Jurisprudência mineira – Recurso administrativo – Extinção da delegação – Nomeação de substituto – Princípios da moralidade e da impessoalidade

JURISPRUDÊNCIA CÍVEL

RECURSO ADMINISTRATIVO – EXTINÇÃO DA DELEGAÇÃO – NOMEAÇÃO DE SUBSTITUTO – SITUAÇÃO EXCEPCIONAL – POSSIBILIDADE – PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E DA IMPESSOALIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO

– Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em situações excepcionais, é possível a nomeação de terceiro em detrimento do substituto mais antigo (esposa do então titular) para responder pelo expediente após a declaração de extinção da delegação de serventia, devendo a norma do art. 39, § 2º, da Lei nº 8.935/94 ser interpretada em consonância com o disposto no seu art. 36, § 1º, e com os princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade.

Recurso Administrativo nº 1.0000.14.048313-2/001 – Comarca de Governador Valadares – Recorrentes: Décio Ribeiro de Castro Vasconcellos, Oficial do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Governador Valadares, Maria Braga de Vasconcellos, Oficial Substituto do 1º Ofício de Registro Imóveis de Governador Valadares – Recorrido: Juiz de Direito Diretor do Foro da Comarca de Governador Valadares – Relator: Des. Wagner Wilson Ferreira

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em negar provimento ao recurso.

Belo Horizonte, 24 de abril de 2015. – Wagner Wilson Ferreira – Relator.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES. WAGNER WILSON FERREIRA – Trata-se de recurso administrativo interposto por Décio Ribeiro de Castro Vasconcellos, representado por sua curadora, Maria Braga de Vasconcellos, contra decisão de f. 130/131, proferida pelo ilustre Presidente deste Tribunal, que, nos autos do processo administrativo instaurado pelo Juiz Diretor do Foro de Governador Valadares, a pedido do representante do Ministério Público, declarou a extinção da delegação outorgada ao recorrente para o Ofício do 1º Registro de Imóveis da Comarca de Governador Valadares.

O recorrente alega que sua esposa, Maria Braga de Vasconcellos, substituta do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis daquela comarca, deve ser nomeada substituta direta do cargo declarado vago, razão pela qual pede a reforma da decisão.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou, às f. 144/145, pelo desprovimento do recurso.

É o relatório. Decido.

Cuidam os autos de processo administrativo instaurado pelo Juiz Diretor do Foro de Governador Valadares, a pedido do representante do Ministério Público, objetivando verificar a higidez mental do Sr. Décio Ribeiro de Castro Vasconcellos, Oficial do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Governador Valadares.

Realizada perícia judicial, na qual se constatou o “estado demencial” do autor e sua incapacidade para desempenhar as atividades relativas ao cartório, foi proferida decisão, na qual o Presidente deste Tribunal, Desembargador Pedro Bitencourt, declarou extinta a delegação a ele outorgada para o 1º Ofício de Registro de Imóveis de Governador Valadares.

Insurge-se o recorrente contra essa decisão, alegando que o MM. Juiz não nomeou sua esposa, Sr.ª Maria Braga de Vasconcellos, como substituta direta do cargo vago.

Pois bem.

Inicialmente, cumpre destacar que a insurgência do recorrente diz respeito tão somente à nomeação de seu substituto, não havendo qualquer impugnação sobre o ponto da decisão que declarou a extinção da delegação.

A princípio, calha trazer à colação os comandos insertos no art. 39, caput e § 2º, da Lei nº 8.935/94, reguladora da matéria posta nos autos:

“Art. 39. Extinguir-se-á a delegação a notário ou a oficial de registro por:

[…]

III – invalidez;

[…]

§ 2º Extinta a delegação a notário ou a oficial de registro, a autoridade competente declarará vago o respectivo serviço, designará o substituto mais antigo para responder pelo expediente e abrirá concurso.”

Segundo esse artigo, portanto, enquanto o cargo permanecer vago, este deverá ser ocupado pelo substituto mais antigo, que, no caso, seria, de fato, a esposa do requerente.

