CNJ: Saiba definição de manutenção de posse, reintegração e interdito proibitório

A atuação policial para desocupação de terrenos invadidos na zona urbana e rural é noticiada quase diariamente e ocorre, muitas vezes, de forma violenta, em cumprimento a decisões pela reintegração de posse. As ações de reintegração e manutenção de posse, embora tenham o mesmo objetivo de recuperar o terreno do suposto proprietário, são diferentes: enquanto, na primeira, busca-se recuperar a posse indevidamente perdida ou esbulhada, de forma violenta, clandestina ou com abuso de confiança, na segunda, mesmo com a posse, não há como exercê-la de forma livre. Já o interdito proibitório é uma ação preventiva em caso de ameaça de invasão em uma propriedade.

As ações possessórias estão previstas no artigo 926 do Código de Processo Civil (CPC), que prevê que o possuidor tem o direito a ser mantido na posse e reintegrado no caso de turbação ou esbulho. A turbação ocorre quando um terceiro impede o livre exercício da posse sem que o legítimo possuidor a perca integralmente e muitas vezes se dá por meio de um ato clandestino e violento. Seria o caso, por exemplo, da abertura de uma passagem ou caminho em um terreno alheio, da ocupação de parte de um terreno – ou de um cômodo da casa –, sem que o dono perca a posse de toda a área. Quando isso acontece, o proprietário pode entrar com uma ação de manutenção da posse, alegando a turbação, ou seja, a privação ou perturbação de seu exercício normal de posse.

Já o esbulho possessório é a retirada violenta do legítimo possuidor de um imóvel – residencial, rural ou comercial –, caracterizando-se como um crime de usurpação – quando alguém invade com violência à pessoa, grave ameaça ou mediante concurso de mais de duas pessoas, um terreno ou edifício alheio. No caso do esbulho, portanto, o possuidor de direito fica impedido de exercer sua posse. Tanto as ações de manutenção de posse quanto de reintegração, se julgadas procedentes, resultam em um mandado de manutenção ou reintegração pelo juiz, que determina a data limite para seu cumprimento.

Também é possível entrar com uma ação preventiva para assegurar a posse de um bem imóvel. O CPC determina, em seu artigo 932, que o possuidor que tenha um receio justo de perder a posse poderá pleitear ao juiz que o segure de uma turbação ou esbulho iminentes, por meio de um mandado proibitório. O autor da ação deve comprovar, na Justiça, a probabilidade da possível agressão à posse como, por exemplo, a ameaça feita por um grupo de pessoas que estão acampadas em frente à propriedade. Nesses casos, o juiz costuma determinar uma pena pecuniária caso a posse seja prejudicada e a ação pode ser desdobrada em manutenção ou reintegração da posse.

Fonte: CNJ | 25/05/2015.

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TRT 2ª Região:Tribunal nega recurso da Portuguesa e confirma penhora do Canindé

A Associação Portuguesa de Desportos sofreu nova derrota na Justiça Trabalhista de São Paulo. A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a decisão do juiz de 1º grau Maurício Marchetti, da 59ª Vara Trabalhista de São Paulo, que determinou a penhora de terreno localizado dentro do Complexo do Canindé. A decisão do TRT-2 foi tomada em análise de agravo de instrumento, pelo juiz convocado Ricardo Apostólico Silva (Acórdão nº 20150401501).

A Portuguesa alegou, por meio de agravo de petição (recurso utilizado na fase de execução de um processo trabalhista), excesso na penhora, falhas no laudo pericial que constatou a localização, a dimensão e o valor de um terreno de 42 mil m2, pedindo a nulidade da decisão. Peritos da Justiça do Trabalho avaliaram o bem em R$ 123,5 milhões. O clube afirma que o terreno vale dez vezes mais, pelo menos. Como não teve pedido atendido, levou o caso à segunda instância via agravo de instrumento (usado para “destrancar” o agravo de petição), mas também foi derrotado.

A penhora foi determinada por Marchetti com o objetivo de saldar dívidas trabalhistas da Portuguesa, que, juntas, ultrapassam R$ 47 milhões (valor que se refere a sete processos em fase de execução no TRT-2 e um na vara cível). Esse montante ainda pode ser maior caso todos os 141 processos que tramitam no TRT-2 sejam contabilizados. Embora não envolva o estádio do Canindé, na prática a penhora impede a comercialização do bem fora da Justiça do Trabalho.

Como a 6ª Turma manteve integralmente a decisão do juiz, o processo retorna à vara de origem (59ª VT/SP). O próximo passo é a determinação da data e forma para a venda do terreno.

Entenda o caso

Em abril deste ano, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reuniu em uma única ação os valores devidos pelo clube em oito processos distintos (sete que tramitam na Justiça do Trabalho e um na Justiça Comum). Dessa forma, os processos passarão a constar na ação número 957/2002, de autoria original do ex-jogador Tiago de Moraes Barcellos.

A ação de Tiago tramita na Justiça do Trabalho desde 2002. Apesar de as partes terem chegado a um acordo em 2008, a Portuguesa pagou apenas metade da dívida, o que levou a ação novamente à vara de origem. A penhora do terreno pela Justiça Trabalhista impediu que o clube transacionasse esse bem, com vistas a garantir o pagamento do crédito. Na matrícula individual do bem, inclusive, consta a pendência judicial.

Com a venda do terreno, será possível saldar os débitos trabalhistas atrelados ao Processo 957/2002, admitindo-se, inclusive, a hipótese de futuros credores. Ao todo, na Justiça do Trabalho tramitam 141 processos contra a Portuguesa, o que pode fazer com que a dívida aumente com o passar do tempo em decorrência da aplicação de juros e correção monetária.

A notícia refere-se ao seguinte Processo: 0002431-57.2014.5.02.0059.

Fonte: TRT 2ª Região | 25/05/2015.

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SP:Publicado Provimento CG Nº 20/2015

PROCESSO Nº 2010/139239 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Provimento CG N.º 20/2015
O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições,
Considerando a necessidade de estabelecer diretriz uniforme no que diz respeito ao uso de etiquetas adesivas na prática dos atos de anotação de comunicações e averbação à margem dos assentos lavrados;
Considerando o decidido no Processo CG nº 2010/00139239,

RESOLVE:
Artigo 1º – Acrescentar ao item 18, Seção II, do Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que trata “Da Escrituração E Ordem Do Serviço”, os subitens “18.1.” e “18.2.”, nos seguintes termos:
18. As anotações, averbações e retificações poderão ser lançadas no verso do assento.
18.1. É facultado o uso de etiquetas adesivas para a prática dos atos de anotação e comunicação à margem dos assentos lavrados, mediante livre contratação da empresa fabricante de insumos e equipamentos, a qual deverá comprovar que o produto foi submetido a testes relacionados ao envelhecimento acelerado, que demonstrem a permanência da legibilidade da impressão nas amostras de etiquetas autoadesivas impressas, a permanência da escrita manual presente na amostra denominada “Papel”, quando ambas são submetidas ao envelhecimento provocado por calor úmido, e que foi realizada a avaliação da aderência das etiquetas ao papel após ação de calor seco.
18.2. É necessária a prévia autorização do Juiz Corregedor Permanente, mediante comprovação dos requisitos mencionados no subitem anterior.
Artigo 2º – Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 22 de maio de 2015.

(a) HAMILTON ELLIOT AKEL

Corregedor Geral da Justiça

FONTE: DJE/SP | 26/05/2015.

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