Artigo: Alienação Fiduciária de Imóvel: Garantia fomentadora do crédito amparada na eficiência dos Cartórios Extrajudiciais. – Por Rodrigo Esperança Borba

* Rodrigo Esperança Borba

A Lei n. 9.514/97 está inserida no contexto de desjudicialização que vem soltando as amarras da burocracia que sempre incomodaram os brasileiros.

Antes da alienação fiduciária de imóveis, quem quisesse tentar obter crédito para abrir novos negócios tinha muito mais dificuldades, pois a garantia que normalmente dava para o banco era a hipoteca.

O problema é que, em caso de inadimplemento, a hipoteca apenas garante o direito de a penhora em execução judicial recair sobre o imóvel. Isto é, o credor tem que ajuizar uma ação judicial de execução, onde há citação, oportunidade de impugnação e embargos por parte de devedor, depois, se tudo der certo, penhora do imóvel, e, após, leilão, arrematação, expedição de carta de arrematação, para finalmente levar ao cartório de Registro de Imóveis e registrar a carta e ter a disponibilidade do imóvel.

Isso, conhecendo-se o nosso Judiciário, sabemos que dura anos. Então este custo e tempo que fatalmente seriam despendidos pelo banco inflava os seus custos contratuais e de seus juros. A dificuldade de aprovação de concessão de crédito era inclusive maior, pois nenhum credor em sã consciência gostaria de ter que passar por todos os dissabores da espera do fim de um processo judicial.

E foi aí que, em 1997, com a Lei n. 9.514, criou-se no Brasil mais um instituto que serve para o credor ter imóveis do devedor afetados à garantia de seu crédito: a alienação fiduciária de imóvel (à semelhança do que já se via há muito tempo com veículos, nos termos do Decreto n. 911 de 1969).

Este instituto “deu um banho” de agilidade na hipoteca e acabou se transformando na ”queridinha” dos bancos, sendo todo o seu procedimento levado a efeito no cartório de Registro de Imóveis.

A partir de então, o imóvel é desde logo alienado ao credor. Alienado “fiduciariamente”, isto é, em confiança para garantir um crédito. Com o registro da alienação fiduciária o devedor virará desde logo dono do imóvel. Mas dividirá esta propriedade com o credor até a quitação da dívida. Quando quitar a dívida, basta levar o termo de quitação assinado pelo credor ao cartório de Registro de Imóveis e pronto: será proprietário pleno do imóvel.

Como se percebe, a grande diferença em relação à hipoteca é a de que o credor já é também proprietário do imóvel. Mas essa propriedade do credor só se consolidará plenamente em suas mãos se o devedor não pagar a dívida.

Como o Direito encara isso: ocorre o que se denomina de “propriedade resolúvel” para o banco. Isso significa que satisfeita uma condição (pagamento da dívida), a propriedade do banco “se resolve” e fica tudo com o devedor. Há, pois, um desdobramento da posse entre o devedor e o credor. O imóvel passa a estar afetado à função de garantir o credor.

Este desdobramento da posse terminará com um desses dois finais:

1 – o devedor paga tudo, pega o termo de quitação e averba no cartório de Registro de Imóveis e todos terminam “felizes para sempre”. Caso pague após a intimação, tudo continua como dantes; ou

2 – o devedor acaba desapontando o credor e não paga o devido, e a propriedade se consolida em nome do credor. O credor, então, leiloa o imóvel, pega o valor da dívida e repassa o que sobrar para o devedor.

Como se dá o final no qual há inadimplência do devedor?

Caso o devedor não pague a sua dívida, será adotado o seguinte procedimento, bastante célere: o credor requer ao cartório de Registro de Imóveis que intime o devedor a pagar em 15 dias. Se pagar, tudo volta ao normal e segue-se o cumprimento do contrato. Caso não pago, opera-se a consolidação da propriedade em nome do credor, o que é feito por uma averbação na matrícula do imóvel. Após, o credor leva o imóvel a leilão. Com o dinheiro recebido, paga-se a dívida e, caso ainda sobre algum valor, esse é repassado ao devedor. Isso está nos arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/97.

