STJ: Para Terceira Turma, sonegação de bens no inventário só deve gerar punição em caso de má-fé

O herdeiro que deixa de apresentar bens no inventário perde o direito sobre eles, conforme prevê o artigo 1.992 do Código Civil, mas essa punição extrema exige a demonstração de que tal comportamento foi movido por má-fé.

O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve decisão de segunda instância em ação ajuizada por uma herdeira contra a viúva e outros herdeiros de seu falecido pai.

Segundo o processo, no curso de investigação de paternidade movida pela filha, foram transferidas cotas de empresas para o nome da viúva, que, casada em regime de comunhão universal, era meeira. Os demais herdeiros alegaram que as cotas foram transferidas pelo falecido ainda em vida, razão pela qual deixaram de apresentá-las no inventário.

Em primeira instância, a sentença determinou a sobrepartilha das cotas e a perda do direito dos herdeiros sonegadores sobre elas. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) reconheceu a sonegação, mas afastou a penalidade por entender que não houve dolo.

Desproporcional

Ao julgar recurso da autora da ação, a Terceira Turma do STJ concluiu que a aplicação da pena prevista no artigo 1.992 seria desproporcional, tendo em vista que a transferência de cotas sociais foi realizada entre cônjuges casados em comunhão universal.

Para o relator, ministro João Otávio de Noronha, no regime da comunhão universal, cada cônjuge tem a posse e a propriedade em comum de todos os bens, cabendo a cada um a metade ideal. “Portanto, o ato de transferência de cotas de sociedades limitadas entre cônjuges é providência inócua diante do inventário, já que os bens devem ser apresentados em sua totalidade e, a partir daí, respeitada a meação, divididos entre os herdeiros”, disse ele. Acrescentou ainda que não haveria como esconder esses bens.

De acordo com o ministro, o afastamento da pena pelo tribunal de origem se baseou na inexistência de prejuízo para a autora da ação.

Prova inequívoca

“É dever do inventariante e dos herdeiros apresentar todos os bens que compõem o acervo a ser dividido”, afirmou Noronha, para quem é natural pensar que o sonegador age com o propósito de dissimular a existência do patrimônio. Mas a lei, segundo ele, prevê punição para o ato malicioso, movido pela intenção clara de sonegar.

Para que se justifique a aplicação da pena, comentou o ministro, é necessária “a demonstração inequívoca de que o comportamento do herdeiro foi inspirado pela fraude, pela determinação consciente de subtrair da partilha bem que sabe pertencer ao espólio”.

“Uma vez reconhecida a sonegação, mas tendo o tribunal de origem verificado ausência de má-fé, é de se manter a decisão, pois, sendo inócua a providência adotada pelos herdeiros, providência até primária de certa forma, já que efeito nenhum poderia surtir, a perda do direito que teriam sobre os bens sonegados se apresenta desproporcional ao ato praticado”, finalizou Noronha.

O acórdão do julgamento foi publicado em 25 de maio. Clique aqui e leia o voto do relator.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1267264.

Fonte: STJ | 26/06/2015.

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TJMG: Compra e venda. Imóvel urbano – georreferenciamento – possibilidade. Especialidade.

É possível a utilização de georreferenciamento para retificação de matrícula de imóvel urbano.

A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) julgou a Apelação Cível nº 1.0024.14.060512-2/001, onde se decidiu pela necessidade de prévia retificação da matrícula imobiliária de imóvel urbano, mediante a utilização do georreferenciamento, para posterior registro de escritura pública de compra e venda. O acórdão teve como Relator o Desembargador Paulo Balbino e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

No caso em tela, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente a dúvida suscitada pelo Oficial Registrador, recomendando que não fosse promovido o registro da escritura pública de compra e venda até que fosse feita a retificação da matrícula do imóvel, com georreferenciamento pelo sistema SAD-69, observadas as demais cautelas legais. Inconformada, a recorrente interpôs apelação cível aduzindo que o condicionamento do registro da escritura pública de compra e venda do imóvel à retificação da matrícula afronta o direito constitucional da propriedade e que tal exigência não encontra amparo legal. Sustentou, ainda, ser prescindível a utilização do georreferenciamento na descrição constante na matrícula, por se tratar de imóvel urbano devidamente cadastrado pela Prefeitura Municipal de Belo Horizonte e que a descrição do imóvel atende a todos os requisitos previstos no art. 176, II, item 3, alínea “b” da Lei de Registros Públicos. Também afirmou que, acaso constatada qualquer inexatidão na localização ou nas confrontações do imóvel, arcará com os ônus e bônus da aquisição, por ter sido a venda ad corpus, nos termos do art. 500, § 3º do Código Civil, motivo pelo qual a retificação da matrícula não é indispensável para o registro da escritura pública de compra e venda. Por fim, apontou que o magistrado não pode considerar as situações de disputa de terras que ocorrem na região para analisar o caso concreto, quando não há nos autos qualquer indício de que tais fatos envolvem o imóvel.

Ao julgar o caso, o Relator observou que as especificações contidas na matrícula do imóvel são imprecisas, tornando incerta a delimitação espacial do imóvel, então desmembrado de antiga fazenda, conforme registro anterior efetivado há mais de quarenta anos. Por este motivo, ainda que tal imóvel seja urbano, esteja devidamente cadastrado junto à Prefeitura Municipal de Belo Horizonte e consubstancie uma compra e venda ad corpus, compreendendo toda a área da matrícula, tais fatores não suprem a lacuna apontada pelo Oficial Registrador, cuja exigência de prévia retificação da matrícula imobiliária se denota legítima e adequada. Ademais, o Relator entendeu que, embora a Lei de Registros Públicos não exija expressamente o emprego do georreferenciamento na retificação dos imóveis urbanos, tampouco veda sua utilização. De acordo com o Relator, “por se tratar de técnica amplamente difundida que possibilita a correta caracterização do imóvel, garantindo maior segurança ao serviço de registro público, o georreferenciamento constitui meio apropriado a ser utilizado na retificação da descrição constante da matrícula do imóvel, quando esta se encontrar em dissonância com a realidade fática de sua situação.”

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB.

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CGJ/SP: PUBLICADO COMUNICADO CG nº 794/2015

DICOGE 3.1

COMUNICADO CG nº 794/2015

A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA alerta os MM. Juízes Corregedores Permanentes das Unidades Extrajudiciais do Estado de São Paulo que, conforme disposto no item 5.1, da Seção II, do Capítulo XXI, das Normas Extrajudiciais, e diante do início de exercício dos candidatos aprovados no 9º Concurso Público para Outorga de Delegações de Notas e de Registro, os respectivos Títulos de Outorga, devidamente apostilados, deverão ter cópia encaminhada, no prazo de 10 (dez) dias, a esta Corregedoria Geral da Justiça, podendo ser utilizado para tal o endereço eletrônico dicoge3.1@tjsp.jus.br. (25, 29/06 e 02/07)

Fonte: DJE/SP | 25/06/2015.

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