CSM/SP: Parcelamento do solo urbano. Loteamento. Ação penal contra o loteador. Certidão – credor hipotecário – ausência.

A existência de ação penal em curso contra um dos sócios da empresa loteadora, bem como a não apresentação das certidões dos credores hipotecários, impedem o registro de loteamento urbano.

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 3000556-37.2013.8.26.0408, onde se decidiu que a existência de ação penal em curso contra um dos sócios da empresa loteadora, bem como a não apresentação das certidões dos credores hipotecários, impedem o registro de loteamento urbano. O acórdão teve como Relator o Desembargador Hamilton Elliot Akel e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

O caso trata de apelação cível interposta em face de decisão que manteve a recusa do Oficial Registrador em registrar loteamento urbano, ante a existência de ação penal por crime contra a administração pública contra um dos sócios da loteadora; a existência de execução fiscal por dívida de IPTU sobre o imóvel a ser loteado e a não apresentação das certidões dos credores hipotecários. Em suas razões, a apelante sustentou que a ação penal contra um de seus sócios foi promovida por engano, uma vez que está suspensa pelo parcelamento (REFIS) ocorrido quatro anos antes do recebimento da denúncia e que, ainda que a ação não estivesse suspensa, não havendo condenação não se pode sujeitar a pessoa a qualquer penalização ou impedimento. Afirmou, ainda, que o débito tributário (IPTU) incidente sobre o imóvel também não configura impedimento ao registro do loteamento, tendo em vista que a execução fiscal encontra-se igualmente suspensa e que a Prefeitura aprovou o projeto, firmando com a apelante Escritura Pública de Garantia Hipotecária que abriga, além das obras de infraestrutura do loteamento, o débito do IPTU já parcelado. Finalmente, sustentou que não há necessidade de apresentação de certidões em nome de eventuais titulares de direitos reais sobre o imóvel, porque os credores hipotecários manifestaram expressa e formalmente sua anuência com a realização do empreendimento e a liberação da hipoteca no tocante às áreas públicas, informando que a hipoteca permanecerá até o integral pagamento pelos compradores dos lotes.

Ao analisar o recurso, o Relator entendeu que a existência de ação penal contra um dos sócios da loteadora, por suposta violação ao art. 168-A, caput, c.c art. 71, ambos do Código Penal, por si só já obsta o registro pretendido, sendo indiferente que a ação penal esteja suspensa em razão do parcelamento do débito que a originou, uma vez que, o § 2º do art. 18 da Lei nº 6.766/79 é claro ao dispor que a simples existência de ação criminal versando sobre crime contra o patrimônio e contra a administração, contra um dos loteadores ou, como no caso dos autos em que o loteamento está sob a responsabilidade de pessoa jurídica contra um de seus representantes legais, impede o registro do loteamento. Em relação à exigência de apresentação das certidões dos credores hipotecários, o Relator entendeu que esta também deve ser mantida, uma vez que respaldada no § 1º do art. 18 da Lei nº 6.766/79. Por fim, quanto à existência de execução fiscal por dívida de IPTU referente ao imóvel a ser loteado, o Relator observou que o parcelamento do débito, conforme o art. 151, VI do Código Tributário Nacional, suspende a exigibilidade do crédito tributário e não impede o registro pretendido.

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso, sendo acompanhado pelo Desembargador José Renato Nalini, em sua Declaração de Voto, que destacou que “o registro de projeto de loteamento tem caráter de ato administrativo vinculado à comprovação dos requisitos do art. 18 da Lei nº 6.766/79.”

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB.

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TJ/MS: Mulher é desobrigada de quitar e transferir imóvel que não está em seu nome

Foi provido, de forma unânime, pelos juízes da 2ª Turma Recursal Mista, o agravo regimental interposto por E.L.A. em face da decisão monocrática que negou seguimento ao recurso inominado anteriormente interposto.

O pedido tinha sido julgado procedente, condenando a recorrente a dar a quitação do imóvel junto à Caixa Econômica Federal e a transferência do bem junto ao cartório de registro de imóveis. O julgamento de primeiro grau foi neste sentido pelo fato de a requerida não ter comparecido à audiência de conciliação, tornando-se revel.