Ocorre que, diante das peculiaridades do caso, o art. 39, § 2º, da Lei nº 8.935/94 deve ser interpretado de acordo com o disposto no art. 36, § 1º, da citada lei, e, em especial, com os princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade.

Segundo o art. 36, § 1º:

“Art. 36. Quando, para a apuração de faltas imputadas a notários ou a oficiais de registro, for necessário o afastamento do titular do serviço, poderá ele ser suspenso, preventivamente, pelo prazo de noventa dias, prorrogável por mais trinta.

§ 1º Na hipótese do caput, o juízo competente designará interventor para responder pela serventia, quando o substituto também for acusado das faltas ou quando a medida se revelar conveniente para os serviços.”

Observa-se, portanto, que referido artigo concede ao julgador o poder discricionário de designar o substituto do registrador, diante das peculiaridades do caso. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

“Administrativo. Recurso ordinário em mandado de segurança. Tabelionato de Notas. Perda da delegação. Nomeação de interventor em detrimento do substituto mais antigo. Situação excepcional. Possibilidade. Princípios da moralidade e da impessoalidade. Recurso não provido. 1. Em situações excepcionais, é válida a designação de interventor, em detrimento do substituto mais antigo (esposa do então titular), para responder pelo expediente após a decretação de perda da delegação de serventia. Interpretação do art. 39, § 2º, da Lei 8.935/94 realizada em consonância com o disposto no seu art. 36, § 1º, e com os princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade. 2. Recurso ordinário não provido” (RMS 26.552/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. em 16.09.2010, DJe de 29.09.2010).

“Constitucional. Administrativo. Cartório. Processo administrativo disciplinar. Afastamento e perda da delegação. Nomeação de terceiro como interventor. Preterição de substituto mais antigo. Possibilidade. Ato discricionário. Situação excepcional e de crise institucional. Princípios da impessoalidade e da moralidade. 1. Caso em que o titular de serventia extrajudicial, após suspensão de suas funções e afastamento para responder a procedimento disciplinar, perde a delegação. 2. É discricionário o ato da Administração Judiciária que, em vez de optar pelo substituto mais antigo, decide, nos termos do art. 36 da Lei nº 8.935/94, nomear terceira pessoa como interventor e, diante das peculiaridades do caso concreto (relação próxima de parentesco), manter, com base nos princípios da impessoalidade e da moralidade, a referida nomeação até o preenchimento definitivo da vaga. Precedentes do STJ. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido” (RMS 28.013/MG, Rel. para o acórdão Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 03.08.10.)

Nesse sentido também entende este Tribunal:

“Ementa: Mandado de segurança. Oficial de Cartório de Registro Civil e Notas. Perda da delegação pelo titular. Nomeação a título precário. Destituição, nomeação de terceiro interventor. Preterição do substituo mais antigo. Possibilidade. Situação excepcional. Princípios da eficiência e moralidade. Conveniência e oportunidade da Administração. Ausência de direito líquido e certo. – ‘É discricionário o ato da Administração Judiciária que, em vez de optar pelo substituto mais antigo, decide, nos termos do art. 36 da Lei nº 8.935/94, nomear terceira pessoa como interventor e, diante das peculiaridades do caso concreto (relação próxima de parentesco), manter, com base nos princípios da impessoalidade e da moralidade, a referida nomeação até o preenchimento definitivo da vaga’ (RMS 28.013/MG)” (TJMG – Mandado de Segurança 1.0000.13.025842-9/000, Rel. Des. Alberto Vilas Boas, 1ª Câmara Cível, j. em 16.07.2013, p. em 24.07.2013).

“Mandado de segurança. Serventia extrajudicial. Nomeação de substituto interino. Preterição da substituta legal, mãe da extitular que perdeu a delegação por força de processo administrativo. Medida conveniente para os serviços. Princípio da moralidade administrativa” (TJMG – Mandado de Segurança 1.0000.09.513211-4/000, Rel. Des. Audebert Delage, 4ª Câmara Cível, j. em 05.08.2010, p. em 17.08.2010).

