Portaria MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE nº 100, de 04.05.2015 – D.O.U.: 05.05.20

Prorroga o prazo estabelecido nos art. 29, §3º e art. 59, §2º da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições que lhe conferem os incisos I, II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista os art. 29, §3º e art. 59, §2º da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e a delegação do Decreto nº 8.439, de 29 de abril de 2015,

Resolve:

Art. 1º Prorrogar o prazo de inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR por 1 (um) ano, contado de 5 de maio de 2015.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

IZABELLA TEIXEIRA

* Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 05.05.2015.

Fonte: INR Publicações | 05.05.2015.

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CGJ/SP solicita informações sobre o excedente de receita estipulado pelo CNJ, referente às unidades extrajudiciais vagas.

DICOGE 1.1

COMUNICADO CG Nº 538/2015

PROCESSO Nº 2010/86621 – BRASÍLIA/DF – CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E OUTROS

A Corregedoria Geral da Justiça SOLICITA aos MM. Juízes Corregedores Permanentes das unidades extrajudiciais vagas do Estado de São Paulo, que até o 20º dia útil do mês informem à Corregedoria Geral da Justiça, através de ofício enviado por e-mail endereçado à dicoge@tjsp.jus.br, qual delas apresentou ou não o excedente de receita estipulado pelo CNJ no mês de ABRIL/2015 (conforme rr. parecer e decisão publicados no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2010, fls. 16/18).

Em caso positivo, ou seja, se houver excedente de receita, o Juízo Corregedor Permanente deverá comunicar o valor, sendo o ofício instruído com cópia da guia de recolhimento devidamente paga e com o balancete no modelo instituído pelo CNJ ou deverá informar se a unidade estiver amparada por liminar e, portanto, isenta de recolhimento (um ofício para cada unidade extrajudicial vaga).

Em caso negativo, ou seja, se não houver excedente de receita, o Juízo Corregedor Permanente também deverá comunicar o fato (um ofício para cada unidade extrajudicial vaga).

COMUNICA, finalmente, que serão divulgados modelos dos referidos ofícios através do e-mail dos Diretores das unidades judiciais.

Fonte: DJE/SP | 05/05/2015.

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CSM/SP: Registro de imóveis – Dúvida – Usucapião – Imóvel rural – Ausência de CCIR valido, ITR quitado e documento de informação e atualização cadastral do ITR – Irresignação parcial – Recurso não conhecido.

ACÓRDÃOS

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 9000001-86.2014.8.26.0082

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 9000001-86.2014.8.26.0082, da Comarca de Boituva, em que é apelante MARCUS VINÍCIUS DE PIERRI, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE BOITUVA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “NÃO CONHECERAM DO RECURSO, V.U. DECLARARÁ VOTO CONVERGENTE O DESEMBARGADOR ARTUR MARQUES DA SILVA FILHO.”, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOSÉ RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

São Paulo, 3 de março de 2015.

HAMILTON ELLIOT AKEL

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Apelação Cível de n.° 9000001-86.2014.8.26.0082

Apelante: Marcus Vinícius de Pierri

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis de Boituva

VOTO N° 34.170

Registro de imóveis – Dúvida – Usucapião – Imóvel rural – Ausência de CCIR valido, ITR quitado e documento de informação e atualização cadastral do ITR – Irresignação parcial – Recurso não conhecido.

Cuida-se de apelação interposta contra a decisão que manteve a recusa do Oficial de registrar mandado judicial de usucapião de imóvel rural, pois não foram apresentados os comprovantes do CCIR válido, do ITR devidamente quitado e do Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR – DIAC, do exercício 2013 (fls. 170/173).

Alega o recorrente, em suma, que a área da qual o imóvel usucapido foi destacado possui CCIR e ITR cadastrado; que o INCRA não emite CCIR de imóvel com área inferior a dois módulos; que sua irresignação foi total, em relação a todas as exigências do Oficial (fls. 177/182).

A Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo não provimento (fls. 195/199).

É o relatório.

