OLHAR PARA FRENTE – Amilton Alvares

Nesta vida, a gente não pode deixar as perdas, as feridas e as culpas nos aprisionarem. Se você estiver nessa prisão, siga o conselho do apóstolo Paulo – “Uma coisa faço: esquecendo-me das coisas que ficaram para trás e avançando para as que estão adiante, prossigo para o alvo, a fim de ganhar o prêmio do chamado celestial de Deus em Cristo Jesus” (Filipenses 3:13-14).

Isso não significará o desaparecimento de todos os problemas, a cicatrização instantânea das feridas nem que você deixará de se lembrar das culpas. O que você precisa mesmo saber é que pode deixar as culpas e as tristezas para trás, sem entrar nas armadilhas do inimigo de nossas almas. Veja este pensamento do grande poeta cristão da atualidade: “A culpa que vem de Deus produz arrependimento, para nos transformar. A culpa de Satanás produz arrependimento suficiente para nos escravizar. Não permita que ela coloque algemas em você” (Max Lucado).

Olhe para frente. Busque a sua liberdade no próprio Deus, pai amoroso em quem não há variação alguma. Considere o texto de Colossenses 3:3 – “Agora a sua vida está escondida com Cristo em Deus”. Permaneça na jornada com Cristo. Não dê ouvidos ao inimigo. Juntos, em comunhão com nosso Salvador, em oração e humildade, podemos pavimentar uma estrada de saída de qualquer crise. Considere a sua necessidade de se voltar para Deus independentemente das crises. Considere que sempre é tempo de buscar a casa do Pai.

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* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar esta devocional: ÁLVARES, Amilton. OLHAR PARA FRENTE. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 0132/2015, de 20/07/2015. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2015/07/20/olhar-para-frente-amilton-alvares/.  Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.

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TJ/MA: Atraso em entrega de imóvel é motivo de rescisão de contrato

A 16ª Vara Cível de São Luís acatou um pedido de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de dois autores, relacionado a um imóvel da Franere Comércio, Construções e Imobiliária LTDA. No pedido, os autores da ação alegaram o atraso na entrega da obra e requereram a rescisão, bem como pediram que a ré se abstivesse de inscrevê-los em cadastros de inadimplentes ou propor ações de cobrança. A parte autora destacou que o imóvel deveria ser entregue em junho de 2013, o que não teria ocorrido. Uma audiência de conciliação foi marcada, mas a parte ré não compareceu.

Regularmente citada, a parte ré aduz que a cláusula contratual que prevê o prazo de 180 dias de tolerância é perfeitamente legal. Diz que o prazo entabulado para a entrega do imóvel foi junho de 2013, acrescido, portanto, de mais 180 dias. O réu aduz ainda as excludentes de “responsabilidade, caso fortuito e força maior, de modo a justificar o atraso na entrega das obras e descaracterizar o dito inadimplemento obrigacional”. A Franere afirmou, também, que a parte autora estava inadimplente desde junho de 2013, desse modo, surgiria para si o direito de rescindir o contrato, com a respectiva incidência da multa contratual, o que impede a devolução integral daquilo que foi pago.

A parte requerente formulou pedido de rescisão do contrato, de nulidade de toda e qualquer cláusula que confira direitos somente à construtora – devendo conferir direitos iguais em relação ao requerente – de devolução dos valores já pagos, de condenação da requerida no pagamento da multa rescisória prevista no contrato, de indenização por danos morais e materiais, estes na qualidade de lucros cessantes calculados ao valor mensal de R$ 1.500,00.

Versa o pedido: “Tudo sob o argumento de que a empresa ré encontra-se em atraso na entrega do bem há mais de dois anos, o que lhes retira o interesse objetivo em permanecer na relação jurídica firmada”. A parte autora buscou eliminar os argumentos trazidos pelo réu, sustentando, em síntese, que os elementos apontados como excludentes de responsabilidade não devem ser acolhidos, visto que são todos previsíveis, não caracterizando, portanto, caso fortuito ou força maior. “Diz que está adimplente com suas obrigações contratuais até maio de 2013, visto que em junho deveria ter recebido o imóvel, ocasião em que quitaria o saldo devedor”, relata a decisão.

Observando tudo o que foi colocado pelas partes, baseada no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, a Justiça julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora para declarar a rescisão do contrato de promessa de compra e venda e determinar a devolução aos autores J. R. R. e R. F. M. R, de 80% (oitenta por cento) do que já foi pago, valor devidamente acrescido de juros de mora quantificados no percentual de 1% ao mês, que fluem a partir da citação.

Fonte: TJ/MA | 16/07/2015.

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MG: Comissão Gestora define os valores da compensação dos atos gratuitos praticados no mês de junho

Em reunião realizada no dia 16 de julho, a Comissão Gestora aprovou três novas resoluções.

Em reunião realizada no dia 16 de julho, a Comissão Gestora dos Recursos para a Compensação da Gratuidade do Registro Civil no Estado de Minas Gerais aprovou três novas resoluções.

RESOLUÇÃO DELIBERATIVA Nº 020/2015: Dispõe sobre os valores da compensação dos atos gratuitos praticados no mês de junho de 2015.

RESOLUÇÃO DELIBERATIVA Nº 021/2015: Dispõe sobre critérios para o pagamento da complementação da receita bruta mínima mensal aos notários e registradores, relativamente ao mês de junho de 2015.

RESOLUÇÃO DELIBERATIVA Nº 022/2015: Dispõe sobre a ampliação dos valores pagos a título de compensação da gratuidade de atos praticados pelos notários e registradores, bem como o pagamento de mapas e comunicações, referentes ao mês base de junho de 2015, nos termos do art. 37 da Lei nº 15.424, de 2004.

Fonte: Recivil | 17/07/2015.

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