na forma do art. 275 do Código Civil.

– Com a separação do casal, cessa a comunhão de bens, de modo que, embora ainda não operada a partilha do patrimônio comum, é facultado a um dos ex-cônjuges exigir do outro que estiver na posse e no uso exclusivos de determinado imóvel, a título de indenização, parcela correspondente à metade da renda de um presumido aluguel, devida a partir da citação. – Assim é que, enquanto não dividido o imóvel, a propriedade do casal sobre o bem remanesce, sob as regras que regem o instituto do condomínio, notadamente aquela que estabelece que cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa, nos termos do art. 1.319 do CC/02. Assim, se apenas um dos condôminos reside no imóvel, abre-se a via da indenização àquele que se encontra privado da fruição da coisa.

Apelação Cível nº 1.0672.10.006610-5/002 – Comarca de Sete Lagoas – Apelante: Júnia Maria Villefort Silva – Apelado: Milton Antônio Chaves Junior – Relator: Des. Otávio de Abreu Portes

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em rejeitar a preliminar e negar provimento ao recurso.

Belo Horizonte, 3 de junho de 2015. – Otávio de Abreu Portes – Relator.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES. OTÁVIO DE ABREU PORTES – I – Relatório.

Trata-se de apelação interposta por Júnia Maria Villefort Silva em face da sentença que julgou procedente o pedido nos autos da “ação de cobrança de aluguel cumulada com antecipação de tutela” contra si ajuizada por Milton Antônio Chaves Júnior – f. 205/205.

Inconformada, a apelante aduz, em síntese, que não há como prevalecer o decisório combatido; afirma preambularmente a nulidade da sentença, por inobservância de litisconsórcio necessário, haja vista a ausência de citação dos filhos do casal, que também residiriam no imóvel; no mérito, afirma, em resumo, que o imóvel do casal não chegou a ser partilhado, nem mesmo de forma amigável, o que dependeria de procedimento próprio; que, assim, a utilização exclusiva do imóvel pela apelante e filhos do casal não gera direito ao ex-consorte de vindicar o pagamento de aluguel pelo direito à metade do bem; que, com relação aos filhos, existe relação jurídica de comodato, sendo improcedente o pedido em face destes.

Pede, assim, o provimento do recurso com o acolhimento da preliminar suscitada ou, no mérito, sua improcedência, nos termos acima mencionados.

Em evidente infirmação, consubstanciadas contrarrazões ao apelo interposto às f. 230/236.

É o relatório.

II – Voto.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Colhe-se da leitura do processado que o autor ingressou com a presente demanda em face da ré, aduzindo, em síntese, que se separou judicialmente da ré desde 21.01.2008, constando da respectiva sentença que os bens do casal deveriam ser partilhados na proporção de 50% para cada cônjuge; que, em razão disso, sobreveio estado de condomínio pertinente ao imóvel do casal, o qual é ocupado pela requerida, com exclusividade, desde então, sem qualquer ônus; afirma que, assim, é devida indenização pela fruição exclusiva do imóvel por sua ex-consorte, a título de aluguel, no valor correspondente a R$1.800,00 (mil e oitocentos reais) mensais.

A sentença julgou procedente o pedido nos termos em que formulado, motivando, assim, a interposição do apelo em voga. Esses os fatos, ao exame da matéria.

1. Preliminar: nulidade da sentença e do processo, inobservância de litisconsórcio passivo necessário com os filhos do casal. Inexiste a alegada nulidade, s.m.j. A relação jurídica de fruição cuja compensação pecuniária, ora é perseguida, se estabelece apenas entre as partes beligerantes; não se trata de autêntica relação locatícia, mas, sim, de indenização decorrente do uso exclusivo do bem imóvel por apenas um dos cônjuges, após a dissolução da sociedade conjugal.

A estada meramente eventual dos filhos do casal no imóvel não configura fruição e posse fática capaz de gerar dever de pagamento de compensação ao genitor, já que ali se encontram em situação de dependência para com a genitora e possuidora, restando configurada, quando muito, a detenção, disciplinada pelo art. 1.198 do Código Civil, mormente porque reconhecidamente ali nem sequer residem, já que estudam em outras cidades do Estado.