O mandado foi recusado em razão da não apresentação do CCIR válido, nem do comprovante do pagamento do ITR dos últimos cinco anos, nem da Certidão de Dados de Imóveis Rurais – Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR – DIAC, conforme se constata pela nota de devolução n° 19.380, de 06 de junho de 2014 (fls. 144/146). Após essa nota de devolução, o interessado solicitou ao Oficial, em julho de 2014, a suscitação de dúvida. Alegou não se conformar com a exigência referente ao CCIR (fls. 08/09):

“1. – submeteu a este cartório o registro de imóvel rural constante do mandado de usucapião expedido pelo MM Juízo da 1ª Vara da comarca de Boituva.

  1. – através da nota de devolução, mencionado instrumento foi devolvido sob o argumento de que é necessário apresentar o CCIR ainda que a res usucapta seja inferior a fração mínima de parcelamento, referente ao imóvel usucapiendo.
  2. – não se conforma com essa exigência, posto que preenchidos todos os requisitos legais para o acesso a registro.” (negritei).

O inconformismo, como se vê, foi apenas parcial.

A irresignação parcial prejudica a dúvida, conforme reiteradas decisões do E. Conselho Superior da Magistratura (Apelações Cíveis números 15.351-0/6, 30.736-0/6, 31.007-0/4, 59.191-0/7) e não pode ser suprida no curso do procedimento.

Ainda que assim não fosse, a dúvida seria procedente, pois pertinentes as exigências do Oficial.

Nesse sentido, vide decisões deste Conselho:

Conforme se extrai da cópia da matrícula de n° 68, acostada aos autos, trata-se o imóvel de área rural, devendo ser aplicado à hipótese o artigo 21 da Lei 9293/96, que determina ser obrigatória comprovação do pagamento do ITR referente aos cinco últimos exercícios, para serem praticados os atos previstos no artigo 167 e 168 da Lei de Registros Públicos.

Também por se tratar de área rural, deve igualmente ser cumprida a regra estampada no artigo 22, parágrafo 2º da Lei 4947/66, que determina a obrigatoriedade da apresentação do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural nos casos de partilha em sucessão ‘causa mortis’ (CSMSP APELAÇÃO CÍVEL: 149-6/1, julg. 13/10/2004, Rel. Des. José Mário Antônio Cardinale).

Por outro lado, o fato de se achar o recorrente na posição de arrematante não o escusa de cumprir as determinações legais sublinhadas pelo Oficial acerca do CCIR e do ITR.

Bem o revela o decidido por este Conselho Superior da Magistratura ao examinar semelhante hipótese no âmbito da Apelação Cível n° 56.140-0/3, da Comarca de Catanduva, relatada pelo Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição. Eis a ementa:

“Registro de Imóveis – Dúvida – Carta de Arrematação – Imóvel rural – Necessidade de comprovação de quitação do ITR e de exibição do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural C.C.I.R. – Dúvida procedente – Apelação improvida”.

Na oportunidade, foi desenvolvida fundamentação perfeitamente adequada ao caso presente, inclusive no que diz respeito à possibilidade do próprio arrematante diligenciar no sentido de obter a documentação reclamada:

“A circunstância da carta de arrematação apresentada a registro referir-se à pequena parte do imóvel rural, a saber, apenas 3 (três) dos 72,15 alqueires da propriedade agrícola, não desonera o apresentante do título judicial de exibir ao registrador o certificado do cadastro do imóvel e comprovante de pagamento do ITR referente aos cinco últimos exercícios.

“A Lei n° 4.947/66, em seu art. 22, §§ 1º e 2º, exigiu a apresentação do certificado de cadastro, sob pena de nulidade, nos casos de desmembramento, arrendamento, hipoteca, venda ou promessa de venda de imóvel rural, exigência também prevista à homologação de partilha, amigável ou judicial, referente à sucessão “causa mortis”.

“Consta das Normas de Serviços – Cartórios Extrajudiciais desta Corregedoria Geral a necessidade de apresentação do certificado de cadastro do imóvel rural à abertura da matrícula (item 48.1, Cap. XX): ‘É obrigatória a apresentação do certificado de cadastro dos imóveis rurais, transcrevendo-se, na matrícula, os elementos dele constantes (área, módulo, fração mínima de parcelamento)’.