E se o cartório não encontrar o devedor para intimar?

Há casos em que o devedor não é encontrado no endereço que forneceu ao credor no momento da contratação. É seu ônus o de mantê-lo atualizado perante o credor.

Assim, caso o devedor não seja encontrado no endereço informado, após três tentativas consecutivas, basta o cartório certificar isso e, então publicar edital. Passado o prazo para pagamento, sem que esse tenha ocorrido, consolida-se a propriedade ao credor e “segue o jogo”.

O art. 26, § 4º, da Lei n. 9.514/97 aduz que caso o devedor esteja “em local ignorado, incerto ou inacessível”, deve ser feita a intimação por edital.

A legalidade da expedição de edital após a não localização do devedor não gera maiores polêmicas, sendo inclusive entendimento já sedimentado no STJ, o qual é o Tribunal responsável pela correta aplicação e uniformização da legislação federal (AgRg no AREsp n. 232.769, AgRg no REsp n. 1.051.064, AgRg no AREsp n. 543.904, etc).

Veja-se, por exemplo, a ementa deste último julgado citado, publicado em fins do ano de 2014:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI N. 9.514/97. INTIMAÇÃO PESSOAL. PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. INTIMAÇÃO POR EDITAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

  1. Nos procedimentos extrajudiciais de consolidação da propriedade, intentada a intimação pessoal por três vezes consecutivas e frustradas ante a ausência do mutuário, justifica-se, posteriormente, a intimação por edital, nos termos do art. 26, § 4º, da Lei n. 9.514/97.
  2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
  3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 543.904/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 28/11/2014).

De fato, não poderia um procedimento tão importante ao desenvolvimento do setor habitacional do país ficar a mercê de atuações postergatórias do devedor. O cumprimento dos contratos é baliza fundamental para o desenvolvimento negocial de qualquer sociedade.

E deve-se lembrar que os oficiais de registro detém fé pública, o que significa que se, por exemplo, o devedor se recuse a assinar a intimação, basta certificar isso e continuar o procedimento.

Tendo em vista a fé pública do oficial de registro público, os magistrados que atuam em processos em que devedores questionam o procedimento da Lei n. 9.514/97 devem decidir sempre partindo da premissa de que o devedor tem o ônus da prova para desconstruir a presunção de veracidade e legalidade dos atos do cartório, sob pena de contribuir para a judicialização de descontentamentos infundados, em prejuízo de todo o sistema facilitador de concessão de crédito que cerca tal instituto.

* O Autor, Rodrigo Esperança Borba é Oficial registrador do 4º. Registro de Imóveis de Goiânia/Go (www.4registro.com.br). Ex-oficial registrador no Mato Grosso do Sul. Ex- juiz federal substituto. Ex- Delegado de Polícia Federal.

Fonte: Site 4Registro.

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CNB/SP DISPONIBILIZA VERSÃO DIGITAL DO JORNAL DO NOTÁRIO N° 167

O Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP) disponibiliza aos leitores a versão digital do novo Jornal do Notário. Dessa forma, o leitor passará a ter acesso aos recursos multimídia, como galerias de imagens e animações, que tornam a leitura ainda mais rica e interativa. Para ter acesso à nova versão da edição n° 167, clique aqui.

O Jornal do Notário n° 166 também pode ser acessado por meio do portal http://www.misterwhite.com.br/jornal-do-notario/.

Clique aqui e acesse a versão em PDF.

Fonte: CNB/SP | 01/07/2015.

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Vincular salário mínimo em obrigação alimentar é constitucional, decide STF

Na última semana, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou a jurisprudência da Corte no sentido de que a fixação de pensão alimentícia em salários mínimos não viola a Constituição Federal (CF). A decisão foi tomada na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 842157, que teve repercussão geral reconhecida.

