STJ: Seção uniformiza entendimento sobre sucessão em regime de comunhão parcial de bens

O cônjuge sobrevivente, casado sob o regime da comunhão parcial de bens, concorre com os descendentes na sucessão do falecido apenas quanto aos bens particulares que este houver deixado, se existirem. Esse é o entendimento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso que discutiu a interpretação da parte final do inciso I do artigo 1.829 do Código Civil (CC) de 2002.

A decisão confirma o Enunciado 270 da III Jornada de Direito Civil, organizada pelo Conselho da Justiça Federal (CJF), e pacifica o entendimento entre a Terceira e a Quarta Turma, que julgam matéria dessa natureza.

O enunciado afirma que “o artigo 1.829, I, do CC/02 só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados no regime da separação convencional de bens ou, se casados nos regimes da comunhão parcial ou participação final nos aquestos, o falecido possuísse bens particulares, hipóteses em que a concorrência se restringe a tais bens, devendo os bens comuns (meação) serem partilhados exclusivamente entre os descendentes”.

Segundo o ministro Raul Araújo, que ficou responsável por lavrar o acórdão, o CC/02 modificou a ordem de vocação hereditária, incluindo o cônjuge como herdeiro necessário, passando a concorrer em igualdade de condições com os descendentes do falecido.

Embora haja essa prerrogativa, a melhor interpretação da parte final desse artigo, segundo o ministro, no que tange ao regime de comunhão parcial de bens, não pode resultar em situação de descompasso com a que teria o mesmo cônjuge sobrevivente na ausência de bens particulares do falecido.

Controvérsia

O artigo 1.829, I, do Código Civil dispõe que a sucessão legítima defere-se em uma ordem na qual os descendentes concorrem com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (artigo 1.640, parágrafo único), ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares.

A questão que gerou divergência entre os ministros foi a interpretação da parte final desse artigo, na identificação dos bens em relação aos quais o cônjuge sobrevivente, na qualidade de herdeiro necessário, concorrerá com os descendentes, quando adotado o regime de comunhão parcial de bens.

A controvérsia era saber se a concorrência incidiria sobre todo o conjunto dos bens deixados pelo falecido, chamado de herança; apenas sobre aqueles adquiridos onerosamente na constância do casamento, excluída a meação do cônjuge sobrevivente, a exemplo do que ocorre na sucessão do companheiro (artigo 1.790); ou apenas sobre os bens adquiridos antes do casamento, os quais a lei chama de particulares.

Bens particulares

O relator original do recurso no STJ, ministro Sidnei Beneti (hoje aposentado), apresentou a tese que saiu vencedora na Segunda Seção. Ele entendeu que a concorrência somente se dá em relação a bens particulares, ou seja, em relação àqueles que já integravam o patrimônio exclusivo do cônjuge ao tempo do casamento.

A ministra Nancy Andrighi divergiu desse entendimento. Para ela, o cônjuge sobrevivente, a par de seu direito à meação, concorreria na herança apenas quanto aos bens comuns, havendo ou não bens particulares, que deveriam ser partilhados unicamente entre os descendentes.

No caso analisado, o autor da ação iniciou relacionamento de união estável em 1981. Em 1988, casou sob o regime de comunhão parcial de bens, quando a mulher já era proprietária de um terreno. Ao longo de 12 anos após o casamento, foi construído no terreno um prédio residencial, com recursos do autor, no montante de R$ 78,6 mil. A mulher faleceu em 2008, e o viúvo ajuizou ação para ser reconhecido como proprietário do imóvel, total ou parcialmente.

Os filhos da falecida sustentaram que o imóvel não se comunicava com o cônjuge, pois se trata de bem adquirido anteriormente ao casamento. O Tribunal de Justiça de São Paulo concordou com a tese defendida pelos filhos, mas a Segunda Seção do STJ deu provimento ao recurso do viúvo, que tem mais de 80 anos, reconhecendo o seu direito à meação e à participação como herdeiro necessário dos bens particulares.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1368123.

Fonte: STJ | 26/05/2015.

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TJ/GO: Negada segurança contra concurso dos cartorários

A Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, negou pedido para suspender o concurso dos cartorários, que empossou mais de cem aprovados no primeiro semestre do ano passado. O pleito, em sede de mandado de segurança, foi impetrado pela Associação dos Notários e Registradores de Goiás (Anoreg), que concentra os titulares das serventias extrajudiciais anteriores ao certame. A relatoria foi do desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga.

Na questão, o mérito não foi discutido, mas a inadequação da via eleita: na verdade, a parte autora da ação tentou fazer cumprir um mandado de segurança, datado de 2011, que, na época foi concedido para barrar o concurso. “É impróprio o mandado de segurança para dar cumprimento à decisão proferida em outra ação mandamental”, explicou o relator.

