STJ: Usucapião. Reserva legal – inscrição no CAR – necessidade.

É necessário o prévio registro da reserva legal no Cadastro Ambiental Rural como condição para o registro da sentença de usucapião no Registro de Imóveis.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Recurso Especial nº 1.356.207 – SP, onde se decidiu ser necessário o prévio registro da reserva legal no Cadastro Ambiental Rural (CAR) como condição para o registro da sentença de usucapião no Registro de Imóveis. O acórdão teve como Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino e o recurso foi, por unanimidade, julgado provido.

No caso em tela, o Estado de São Paulo interpôs recurso em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça paulista, onde se dispensou a averbação de reserva legal na matrícula imobiliária para reconhecimento de aquisição originária em ação de usucapião extraordinária. Inconformado com o decisum, o Estado de São Paulo sustentou, em suas razões, a violação do art. 16, II e § 8º, da Lei nº 4.771/65; do art. 176, § 1º da Lei nº 6.015/73 e do art. 1.228 do Código Civil, sob o argumento de ser obrigatória a averbação da reserva legal e do descumprimento da função socioambiental da propriedade.

Ao julgar o Recurso Especial, o Relator observou que, por uma construção jurisprudencial, respaldada em precedentes do STJ, firmou-se o entendimento de que a averbação de reserva legal seria condição para o registro de qualquer ato de transmissão, desmembramento ou retificação de área de imóvel rural. Apontou que o caso, entretanto, não trata, literalmente, de uma transmissão de propriedade, mas de aquisição originária desta por usucapião de imóvel sem matrícula. Posto isto, destacou a manifestação do Ministério Público, que opinou pelo provimento do recurso, por entender que seu parecer trouxe correta interpretação ao art. 16, § 8º da Lei nº 4.771/65, ao afirmar que tal artigo está em perfeita sintonia com o princípio hermenêutico in dubio pro natura, que deve reger a interpretação da lei ambiental, para priorizar o sentido da lei que melhor atenda à proteção do meio ambiente. Afirmou, também, que o princípio in dubio pro natura constitui uma exceção à regra hermenêutica de que as normas limitadoras de direitos, como são as normas ambientais, devem ter interpretação estrita, sendo tal exceção justificada pela magnitude da importância do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 1º, III c/c 225 da Constituição Federal).

Posto isto, o Relator observou que o Código Florestal revogado mencionava que apenas a transmissão, o desmembramento e a retificação de área de imóvel rural exigiam a prévia averbação da reserva legal na matrícula imobiliária e que uma interpretação restrita deste dispositivo poderia levar à conclusão de que a aquisição originária, por não estar prevista neste rol, estaria excluída da necessidade da referida averbação, reduzindo a eficácia da norma ambiental. Contudo, segundo o Relator, é possível extrair outro sentido do texto, tomando a palavra “transmissão” em sentido amplo e abrangendo, também, a usucapião. Desta forma, esse sentido mais amplo está em sintonia com o princípio in dubio pro natura, pois, havendo diversos sentidos de um dispositivo legal, deve-se privilegiar aquele que conferir maior proteção ao meio ambiente. Nessa linha de raciocínio, seria o caso de se dar provimento ao Recurso Especial, impondo a averbação da reserva legal como condição para o registro da sentença de usucapião.

Porém, o Relator afirmou que não se pode ignorar que, após a interposição do recurso, entrou em vigor o novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), instituindo o CAR e dispensando a averbação de reserva legal no Registro de Imóveis. Neste caso, entendeu que a nova Lei não pretendeu reduzir a eficácia da norma ambiental, mas, somente, alterar o órgão responsável pelo “registro” da reserva legal, que antes era o Registro Imobiliário e agora passou a ser o órgão ambiental responsável pelo CAR. Ademais, verificou que a parte final do art. 16, § 8º, do Código Florestal revogado foi praticamente reproduzida no art. 18, caputin fine, do novo Código Florestal, tendo havido apenas a supressão da hipótese de “retificação de área” e que tal supressão não atenuou a eficácia da norma em relação às outras hipóteses previstas na Lei anterior e repetidas na Lei nova, esclarecendo, finalmente, que “o registro no CAR pode ser feito pelo possuidor, não se exigindo título de propriedade (cf. art. 29, § 1º, inciso I, da Lei 12.651/12).”

Diante do exposto, o Relator votou pelo provimento do recurso.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB.

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Questão esclarece acerca da substituição do incorporador em decorrência de compra e venda do imóvel onde será realizado o empreendimento.

Compra e venda. Incorporação imobiliária – incorporador – substituição.

