FESTA E LUTO – Por Amilton Alvares

*Amilton Alvares

Li uma crônica interessante sobre casamento e funeral. Quem já morou na periferia de São Paulo, como eu, bem sabe que a festa no bairro tem certas características. No casamento, pétalas de rosas, traje a rigor prá lá de pomposo do noivo, alvoroço de gente simples e alegre, transeuntes curiosos que se aproximam quase a ponto de participar do cenário de fotos, tudo a testemunhar a felicidade de um fim de tarde de um sábado paulistano. Na mesma crônica, o Autor descreveu o cenário de uma missa: “No crepúsculo fúnebre, os curiosos não paravam para observar beijos discretos e compassivos num rosto masculino devastado pelo pesar. Enquanto observava o rosto abatido do jovem viúvo diante de uma fotografia da finada, isso me fez pensar na permanência, e não no fracasso do amor. Ali, sozinho, padecia um homem apaixonado” E concluiu o Autor: “Eu era apenas um intruso curioso nessa missa fúnebre. Depois de sair da igreja, andei a esmo, com o estado de espírito tão diferente do passeante que se distraíra bestamente com as pétalas e gargalhadas de um outro sábado”. Vale a pena ler a crônica de Milton Hatoum publicada no Estadão, sob o título “Um casamento e a missa”.

O contraste relatado é típico da jornada da vida. Comum é a reação, assim como a perplexidade, que tomam conta das nossas mentes, especialmente na hora da morte. De fato, ninguém está inteiramente preparado para enfrentar a morte. Todos nós queremos distância dessa sinistra invasora de lares e destruidora de famílias, que também invade a nossa família e as casas de nossos amigos. Mas não adianta espernear. Não tem jeito não! Por isso é bom ter em conta que quem não tem informação da Bíblia está perdendo informação no mundo.  Veja comigo o texto de Eclesiastes 7:2: “É melhor ir a uma casa onde há luto do que a uma casa em festa, pois a morte é o destino de todos; os vivos devem levar isso a sério”.  O quadro da morte é triste; e também é certo que ninguém vai escapar dela. O famoso Padre Antonio Vieira já dizia que não há tributo mais pesado do que a morte, no entanto todos o pagam e dele ninguém reclama, porque é tributo de todos.  Mas que proveito tenho eu em conhecer o texto do Eclesiastes?

Jesus de Nazaré ensinou que não devemos andar ansiosos por coisa alguma – “Quem de vocês, por mais que se preocupe, pode acrescentar uma hora que seja à sua vida?” (Mateus 6: 27). Ele já venceu a morte e pode nos dar a segurança de que o funeral não vai ser o ponto final de uma vida. Ele promete vida eterna a quem nele crê e confessa o seu nome como Salvador (João 3:16-18). E com Cristo eu posso me deleitar com as festas desta vida e não me apavorar com o luto. No funeral, Deus me mostra qual é o destino de todos os homens. É bom não esquecer. Mas eu posso ter esperança. Porque eu sei que posso atravessar o vale da sombra da morte e alcançar uma nova alvorada, na eternidade com Deus; basta segurar na mão de Jesus de Nazaré, o único que tem o poder de colocar pecadores arrependidos do lado de dentro do céu. E não haverá necessidade de triagem na portaria. Se Pedro estiver na porta ele também vai contar que chegou lá pela mão do Salvador (Atos 2:14-24). Tem razão o cronista – Permanece o amor; o amor de Jesus de Nazaré, que fortalece nossos corações com a esperança. O amor daquele que deu a vida por seus amigos (João 15:13).