De mais a mais, somente há litisconsórcio necessário quando o juiz deve obrigatoriamente decidir a lide de forma isonômica para todos os atores do processo, em razão de uma relação jurídica materialmente incindível; quando muito, poderia haver, na espécie, solidariedade pelo pagamento da indenização perseguida na inicial, o que não imporia, todavia, a inclusão de todos os “devedores” no polo passivo do litígio, constituindo prerrogativa do credor demandar um, alguns ou todos eles, na forma do art. 275 do Código Civil.

Nesse escopo, rejeito a preliminar.

DES. WAGNER WILSON FERREIRA – De acordo com o Relator.

DES.ª APARECIDA GROSSI – De acordo com o Relator.

DES. OTÁVIO DE ABREU PORTES – 2. Mérito.

No mérito, tenho que melhor sorte não assiste à apelante.

Indene de qualquer dúvida, porque devidamente demonstrado nos autos que a recorrente foi casada com o apelado, sendo que a sentença de separação de f. 13/17 determinou a partilha do imóvel objeto do litígio na fração de 50% a cada consorte, momento em que a requerida passou a deter a posse exclusiva do bem em questão.

A tese meritória recursal está centralizada no fato de que, não tendo chegado a se implementar a partilha, tal como determinado pela sentença de separação, indevida seria a indenização pela fruição do bem pleiteada por um ex-cônjuge em face do outro, exclusivo possuidor.

Nada obstante, a jurisprudência do colendo STJ é no sentido de que, com a separação do casal, cessa a comunhão de bens, de modo que, embora ainda não operada a partilha do patrimônio comum, é facultado a um dos ex-cônjuges exigir do outro, que estiver na posse e uso exclusivos de determinado imóvel, a título de indenização, parcela correspondente à metade da renda de um presumido aluguel, devida a partir da citação.

Nesse sentido confira-se o seguinte aresto assim ementado, in verbis:

“Direito civil. Família. Recurso especial. Ação de cobrança de indenização entre ex-cônjuges, em decorrência do uso exclusivo de imóvel ainda não partilhado. Estado de condomínio. Indenização correspondente a metade do valor da renda de estimado aluguel, diante da fruição exclusiva do bem comum por um dos condôminos. Concorrência de ambos os condôminos nas despesas de conservação da coisa e nos ônus a que estiver sujeita. Possível dedução. Arts. 1.319 e 1.315 do CC/02. […]” (REsp 983.450/RS – Relatora: Ministra Nancy Andrighi – Terceira Turma – j. em 02.02.2010 – DJe de 10.02.2010) (g.n.).

Assim é que, enquanto não dividido o imóvel, a propriedade do casal sobre o bem remanesce, sob as regras que regem o instituto do condomínio, notadamente aquela que estabelece que cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa, nos termos do art. 1.319 do CC/02. Assim, se apenas um dos condôminos reside no imóvel, abre-se a via da indenização àquele que se encontra privado da fruição da coisa.

Destarte, independe da efetivação ou não da partilha o direito à indenização pela fruição, com relação àquele ex-cônjuge que restou investido, de forma exclusiva, na posse respectiva, dele se servindo para sua moradia.

III – Conclusão.

Pelo exposto, no mérito, nego provimento ao recurso.

Custas à apelante.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Wagner Wilson Ferreira e Aparecida Grossi.

Súmula – REJEITARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.

Fonte: Arpen/Brasil – DJE/MG | 30/07/2015.

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Jurisprudência mineira – Apelação cível – Ausência de outorga uxória – Art. 1.650 do Código Civil – Penhora de imóvel – Doação anterior em ação de divórcio – Ausência de averbação no cartório de registro de imóveis

A decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la ou por seus herdeiros.

APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA – ILEGITIMIDADE PARA ARGUIÇÃO – ART. 1.650 DO CÓDIGO CIVIL – PRELIMINAR REJEITADA – PENHORA DE IMÓVEL – DOAÇÃO ANTERIOR EM AÇÃO DE DIVÓRCIO – AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS – CÉDULA DE CRÉDITO RURAL FIRMADA POSTERIORMENTE – CONSTRIÇÃO DESCONSTITUÍDA

– A decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la ou por seus herdeiros.

– A ausência da averbação da doação de imóvel por ocasião da partilha de bens em ação de divórcio, ato homologado judicialmente, é irrelevante em relação à sua penhora, visto que o imóvel já não integrava o patrimônio do devedor.

