TJ/SC: Comissão de concurso para notários e registradores busca concluir etapa de provas

A comissão do concurso para ingresso, por provimento ou remoção, na atividade notarial e de registro em Santa Catarina realizou na tarde de quinta-feira (7/5) a distribuição, por sorteio, dos 56 recursos interpostos por candidatos em razão de nota atribuída na prova de títulos.

Com o julgamento dos recursos, estará concluída a etapa de provas e será possível divulgar a classificação final para consequente escolha das serventias e investidura dos aprovados.

Segundo o desembargador Torres Marques, 1º vice-presidente do TJ, a comissão de concurso pretende realizar em breve a sessão pública de julgamento dos recursos e, a despeito dos inúmeros óbices judiciais e administrativos ocorridos, manterá esforços para concluir o certame no menor tempo possível.

Fonte: TJ – SC | 07/05/2015.

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CSM/SP: Desapropriação. Imóvel da União. SPU – certidão – necessidade.

É exigível a autorização da Secretaria do Patrimônio da União para desapropriação de bem da União pelo Município.

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 0002018-57.2013.8.26.0157, onde se decidiu ser exigível autorização da Secretaria do Patrimônio da União (SPU) para desapropriação de bem da União pelo Município. O acórdão teve como Relator o Desembargador Hamilton Elliot Akel e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

O caso trata de apelação em face de sentença que julgou procedente a dúvida suscitada e indeferiu o registro de carta de sentença expedida em processo de desapropriação, uma vez que não foi apresentada a certidão expedida pela SPU, em razão da área se inserir em terreno de marinha. Em suas razões, o apelante sustentou, em síntese, que a certidão não deve ser exigida, tendo em vista que a sentença transitou em julgado, de forma que a área desapropriada incorporou-se ao patrimônio municipal, não tendo havido ressalva na sentença expropriatória.

Ao julgar o recurso, o Relator observou que o processo de desapropriação tramitou regularmente contra o réu, mas, após proferida a sentença, com trânsito em julgado, a própria municipalidade percebeu que o terreno, em verdade, pertenceria à União, sendo o réu mero foreiro. Desta forma, a municipalidade revogou o decreto expropriatório e requereu a desistência da ação. Entretanto, o Tribunal de Justiça paulista decidiu ser impossível a desistência àquela altura. Diante do fato, o Relator entendeu que o problema registrário persiste, como observado pelo Oficial Registrador, pois nenhuma das decisões proferidas tratou dos efeitos em relação à União ou afastou de maneira inequívoca sua propriedade. Além disso, o Relator citou o § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 3.365/41, que veda a desapropriação de bens da União pelos Municípios e afirmou, de acordo com o § 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 2.398/87, é exigível a apresentação da certidão da SPU no caso do registro de escrituras relativas a imóveis da União ou que contenham área de seu domínio.

De acordo com o Relator, a razão desta norma “é garantir que transferências de direitos, domínio útil, sobre bens imóveis da União não sejam feitas à sua revelia e sem a obediência a determinadas formalidades legais. A norma, naturalmente, não previu o estabelecimento de garantias contra atos estatais que, infringindo o pacto federativo, interferissem no patrimônio da União. Essa é a razão pela qual, evidentemente, não se estabeleceu dispositivo determinando que quando um município tentar desapropriar imóvel da União à sua revelia, a Secretaria do Patrimônio terá que ser avisada antes do registro dessa desapropriação.” O Relator ainda entendeu ser aplicável o art. 18 da Lei nº 9.636/98, que trata da possibilidade de a União ceder imóveis, gratuitamente ou em condições especiais, aos Estados, Municípios e entidades sem fins lucrativos, devendo tal cessão, contudo, ser autorizada pela Presidência da República ou pelo Ministério da Fazenda.

Por fim, o Relator destacou que, de acordo com os autos, a União não foi, até o momento, devidamente informada de que seu patrimônio foi expropriado pelo Município e sem qualquer indenização. Da SPU, constam apenas os documentos onde se afirma que o imóvel pertence à União.

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB.

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TRF 1ª Região: DECISÃO Tribunal reconhece inexibilidade de taxas de ocupação sobre imóvel situado em ilha costeira

A 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu a inexibilidade de taxas de ocupação e de laudêmio sobre o imóvel de um proprietário localizado no Terreno Nacional Interior “Gleba Rio Anil”, na Ilha Costeira de São Luiz (MA). A decisão, por maioria, deu provimento aos embargos infringentes opostos pelo possuidor do imóvel contra decisão da 8ª Turma do Tribunal.

O embargante requereu que fosse adotado ao caso o voto vencido apresentado pela desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso no sentido de que seja sustada a exigibilidade da cobrança da taxa de ocupação e de laudêmio incidente sobre o imóvel. Argumentou que as provas que lastrearam o voto majoritário na 8ª Turma “não passam de meros apontamentos empregados pela União e, em contraposição a essa prova, existiriam inúmeros feitos provenientes da Justiça Federal do Maranhão contendo documentos que demonstrariam, através da cadeia dominial do imóvel, que não consta nenhum registro de propriedade da União”.

A Fazenda Nacional apresentou contrarrazões aos argumentos da parte embargante. “O domínio da União sobre o terreno localizado na área da Gleba Rio Anil não decorre do fato de ser encravada em ilha oceânica ou costeira, mas, sim, do fato de que ela já era incorporada a seu patrimônio desde antes de 1970. O Decreto 66.227/1970 autoriza a União a ceder tais terras ao Estado do Maranhão, sob o regime de aforamento”, insistiu.

Decisão – Ao analisar a hipótese, o relator, desembargador federal Reynaldo Fonseca, ponderou que, na questão em análise, “o imóvel descrito na petição inicial não pode ser classificado como terreno de marinha ou acrescido de marinha, já que situado em terreno interior da ilha, tal como demonstra a matrícula no cartório de registro de imóveis”.

O magistrado acrescentou que: “Ainda que o imóvel possa estar inserido na Gleba – Rio Anil, o procedimento que levou a efeito do domínio da União padece de nulidade absoluta”. Por isso, segundo o relator, deve prevalecer na presente demanda o voto vencido apresentado pela desembargadora Maria do Carmo Cardoso, conforme pleiteia o embargante.

Diante do exposto, o Colegiado deu provimento aos embargos infringentes do autor para reconhecer a inexigibilidade de taxas de ocupação e de laudêmio sobre o imóvel do embargante, localizado na gleba Rio Anil, na ilha costeira de São Luís/MA, em relação ao período de ocupação posterior à promulgação da Emenda Constitucional 46, de 5 maio 2005.

Nº do processo: 285086020114013700
Decisão: 22 de abril de 2015
Publicação: 05 de maio de 2015

Fonte: TRF 1ª Região | 07/05/2015.

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