O PODER DO SILÊNCIO – Por Amilton Alvares

*Amilton Alvares

Todos nós já apreciamos e repudiamos o silêncio. A expressão “solitude” é mais poética e atraente do que “solidão”; esta, ninguém quer. Dependendo das circunstâncias, o silêncio da natureza pode ser uma verdadeira preciosidade. Em certos locais deste planeta a obra prima de Deus fala pelo próprio silêncio. Mas nós humanos somos seres ruidosos e gostamos mesmo de relacionamentos intensos. Deus nos fez seres relacionais. Tropeçamos nos encontros da vida, tropeçamos no muito falar. Há um pensamento que diz: “O homem comum fala, o sábio escuta e o tolo discute.”.

Aprecie e pratique a comunicação educada e sadia. Aprecie também o silêncio. Pode ser cansativa a conversa demorada que parece pouco produtiva, mas seja sábio e prudente no falar; antes de tudo, aprenda a ouvir. As pessoas precisam ser ouvidas e precisamos praticar isso dentro da própria família. Pais precisam ouvir os filhos, os cônjuges precisam ouvir um ao outro, os mais velhos precisam ouvir os mais jovens e vice-versa. A mutualidade precisa ser efetivada e praticada no nosso meio. Precisamos compreender que a família é de carne e osso. Porque família virtual é só uma ficção. Quando precisar de socorro, você vai precisar de gente de carne e osso por perto.

Podemos aprender e praticar algumas coisas básicas com o livro de Provérbios: “No muito falar não falta transgressão, mas o que modera os lábios é prudente”(10:19). “O que guarda a boca conserva a sua alma, mas o que muito abre os lábios a si mesmo se arruína.” (13:3). Responder antes de ouvir é estultícia e vergonha.”(18:13). E podemos completar o aprendizado em Eclesiastes: “É melhor ouvir as palavras calmas de uma pessoa sábia do que os gritos de um líder numa reunião de tolos.” (9:17).

Experimente o poder do silêncio. Experimente o poder do ouvir. Experimente o poder de conversar sem exaltação. Experimente deixar Deus falar no silêncio de seu coração. Deixe os ruídos da alma vazarem; você perceberá que Deus fala com o homem. Porque, “Senhor, tu me sondas e me conheces, Tu me cercas, por trás e pela frente, se eu subir aos céus, lá estás; se eu fizer a minha cama na sepultura, também lá estás” (Salmo 139). E se você insistir com o mesmo pedido de Filipe – “Senhor, mostra-nos o Pai”. A resposta de Jesus de Nazaré já está posta – “Quem me vê, vê o Pai” (João 14: 8-9).

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* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este artigo: ÁLVARES, Amilton. O PODER DO SILÊNCIO.  Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 093/2015, de 21/05/2015. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2015/05/21/o-poder-do-silencio-por-amilton-alvares/. Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.

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STJ: Quarta Turma considera nula doação de imóveis feita por cônjuge adúltero para concubina

Acompanhando o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia julgado improcedente uma ação de nulidade envolvendo a doação de imóveis do casal feita por cônjuge adúltero em favor da concubina.

Mãe e filho requereram a anulação da transferência de imóveis doados pelo ex-marido e pai para a concubina, com quem teve dois filhos, descobertos após seu falecimento. O casal se divorciou em 1989, e a ação ordinária de nulidade de ato jurídico contra a concubina foi ajuizada em dezembro de 1997, quase dois anos após a morte do ex-marido, ocorrida em fevereiro de 1996.

De acordo com os autos, parte do “considerável patrimônio” construído durante os 46 anos de casamento em regime de comunhão universal de bens foi transferida à concubina mediante procuração que já havia sido revogada pela ex-esposa.

O tribunal paulista julgou a ação improcedente, ao entendimento de que o prazo decadencial para contestar doações fraudulentas, por força do artigo 1.177 do Código Civil de 1916, é de dois anos contados da data em que dissolvida a sociedade conjugal. Como a dissolução se deu em 1989 e a ação foi proposta em 1997, há muito já transcorrera o lapso decadencial, terminado em 1991.

