O perfeito Cordeiro de Deus – Por Max Lucado

Quem fará alguma acusação contra os escolhidos de Deus? É Deus quem os justifica. Quem os condenará?(ROMANOS 8.33-34)

Por que nós, cristãos, ainda nos sentimos culpados?

Nem toda culpa é ruim. Deus usa doses apropriadas de culpa para nos despertar do pecado. Sabemos que a culpa é algo dado por Deus quando ela provoca “Indignação […] temor […] saudade […] preocupação […] desejo de ver a justiça feita” (2Co 7.11).

A culpa que vem de Deus produz arrependimento suficiente para nos transformar. A culpa de Satanás produz arrependimento suficiente para nos escravizar. Não permita que ele coloque algemas em você.

Lembre-se: “A sua vida está escondida com Cristo em Deus” (Cl 3.3). Quando olha para você, ele vê Jesus primeiro. Em mandarim, a palavra para justiça é uma combinação de dois caracteres, a figura de um cordeiro e a de uma pessoa. O cordeiro está em cima, cobrindo a pessoa. Sempre que Deus olhar de lá de cima para você, é isto o que ele vê: o perfeito Cordeiro de Deus cobrindo você. Tudo se resume a uma escolha: você confia no seu Advogado ou no seu acusador?

Fonte: Max Lucado – Livro: Bom dia! – Leituras diárias com Max Lucado – Editora Mundo Cristão | 07/07.

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Artigo: Reconhecimento de paternidade, por si só, não derruba partilha já feita – Por Jomar Martins

* Jomar Martins

Sentença que reconhece paternidade não pode ser usada para pedir, automaticamente, nova partilha dos bens do investigado. Por isso, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou apelação de um homem que, após ter sido reconhecido como filho biológico numa ação investigatória de paternidade, interpôs ‘‘cumprimento de sentença’’ para anular a partilha de bens do morto, que tinha mais três filhos.

Ao TJ-RS, o autor sustentou que o ‘‘cumprimento’’ não era ‘‘título inexigível’’, pois a ação investigatória, cumulada com petição de herança, havia sido julgada procedente. Logo, a consequência lógica seria a nulidade da partilha no inventário. Assim, como os bens foram arrolados na petição inicial, seria desnecessária a propositura de ação de liquidação de sentença.

O relator do recurso, desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, explicou que a consequência do julgamento de procedência dos pedidos de investigação de paternidade e de herança é permitir ao autor habilitar-se no inventário como herdeiro, para participar da partilha (caso esta ainda não tenha sido julgada).

A outra alternativa, segundo o desembargador, é propor ação visando anular a partilha já julgada, em que tenha sido preterido. Por isso, entendeu como descabido submeter a sentença que reconheceu a paternidade ao rito de cumprimento de sentença previsto no artigo 475-J e seguintes do Código de Processo Civil, em face dos co-herdeiros. É que, até a atual fase do processo, inexiste sentença líquida, certa e exigível.

O mesmo entendimento teve o procurador de Justiça Antonio Cezar Lima da Fonseca. ‘‘O reconhecimento do direito do autor à herança de seu falecido pai não pressupõe a condenação dos demais herdeiros ao pagamento de quantia certa. Trata-se de uma sentença declaratória e não condenatória’’, escreveu em seu parecer o representante do Ministério Público.

Para Santos, o “ajuizamento” de um “cumprimento de sentença” por parte do autor apelante, como se nova ação fosse, também caracteriza proceder absolutamente equivocado. ‘‘Isso porque o cumprimento de sentença, instituído a partir das alterações promovidas na lei processual civil pela Lei 11.232/2005, não se cuida de um procedimento autônomo, mas sim de uma fase processual posterior à sentença, passando-se nos mesmos autos —, daí surgindo a denominação do ‘processo sincrético’, englobando a fase cognitiva e a fase executiva’’, escreveu o relator no acórdão, lavrado na sessão  do dia 25 de junho.

Clique aqui para ler o acórdão modificado.

* Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

Fonte: Conjur | 06/07/2015.

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TJSC: Doação. Unidade autônoma – aquisição pelo condomínio – possibilidade.

É possível a aquisição de unidade autônoma, por doação, pelo condomínio edilício, passando esta a integrar o patrimônio comum.

A Primeira Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC) julgou a Apelação Cível nº 2013.014872-6, onde se decidiu pela possibilidade de aquisição de unidade autônoma, por doação, pelo condomínio edilício, passando esta a integrar o patrimônio comum. O acórdão teve como Relator o Desembargador Sebastião César Evangelista e o recurso foi, por unanimidade, julgado provido.

No caso em tela, o apelante interpôs recurso em face de sentença que julgou procedente a suscitação de dúvida para impossibilitar o registro de aquisição de unidade autônoma pelo condomínio, ao fundamento de que não pode ser feita a anotação em nome de entidade não personificada. Em suas razões, sustentou que o registro em questão decorre da anuência, pelos condôminos, em relação à escritura pública de doação de um imóvel, locado para fins comerciais, que passará a integrar a área comum do condomínio.

Ao julgar o recurso, o Relator observou que o condomínio assume algumas características próprias de pessoas jurídicas, como a inscrição no CNPJ e que o mesmo deve ser considerado uma sociedade para fins de responsabilização no caso de descumprimento de obrigações previdenciárias e para a possibilidade de condenação em danos morais, inclusive, sendo-lhe aplicável a Súmula 227 do STJ. Posto isto, o Relator entendeu que, atendidas estas particularidades, é inexato afirmar que o condomínio edilício tenha unicamente capacidade postulatória, mas não personalidade jurídica. Ademais, destacou que a preservação do espírito da norma inserta no art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro pressupõe atenção não apenas ao fim almejado pela norma, mas à realidade em que ela irradia efeitos, sendo que “o intérprete do direito deve acompanhar as transformações na realidade social, evitando-se que a tentativa de enquadrar os fatos em categorias ultrapassadas leve à decisões injustas e incompatíveis com o escopo da norma.”

Sendo assim, o Relator observou que o condomínio encontra-se devidamente inscrito no CNPJ e que pretende receber em doação um imóvel que já integra fisicamente o próprio condomínio, mas era unidade autônoma pertencente à terceiro, entendendo que, se tal imóvel passará a integrar a propriedade comum dos condôminos, o registro deverá ser feito em nome do condomínio, contanto que sejam observadas as mesmas formalidades necessárias ao primeiro registro da área comum, conforme art. 1.332, II do Código Civil. Por fim, o Relator ainda mencionou que, “se um dia foi possível o registro do condomínio, sendo-lhe conferido um determinado patrimônio, não se vislumbra por que motivo não seria possível a alteração desse registro, com o acréscimo ou a subtração de bens integrantes da área comum. Noutras palavras, considerando-se que para o registro do condomínio é necessária a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade (CC, art. 1.332, II), então a alteração da área comum deverá igualmente ser levada a registro, com as mesmas especificações, ou seja, discriminando a compropriedade de cada condômino.”

Diante do exposto, o Relator votou pelo provimento do recurso.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB.

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