No caso, afirma a recorrida E.A.D. da S.P., em sua petição inicial, que seu finado marido (F.J.P.C.), comprou o imóvel sub judice no ano de 1991, de um terceiro de nome C.G.S., que teria adquirido o bem em 1989 da ora recorrente, E.L.A. que, por sua vez, teria adquirido o imóvel no ano de 1985, por meio de financiamento realizado na Caixa Econômica Federal, com registro em nome da Agesul – Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos de Mato Grosso do Sul.

De acordo com o relator do processo, juiz Olivar Augusto Roberti Coneglian, é incontroverso que o imóvel é registrado em nome da Agesul, mas foi financiado pela Caixa Econômica para E.L.A., que vendeu para C.G.S., que vendeu para F.J.P.C., que deixou o bem em herança pra sua esposa E.A.D. da S.P., ora recorrida.

O juiz explica em seu voto que “não há como a recorrente E.L.A. dar a quitação e providenciar a transferência, já que tanto o contrato quanto o registro do imóvel não estão em seu nome. O interessante é que E.L.A. não se opunha ao desejo de E.A.D. querer registrar o imóvel em seu nome, mas não tinha como ser obrigada a cumprir tal ordem. Os desejos de E.A.D. só poderiam ser cumpridos por pessoas que não participaram da ação”.

O relator afirma, ainda, que é certo que a todos é garantido o direito constitucional de provocar a atividade jurisdicional, desde que haja um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada, o que não ocorre no presente caso.

“Posto isso, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para o fim de extinguir o processo, sem resolução do mérito, ante a falta de condições da ação, nos termos do artigo 267, VI, do CPC”, finaliza o magistrado.

A notícia refere-se ao seguinte Processo: nº 0800473-31.2011.8.12.0042/5000.

Fonte: TJ/MS| 15/07/2015.

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STJ: Condômino tem direito de preferência na compra de imóvel momentaneamente indiviso, mas passível de divisão

O condômino que desejar vender sua fração de imóvel em estado de indivisão, seja ele divisível ou não, deverá dar preferência de aquisição a outro condômino. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que voltou a discutir o tema ainda controverso na doutrina e na jurisprudência.

No caso julgado, um casal de condôminos de uma fazenda em Minas Gerais ajuizou ação de preferência contra outro casal que vendeu sua parte na propriedade a uma indústria. O pedido foi negado em primeira e segunda instâncias, sob o fundamento de que o imóvel, apesar de momentaneamente indiviso, era divisível.

O relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, reconheceu que a questão era mesmo controvertida nas turmas de direito privado do tribunal. Para uniformizar o entendimento, em 2004, em um caso ainda sob o comando do Código Civil (CC) de 1916, a Segunda Seção, que reúne a Terceira e a Quarta Turmas, entendeu que havia a preferência. Para Salomão, esse deve ser o entendimento também sob a vigência do CC de 2002.

Estranho no grupo

O relator analisou o artigo 504 do CC/02, que impede um condômino de vender sua parte em coisa indivisível a estranhos. Ele destacou que o objetivo do legislador com a norma era conciliar os objetivos particulares do vendedor com o intuito da comunidade de coproprietários. “Certamente, a função social recomenda ser mais cômodo manter a propriedade entre os titulares originários, evitando desentendimento com a entrada de um estranho no grupo”, cita o ministro no voto.

Salomão afirmou ainda que deve ser levado em conta todo o sistema jurídico, notadamente o parágrafo único do artigo 1.314 do CC/02, que veda ao condômino, sem a prévia concordância dos outros, dar posse, uso ou gozo da propriedade a estranhos, somado à vedação do artigo 504.

Seguindo o voto do relator, a turma deu provimento ao recurso para cassar a sentença e o acórdão do tribunal mineiro, estabelecer como possível a preferência dos condôminos para o imóvel e remeter o processo ao magistrado de primeiro grau para que analise os demais requisitos da ação de preferência, juridicamente denominada ação de preempção.

O julgamento ocorreu em 16 de junho e o acórdão foi publicado no dia 26.

Clique aqui e leia o Acordão.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1207129.

Fonte: STJ | 16/07/2015.

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