Concurso MG – Edital n° 1/2014 – EJEF autoriza candidatos a continuar participando do certame em virtude de mandado de segurança

CONCURSO PÚBLICO, DE PROVAS E TÍTULOS, PARA OUTORGA DE TABELIONATOS E DE REGISTROS DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Edital n° 1/2014

(2ª Retificação)

De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Marcelo Guimarães Rodrigues, Presidente da Comissão Examinadora do Concurso em epígrafe, e em cumprimento à decisão liminar prolatada no Mandado de Segurança Nº 1.0000.15.038023-6/000, a EJEF informa que a candidata MARIA FERNANDA DE LIMA MOURA, inscrita no certame sob o nº 374004065, para o critério de provimento, fica autorizada a continuar participando do certame.

Belo Horizonte, 25 de maio de 2015.

Lívia Magalhães Bahia,

Diretora Executiva de Desenvolvimento de Pessoas, em exercício

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CONCURSO PÚBLICO, DE PROVAS E TÍTULOS, PARA OUTORGA DE TABELIONATOS E DE REGISTROS DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Edital n° 1/2014

(2ª Retificação)

De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Marcelo Guimarães Rodrigues, Presidente da Comissão Examinadora do Concurso em epígrafe, e diante de decisão liminar prolatada no Mandado de Segurança Nº 1.0000.15.034855-5/000, a EJEF informa que o candidato RODRIGO DUZSINSKI, inscrito sob o nº 374008506, para o critério de provimento, fica autorizado a continuar participando do concurso.

Belo Horizonte, 25 de maio de 2015.

Lívia Magalhães Bahia,
Diretora Executiva de Desenvolvimento de Pessoas, em exercício

Fonte: Recivil | 26/02/2015.

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TJ/SP: PUBLICADO COMUNICADO Nº 382/2015

TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMUNICADO Nº 382/2015

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Desembargador José Renato Nalini, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o disposto nos artigos 34 e 35, da Portaria Conjunta nº 3892, de 08 de março de 1999, e artigos 11 e 13, da Resolução CNJ nº 81/2009, CONVOCA os candidatos aprovados no 9º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, para a Sessão de Escolha e Outorga das Unidades Extrajudiciais, que será realizada no Auditório do GADE MMDC, localizado na Av. Ipiranga, nº 165, Centro – São Paulo/SP, nos dias 09 e 10 de junho de 2015, a partir das 09:00 hs.

Em ambos os dias todos os candidatos deverão se apresentar no local com antecedência mínima de 02:00 (duas) horas, para identificação, podendo ser representados por procuradores.

Não será permitida a entrada de acompanhantes. (26, 27 e 28/05)

Fonte: DJE/SP | 26/05/2015.

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CGJ/SP: Registro de títulos e documentos – Alienação fiduciária de bem imóvel – Notificação da devedora – Verificação, posterior, de que a assinatura aposta na notificação não era da devedora – Ausência de ato ilícito do preposto – Arquivamento mantido.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2013/188595
(01/2014-E)

Registro de títulos e documentos – Alienação fiduciária de bem imóvel – Notificação da devedora – Verificação, posterior, de que a assinatura aposta na notificação não era da devedora – Ausência de ato ilícito do preposto – Arquivamento mantido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Nadir da Silva Basílio interpôs recurso administrativo contra a r. sentença que determinou o arquivamento dos autos. O procedimento visava à apuração de ato ilícito ou falta funcional do Oficial do 10° Registro de Títulos e Documentos. Recebido o recurso, os autos foram enviados à E. CGJ.

É o relatório. OPINO.

A recorrente, devedora de financiamento imobiliário, garantido por alienação fiduciária de bem imóvel, foi, supostamente, notificada de sua mora pelo 10º RTD, a pedido do credor e conforme o contrato entabulado.

No entanto, como se verificou posteriormente, por meio de perícia técnica, a assinatura aposta na notificação não era da recorrente.

Ela entende que houve grave falha do preposto do Oficial, que não se certificou da identidade daquela pessoa que estava intimando pessoalmente. Aduz que a notificação, por seu caráter pessoal, implica a necessária identificação daquele que recebe o ato.

A sentença que determinou o arquivamento observou que nem a Lei de Registros Públicos nem as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça determinam que o preposto solicite alguma identificação da pessoa que se apresenta para receber a notificação. Apontou, ainda, que a notificação pode ser feita por mera carta registrada, com aviso de recebimento, o que reforça a tese da desnecessidade de uma identificação especial. E, por fim, ressaltou que ninguém tem obrigação legal de se identificar ao escrevente notificador.

Agiu com acerto o Magistrado sentenciante.

A notificação foi enviada ao endereço correto e foi recebida por alguém que, identificando-se como a recorrente, assinou-a. Idêntica notificação tinha sido expedida, pelo 6º RTD, para o mesmo endereço, como comprova o documento de fl. 71. A recorrente não atendeu aos avisos para comparecimento em Cartório e a notificação, após três tentativas, foi entregue ao seu marido.

Tal fato, por si só, demonstra que não havia qualquer razão para que aquele que entregou a notificação, pelo 10° RTD, duvidasse da identidade de quem a assinou pela recorrente. Afinal de contas, o endereço da notificação estava correto e a pessoa que a recebeu identificou-se como a recorrente.

É certo que a notificação deve ser pessoal, por força da Lei n° 9.514/97 e da cláusula 18ª do contrato firmado entre as partes. Mas daí não se pode inferir que o preposto do Oficial tenha a obrigação de se certificar se aquele que se apresenta como o notificado o é de fato. Notadamente porque, na hipótese, não havia fundada dúvida acerca da identidade da notificada.

Como bem apontado pelo Juiz sentenciante, não há lei que o obrigue a tanto nem as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça trazem determinação nesse sentido.

Do ponto de vista funcional ou disciplinar, portanto, não se verifica qualquer falha do Oficial ou cometimento de ato ilícito.

Pelo exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso administrativo, mantendo-se a sentença exarada.

Sub censura.

São Paulo, 08 de janeiro de 2014.

Swarai Cervone de Oliveira

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo, mantendo a sentença proferida. Publique-se. São Paulo, 14.01.2014. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Fonte: INR Publicações – DJE | 26/05/2015.

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