REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E CONTROLE DE DISPONIBILIDADE EM ESPECIALIZAÇÃO DE PARTE IDEAL EM LOTE – Prática Registral – Amilton Alvares

Nas Regularizações Fundiárias (RF) normalmente tem-se a indicação de muitos proprietários de partes ideais na matrícula do loteamento ou nas matrículas anteriores.

Conforme as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo – NSCGJ–SP, o Município pode especializar, sob sua exclusiva responsabilidade, a parte ideal desses proprietários em lote específico do parcelamento regularizado (item 282.4, Capítulo XX, Tomo II, NSCGJ–SP). Vide artigo publicado no Portal do RI sob o título “Regularização Fundiária: Especialização de fração ideal em lote. Atribuição promovida pelo Município”, em 08/05/2.014, de autoria de Amilton Alvares e George André Alvares, com modelo de termo de atribuição que pode ser expedido pelo Município.

O termo de atribuição deve ser registrado na matrícula do respectivo lote. No entanto, cabe considerar a averbação da notícia da atribuição nas matrículas anteriores, para controle da disponibilidade. É mais um procedimento a onerar a serventia predial, que nada recebe nos registros em RF de interesse social. Mas não há como fugir desse controle. Cabe considerar a opção de descerrar uma ficha auxiliar da matrícula do loteamento, onde se fará o controle das atribuições registradas em face das partes ideais registradas nas matrículas originárias. É possível que alguns registradores venham a optar pelo duplo controle. De uma forma ou de outra, o controle terá de ser estabelecido, para prevenir risco de duplicidade de atribuição quanto à mesma parte ideal. Bem se vê que urge promover alteração legislativa para instituir o fundo de compensação dos atos gratuitos do Registro de Imóveis. As serventias prediais foram severamente apenadas nas RF de interesse social; o Estado promove políticas públicas com verdadeiro sequestro de capital privado. Os registradores de imóveis pagam a conta.

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* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este artigo: ÁLVARES, Amilton. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA CONTROLE DE DISPONIBILIDADE EM ESPECIALIZAÇÃO DE PARTE IDEAL EM LOTE Prática Registral. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 0113/2015, de 22/06/2015. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2015/06/23/regularizacao-fundiaria-controle-de-disponibilidade-em-especializacao-de-parte-ideal-em-lote-pratica-registral-por-amilton-alvares/.  Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.

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STF decide que cidadãos e empresas têm direito ao habeas data

O relator, ministro Luiz Fux, disse que a decisão abre caminho para o acesso às informações em bancos de dados públicos e privados.

O Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, que cidadãos e empresas têm direito a acessar todas as informações sobre elas mesmas armazenadas em qualquer banco de dados do país. Juridicamente, este instrumento é chamado de habeas data.

No julgamento desta quarta-feira (17), uma empresa foi autorizada a obter os dados da Receita Federal sobre a própria movimentação financeira. O relator, ministro Luiz Fux, disse que a decisão abre caminho para o acesso às informações em bancos de dados públicos e privados.

“Essa foi uma decisão inédita, foi a primeira vez que o plenário do Supremo Tribunal Federal decide com repercussão geral que o habeas data é um instrumento constitucional apto a que a parte possa obter não só informações, como outrora, de dados de agentes militares de repressão, mas também dados sobre sua vida pessoal que constem de qualquer banco de dados, públicos ou privados. Hoje, por exemplo, resolvemos que esse habeas data é o instrumento adequado para obtenção de informações tributárias, mas nada impede que o particular possa também utilizar desse instrumento para obter informações a seu respeito junto, por exemplo, a um setor de defesa de crédito, ao Serasa etc”, diz Fux.

Fonte: Anoreg – BR | 22/06/2015.

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CNJ: Entenda a diferença entre certidão de óbito e atestado de óbito

Apesar da semelhança nos nomes, atestado de óbito e certidão de óbito são documentos diferentes. Enquanto o atestado é emitido por um médico para comprovar a morte de uma pessoa, a certidão é emitida por um cartório de registro civil.

O atestado de óbito, também conhecido como declaração de óbito, é feito por um médico, ainda que a morte não tenha ocorrido dentro de um hospital. Além de declarar o fim da vida de um indivíduo, no atestado o médico também deverá inserir quais foram as causas daquela morte. A exceção ocorre apenas em locais em que não existe um profissional médico – nesses casos, de acordo com o artigo 77 da Lei Federal n. 6.015, de 1973, a Lei dos registros públicos, o atestado poderá ser feito por duas testemunhas que tiverem presenciado ou verificado a morte.

Já a certidão de óbito é um documento emitido pelo cartório de registro civil das pessoas naturais e só pode ser obtida com o atestado de óbito. Na certidão, entre outras informações, deve constar a hora e a data do falecimento, se a pessoa era casada e deixa filhos, com nome e idade de cada um, se deixa bens e herdeiros, se era eleitor, se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida.

A certidão de óbito geralmente é feita a pedido de familiares diretos, mas, na ausência destes, pode ser feita pelo administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou particular – como hospitais ou presídios onde ocorreram as mortes. Na falta de pessoa competente, pode ser feito por quem tiver assistido aos últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote ou vizinho e ainda pela autoridade policial, no caso de pessoas encontradas mortas.

De acordo com Izabella Maria de Rezende Oliveira, advogada do Sindicato dos Oficiais de Registro Civil de Minas Gerais (Recivil – MG), sem a certidão de óbito não é possível atualmente realizar o sepultamento, seja em cemitérios públicos ou privados. “A certidão é necessária para dar andamento a toda parte burocrática, como o encerramento de contas bancárias, inventário, fim de vínculo empregatício, entre outros”, explica.

Fonte: CNJ | 22/06/2015.

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