TJRS: Compra e venda. Fundação. Ministério Público – autorização.

A alienação de imóvel pertencente à fundação depende de conhecimento e aprovação da transação pelo Ministério Público.

A Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou a Apelação Cível nº 70063404289, onde se decidiu que a alienação de imóvel pertencente à fundação depende de conhecimento e aprovação da transação pelo Ministério Público. O acórdão teve como Relator o Desembargador Gelson Rolim Stocker e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial Registrador, tendo em vista a ausência de conhecimento, aprovação ou aquiescência do Ministério Público para atos de alienação ou oneração de direitos reais realizados por fundações, com fundamento no Ofício-Circular nº 032/2013, da Corregedoria Geral da Justiça gaúcha. Inconformada, a apelante sustentou, em síntese, que a compra e venda do imóvel se deu antes do lançamento do referido Ofício, não havendo que se falar, pois, no caso concreto, em aprovação ou aquiescência do Ministério Público. Afirmou, ainda, que a fundação é pessoa jurídica de direito privado, com autonomia administrativa e financeira, devidamente fiscalizada pela PREVIC – Superintendência Nacional de Previdência Complementar, não necessitando de prévia ciência do Ministério Público acerca da venda do bem em questão e que, no parecer ministerial, não foi lançado nenhum argumento no sentido de constatação de irregularidade da venda que pudesse trazer qualquer prejuízo ao negócio firmado.

Ao julgar o recurso, o Relator entendeu que o Ofício-Circular nº 032/2013 é aplicável ao caso, pois o pedido de registro da escritura pública de compra e venda é posterior à orientação administrativa e que este nada mais é do que uma tradução do quanto disposto no art. 66 do Código Civil e do art. 1.200 do Código de Processo Civil, que expressam a necessidade de salvaguarda do interesse de qualquer fundação pelo Ministério Público. Desta forma, o Relator afirmou que a exigência formulada pelo Oficial Registrador é correta, eis que em consonância com a lei.

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB.

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Questão esclarece acerca da transferência de imóvel por empresa extinta.

Imóvel – transmissão. Empresa extinta.

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da transferência de imóvel por empresa extinta. Veja nosso posicionamento sobre o assunto:

Pergunta: Como proceder para transferência de imóveis de uma empresa extinta através de distrato registrado na Junta Comercial e com o CNPJ baixado na Receita Federal? Devo exigir as CNDs?

Resposta: Extinta a sociedade, esta deixou juridicamente de existir, sendo impossível, portanto, que ela figure como transmitente de qualquer bem, seja ele móvel ou imóvel.

Contudo, a solução para este caso é verificar se no distrato social consta algum sócio como liquidante. Se constar, ele estará investido dos poderes para representar a sociedade e ultimar negócios celebrados por ela, desde que observados o disposto no artigo 1.102 e seguintes do Código Civil. Outra solução possível, caso não haja indicação do liquidante, é um aditamento de rerratificação ao distrato social, para constar o liquidante e, posteriormente, regularizar a transmissão.

Na mesma direção a se dar por autorizada a transmissão de um imóvel de pessoa jurídica que já tenha seu distrato sido levado ao órgão competente, temos duas decisões advindas do Judiciário do Estado de São Paulo, sendo uma originária da  Corregedoria-Geral da Justiça, lançada nos autos de número 2008/84867 (48/2009-E), em data de 25 de   fevereiro de 2009, e outra do Conselho Superior da Magistratura, que está a fazer parte dos autos de Apelação Cível de número  0000.009.10.2010.8.26.0584, datada de 28 de abril de 2011, decorrente de  procedimento de dúvida registrária, suscitada pelo Registrador de Imóveis da comarca de São Pedro, cujos termos são também de importância para a questão aqui em comento.

Quanto às certidões, temos que, uma vez que a pessoa jurídica foi regularmente extinta, com a devida anotação no Registro Público de Empresas Mercantis (antiga Junta Comercial), supõe-se que as referidas certidões negativas tenham sido apresentadas no momento da extinção da empresa. Sendo verdadeira esta afirmação, entendemos que não é necessária a apresentação das certidões no Registro de Imóveis, bastando que a certidão expedida pela Junta Comercial mencione que as CNDs foram apresentadas no momento do encerramento da pessoa jurídica. É essencial que não haja dúvidas em relação a apresentação destas certidões na Junta Comercial. Por este motivo, a certidão expedida pela Junta deve trazer tal informação de forma inequívoca.

Além disso, o CNPJ mesmo baixado deve constar da escritura pública.

Finalizando, recomendamos que sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

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Arpen-Brasil divulga Nota Oficial de Repúdio à entrega de dados dos cidadãos a empresas privadas

Entidade se manifesta sobre o recente vazamento de informações

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS REGISTRADORES DE PESSOAS NATURAIS DO BRASIL (ARPEN-BRASIL), entidade representativa de todos os Cartórios de Registro Civil do Brasil, responsáveis pela coleta de registros de nascimentos, casamentos e óbitos de todos os brasileiros vem a público por meio desta NOTA OFICIAL, repudiar terminantemente o vazamento de dados pessoais dos cidadãos para órgãos privados, conforme noticiado pela imprensa nos últimos dias.

ARPEN-BRASIL destaca que os Registradores Civis de Pessoas Naturais de todo o Brasil são legalmente obrigados, por norma cogente, a fornecer dados relativos a nascimentos, casamentos e óbitos a diversos órgãos públicos, que então passam a ter esta base concentrada de dados – Lei 6.015/73 e outras – informações estas que estão fragmentadas pelos diferentes arquivos dos mais de 10 (dez) mil cartórios brasileiros, inclusive maternidades, de modo a evitar a centralização de dados, e por consequência o controle sobre as próprias pessoas, uma vez que tais registros constituem a base de dados jurídica do País: indicam quem somos, os vínculos familiares que possuímos, nossa capacidade jurídica, idade, aposentadoria, filiação e matrimônio.

ARPEN-BRASIL esclarece ainda que o envio das informações dos Cartórios de Registro Civil aos órgãos públicos – conforme determinado em Lei Federal – tem o único intuito de estabelecer parâmetros para a elaboração de políticas públicas, e não para serem objeto de negociação, permuta ou comercialização. Os dados são sigilosos, privados dos cidadãos e protegidos pela Constituição Federal, devendo ser preservados, sendo que sua disponibilização para empresas privadas contraria os mais basilares princípios do estado democrático de direito.

Por fim, a ARPEN-BRASIL chama atenção de todos para a tramitação, em regime especial no Congresso, do Projeto de Lei 1775/2015 – em cuja iniciativa reconhece méritos quanto à criação de uma identidade única a nível nacional para o cidadão – MAS QUE prevê a criação do Registro Civil Nacional (RCN) concentrado no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e que, entre outros pontos polêmicos, prevê em seu artigo 8º a celebração de acordo, convênio ou outro instrumento congênere com entidades governamentais ou privadas, constituindo-se verdadeira afronta à privacidade de cada cidadão brasileiro.

Fonte: Arpen – Brasil | 28/07/2015.

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