Questão esclarece acerca da abertura de matrícula para averbação de Patrimônio de Afetação nos casos de incorporação imobiliária.

Incorporação imobiliária. Patrimônio de afetação. Abertura de matrícula.

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da abertura de matrícula para averbação de Patrimônio de Afetação nos casos de incorporação imobiliária. Veja nosso posicionamento acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Mario Pazutti Mezzari:

Pergunta: No caso de incorporação imobiliária (Lei nº 4.591/64), é necessário abrir matrícula para a averbação do Patrimônio de Afetação?

Resposta: Acreditamos que, por termos a notícia da afetação aqui em estudos a ser lançada nos assentos da Serventia somente em momento posterior ao registro da incorporação, parece-nos que, por já ter esta reclamado matrícula própria quando da prática do respectivo ato, fica prejudicada a questão quanto a ser ou não necessária a abertura de matrícula para averbação da sobredita afetação, por já ver tal peça fazendo parte do acervo do respectivo Serviço Imobiliário.

Avançando, ainda, ao que mais de interesse para a pergunta feita, observamos que a publicidade da referida afetação deve se dar com sua averbação (i) na matrícula-mãe do empreendimento, com remissão da prática deste ato em (ii) eventuais fichas complementares, para os Estados que não admitem a abertura de matrícula enquanto não concluído o empreendimento, e que fazem uso desse instrumento; ou (iii) nestas (matrículas) para os que assim procedem, mesmo com indicação de que a unidade ali em trato está somente a fazer parte dos documentos reportados na respectiva incorporação, sem dados a notificar sua existência física.

De importância também para o caso, o que está a nos esclarecer Mário Pazutti Mezzari, em obra intitulada “Condomínio e Incorporação no Registro de Imóveis”, 4ª ed. Revista e Atualizada, Livraria do Advogado Editora, Porto Alegre, 2015, p. 154:

“O incorporador poderá requerer ao Registro de Imóveis que averbe, na matrícula onde estiver registrada a incorporação imobiliária, que o terreno ali contido, bem como todas as suas acessões, ficará apartado do patrimônio do incorporador.”

Para maior aprofundamento na questão, recomendamos a leitura da obra mencionada.

Finalizando, recomendamos que sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

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TRF / 4ª Região: Casal de agricultores que permutou lote entre assentamentos terá que devolver imóvel ao Incra

Um casal de agricultores de Trindade do Sul (RS) foi condenado, na última semana, a devolver seu imóvel rural ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA). A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4 Região (TRF4) entendeu que eles estavam ocupando o terreno, localizado no Assentamento Trindade, de forma irregular. A decisão reformou sentença proferida em primeiro grau.

Durante uma fiscalização ocorrida em 2012, o INCRA verificou que os réus estavam instalados em um lote concedido a outra beneficiária, oito anos antes. Após isso, lançou duas notificações para que os ocupantes cessassem suas atividades e deixassem o local. Diante do não cumprimento, a instituição ajuizou ação.

Os réus alegaram ter trocado o terreno por um lote do qual eram titulares no Assentamento União da Vitória, em Mato Grosso. Declararam, também, que sempre agiram de boa fé e estão cumprindo com a função social da propriedade. O autor salientou que “os títulos de domínio ou de concessão de uso recebidos do INCRA são inegociáveis pelo prazo de 10 anos”, havendo, portanto, o descumprimento do prazo.

Segundo o desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, “os réus tinham conhecimento dos impedimentos que envolviam o imóvel”. “A transferência de imóvel a terceiro, onerosa ou gratuita e independentemente da caracterização da boa-fé, antes do prazo decenal não pode ser admitida”, concluiu o relator.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 50033699420134047118/TRF.

Fonte: TRF – 4ª Região | 15/05/2015.

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TJRS: Compra e venda. Fração ideal. Georreferenciamento.

É necessária a apresentação de georreferenciamento para registro de escritura pública de compra e venda de fração ideal de 25ha localizada em área maior.

A Vigésima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou a Apelação Cível nº 70063202527, onde se decidiu pela necessidade de apresentação de georreferenciamento para registro de escritura pública de compra e venda de fração ideal de 25ha localizada em área maior. O acórdão teve como Relatora a Desembargadora Walda Maria Melo Pierro e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

No caso em tela, o apelante interpôs recurso objetivando a reforma de sentença que manteve a exigência do georreferenciamento para registro de escritura pública de compra e venda de imóvel rural. Em suas razões, afirmou que a área de terra que pretende registrar é de 25ha e que, por não ter decorrido o prazo de dezesseis anos previsto no Decreto nº 4.449/2002, defendeu ser dispensável a apresentação do georreferenciamento para o referido registro.

Ao julgar o recurso, a Relatora observou que o apelante buscou o registro de fração ideal de uma área de 25ha, localizada em um todo maior de aproximadamente 835ha de terras rurais, devendo ser observado o disposto nos parágrafos 3º e 4º do art. 176 da Lei de Registros Públicos. Desta forma, entendeu ser necessária a apresentação de memorial descritivo com coordenadas georreferenciadas do Sistema Geodésico Brasileiro, independentemente da dimensão da área, conforme dispõe o art. 2º do Decreto nº 5.570/2005, para a efetivação do registro pretendido.

A Relatora ainda afirmou que, “por se tratar de transferência de domínio, ainda que seja parcial ou de fração ideal, opera-se necessário constar nos títulos as medidas apuradas pelo sistema de georreferenciamento. Não há olvidar que a imposição legal do georreferenciamento tem como objetivo evitar distorções e fraudes nos registros imobiliários, possibilitando maior segurança nas transações imobiliárias.”

Diante do exposto, a Relatora votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB.

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