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da substituição do incorporador em decorrência de compra e venda do imóvel onde será realizado o empreendimento. Veja nosso posicionamento acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Mario Pazutti Mezzari:

Pergunta: Recebi uma escritura pública onde a proprietária/incorporadora aliena um imóvel, com incorporação imobiliária registrada, à terceiro, que prosseguirá com o empreendimento, substituindo a antiga incorporadora. Nenhuma unidade autônoma foi negociada. Pergunto: como proceder em relação à substituição do incorporador?

Resposta: Vejamos o que nos esclarece Mario Pazutti Mezzari em obra intitulada “Condomínio e Incorporação no Registro de Imóveis”, 4ª ed. Revista e Atualizada, Livraria do Advogado Editora, Porto Alegre, 2015, p. 99-100:

“A mudança do incorporador poderá ocorrer também juntamente com a transmissão da propriedade do imóvel. O incorporador antigo, que era proprietário ou titular de direitos aquisitivos do imóvel, aliena tudo, imóvel e empreendimento. Neste caso, (…) serão apresentados ao Registro de Imóveis o instrumento público de alienação do imóvel, bem como o documento contendo o ajuste de substituição do incorporador e todas as certidões e declarações exigidas no artigo 32 da Lei de Condomínios e Incorporações relativas ao novo incorporador. O registrador efetuará o registro da transmissão e, ato subsequente, a averbação da mudança da pessoa do incorporador.”

Para maior aprofundamento na questão, recomendamos a leitura da obra mencionada.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

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Cartórios de Notas ajudam pais contra o bullying em escolas

Ata notarial é um instrumento que prova a existência de crime e pode ser usado em processos

Um dos assuntos mais discutidos atualmente no Brasil, principalmente em São Paulo e em vários países é o bullying e o cyberbullying. Prática instaurada em todo o mundo, o bullying é caracterizado pela intimidação incessante que atinge a integridade, honra e autoconfiança da vítima. Não raro, as agressões inicialmente psicológicas passam para agressões físicas, aterrorizando alunos, pais e professores.

A palavra inglesa “bully” quer dizer intimidação e o termo bullying se refere à ação de oprimir, perseguir e incomodar pessoas. Esta prática pode ocorrer em diversos ambientes: na escola, no trabalho, em grupos de convívio social, em universidades e até entre vizinhos. É na escola, porém, que é mais comum. E, muitas vezes, ultrapassa os muros do colégio e chega à rede mundial de computadores. O cyberbullying, que faz uso das redes sociais (como Facebook e outros), blogs e comunidades virtuais, aumenta a humilhação aplicada à vítima.

Diferente do bullying, que tem seus praticantes reconhecidos, no mundo virtual eles podem ser anônimos. Mas, é bom que se saiba, é possível identificá-los por investigação policial. Um bom início para que essa identificação acontecer é a vítima, ou seus pais, procurarem um cartório de notas para a elaboração de uma ata notarial. Trata-se de um ato por meio do qual o tabelião, a pedido da parte interessada – lavra um instrumento público formalizado pela narrativa fiel de tudo aquilo que verificou por seus próprios sentidos sem emissão de opinião, juízo de valor ou conclusão. Esse documento serve de prova pré-constituída para utilização nas esferas judicial, extrajudicial e administrativa.

Pela ata notarial o tabelião, por meio de uma declaração de fé pública, prova  que o crime realmente existiu. Esse documento é importante não apenas para crimes virtuais. A ata notarial pode ser feita, também, com o tabelião indo ao local onde o fato acontece. Os pais de menores ameaçados por colegas, por exemplo, podem chamar um tabelião para ir ao local e, de lá, ele fará o documento narrando os fatos.

A ata notarial, na realidade, pode ser usada em várias outras situações pela população. Além de ações relativas a crimes, é comum em ações imobiliárias. Por exemplo, na hora da devolução de imóveis alugados e em reuniões de condomínios. Prevista na Lei Federal 8395 de 1994, em termos técnicos, a ata notarial pode ser solicitada por qualquer pessoa que deseja comprovar algum fato e para isso aciona os serviços de um tabelião.

Outra situação que envolve a internet é relativa a crimes virtuais relativos a direitos autorais, como no caso de textos e ilustrações. O autor do trabalho pode contratar um tabelião para provar que a sua criação está sendo usada de forma indevida por terceiros em sites.

Na avaliação do CNB-SP, o uso da ata notarial vem crescendo. “Conforme a população conhece o instrumento, cada vez mais pessoas procuram informações sobre a ata notarial”.

Fonte: Notariado | 11/05/2015.

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