1ªVRP/SP: Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Julio Wong e outro – “Averbação do regime de bens e complemento da qualificação de um dos requerentes – casamento no estrangeiro – documentos insuficientes para comprovação do regime de bens adotado – necessidade de prévia retificação da transcrição do casamento junto ao registro civil – pedido parcialmente deferido”

Processo 1019234-20.2015.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Julio Wong e outro – “Averbação do regime de bens e complemento da qualificação de um dos requerentes – casamento no estrangeiro – documentos insuficientes para comprovação do regime de bens adotado – necessidade de prévia retificação da transcrição do casamento junto ao registro civil – pedido parcialmente deferido” Vistos. Trata-se de reclamação e pedido de providências formulado por Júlio Wong e Chu Huang Lo Wong em face da negativa do Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital em proceder à averbação na matrícula nº 18.214 de que os requerentes são casados sob o regime da comunhão parcial de bens, bem como inserir o número do RNE e CPF de Chu Hang Lo Wong. Relatam os requerentes que, em 29.12.1977, casaram-se no Consulado da República Federativa do Brasil em Hong Kong, sendo que não constou na certidão o regime de casamento adotado. Esclarecem que, tendo em vista que o casamento foi constituído na vigência da Lei 6.515/77, deve ser adotado o regime da comunhão parcial de bens. Juntaram documentos às fls. 09/36. O Registrador manifestou-se às fls.39/41. Informa que a Lei 6.515/77 entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja 27.12.1977, sendo que o casamento dos requerentes foi contraído em 29.12.1977. Salienta que o regime de bens pode ser o anterior à lei (comunhão universal) ou o vigente (comunhão parcial), dependendo da data de início do processo de habilitação. Assim, a simples declaração e os documentos apresentados pelos interessados não são suficientes para a efetivação do ato. Aduz ainda que, ao contrário do que faz crer os interessados, não foi apresentada certidão de casamento, mas sim registro da certidão de casamento nº 1707, bem como não ficou claro se o casamento ocorreu no próprio consulado ou em cartório de registro local, segundo as leis da China, pois a certidão apresentada indica como local do casamento o escritório de registro do Distrito de Sheung Shui, Hong Kong, perante o Oficial Substituto de Registro de Casamentos. O contrato particular de compromisso de venda e compra menciona que os requerentes são casados na República Popular da China de acordo com as leis vigentes naquele país. Por fim, pondera que a certidão de transcrição de casamento, expedida pelo 1º Subdistrito Sé, menciona que “aplica-se o disposto no artigo 7º, parágrafo 4º do Decreto-Lei nº 4.657/1942”. Às fls.49/55, foi juntada pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito – Sé, as cópias reprográficas que deram origem à transcrição do casamento dos requerentes. O Ministério Público opinou primeiramente pela retificação da transcrição do casamento, para nela fazer constar o regime de bens do casamento, e após a retificação da matrícula imobiliária (fls.59/60), sendo que deste parecer não houve manifestação dos requerentes (certidão – fl.63). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Recebo o presente procedimento apenas como pedido de providências, tendo em vista que os requerentes não se insurgem contra os serviços prestados pela Serventia Extrajudicial, mas sim contra a negativa do Registrador em efetivar o ato. É justa e pertinente a cautela do Oficial, devido aos reflexos patrimoniais, sendo que os documentos apresentados pelo requerente não informam qual o regime de bens adotados e não houve a apresentação da certidão de casamento, mas sim de uma certidão de registro de casamento (fls.22 e 52), firmada no Escritório de Registro do Distrito de Sheung Shui, em Hong Kong, perante o substituto de registro de casamentos (Lau Sui Man). Logo, não há como se auferir com segurança que o casamento foi celebrado no consulado da República Federativa do Brasil. No mais, de acordo com o instrumento particular de compromisso de venda e compra sobre bem imóvel (fls.30/34), consta que os requerentes, na qualidade de vendedores, são casados na República Popular da China de acordo com as leis vigentes naquele país (g.n). Por fim, de acordo com o artigo 7º, § 4º da LINDB: “A lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras do começo e do fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família. … §4º. O regime de bens, legal ou convencional obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílios, e, se este for diverso, à do primeiro domicílio do conjugal”. Conforme bem explicitou o Registrador, o regime a ser adotado depende da data de início do processo de habilitação do casamento, sendo certo que na presente hipótese pode ser o anterior à lei, onde prevalecia a comunhão universal ou o vigente que é o da comunhão parcial de bens, sendo que os documentos apresentados pelos interessados em nada esclareceram a questão, o que fere o princípio da segurança jurídica que dos atos registrários se espera, podendo prejudicar terceiros de boa fé. Assim, deverão os interessados primeiramente promoverem a retificação na transcrição de casamento junto ao 1º Registro Civil de Pessoas Naturais – Sé, fazendo nele constar o regime da comunhão de bens, para posteriormente pleitearem a retificação na matrícula. Por fim, com relação à averbação do número do RNE e CPF, de verifico que os documentos apresentados às fls.17/18 e 20 permitem a sua realização. Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o presente pedido de providências, para que o Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital proceda à averbação na matrícula nº 18.214, complementando a qualificação da requerente Chu Huang Lo Wong, fazendo constar o número do RNE e CPF. Deste procedimento não incidem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, remetam-se os autos ao aquivo, com as cautelas de praxe. Int. São Paulo, 25 de maio de 2015. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito – ADV: REGIS WILSON TOGNONI (OAB 216418/SP), LEONARDO EVANGELISTA DA SILVA (OAB 127169/SP)

Fonte: DJE/SP | 27/05/2015.