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* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este artigo: ALVARES, Amilton. FESTA E LUTO.  Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 087/2015, de 13/05/2015. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2015/05/13/festa-e-luto-por-amilton-alvares/

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Artigo: Da doação conjuntiva à marido e mulher – Por Tarcisio Alves Ponceano Nunes

*Tarcisio Alves Ponceano Nunes

Reza o parágrafo único do artigo 551 do Código Civil Brasileiro de 2002 “in verbis” que: Art. 551. Salvo declaração em contrário, a doação em comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por igual. Parágrafo único. Se os donatários, em tal caso, forem marido e mulher, subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo” (grifei). Trata-se, na hipótese, da chamada doação conjuntiva feita à marido e mulher, com direito de acrescer. E referida doação acaba interferindo, decisivamente, nos inventários à serem lavrados nos Tabelionatos de Notas do País. O direito de acrescer da doação conjuntiva opera “ex vi legis”nos casos em que os beneficiários são marido e mulher. Assim, imaginemos um exemplo hipotético: marido e mulher recebem a doação de um bem imóvel; referido bem imóvel acaba se constituindo em todo o patrimônio do casal donatário; aqui, pouco importa o regime de bens do enlace matrimonial ou se o casal tem ou não filhos; morto um dos cônjuges, tal bem não deverá ser inventariado; sua quota-parte acrescerá à parte do cônjuge sobrevivente. Neste ponto mora o perigo para nós, Notários, que temos o dever legal de adequar a vontade das partes aos dispositivos legais existentes. Um olhar menos atento à situação fática poderá ocasionar graves prejuízos ao cônjuge sobrevivo. Uma vez que o bem doado conjuntamente ao marido e à mulher não integra o monte mor do falecido, no exemplo acima aventado, resta ao Tabelião orientar a parte de que deve ela, munida do original ou de cópia autenticada da Certidão de Óbito de seu falecido consorte, requer, ao Oficial de Registro Imobiliário competente, a averbação do falecimento e a aplicação dos efeitos do parágrafo único do artigo 551 do Código Civil Brasileiro de 2002; poderá o Tabelião, ainda, orientar a parte interessada da possibilidade de se lavrar o inventário negativo do falecido, inventário este, que poderá ser útil ao sobrevivente em diversos momentos de sua vida (veja-se, por exemplo, que o inventário negativo evitará a aplicação da causa suspensiva prevista no inciso I do artigo 1.523 do Código Civil Brasileiro de 2002 caso o sobrevivente venha a convolar novas núpcias). Por fim, interessante notar a forma como foi instrumentalizada a vontade do(s) doador(es) e, consequentemente, redigida a escritura pública de doação para verificação da incidência, ou não, do retro citado parágrafo único do artigo 551 do Diploma Civil Brasileiro: é necessário que a doação tenha sido, efetivamente, feita à ambos os cônjuges, que compareceram e anuíram expressamente à ela (“… DOA, como de fato ora DOADO fica, o imóvel acima descrito à FULANO e sua mulher SICRANA…”); se a doação, entretanto, tiver sido feita e instrumentalizada somente à um deles, segue-se a regra geral, devendo o bem imóvel ser levado ao inventário do beneficiado (“… DOA, como de fato ora DOADO fica, o imóvel acima descrito à FULANO, casado com SICRANA…).

Fonte: Notariado | 04/05/2015.

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Artigo: Jurisprudência prorroga prazo para que a obra seja entregue a consumidor – Por Mauro Nunes Festa

*Mauro Nunes Festa

Na esteira do “boom” imobiliário deflagrado em 2011, ganhou destaque a questão envolvendo os prazos de entrega imóveis vendidos na planta e durante a construção das obras. É que ao lado dos fatores preço, qualidade dos projetos e materiais, conceito dos empreendedores etc., o prazo de entrega do imóvel desponta como ponto importante apesar na decisão do comprador, que assim passa a ser condição contratual impositiva.

Ocorre que a fixação de tal prazo decorre, na realidade, de uma previsão de normalidade no conjunto de circunstâncias que envolvem uma obra de construção civil durante a sua execução, como a disponibilidade de mão de obra qualificada, de materiais especificados, chuvas, greves etc.