Apelação Cível nº 1.0141.12.001682-1/001 – Comarca de Carmo de Minas – Apelante: Guilherme Anderson Pinheiro – Apelado: Banco Bradesco S.A. – Interessado: João Corrêa Pinheiro Filho – Relator: Des. Edison Feital Leite

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em dar provimento ao recurso.

Belo Horizonte, 11 de junho de 2015. – Edison Feital Leite – Relator.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O DES. EDISON FEITAL LEITE – Trata-se de recurso de apelação interposto por Guilherme Anderson Pinheiro, nos autos dos embargos de terceiro opostos em face de Banco Bradesco S.A., perante o Juízo da Comarca de Carmo de Minas, tendo em vista os termos da sentença de f. 135/146, que julgou improcedente o pedido contido na exordial, condenando o requerente ao pagamento das custas processuais.

O requerente apresentou embargos de declaração (f. 149/151) que não foram acolhidos (f. 152).

Em suas razões recursais (f. 154/173), relata o apelante que não é parte nos autos da ação de execução, ajuizada para a cobrança da dívida contraída por seu pai, João Corrêa Pinheiro, e que o imóvel penhorado é de sua propriedade.

Argumenta que o imóvel foi doado por seus pais, quando da homologação do divórcio em 07.01.2005, sendo, portanto, legítimo proprietário e possuidor do bem penhorado. Aponta que a dívida foi contraída por seu pai no dia 20.12.2007 e a ação de execução ajuizada em 28.05.2009.

Sustenta que o registro tardio do formal de partilha – em 06.11.2008 – é irrelevante para o caso, pois sua doação foi homologada pela sentença do divórcio de seus pais, ancorando-se nos princípios da segurança e da estabilidade das relações jurídicas.

Aduz não haver fraude à execução e que não pode ser penalizado por eventual ato ilegal praticado por seu pai.

Destaca que a instituição financeira não apresentou defesa, permanecendo revel, e que pretende se ver exonerado da constrição judicial, acrescentando, ainda, que seu pedido de suspensão da execução encontra fundamento no art. 1.052 do CPC e deve ser observado.

Requer, por fim, a reforma da decisão para que seja determinado o levantamento da penhora que recai sobre o bem imóvel de sua propriedade, que seja observado o disposto no art. 1.052 do CPC e invertidos os ônus sucumbenciais.

A guia referente ao preparo recursal foi juntada à f. 174.

O recurso foi recebido à f. 175.

Em suas contrarrazões, a instituição financeira argumenta que o negócio jurídico consistente na doação, desprovido do devido registro, não pode prevalecer contra a garantia hipotecária formalizada e registrada, amparando-se no disposto no art. 1.245 do Código Civil.

Argumenta que o devedor agiu de má-fé, ao oferecer em garantia da dívida o imóvel objeto da lide, declarando que este se encontrava livre de quaisquer ônus, “achando-se o mesmo em sua posse mansa e pacífica”.

Com a substituição dos patronos do embargante, estes protocolaram memoriais que foram juntados às f. 215/227 dos autos, apontando matérias de ordem pública.

Ali, o embargante repisa os argumentos anteriormente apresentados e acrescenta que o emitente da cédula rural, seu pai, já não era proprietário do imóvel quando o deu em garantia. Alega que o Magistrado equivocou-se ao concluir que o embargante não era possuidor do imóvel, pois na realidade é seu proprietário e tem seu título devidamente registrado, sendo parte legítima para manejar os embargos de terceiro.

Defende que a aquisição da propriedade pelo devedor se deu quando este ainda era casado e que, na cédula rural pignoratícia e hipotecária, já constava que havia se divorciado. Responsabiliza a embargada, alegando que deveria ter exigido a comprovação do divórcio e da partilha ou da outorga uxória, como exige o art. 1.647, I, do Código Civil, devendo arcar com as consequências da nulidade da garantia.

Diante disso, foi oportunizada à instituição financeira sua manifestação, que se deu conforme consta às f. 232/233.

É o sucinto relatório.

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

Da legitimidade da parte.

Os embargos de terceiro têm por objetivo a defesa de bens apreendidos por ato judicial, daquele que não é parte do processo e seja proprietário e possuidor ou apenas possuidor.

Ensina a doutrina do professor Humberto Theodoro Junior que se trata de:

“[…] remédio processual que a lei põe à disposição de quem, não sendo parte no processo, sofre turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha etc. (art. 1.046) […]. Os embargos de terceiro são manejáveis por senhor e possuidor e até mesmo apenas por possuidor (art. 1.046, § 1º).

