CSM: A retificação da escritura de doação para inclusão de novo donatário é possível enquanto não registrado o título de transmissão.


  
 

Coordenadoria de Correições, Organização e Controle das Unidades Extrajudiciais

Despachos/Pareceres/Decisões 58361/2006

ACÓRDÃO _ DJ 583-6/1
A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 583-6/1, da Comarca de IBITINGA, em que é apelante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e apelado TADEU ANTONIO TICIANELI.

ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar parcial provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça e CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.

São Paulo, 30 de novembro de 2006.

(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator

V O T O

REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida improcedente – Escritura pública de instituição de usufruto, doação com reserva de usufruto e outras avenças, re-ratificada por outra escritura pública, com inclusão de novo donatário e divisão de imóvel rural – Doação de vários imóveis re-ratificada para inclusão de donatário nascido após a doação é admissível, salvo para o bem que já saiu da esfera de domínio da doadora, por falta de disponibilidade – Cindibilidade de título que conduz a procedência parcial da dúvida – Recurso parcialmente provido.

1. Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, representado pelo Curador de Registros Públicos da Comarca de Ibitinga, contra r. sentença que julgou improcedente a dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos, Documentos e Registro Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Ibitinga, afastando o óbice ao registro de escritura pública de instituição de usufruto, doação com reserva de usufruto e outras avenças, re-ratificada.

Sustenta o apelante, em suma, a inadequação da escritura de re-ratificação para a divisão do imóvel rural com extinção de condomínio, diante de interesse de menores e incapazes, bem como a necessidade de novo ato (doação), pelos atuais proprietários, uma vez que alterada a titularidade dos imóveis pelo registro já efetivado, reafirmando, ainda, ser inviável a inclusão de novo donatário na escritura de re-ratificação. Pede, assim, o provimento do recurso.

Apresentadas contra-razões (fls. 90/95).

O feito, inicialmente encaminhado à Corregedoria Geral da Justiça, veio, posteriormente, para o Conselho Superior da Magistratura, órgão competente para o julgamento da apelação (fls. 100/102).

A Procuradoria Geral de Justiça opina pelo provimento parcial do recurso (fls. 107/111).

É o relatório.

2. Pretende-se, em fase recursal de dúvida registrária, a reforma da r. sentença que admitiu o registro de escritura pública de instituição de usufruto, doação com reserva de usufruto e outras avenças, re-ratificada.

O cerne da questão está na possibilidade, ou não, de inclusão, na escritura de re-ratificação, de novo donatário (neto da doadora, nascido um ano após a escritura de doação re-ratificada), bem como de divisão de um dos imóveis alienados (o rural, denominado Fazenda São Luiz, objeto da matrícula nº 4.766, que após retificação judicial deu origem a duas glebas, matrículas nºs 28.349 e 28350, todas da mencionada Serventia Predial), com a conseqüente extinção de condomínio.

Ora, considerando que a escritura pública de doação com reserva de usufruto e outras avenças ainda não está registrada em relação à Fazenda São Luiz (matrículas nºs 28.349 e 28.350) e em relação ao Barracão situado na Av. Rui Barbosa nº 363, antigo nº 161 (matrícula nº 4.765), bem como que todos os partícipes do título original (doação) também participaram da escritura de re-ratificação, concordando com a inclusão do donatário superveniente (Natan Ticianeli) e, ainda, com a divisão extintiva do condomínio, é admissível o ingresso desse título re-ratificado no registro predial, em relação a tais bens. Saliente-se que a doadora Jacyra Prearo Ticianeli (titular de 5/6), ainda conserva a disponibilidade desses bens na parte ideal que lhe toca, bem como que ela (doadora), os demais interessados, inclusive a co-proprietária Tadeusa Marci Ticianeli Miglioni (titular de 1/6) e seu esposo, também emitiram suas vontades concordes nos dois atos notariais (escritura original e escritura de re-ratificação).

O registro anterior da escritura em foco operou-se apenas em relação ao imóvel objeto da matrícula nº 170 (prédio nº 456, antigo nº 276, situado na Av. Rui Barbosa); não, repita-se, para os demais imóveis (objeto das matrículas nºs 4.765, 28.349 e 28.350), dentre eles o mencionado imóvel rural denominado Fazenda São Luiz (matrícula nº 4.766, que, com as retificações judiciais, deram origem as matrículas nºs 28.349 e 28.350).

Esse registro, obviamente, não teve efeito de mutação de domínio além daquele referente ao imóvel da matrícula nº 170, nada interferindo, pois, no domínio e na disponibilidade dos demais imóveis.

Logo, atento à cindibilidade do título e ao único registro que dele se operou (matrícula nº 170), forçosa a conclusão que apenas em relação ao imóvel objeto da matrícula nº 170 – para o qual a doadora não tem mais disponibilidade alguma, uma vez que o respectivo bem não mais integra seu patrimônio desde o tal registro (R.14/170) -, é ineficaz a inclusão do novo donatário e, daí, truncado o registro correspondente.

Preservada, no entanto, para o imóvel rural e para o barracão, a disponibilidade da doadora, é lícita a inclusão do novo donatário (neto superveniente) por via de escritura de re-ratificação, que, ressalte-se, contou com a concordância de todos os demais interessados.

Outrossim, a reengenharia física das glebas rurais (matrículas nº 28.349 e 28.350), com extinção do condomínio originário, tudo resultando, no processo final da divisão, em quatro novas unidades imobiliárias rurais – porções certas, localizadas e especificadas, quantitativa e qualitativamente -, com destinação aos donatários segundo o quinhão de cada um, também contou com a manifestação de vontade de todos os interessados, não havendo motivo algum para argüir óbice de registro.

O argumento de que a divisão não se pode operar porque há donatários menores e incapazes, observando-se que o alvará judicial admitiu apenas a lavratura da escritura de inclusão do novo donatário, também não vinga, pois sem o registro do título original nas matrículas das glebas rurais (matrículas nºs 28.349 e 28.350) eles (donatários menores e incapazes) não são titulares de direito real algum. Não são condôminos, não são eles que dividem o bem comum; são, isso sim, apenas donatários de quinhões de bem dividido pela donatária e por sua co-proprietária.

Deste modo, razão assiste à Procuradoria Geral de Justiça, ao pugnar pelo provimento parcial do recurso, que resultará em dúvida procedente apenas em parte, não se devendo estranhar essa solução parcial da dúvida, pois, “admitida a cisão do título, é possível cindir o juízo de qualificação e, da mesma sorte, a dúvida comporta, conforme o caso, procedência parcial” (Benedito Silvério Ribeiro e Ricardo Dip, in Algumas linhas sobre a dúvida no registro de imóveis, Revista de Direito Imobiliário (RDI), Ed. RT, janeiro-junho de 1989, vol. 23, p. 15).

Pelo exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso, para julgar procedente em parte a dúvida, admitindo o registro dos títulos em questão apenas nas matrículas nºs 4.765, 28349 e 28.350, permanecendo, por conseqüência, o óbice de registro na matrícula nº 170.

(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator

Fonte: TJ – SP.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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