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1ªVRP/SP: É possível compromisso de venda e compra de imóvel superior a 30 salários mínimos.

1033008-20.2015 Dúvida 2º Oficial de Registro de Imóveis da Capital BCK Empreendimentos e Participações LTDA Sentença (fls.51/53): Registro de escritura de compra e venda existência de compromisso de compra e venda anterior contrato válido – quebra do princípio da continuidade dúvida procedente. Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 2º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de BCK Empreendimentos e Participações Ltda, em face da negativa em proceder ao registro da escritura de compra e venda, apresentada em 23.12.2014, referente aos imóveis matriculados sob nºs 82.714 e 82.715. O óbice registrário refere-se à existência de instrumento particular de compromisso de compra e venda, datado de 22.01.2014, pelo qual a empresa IPE Incorporações, Participações e Empreendimentos LTDA, prometeu vender os conjuntos 901 e 902 a Tomas Roberto Kovari, o que foi registrado sob nº 05 nas mencionadas matrículas, criando direitos reais contraditórios. Juntou documentos às fls.05/39. Sustenta a suscitada que tal exigência é incabível, uma vez que o compromisso de compra e venda não é suficiente para compor o direito, tendo em vista que os imóveis em questão são avaliados em valor superior a 30 (trinta) salários mínimos, ferindo o limite disposto pelo artigo 108 do Código Civil. A suscitada não apresentou impugnação, conforme certidão de fl.45. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida. (fls. 49/50). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Oficial Registrador. O citado artigo 108 do Código Civil não diz respeito ao compromisso de compra e venda, regulado pelo art. 1417 do mesmo diploma legal, que permite que tal documento seja lavrado em escritura pública ou particular. Tal ideia é corroborada pela Apelação Cível nº 000.298.6/0-00, in verbis: “Não se sustenta a pretendida imprescindibilidade de escritura pública, apesar do valor da operação, em se tratando de compromisso de compra e venda. Do mais, dispõe o artigo 108 supracitado que o requerimento de 30 (trinta) salários mínimos é válido “não dispondo a lei em contrário”, exceção verificada no artigo que regula o compromisso de compra e venda. Desta forma, verifica-se a validade do compromisso registrado (fl.32), sendo que se permitido o registro da escritura de compra e venda, acarretaria clara quebra do princípio da continuidade, previsto nos arts. 195 e 237, da Lei nº 6.015/73: “Art. 195 – Se o imóvel não estiver matriculadoou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.; e Art. 237 – Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro”. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a dúvida suscitada pelo Oficial do 2º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de BCK Empreendimentos e Participações LTDA, mantendo o entrave registrário. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 25 de maio de 2015. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 114)

Fonte: DJE/SP | 27/05/2015.

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CCJ aprova proposta que extingue o conceito de terrenos de marinha

Texto permite que áreas ocupadas por particulares sejam transferidas em definitivo para os ocupantes. Matéria será analisada por comissão especial

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou, nesta terça-feira (26), a admissibilidade da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 39/11, que extingue o instituto jurídico dos terrenos de marinha (nome dado aos terrenos situados na orla marítima de toda a costa brasileira e nas margens de rios e lagos).

Pela Constituição, essas áreas pertencem à União, que cobra pela sua utilização. Conforme a proposta, a grande maioria dos terrenos, que hoje é ocupada por particulares, poderá ser transferida em definitivo para os ocupantes.

O relator da CCJ, deputado Alceu Moreira (PMDB-RS), concordou que não há problema em discutir a questão e, por isso, considerou o texto constitucional.

Destinação
A proposta, apresentada pelo deputado Arnaldo Jordy (PPS-PA) e outros, prevê as seguintes destinações para os terrenos:

Continuam como domínio da União as áreas:
– nas quais tenham sido edificados prédios públicos que abriguem órgãos ou entidades da administração federal, inclusive instalações de faróis de sinalização náutica;
– que tenham sido regularmente destinadas à utilização por prestadores de serviços públicos concedidos ou permitidos pela União;
– destinadas ao adestramento das Forças Armadas ou que sejam de interesse público.

Passam ao domínio pleno dos estados as áreas:
– nas quais tenham sido edificados prédios públicos que abriguem órgãos ou entidades da administração estadual;
– que tenham sido regularmente destinadas à utilização por prestadores de serviços públicos concedidos ou permitidos pelos estados.

Passam ao domínio pleno dos municípios onde se situam as áreas:
– que não se enquadrem às hipóteses acima;
– nas quais tenham sido edificados prédios públicos que abriguem órgãos ou entidades da administração municipal;
– atualmente locadas ou arrendadas a terceiros pela União.

Permanecem sob domínio pleno dos respectivos donatários as áreas doadas mediante autorização em lei federal.

Tramitação
A PEC será analisada por uma comissão especial a ser criada especificamente para esse fim. Depois, seguirá para o Plenário, onde precisará ser votada em dois turnos.

Conheça a tramitação de propostas de emenda à Constituição

Íntegra da proposta: PEC-39/2011.

Fonte: Agência Câmara Notícias | 26/05/2015.

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