Requisitos dessa medida, portanto, são o direito ou a posse do terceiro a justificar a exclusão dos bens da medida executiva que se processa entre estranhos ao embargante” (Curso de direito processual civil. 41. ed., v. 3, p. 318-319).

O embargante, por esta ação de conhecimento incidental, procura defender a posse e a propriedade do imóvel constrito nos autos da execução. Embora alegue, não se discute nos autos sua legitimidade para opor os embargos de terceiro. Diante disso, rejeito a preliminar.

Da preliminar de nulidade por ausência de outorga uxória.

Em sede de seus memoriais, o embargante argui a nulidade do processo por ausência de outorga uxória da esposa do devedor, no caso, sua mãe.

Mais uma vez, razão não lhe assiste. A lei civil é clara ao atribuir legitimidade para tal contestação ao cônjuge a quem cabia a outorga:

“Art. 1.650. A decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento ou sem suprimento do juiz só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros”.

Colaciona-se autorizada doutrina:

“O CC/2002 restringiu a legitimidade para propositura de ação de anulabilidade do ato realizado sem vênia conjugal, àquele cônjuge que não consentiu com o negócio e, caso esse venha a falecer, a legislação estendeu aos seus herdeiros, desde que ainda não tenha ocorrido o prazo decadencial do art. 1.649, caput” (PELUSO, Cezar (Coord.). Código Civil comentado, doutrina e jurisprudência. 7. ed. Barueri: Manole, 2013, p. 1.858).

Assim, carece o embargante de legitimidade para tal arguição, motivo pelo qual rejeito também esta preliminar.

Do mérito.

Consta nos autos que João Corrêa Pinheiro Filho, quando da homologação de seu divórcio – em 07.01.2005 -, doou ao embargante, seu filho, a Fazenda Paraíso, situada no município de Carmo de Minas.

No dia 20.12.2007, João Corrêa Pinheiro Filho contraiu uma dívida com a embargada, oferecendo esse mesmo imóvel rural em garantia. Somente no dia 06.11.2008, a doação com cláusula de reserva de usufruto da Fazenda Paraíso ao embargante foi levada a registro.

A principal questão que se coloca em julgamento é a definição se a doação feita pelos pais ao embargante no processo de divórcio, homologada por sentença transitada em julgado, constitui ato jurídico perfeito e acabado, válido e eficaz, pois desacompanhada da averbação no Cartório do Registro de Imóveis, e se esta é suficiente para gerar direitos.

Analisando os documentos juntados aos autos, observo que, ao contrair o empréstimo por via da cédula pignoratícia e hipotecária às f. 27/32, o devedor, maliciosamente, ofereceu como garantia da hipoteca o imóvel rural denominado Fazenda Paraíso, declarando-se divorciado. Embora a hipoteca tenha sido devidamente averbada pela credora em data anterior à averbação da doação do imóvel ao embargante (f. 74), constato ter-se descurado das cautelas necessárias ao admitir como garantia o imóvel sem ao menos verificar os termos do divórcio e da partilha de bens.

Como é sabido, em regra, a prova da propriedade de imóvel se faz mediante o respectivo registro. Entretanto, aqui se trata da defesa da posse do embargante. Considerando que a doação foi efetivada por ocasião da partilha dos bens na ação de divórcio, entendo que sua homologação surte efeitos jurídicos porque exarada em processo judicial, de modo que a falta da averbação no Cartório de Registro de Imóveis não é óbice à pretensão do embargante, diante da prova da transmissão da posse do imóvel ao donatário.

Além disso, não tendo sido reconhecido qualquer vício na doação, não há como reconhecer a possibilidade de manutenção da penhora incidente sobre o imóvel objeto da lide.

Observo, ainda, a orientação do Superior Tribunal de Justiça, ao admitir que a falta de registro da doação no Cartório de Imóveis não impede a oposição dos embargos de terceiro.