No recurso ao STJ, mãe e filho sustentaram, entre outros pontos, que em ação proposta por herdeiro preterido a prescrição é de 20 anos; que os atos de transmissão da propriedade dos bens são nulos de pleno direito, pois houve revogação do mandato antes mesmo da lavratura das escrituras; e que a nulidade absoluta não se sujeita à prescrição, pois o vício de consentimento não se confunde com sua ausência absoluta.

Sem poderes

Citando doutrina e precedentes, o ministro Luis Felipe Salomão detalhou a distinção entre direitos potestativos e subjetivos e reconheceu que o prazo decadencial para o cônjuge ou seus herdeiros necessários anular a doação feita pelo cônjuge adúltero ao seu cúmplice é de dois anos, a partir da data do divórcio ou da anulação da sociedade conjugal.

Para o relator, no entanto, o caso em questão é peculiar, pois requer a anulação de doação praticada por quem não dispunha de poderes para efetuar o negócio jurídico discutido na ação.

Segundo Salomão, a controvérsia consiste em saber se o prazo para anulação de transmissão de imóvel efetuada com procuração previamente revogada submete-se à decadência ou se constitui nulidade de pleno direito que atinge todos aqueles que não agiram de boa-fé. A resposta, acrescentou, é a segunda hipótese.

Para ele, o prazo decadencial é para anulação de contrato por vício de consentimento, e não para ausência de consentimento. Consequentemente, a invocação desses dispositivos pelas instâncias ordinárias se torna inadequada, pois a procuração utilizada pelo doador já havia sido revogada, resultando em venda a non domino (venda realizada por quem não tem poder de disposição sobre a coisa).

Em tal situação, entendeu o ministro, o que emerge como vício é a completa falta de legitimação do alienante, que consiste na inaptidão específica para determinado negócio jurídico.

Imprescritível

Luis Felipe Salomão ressaltou em seu voto que a Terceira Turma já firmou entendimento de que a ausência de consentimento em transferência de imóvel pertencente ao patrimônio do casal é ato jurídico absolutamente nulo e, por isso, imprescritível.

Assim, prevalece a tese dos recorrentes de que houve error in procedendo, o que torna a demanda imprescritível e justifica a anulação dos atos processuais a contar da sentença para propiciar a regular instrução do processo e o enfrentamento das questões de fato e de direito pelas instâncias ordinárias.

“Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão recorrido e a sentença, para que o feito tenha regular instrução, propiciando o adequado enfrentamento das teses expostas na exordial, assim como o exercício da ampla defesa e do contraditório pelas partes litigantes”, concluiu o relator. A decisão foi unânime.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ | 20/05/2015.

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TJ / AC: Juízo da Comarca de Brasiléia determina que conste o nome de dois pais em registro de menor

Decisão leva em consideração a Constituição Federal, que assegura à criança a garantia de suas necessidades básicas e de uma vida digna.

Em decisão proferida na primeira quinzena de abril deste ano, o Juízo da Comarca de Brasiléia determinou ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais do município que proceda à averbação, para que constem os nomes de dois pais no Assento de Nascimento de uma menor.

Entenda o caso

De acordo com os autos do processo nº 28.2013.8.01.0003, trata-se de investigação de paternidade pós-morte, ajuizada por M. E. M. de A., representada por sua genitora V. M. de A., em desfavor de S. da S. (já falecido).

Ocorre que na Certidão de Nascimento da menor, registrada em 15 de maio de 2006, consta unicamente averbação do nome da mãe. Houve sentença de procedência, transitada em julgado, a qual determinara a averbação.

Em seguida, sucedeu comunicado do Serviço Notarial e Registral da Comarca de Brasiléia, a informar que no Assento de Nascimento consta outra pessoa como genitor da menor: G. F. O. A., conforme determinado em decisão administrativa proferida em 03 de agosto de 2006, pelo juiz de Direito Leandro Gross.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual (MPAC) postulou pelo cumprimento da sentença.