O autor do recurso questionava decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que fixou pensão alimentícia para dois filhos menores com base em salários mínimos. De acordo com o recorrente, a decisão do TJ distrital teria violado o artigo 7º (inciso IV) da Constituição Federal de 1988, que proíbe a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. Para ele, essa vedação também alcançaria prestações alimentícias de qualquer natureza.

Para o advogado Gustavo Mendes Tepedino (RJ), presidente da Comissão de Estudos Constitucionais da Família do IBDFAM, a decisão mantém posicionamento prevalente na Corte no sentido de que a vedação à vinculação do salário mínimo, prevista na Constituição Federal, não deve incidir na hipótese de prestação alimentar. “Por se tratar de tema controverso, já que a redação constitucional vem sendo sobremodo relativizada pela jurisprudência, a decisão, que conta com repercussão geral, cumpre o importante papel de pacificar a controvérsia, asseverando que a ratio da vedação constitucional não seria prejudicada pela vinculação no caso de prestações de caráter alimentar”, disse.

Para o ministro Dias Toffoli, relator do caso, a vedação da vinculação ao salário mínimo, constante do artigo 7º (inciso IV) da Constituição, “visa impossibilitar a utilização desse parâmetro como fator de indexação para as obrigações não dotadas de caráter alimentar”. De acordo com a jurisprudência do Supremo, a utilização do salário mínimo como base de cálculo do valor da pensão alimentícia não ofende o artigo 7º da Carta, uma vez que a prestação “tem por objetivo a preservação da subsistência humana e o resguardo do padrão de vida daquele que a percebe, o qual é hipossuficiente e, por isso mesmo, dependente do alimentante, seja por vínculo de parentesco, seja por vínculo familiar”.

Tepedino explica que a previsão constitucional citada por Toffoli tem o escopo de preservação da Economia nacional, evitando que o reajuste do salário mínimo estimule a inflação em espiral. “Não obstante, a fixação de prestações alimentares em salários mínimos não chega a afrontar a norma constitucional, tendo em vista que tais prestações, além de possuírem natureza semelhante à do salário – na medida em que se destinam à subsistência do alimentando –, não atuam de forma determinante na regulação da Economia nacional. Por outro lado, há que se destacar a singularidade funcional da prestação alimentar na legalidade constitucional, a desempenhar relevante papel na promoção dos princípios da dignidade humana e da solidariedade social. Diferentemente das relações patrimoniais, destina-se a assegurar o mínimo existencial indispensável à dignidade humana, valor máximo do ordenamento, a que se submete, igualmente, a proibição da vinculação do reajuste dos contratos ao salário mínimo”, expõe.

Ele considera a decisãoimportante na medida em que ajusta o entendimento a ser seguido pelos demais órgãos jurisdicionais, trazendo, desse modo, segurança jurídica a número considerável de pessoas. “Persistia viva controvérsia sobre a matéria entre as Turmas de Direito Privado do STJ, que se manifestou sobre o assunto com posicionamentos contrastantes. Ilustrativamente, no julgamento dos EDcl no REsp 1.123.704/SP (4ª T., Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julg. 5.3.2015), perfilhou o STJ a tese contrária à ora comentada; por outro lado, ao decidir o AgRg no REsp 1.302.217/DF (3ª T, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julg. 2.9.2014), entendeu a Corte pela possibilidade de vinculação, em se tratando de prestação alimentar. A decisão da Corte Suprema pacifica a controvérsia”, reflete.

A decisão que reconheceu a existência de repercussão geral na matéria foi unânime. Quanto ao mérito, no sentido de desprover o recurso e reafirmar entendimento dominante da Corte, a decisão foi tomada por maioria, vencido o ministro Marco Aurélio.

Fonte: IBDFAM – com informações do STF | 01/07/2015.

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