“Mandado de segurança. Serviços notariais e de registro. Nomeação de oficial substituto. Nomeação que preteriu o oficial mais antigo. Princípio da moralidade administrativa. Possibilidade. 1. Em razão de afastamento por punição, não se afigura em conformidade ao princípio da moralidade administrativa a nomeação de parente da oficial afastada, tendo em vista a ineficiência da punição aplicada caso a renda do cartório continue compondo o patrimônio familiar. 2. Denegada, portanto, a segurança” (TJMG – Mandado de Segurança 1.0000.06.438549-5/000, Rel. Des. Jarbas Ladeira, Corte Superior, j. em 24.01.2007, p. em 21.03.2007).

“Mandado de segurança. Ausência dos elementos que ensejam sua concessão. Ato de designação de substituto do notário. Discricionariedade do juízo competente, quando a medida se revelar conveniente. Inteligência do § 1º da Lei nº 8.935/94. Segurança denegada” (TJMG – Mandado de Segurança 1.0000.00.225775-6/000, Rel. Des. Pinheiro Lago, 2ª Câmara Cível, j. em 19.03.2002, p. em 19.04.2002).

No caso dos autos, houve a extinção da delegação do recorrente, em virtude de invalidez permanente e irreversível. Resta incontroverso nos autos que tal situação já perdurava há mais tempo, oportunidade em que sua esposa assumiu o cartório como substituta legal.

Ocorre que, durante esse período, foram constatadas diversas irregularidades, tais como: não comparecimento diário ao cartório; precariedade das instalações; exagerado atraso na entrega de certidões; cobrança indevida por serviços, conforme se infere das Portarias nº 062/2014 e 044/2014 (f. 79/82).

Dessa maneira, como bem observou o representante do Ministério Público, no parecer de f. 144/145, no caso específico dos autos, a negativa da nomeação da esposa do recorrente como substituta legal é medida que se justifica por conveniência da Administração, em observância ao princípio da moralidade.

Conclusão.

Com esses fundamentos, nego provimento ao recurso.

É como voto.

O SR. DES. MARCOS LINCOLN – Trata-se de recurso administrativo interposto por Décio Ribeiro de Castro Vasconcellos, representado por sua curadora, Maria Braga de Vasconcellos, contra a decisão de f. 130/131-v., pela qual o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Des. Pedro Carlos Bitencourt Marcondes, tendo em conta a comprovação de invalidez permanente, irreversível e incapacitante do recorrente para o exercício de suas atribuições, declarou extinta a delegação a ele outorgada para o Ofício do 1º Registro de Imóveis da Comarca de Governador Valadares, nos termos do art. 39, III, da Lei Federal nº 8.935/1994.

O e. Relator, Des. Wagner Wilson Ferreira, propõe o desprovimento do recurso ao fundamento de que, “em situações excepcionais, é possível a nomeação de terceiro, em detrimento do substituto mais antigo (esposa do então titular), para responder pelo expediente após a declaração de extinção da delegação de serventia, devendo a norma do art. 39, § 2º, da Lei nº 8.935/94 ser interpretada em consonância com o disposto no seu art. 36, § 1º, e com os princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade” (sic).

Com efeito, examinando atenciosamente os autos, chego à mesma conclusão do e. Relator para, também, desprover o recurso administrativo.

Isso porque, a meu ver, a negativa de nomeação da esposa do recorrente como substituta legal encontra-se justificada em juízo discricionário da Administração (conveniência e oportunidade), tendo em conta a pendência de processo administrativo disciplinar em seu desfavor, instaurado para apuração de diversas irregularidades noticiadas às f. 79/80.

Com essas breves considerações, acompanho o judicioso voto proferido pelo e. Relator no sentido de negar provimento ao recurso administrativo.

É como voto.

Os demais Desembargadores votaram de acordo com o Relator.

Súmula – NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Fonte: Recivil – DJE/MG | 15/05/2015.