A decisão para suspender o processo seletivo, em caráter de liminar, chegou a ser deferida pelo desembargador João Ubaldo, hoje aposentado, mas não foi cumprida pelo então presidente do TJGO, Vítor Barbosa Lenza. Como a instituição de seleção pública para provimento das vagas era uma determinação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Lenza optou por manter o certame, já em sua fase final de homologação.

O mérito da primeira ação ainda não foi apreciado – por um conflito de competências, o processo foi remetido ao Supremo Tribunal Federal (STF), diante de um pedido da Advocacia Geral da União (AGU) para o CNJ figurar como litisconsorte. Em julgamento no dia 18 de dezembro do ano passado, o ministro Dias Toffoli declinou a competência da instância máxima para julgar a ação, por entender que o ato deve retornar ao TJGO.

Clique aqui e veja a íntegra da decisão.

Fonte: TJ – GO | 26/05/2015.

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Jurisprudência mineira – Agravo de instrumento – Cessão de direitos hereditários – Direito adquirido após cessão

AGRAVO DE INSTRUMENTO – CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS – DIREITO ADQUIRIDO APÓS CESSÃO – ART. 1.793, §1º, DO CÓDIGO CIVIL – NEGAR PROVIMENTO

– Tem-se que, à época da transmissão dos direitos hereditários, o direito à indenização pela desapropriação do imóvel rural cedido não existia e nem ao menos era certo, pois a ação de indenização foi ajuizada anos depois da cessão de direitos, não incorporando, então, esse direito àqueles cedidos na escritura pública.

Agravo de Instrumento Cível nº 1.0245.93.003069-8/001 – Comarca de Santa Luzia – Agravante: Luiz Fernando Miranda Gomes – Agravado: Espólio de Antônio Domingos do Rosário – Interessados: Departamento de Estradas e Rodagem do Estado de Minas Gerais, José Tomaz, Roberto Monteiro Orzil, Maria José Franco de Carvalho Orzil e outros – Relator: Des. Geraldo Augusto de Almeida

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em negar provimento ao recurso.

Belo Horizonte, 31 de março de 2015. – Geraldo Augusto de Almeida – Relator.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES. GERALDO AUGUSTO DE ALMEIDA – Conhece-se do recurso, presentes os requisitos à sua admissibilidade.

Trata-se de agravo interposto contra a decisão que, nos autos da ação de indenização, não admitiu o ingresso de Sebastião Ferreira de Souza nos autos e determinou, após a preclusão da decisão agravada, colocar à disposição do juízo do inventário o valor depositado referente ao crédito do precatório nº 814.

Argumenta, em resumo, o agravante que, conforme escritura pública de cessão de direitos hereditários, os herdeiros do espólio de Antônio Domingos do Rosário transferiram para Sebastião Ferreira de Souza toda posse, direito e ação que exerciam sobre o imóvel da presente ação. Que Sebastião Ferreira de Souza outorgou a Maurílio Pereira Vilela poderes amplos e gerais e ilimitados para vender, ceder, transferir o precatório nº 814 referente à quota-parte do credor espólio de Antônio Domingos do Rosário. Que Maurílio Pereira Vilela substabeleceu ao agravante todos os poderes que lhe foram conferidos, requerendo a inclusão na presente ação de Sebastião Ferreira de Souza e em face do mencionado substabelecimento fosse liberado ao recorrente o crédito que está à disposição do espólio. Que, em audiência dos autos, Precatório nº 814, foi acordado entre as partes ora litigantes e o órgão devedor um desconto no valor devido para fins de pagamento ao espólio. Que desde a assinatura da escritura pública de cessão de direitos hereditários o espólio não é mais o titular dos direitos de ação sobre o referido imóvel, sendo certo que o procurador do espólio não tinha direito de transacionar em nome de Sebastião Ferreira de Souza, legítimo e exclusivo titular dos referidos direitos. Que, independentemente da irregularidade da transação, o agravante, na qualidade de procurador legítimo e exclusivo de Sebastião Ferreira de Souza, requereu a expedição de alvará para levantamento do valor depositado em favor do espólio, sendo a este negado pelo Juízo a quo. Que o espólio teve parte de sua área apossada pelo DER/MG e, assim, juntamente com demais proprietários das áreas desapropriadas, ajuizaram ação de indenização, a qual foi julgada procedente. Que o espólio teve desapropriada uma área de 8.400 m2 . Que, conforme escritura pública de cessão de direitos hereditários, foi transferida a Sebastião Ferreira de Souza toda posse, direito e ação que exerciam sobre o imóvel objeto da ação de indenização. Que, ao contrário do alegado pelo procurador do espólio, a área desapropriada encontra-se inserida naquela maior cedida pelos herdeiros do espólio, razão pela qual infundado o argumento de que, quando da cessão, no ano de 1986, “[…] a rodovia já era fato consumado […]”. Requer o conhecimento e provimento do agravo de instrumento, determinandose a expedição de alvará para levantamento do valor depositado em nome do agravante (f. 02/09-TJ).