Em decorrência disto tudo, é praxe haver um prazo de tolerância que ultrapasse a previsão de entrega, via de regra, equivalente a 180 dias. É justamente em torno da eficácia desta cláusula de tolerância que inúmeras questões têm desembocado do judiciário, colocando em confronto os incorporadores e compradores. Isso porque a cláusula de tolerância autoriza que o prazo contratualmente previsto para a entrega do empreendimento seja adiantado ou prorrogado por esse período de até seis meses. Na maioria dos contratos, há previsão de que o atraso pode decorrer de caso fortuito ou força maior, como por exemplo, greves ou escassez de mão de obra, catástrofes ou eventos climáticos anormais, entre outras situações que, fatalmente, podem afetar o andamento normal da construção, contribuindo para o atraso na conclusão das obras e, consequente, na entrega do empreendimento.

Por sua vez, os consumidores que têm o seu empreendimento entregue fora do prazo previsto questionam, de forma maciça, a validade da referida cláusula.

Frente a essa situação, em que pese algumas decisões isoladas, o Poder Judiciário vem chancelando essa validade e permitindo a prorrogação do prazo para que a obra seja entregue.

Em decisão recente, proferida em fevereiro deste ano, o Tribunal de Justiça do Paraná entendeu que ”é prática comum entre as construtoras inserir em seus contratos cláusula prevendo um prazo de tolerância, a fim de que tenham uma margem temporal para se adequarem a eventuais imprevistos. Desse modo, desde que esteja clara e expressa no contrato, e que ambas as partes tenham ciência da possibilidade de sua aplicação, a cláusula de tolerância que traz um limite temporal fixo não pode ser considerada abusiva” .

Neste caso, o Tribunal entendeu, assim como vem fazendo na maioria dos demais, que não há abusos na cláusula de tolerância para a entrega do imóvel, uma vez que está expresso no contrato firmado pelas partes, de forma clara e objetiva. O que fundamenta esse entendimento é o fato de que, no momento da contratação, esta condição é de conhecimento dos contratantes, ou seja, os compradores.

Portanto, é de grande relevância que as construtoras indiquem, de forma clara e precisa, o prazo previsto para a conclusão das obras e a possibilidade de prorrogação para a entrega do empreendimento. Desse modo, aos olhos da jurisprudência majoritária, a utilização do prazo adicional será válida, até porque é impossível prever exatamente o que pode ocorrer no curso da execução da obra.

Por outro lado, no último mês de janeiro, o Tribunal de Justiça do Paraná se manifestou concluindo que as cláusulas contratuais que estabelecem o prazo de tolerância para entrega do imóvel estão previstas no artigo 18, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, que indica que “poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias.”.

Fato é que a jurisprudência dominante considera válida a cláusula que prevê a prorrogação do prazo contratual para a entrega do imóvel, em até 180 dias. Manifestando esse entendimento, o Poder Judiciário se mostra atento e sensível às mudanças sociais e econômicas, pois as regras da experiência comum indicam ser difícil prever com exatidão a data em que será concluída a obra, seja pelas adversidades citadas ou pelas inúmeras situações que podem ocorrer no decorrer da construção.

Não obstante, com a validação da cláusula de tolerância, evita-se que o setor imobiliário como um todo seja prejudicado, assim como privilegia o desenvolvimento econômico do país, pois se outro fosse o entendimento do Judiciário, empreendimentos de alto risco ou de apertado calendário de obras dificilmente sairiam do papel. Igualmente, inviabilizaria ainda mais o recente cenário imobiliário, que é de retração tanto nas vendas quanto no lançamento de empreendimentos.

Atualmente, tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei 178/2011, que regulamenta o prazo de tolerância nos contratos de compromisso de compra e venda de imóveis, confirmando a validade da cláusula que o prevê. No projeto, há a previsão de que “o construtor não será penalizado por atrasos no término da obra no prazo de até 180 dias da data prevista em contrato para a entrega das chaves”. Trata-se de importante medida para assegurar tranquilidade ao assunto e alívio às construtoras.

*Mauro Nunes Festa é advogado especialista em Direito do Consumidor e Direito Imobiliário e Locações e sócio do escritório Peregrino Neto & Beltrami Advogados, atuando no Departamento de Direito Imobiliário

Fonte: Consultor Jurídico | 03/05/2015.

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