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Publicado PROVIMENTO Nº 45, DE 13 DE MAIO DE 2015

PROVIMENTO Nº 45, DE 13 DE MAIO DE 2015.

Revoga o Provimento 34 de 09/07/2013 e a Orientação 6 de 25/11/2013 e consolida as normas relativas à manutenção e escrituração dos Livros Diário Auxiliar, Visitas e Correições e Controle de Depósito Prévio pelos titulares de delegações e responsáveis interinos do serviço extrajudicial de notas e registros públicos, e dá outras providências.

A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, Ministra NANCY ANDRIGHI, no uso de suas atribuições legais e constitucionais;

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e normatização pelo Poder Judiciário segundo o disposto nos arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal de 1988 e no art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento e consolidação das normas relativas à escrituração dos livros administrativos obrigatórios mantidos pelo delegatários de serviços extrajudiciais, bem como por aqueles que a qualquer título respondam provisoriamente por tais serviços;

CONSIDERANDO que a fiscalização da prestação do serviço extrajudicial de notas e registros públicos abrange a verificação da regular observância das obrigações tributárias a que estão sujeitos seus titulares e os responsáveis interinamente por delegações vagas, no que tange ao lançamento de valores que compõem as bases de cálculo do Imposto de Renda (IR) e do Imposto Sobre Serviços (ISS), inclusive;

CONSIDERANDO ainda a obrigatoriedade de fiscalização da regular observância da limitação remuneratória dos responsáveis interinamente por delegações vagas de notas e de registros públicos;

RESOLVE:

Art. 1º Os serviços notariais e de registros públicos prestados mediante delegação do Poder Público possuirão os seguintes livros administrativos, salvo aqueles previstos em lei especial:

a) Visitas e Correições;

b) Diário Auxiliar da Receita e da Despesa;

c) Controle de Depósito Prévio, nos termos do art. 4º deste Provimento.

Art. 2º Os livros previstos neste Provimento serão abertos, numerados, autenticados e encerrados pelo delegatário, podendo utilizar-se, para esse fim, processo mecânico de autenticação previamente aprovado pela autoridade judiciária competente na esfera estadual ou distrital.

Parágrafo único. O termo de abertura deverá conter o número do livro, o fim a que se destina, o número de folhas que contém, a declaração de que todas as suas folhas estão rubricadas e o fecho, com data, nome do delegatário e assinatura.

Art. 3º Com exceção do Livro de Visitas e Correições, a responsabilidade pela escrituração dos livros referidos neste provimento é de responsabilidade direta do delegatário, ainda quando escriturado por um seu preposto.

Parágrafo único. O Livro de Visitas e Correições será escriturado pelas competentes autoridades judiciárias fiscalizadoras e conterá cem páginas, respondendo o delegatário pela guarda e integridade do conjunto de atos nele praticados.

Art. 4º. Os delegatários de unidades cujos serviços admitam o depósito prévio de emolumentos manterão livro próprio, especialmente aberto para o controle das importâncias recebidas a esse título, livro em que deverão indicar-se o número do protocolo, a data do depósito e o valor depositado, além da data de sua conversão em emolumentos resultante da prática do ato solicitado, ou, conforme o caso, da data da devolução do valor depositado, quando o ato não for praticado.

Parágrafo único. Considerando a natureza dinâmica do Livro de Controle de Depósito Prévio, poderá este ser escriturado apenas eletronicamente, a critério do delegatário, livro esse que será impresso sempre que a autoridade judiciária competente assim o determinar, sem prejuízo da manutenção de cópia atualizada em sistema de backup ou outro método hábil para sua preservação.

Art. 5º O Livro Diário Auxiliar observará o modelo usual para a forma contábil e terá suas folhas divididas em colunas para anotação da data, da discriminação da receita e da despesa, além do valor respectivo, devendo, quando impresso em folhas soltas, encadernar-se tão logo encerrado.

Art. 6º A receita será lançada no Livro Diário Auxiliar separadamente, por especialidade, de forma individualizada, no dia da prática do ato, ainda que o delegatário não tenha recebido os emolumentos, devendo discriminar-se sucintamente, de modo a possibilitar-lhe identificação com a indicação, quando existente, do número do ato, ou do livro e da folha em que praticado, ou ainda o do protocolo.