Foi concedido parcial efeito suspensivo ao recurso (f. 287/288-TJ).

Devidamente intimado, o agravado ofereceu contraminuta, alegando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, pois deserto e intempestivo; quanto ao mérito, argumenta, em síntese, pelo desprovimento do recurso.

É o breve relatório.

Examinam-se as preliminares.

Quanto à preliminar de intempestividade levantada, verifica-se que esta não deve prosperar.

Foi devolvido à parte o prazo recursal conforme decisão de f. 275-TJ. Esta foi publicada em 23.01.2015, começando a fluir o prazo de 10 dias para interposição do agravo de instrumento no 1º dia útil seguinte à publicação. Assim, o prazo findou-se em 04.02.2015, data do protocolo do recurso neste Tribunal de Justiça (f. 02-TJ), portanto tempestivo o recurso.

Quanto à preliminar de falta de recolhimento de custas. razão não cabe ao agravado.

O agravo de instrumento foi interposto às 17h59min do dia 04.02.2015, quando já se havia encerrado o expediente bancário.

Assim, consoante entendimento da Súmula 484 do STJ, tem-se que o recurso não é deserto.

Rejeitam-se as preliminares.

Examina-se o recurso.

O presente agravo restringe-se à decisão que não admitiu o ingresso de Sebastião Ferreira de Souza nos autos e determinou, após a preclusão da decisão agravada, colocar à disposição do juízo do inventário o valor depositado referente ao crédito do precatório nº 814.

Tem-se que o art. 1.793 do Código Civil, que amparou a decisão agravada, dispõe que o direito à sucessão aberta pode ser objeto de cessão por escritura pública.

Dispõe o art. 1.793 do CC/02, §1º:

“Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.

§ 1º Os direitos, conferidos ao herdeiro em consequência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente”.

Verifica-se que foi juntada aos autos a escritura pública de cessão de direitos hereditários do agravado a Sebastião Ferreira de Souza às f. 53/56-TJ, lavrada em 16 de outubro de 1986. Nesse documento, os herdeiros de Antônio Domingos do Rosário cederam seus direitos hereditários, transferindo a posse, direito e ação sobre o imóvel rural denominado “Córrego Frio”.

No entanto, tem-se que, à época da transmissão dos direitos hereditários, o direito à indenização pela desapropriação do imóvel rural cedido não existia e nem ao menos era certo, pois a ação de indenização foi ajuizada anos depois da cessão de direitos, não incorporando, então, esse direito àqueles cedidos na escritura pública a Sebastião Ferreira de Souza.

Esse entendimento aplicado no presente caso alia-se àquele posto pela doutrina que versa da seguinte forma sobre o art. 1.793, §1º, do CC/02:

“O §1º do art. 1.793, CC, estabelece a presunção segundo a qual a cessão feita não abrange os direitos hereditários decorrentes da substituição ou de direito de acrescer adquiridos pelo herdeiro-cedente depois da cessão realizada, exatamente porque à época em que houve a cessão ele não era titular dos direitos hereditários que veio a adquirir por força de substituição testamentária ou de direito de acrescer” (GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. 2. ed. v. 7. p. 38).

“Unicamente aquilo que constitui o direito do herdeiro, no momento do negócio, entra na cessão, e desde que envolva a posição hereditária de quem cede, ou a quota de que é titular por direito hereditário. Não ingressa na sua extensão futuros direitos, ou porções deferidas por substituição ou direito de acrescer, por ordem do §1º do art. 1.793 […]” (RIZZARDO, Arnaldo. Direito das sucessões. 7. ed. p. 101-102).

“A disposição do §1º é de inteira lógica; recebendo o herdeiro, após cessão, novos direitos, nos casos de substituição ou por direito de acrescer, não podem ser considerados como integrantes da cessão, pois à época em que celebrada, não compunham o patrimônio do cedente” (PELUSO, Cezar (Coord.). Código Civil Comentado: doutrina e jurisprudência. 7. ed. p. 2.164).

Dessa forma, correto o entendimento do MM. Magistrado a quo, não merecendo reforma sua decisão.

Com tais razões, nega-se provimento ao agravo, mantendo a decisão agravada.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Vanessa Verdolim Hudson Andrade e Armando Freire.

Súmula – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

Fonte: Recivil – DJE/MG | 26/05/2015.

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