Confira-se:

“Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso especial. Embargos de terceiro. Penhora de imóvel. Anterior doação feita pelos genitores aos filhos menores em ação de separação judicial, devidamente homologada. Falta de registro no cartório de imóveis. Posterior contrato de mútuo celebrado entre os genitores e o banco. Imóvel doado oferecido em garantia pelos doadores. Inviabilidade da constrição judicial. Embargos de terceiro. Cabimento e procedência. Precedentes. Agravo desprovido. 1. A falta de registro imobiliário de anterior doação não impede a oposição dos embargos de terceiro pelos donatários. 2. A despeito da gravidade dos fatos relatados pelas instâncias ordinárias – relativos ao cometimento, inclusive de ilícitos penais por parte dos genitores dos embargantes, que firmaram contrato dando em garantia imóvel que tinham doado aos filhos, bem como sustentando estado civil não mais existente -, é cabível a apresentação de embargos de terceiro pelos filhos menores dos contratantes para defender sua posse e discutir a legitimidade da penhora do imóvel hipotecado, mormente quando se tem em conta que a propriedade do bem se acha amparada em decisão transitada em julgado. 3. Não há como reconhecer a possibilidade de manutenção da penhora incidente sobre o imóvel doado aos embargantes menores a partir do reconhecimento de algum vício existente no negócio jurídico firmado entre o banco e os genitores, mesmo porque, em nenhum momento, foi arguida a nulidade da própria doação, a qual é o negócio jurídico que possibilita a transferência da titularidade da propriedade do bem constrito e a defesa da posse dos agravados. 4. Agravo regimental desprovido” (AgRg nos EDcl no REsp 469.709/PB, Relator: Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 03.12.2013, DJe de 03.02.2014).

“Processual civil. Agravo regimental no agravo de instrumento. Embargos de terceiro. Bem imóvel. Penhora. Inviabilidade. Doação anterior ao ajuizamento da execução. Fraude à execução. Não ocorrência. – Recaindo a penhora sobre bem imóvel doado aos filhos pela executada e seu ex-marido, nos autos de processo de divórcio, antes do ajuizamento da execução, tornase descabida a alegação de fraude à execução, nos termos da jurisprudência desta Corte. Ademais, a falta de registro da doação no Cartório de Imóveis não impede a oposição dos embargos de terceiro. Precedentes. – Agravo regimental improvido” (AgRg no Ag 1030918/SP, Relator: Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. em 18.11.2008, DJe de 03.12.2008).

Com essas considerações, julgo procedentes os embargos de terceiro para desconstituir a penhora que recai sobre o imóvel rural objeto da lide, oferecido como garantia da Cédula de Crédito Rural nº 200705029, mantendo o embargante na posse do bem.

Dos honorários advocatícios.

Tem-se que a verba honorária deve ser estabelecida em valor razoável e condizente com o trabalho exigido e produzido pelo profissional, sem impor carga onerosa ao vencido, mas também sem desprezar o trabalho desenvolvido pelo procurador. Nas execuções, embargadas ou não, a verba honorária será fixada conforme o § 4º do art. 20 do CPC, que assim dispõe: “Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b, e c do parágrafo anterior”.

As alíneas a que faz menção o § 4º do art. 20 do CPC são: o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço.

Sopesando os critérios legais acima enunciados e observadas as peculiaridades da causa, fixo os honorários advocatícios no valor de R$3.000,00 (três mil reais), que entendo adequado para remunerar o trabalho desenvolvido pelo patrono do embargante.

Dispositivo.

Por todo o exposto, dou provimento ao recurso, para desconstituir a constrição judicial impugnada.

Considerando o resultado deste julgamento, inverto o ônus da sucumbência que deverá ser integralmente suportado pela embargada.

DES. MAURÍLIO GABRIEL – Pelos fundamentos constantes do voto do em. Relator, dou provimento ao recurso para acolher os embargos de terceiro e, em consequência, desconstituir a constrição judicial impugnada.

Condeno o apelado a pagar as custas processuais, inclusive as recursais, e os honorários advocatícios, que fixo em R$3.000,00.

DES. TIAGO PINTO – Acompanho o em. Relator.

Ressalto que a desconstituição da penhora do imóvel doado ao embargante, em acordo judicialmente homologado, é possível no âmbito da presente ação de embargos de terceiro. Acolhe-se a tese apresentada na defesa do interesse do donatário, proprietário do bem.

Não se mostrava como argumento válido à defesa do interesse do executado, que, de má-fé, ofereceu o bem em garantia hipotecária após a doação ter sido realizada.

Súmula – DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Fonte: Arpen/Brasil – DJE/MG | 30/07/2015.

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