§ 1º Para a finalidade prevista no caput deste artigo, considera-se como dia da prática do ato o da lavratura e encerramento do ato notarial, para o serviço de notas; o do registro, para os serviços de registros de imóveis, títulos e documentos e civil de pessoa jurídica; o do registro, para os atos não compensáveis do Registro Civil das Pessoas Naturais, e para seus atos gratuitos, o do momento do recebimento do pagamento efetuado por fundo de reembolso de atos gratuitos e fundo de renda mínima.

§ 2º Nos Estados em que o pagamento dos emolumentos para o serviço de protesto de título for diferido em virtude de previsão legal, será considerado como dia da prática do ato o da lavratura do termo de cancelamento, o do acatamento do pedido de desistência e o do pagamento do título, se outra data não decorrer de norma estadual específica.

§ 3º Os lançamentos relativos a receitas compreenderão os emolumentos previstos no regimento de custas estadual ou distrital exclusivamente na parte percebida como receita do próprio delegatário, em razão dos atos efetivamente praticados, excluídas as quantias recebidas em depósito para a prática futura de atos, os tributos recebidos a título de substituição tributária ou outro valor que constitua receita devida diretamente ao Estado, ao Distrito Federal, ao Tribunal de Justiça, a outras entidades de direito, e aos fundos de renda mínima e de custeio de atos gratuitos, conforme previsão legal específica.

Art.7º É vedada a prática de cobrança parcial ou de não cobrança de emolumentos, ressalvadas as hipóteses de isenção, não incidência ou diferimento previstas na legislação específica.

Art.8º As despesas serão lançadas no dia em que se efetivarem e sempre deverão resultar da prestação do serviço delegado, sendo passíveis de lançamento no Livro Diário Auxiliar todas as relativas investimentos, custeio e pessoal, promovidas a critério do delegatário, dentre outras:

a. locação de bens móveis e imóveis utilizados para a prestação do serviço, incluídos os destinados à guarda de livros, equipamentos e restante do acervo da serventia;

b. contratação de obras e serviços para a conservação, ampliação ou melhoria dos prédios utilizados para a prestação do serviço público;

c. contratação de serviços, os terceirizados inclusive, de limpeza e de segurança;

d. aquisição de móveis, utensílios, eletrodomésticos e equipamentos mantidos no local da prestação do serviço delegado, incluídos os destinados ao entretenimento dos usuários que aguardem a prestação do serviço e os de manutenção de refeitório;

e. aquisição ou locação de equipamentos (hardware), de programas (software) e de serviços de informática, incluídos os de manutenção prestados de forma terceirizada;

f. formação e manutenção de arquivo de segurança;

g. aquisição de materiais utilizados na prestação do serviço, incluídos os utilizados para a manutenção das instalações da serventia;

h. plano individual ou coletivo de assistência médica e odontológica contratado com entidade privada de saúde em favor dos prepostos e seus dependentes legais, assim como do titular da delegação e seus dependentes legais, caso se trate de plano coletivo em que também incluídos os prepostos do delegatário;

i. despesas trabalhistas com prepostos, incluídos FGTS, vale alimentação, vale transporte e quaisquer outros valores que lhes integrem a remuneração, além das contribuições previdenciárias devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ou ao órgão previdenciário estadual;

j. custeio de cursos de aperfeiçoamento técnico ou formação jurídica fornecidos aos prepostos ou em que regularmente inscrito o titular da delegação, desde que voltados exclusivamente ao aprimoramento dos conhecimentos jurídicos, ou, em relação aos prepostos, à melhoria dos conhecimentos em sua área de atuação;

k. o valor que for recolhido a título de Imposto Sobre Serviço – ISS devido pela prestação do serviço extrajudicial, quando incidente sobre os emolumentos percebidos pelo delegatário;

l. o valor de despesas com assessoria jurídica para a prestação do serviço extrajudicial;

m. o valor de despesas com assessoria de engenharia para a regularização fundiária e a retificação de registro.

