TJ/DFT: JUSTIÇA NEGA PEDIDO DE USUCAPIÃO COLETIVO NA ÁREA DO CONDOMÍNIO SOLAR DE ATHENAS

O juiz da Vara do Meio Ambiente do DF negou pedido de usucapião coletivo ajuizado pela Associação dos Proprietários de Fração Ideal no Condomínio Solar de Athenas – Proathenas contra os espólios de José Cândido de Souza e Maria Angelica Ferreira da Rosa e Souza e a Urbanizadora Paranoazinho S.A. De acordo com o magistrado, existe apenas uma possibilidade de usucapião coletivo, prevista na Lei nº 10.257/01, e o caso não se encaixaria nessa hipótese.

A associação ajuizou a ação pedindo a declaração de usucapião da área total do parcelamento denominado Condomínio Solar de Athenas, com superfície total de 468.844,65 m². Afirmou que foi autorizada pelos moradores a representá-los judicialmente. Defendeu o direito à propriedade da área, cujo condomínio está instalado há mais de vinte anos, com cerca de 340 lotes de habitação unifamiliar, três lotes de uso coletivo e uma área pública de uso comum.  Ainda segundo a associação, a medida visa a declaração de usucapião conjunto, evitando-se assim o ajuizamento de centenas de ações individuais.

Ao analisar a questão, o juiz julgou improcedente o pedido.  “A usucapião só pode ser postulada pelo possuidor, conforme estipula o art. 941 do CPC. E nem poderia ser de outro modo, posto que, na medida em que a usucapião é direito que se perfaz mediante o preenchimento de determinadas condições particulares (ou seja, o exercício da posse pelo tempo definido em lei), a observância de tais requisitos deve ser feita caso a caso. A postulação de declaração da usucapião em nome da associação autora, mas ressalvada as pretensas propriedades individuais de cada associado, tal como apresentado nestes autos, é logicamente contraditória. Se a usucapião é coletiva, em nome apenas da associação, haveria de ser declarada “in solidum“, sobre toda a área e em nome apenas da associação, não se concebendo, em tal circunstância, a existência de propriedades individuais, mas apenas uma única propriedade “pro indiviso”, o que evidentemente não é o que pretendem de fato os moradores”.

Ainda de acordo com o magistrado, a legislação prevê apenas uma possibilidade de usucapião coletivo, prevista na Lei n. 10.257/01: “As áreas urbanas com mais de 250m², ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por 5 (cinco) anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são suscetíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural”. E, segundo afirmou, esse não é o caso dos autos.  “Não é preciso muito esforço hermenêutico para perceber, de pronto, que o caso dos autos é inteiramente divorciado da previsão normativa acima transcrita. De início, constata-se que os associados da entidade autora são tudo, menos “população de baixa renda”. Ademais, as alegações da própria autora indicam que o “condomínio” é formado por ocupação bem identificada entre os diversos moradores”, concluiu.

Na decisão, o magistrado condenou a Proathenas a arcar com as custas e os honorários advocatícios, arbitrados em R$2.500,00.

Ainda cabe recurso.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 2012.01.1.141641.-2.

Fonte: TJ/DFT | 24/06/2015.

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Questão esclarece acerca da necessidade de apresentação da estimativa do custo global da obra atualizado, quando da especificação e instituição de condomínio.

Incorporação imobiliária. Especificação e instituição condominial. Estimativa do custo global da obra atualizado – exigibilidade.

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da necessidade de apresentação da estimativa do custo global da obra atualizado, quando da especificação e instituição de condomínio. Veja nosso posicionamento acerca do assunto:

Pergunta: No caso de incorporação imobiliária já registrada, estando arquivados todos os documentos elencados no art. 32 da Lei nº 4.591/64, há necessidade de solicitar novamente a estimativa do custo global da obra atualizado para Especificação e Instituição de Condomínio?

Resposta:  Salvo melhor juízo, parece-nos que tal exigência não deve prevalecer, uma vez que, neste momento já vamos ter mostras da conclusão do empreendimento, colocando-o de forma física para que o interessado em negócios a envolver suas unidades possa conhecer seu custo de forma direta, e não mais apenas em documentos, como se reclama para a incorporação, à vista do disposto no art. 32, alínea “h”, da Lei 4.591/64.

De importância também observar que tal valor poderia ser reclamado, não como elemento para que a especificação e a instituição do condomínio ingressem no sistema registral, mas somente para efeito de cálculo de seus emolumentos, isto se a legislação do Estado prever tal base como elemento para se conhecer o custo dos atos que o caso vai reclamar.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB | 25/06/2015.

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MPF/PRR-1: casa de veraneio construída à margem de lago no Pará deve ser demolida

TRF1 seguiu parecer do MPF e manteve sentença de condenação a casal que desrespeitou área de proteção ambiental

Ministério Público Federal (MPF) opinou pela demolição de casa de veraneio construída às margens do lago Verde, no distrito de Alter-do-Chão, município de Santarém (PA). O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) seguiu o parecer e manteve a decisão de primeira instância que condenava o casal de proprietários.

Preocupados com a preservação ambiental, a comunidade de Alter-do-Chão (principal ponto turístico do rio Tapajós), procurou o MPF pedindo providências para que fosse apurado o domínio da área conhecida por Fazenda Mataraí, onde um casal estava construindo uma casa de veraneio.

Durante a investigação, ficou provado que a obra não possuía alvará da prefeitura municipal, não havia sido autorizada pela Delegacia do Patrimônio da União, a Capitania dos Portos não tinha autorizado a construção do hangar e o Ibama constatou que, além da construção da casa e do hangar, o casal ainda tinha desmatado um hectare de vegetação nativa nas margens do lago Verde e descobriu uma estrada de 8,4 km ligando a estrada de Ponte de Pedras ao imóvel, sem qualquer autorização ou licença.

Os proprietários argumentam que estão sendo alvo de perseguições porque há vários imóveis de veraneio construídos na mesma região e nenhuma providência teria sido adotada pelo MPF. E pedem indenização pelas benfeitorias feitas na área, alegando boa-fé.

Para o MPF, “não há que falar em benfeitorias indenizáveis, mas em prejuízo ao meio ambiente em razão da implantação de benfeitorias pelos recorrentes à revelia da lei e sem qualquer autorização das autoridades competentes e, tampouco em lucros cessantes, já que permaneceram e ainda permanecem usufruindo de todas as utilidades do imóvel”, argumenta o procurador regional da República, Marcelo Antônio Ceará Serra Azul.

O TRF1 seguiu o parecer do MPF e manteve a decisão de primeiro grau, determinando a paralisação da obra irregular e a consequente demolição de tudo que já foi construído no local, a não utilização da estrada que liga a casa ao Ramal de Ponta de Pedras, a demolição do trapiche, a recuperação de toda a área degradada, com o devido reflorestamento.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0000144-11.1998.4.01.39.02.

Fonte: MPF | 24/06/2015.

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