Por sua vez, a Defensoria Pública anotou que “se torna obrigatória a manifestação do pai registral nos autos, sob pena de nulidade absoluta, razão pela qual pugnou pela sua citação”.

Consta nos autos que G. F. O. A., primeiro pai que teve seu nome averbado no Assento de Nascimento, é boliviano e reside na Bolívia, em endereço desconhecido.

 A decisão

Assinada pelo juiz de Direito Gustavo Sirena, titular da Vara Cível da Comarca de Brasiléia, a decisão salienta, em um primeiro momento, “que a sentença transitada em julgado não determinou a desconstituição do registro de nascimento, quanto ao nome do pai registral, haja vista o desconhecimento dessa informação”.

O magistrado assinala que, para a desconstituição do registro de nascimento da investigante, “deve ser necessariamente demonstrado erro ou falsidade em processo litigioso, integrado pelo pai registral, a quem deveria ser dado o direito de defesa”.

De acordo com Gustavo Sirena, “é inconcebível que alguém seja removido de sua condição de pai, sem que integre, forçosamente, a lide que poderá nisso resultar”.

Ele também frisou que “a sentença não determinou a remoção do nome do pai registral do Assento de Nascimento, mas tão somente a averbação do nome de terceira pessoa como pai”. E faz a seguinte pergunta: “é possível o registro de dois pais?”.

O juiz levou em consideração a Constituição Federal, em seu artigo 227, segundo o qual “à criança é assegurado tudo que for necessário para atender suas necessidades básicas, bem como lhe garantir que tenha uma vida digna (dignidade da pessoa humana)”.

“Diante de uma situação concreta, em que o interesse do menor esteja em jogo, seja por conta da inexistência de norma ditando uma solução, seja por não representar esta o melhor interesse da criança, deve o interprete se valer da Constituição e seus princípios fundamentais para encontrar a melhor solução que se adeque ao caso”, anotou na sentença.

Ao interpretar literalmente o disposto no art. 54, item 7, da Lei dos Registros Públicos – onde consta que o “assento do nascimento deverá conter os nomes e prenomes, a naturalidade, a profissão dos pais, o lugar e cartório onde se casaram, a idade da genitora, do registrando em anos completos, na ocasião do parto, e o domicílio ou a residência do casal” -, o juiz fez a seguinte consideração:

“Resulta concluir ser incabível o registro de pais não casados, o que vem a afrontar os princípios constitucionais atuais, a exemplo do melhor interesse da criança, dignidade da pessoa humana, solidariedade, afetividade, paternidade responsável, dentre outros”.

Gustavo Sirena lembra que existem inúmeros julgados, inclusive dos tribunais superiores, a admitir, em caso de casais homossexuais, o registro de “dupla paternidade” ou de “dupla maternidade”. “Logo, por que não evoluir, e admitir uma maternidade acrescida da dupla paternidade?”, pondera o magistrado.

“É com esse pensamento que se chega à conclusão de que é possível ser realizado o registro de dois pais na certidão de nascimento de uma criança, inobstante a lei nada mencionar a respeito, considerando os princípios que orientam as relações familiares entre pais e filhos, tais como dignidade da pessoa humana, solidariedade, afetividade, melhor interesse da criança, dentre outros”, destaca o juiz.

Gustavo Sirena determinou ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais da Comarca de Brasileia que proceda à averbação, conforme determinado na sentença, sem excluir o nome do pai já inserido no Assento de Nascimento, ou seja, devendo constar no registro da menor o nome dos dois pais.

O magistrado determinou ainda que seja encaminhada cópia da decisão e da petição inicial e ao Ministério Público Criminal da Comarca, para as providências que entender necessárias quanto à ocorrência de possível crime por parte de V. M. de A. (mãe da menor), responsável por juntar Assento de Nascimento em desconformidade com o documento presente nos autos, a apontar a existência de pai registral.

Fonte: TJ – AC | 19/05/2015.

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