Parágrafo único. Serão arquivados na forma definida em lei ou em norma das Corregedorias Gerais da Justiça dos Estados e do Distrito Federal todos os comprovantes das despesas efetuadas, incluindo os de retenção do imposto de renda, pelo prazo mínimo de cinco anos, salvo quando houver expressa previsão de prazo maior.

Art. 9º. Ao final de cada mês serão somadas, em separado, as receitas e as despesas da unidade de serviço extrajudicial, com a apuração do saldo líquido positivo ou negativo do período.

Art. 10 Ao final de cada exercício será feito o balanço anual da unidade de serviço extrajudicial, com a indicação da receita, da despesa e do líquido mês a mês, e apuração do saldo positivo ou negativo do período.

Art. 11 Anualmente, até o décimo dia útil do mês de fevereiro, o Livro Diário Auxiliar será visado pela autoridade judiciária competente, que determinará, sendo o caso, as glosas necessárias, podendo, ainda, ordenar sua apresentação sempre que entender conveniente.

Parágrafo único. O requerimento de reexame da decisão que determina exclusão de lançamento de despesa deverá ser formulado no prazo de recurso administrativo previsto na Lei de Organização Judiciária local ou, caso inexista, no prazo de 15 dias contados de sua ciência pelo delegatário.

Art. 12 É facultativa a utilização do Livro Diário Auxiliar também para fins de recolhimento do Imposto de Renda (IR), ressalvada nesta hipótese a obrigação de o delegatário indicar quais as despesas não dedutíveis para essa última finalidade e também o saldo mensal específico para fins de imposto de renda.

Parágrafo único. A mesma faculdade aplica-se para os fins de cálculo de Imposto Sobre Serviços (ISS), hipótese em que deverá ser observada a legislação municipal.

Art.13 As normas impostas por este Provimento aos delegatários de serviços notariais e registrais aplicam-se aos designados para responder interinamente por serventias vagas, observadas as seguintes peculiaridades:

I – Os responsáveis interinamente por delegações vagas de notas e de registro lançarão no Livro Diário Auxiliar o valor da renda líquida excedente a 90,25% dos subsídios de Ministro do Supremo Tribunal Federal que depositarem à disposição do Tribunal de Justiça correspondente, indicando a data do depósito e a conta em que realizado, observadas as normas editadas para esse depósito pelo respectivo Tribunal.

II – Ao responsável interinamente por delegação vaga é defeso contratar novos prepostos, aumentar salários dos prepostos já existentes na unidade, ou contratar novas locações de bens móveis ou imóveis, de equipamentos ou de serviços, que possam onerar a renda da unidade vaga de modo continuado, sem a prévia autorização do Tribunal a que estiver afeta a unidade do serviço.

III – Todos os investimentos que comprometam a renda da unidade vaga deverão ser objeto de projeto a ser encaminhado para a aprovação do Tribunal de Justiça competente.

IV – Respeitado o disposto no inciso anterior, para apuração do valor excedente a 90,25% dos subsídios de Ministro do Supremo Tribunal Federal, deve abater-se, como despesas do responsável interinamente pela unidade vaga, as previstas no art. 8º deste Provimento.

V – Nos prazos previstos no art. 2º do Provimento n. 24/2012 desta Corregedoria Nacional de Justiça, os responsáveis interinamente pelas unidades vagas lançarão no sistema “Justiça Aberta”, em campos específicos criados para essa finalidade, os valores que, nos termos do parágrafo anterior, depositarem mensalmente na conta indicada pelo respectivo Tribunal de Justiça.

Art. 14. Será disciplinado por norma editada pela competente Corregedoria Geral da Justiça local:

a) o controle dos recolhimentos relativos à taxa de fiscalização, ao selo ou a outro valor que constituir receita devida ao Estado, ao Distrito Federal, ao Tribunal de Justiça, ao Município, a outras entidades de direito, e aos fundos de renda mínima e de custeio de atos gratuitos;

b) o dia da prática do ato notarial ou registral, quanto aos serviços de Registro de Distribuição e de Registro de Contratos Marítimos, eventualmente existentes.

Art. 15 Este Provimento não revoga, no que forem compatíveis, as normas editadas pelas Corregedorias Gerais da Justiça e pelos Juízes Corregedores, ou Juízes competentes na forma da organização local, relativas à escrituração de Livro Diário, Livro Diário Auxiliar ou Livro Contábil.

Art. 16 As Corregedorias Gerais da Justiça deverão dar ciência deste Provimento aos Juízes Corregedores ou Juízes que na forma da organização local forem competentes para a fiscalização dos serviços extrajudiciais de notas e de registro, e aos responsáveis pelas unidades do serviço extrajudicial de notas e de registro.

Art. 17  Este Provimento entrará em vigor em 30 dias contados de sua publicação, revogando-se o Provimento n. 34/2013 e Orientação

6/2013 desta Corregedoria Nacional de Justiça.

Brasília, 13 de maio de 2015.

Ministra NANCY ANDRIGHI

Corregedoria Nacional de Justiça

Fonte: Anoreg/MT.

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STF: Ruralistas questionam lei que veda aquisição de terras por empresas brasileiras com capital estrangeiro

A Sociedade Rural Brasileira (SRB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 342, com o objetivo de que se reconheça a incompatibilidade com a Constituição Federal de dispositivos da Lei 5.709/1971, que dão tratamento diferenciado a empresas nacionais de capital estrangeiro. A entidade alega que a lei viola os preceitos fundamentais da livre iniciativa, do desenvolvimento nacional, da igualdade, de propriedade e de livre associação.

A SRB, que conta com associados nos estados de SP, MG, MS, MT, GO, RO, do RJ, PR, PI e no DF, afirma que o parágrafo 1º do artigo 1º da Lei 5.709/1971 não foi recepcionado pela Constituição de 1988. Sustenta que, ao limitar as aquisições de terras por empresas nacionais com capital estrangeiro, a lei dificulta o financiamento da atividade agropecuária e diminui a liquidez dos ativos imobiliários, com perda para as empresas agrárias, “cujos valores poderão ser destinados para outros países”, como Paraguai, Uruguai, Bolívia e Colômbia, “em detrimento do desenvolvimento nacional”.

Outro ponto alegado é o tratamento diferenciado restritivo a essas empresas, quando a Constituição “somente legitima a discriminação positiva” – como a criação de regime benéfico a empresas brasileiras de capital nacional por meio de tratamento mais favorável.

Segundo a representante dos ruralistas, não há no ordenamento jurídico constitucional nenhuma diferenciação entre empresa brasileira e empresa brasileira de capital nacional ou estrangeiro, e que o artigo 190 somente se refere à aquisição e arrendamento de propriedade rural por empresas estrangeiras, e não por empresas brasileiras cujo capital não seja exclusivamente nacional. O artigo 171, que fazia tal distinção, foi revogado pela Emenda Constitucional 6/1995.

A SRB afirma que qualquer tratamento diferenciado a empresas constitucionalmente igualadas trará “inúmeros prejuízos” à economia nacional, e não só aos produtores rurais, “ainda mais no cenário de fuga de capitais na economia nacional”. Segundo a entidade, os investimentos estrangeiros viabilizam o desenvolvimento nacional, geram empregos e garantem a balança comercial favorável. A SRB assinala, ainda, que o agronegócio, com esse investimento, é responsável pela geração de 30% dos empregos.

Com esses fundamentos, a entidade pede a concessão de liminar para a suspensão imediata do dispositivo e, no mérito, que se reconheça que ele não foi recepcionado pela Constituição.

O relator da ADPF 342, ministro Marco Aurélio, solicitou informações ao Congresso Nacional e à Presidência da República, bem como a manifestação do advogado-geral da União e o parecer do procurador-geral da República.

A notícia refere-se ao seguinte processo: ADPF 342.

Fonte: STF | 15/05/2015.

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