“Ademais, a arrematação de parte do imóvel rural, ainda que ideal, deve ser comunicada ao órgão local da Receita Federal para fins de atualização dos dados cadastrais do imóvel. “É obrigatória, no prazo de sessenta dias, contado de sua ocorrência, a comunicação das seguintes alterações: …III – transmissão, por alienação da propriedade ou dos direitos a ela inerentes, a qualquer título…”, reza, a propósito, o art. 6º, inc. III, da Lei n° 9.393, de 19 de dezembro de 1996.

“Este E. Conselho Superior, em casos parelhos, já decidiu pela necessidade de apresentação do certificado de cadastro do imóvel rural ao registrador (Ap. Cív. n° 25.103-0/3 e n° 28.339-0/7).

“Nem socorre o recorrente o argumento de que tal certificado se acha em poder da executada, a quem não interessa apresentá-lo, pois porta ele, como arrematante de parte ideal do bem, legitimidade para requerer à Secretaria da Receita Federal a expedição de outra via de tal documento.

“Finalmente, a exigência consistente na comprovação do pagamento do ITR, referente aos cinco últimos exercícios, decorre do art. 21 da Lei n° 9.393, de 19 de dezembro de 1996, que, à esteira dos diplomas legais que a antecederam, estabeleceu a obrigatoriedade da comprovação de pagamento de tal imposto para a prática de qualquer ato previsto nos arts. 167 e 168 da Lei dos Registros Públicos”.

Em abono ao entendimento insculpido no Aresto supra transcrito, ao ser analisada a Apelação Cível n° 25.103-0/3, da Comarca de Presidente Prudente, relatada pelo Des. Antônio Carlos Alves Braga, na qual se discutiu o ingresso de carta de adjudicação, constou expressamente:

“A exigência de prova de cadastro do INCRA e da notificação de pagamento do IRT decorre do artigo 22, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei 4.947/66, e esses documentos não foram exibidos ao registrador. E só por esse pormenor a dúvida é procedente”.

E, particularmente quanto à comprovação de recolhimento do Imposto Territorial Rural, foi observado no julgamento da Apelação Cível n° 79.274-0/2, da Comarca de Itapetininga, em que atuou como relator o Des. Luís de Macedo:

“O óbice apontado pelo oficial registrador, fundado em expressa previsão legal, constante do art. 21 da lei n° 9.393/96, que exige a comprovação do pagamento do ITR dos cinco últimos exercícios, encontra amparo nas decisões deste Conselho Superior da Magistratura. Neste sentido o julgado na Ap. Cív. n° 56.140-0/3”.

Em Acórdãos mais recentes, relatados pelo Des. José Mário Antônio Cardinale, relativos a casos semelhantes, restou também, reconhecido o cabimento das exigências em tela.

Assim, nos autos da Apelação Cível n° 149-6/1, da Comarca de Socorro, cuidando-se de título judicial consistente em formal de partilha, foi observado:

“Conforme se extrai da cópia da matrícula de n° 68, acostada aos autos, trata-se o imóvel de área rural, devendo ser aplicado à hipótese o artigo 21 da Lei 9293/96 [Lei 9393/96 – NE], que determina ser obrigatória comprovação do pagamento do ITR referente aos cinco últimos exercícios, para serem praticados os atos previstos no artigo 167 e 168 da Lei de Registros Públicos”.

“Também por se tratar de área rural, deve igualmente ser cumprida a regra estampada no artigo 22, parágrafo 2º da Lei 4947/66, que determina a obrigatoriedade da apresentação do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural nos casos de partilha em sucessão ‘causa mortis'”.

E, no julgamento da Apelação Cível n° 154-6/4, da Comarca de Lorena, em que pretendido o registro de carta de sentença, anotou-se:

“Quanto à exigência referente a imóvel rural, não impugnada nas razões recursais, de apresentação do CCIR e de prova do pagamento do ITR dos últimos cinco exercícios, nada mais é do que corolário das regras estabelecidas, respectivamente, no subitem 48.1 do capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e no artigo 21 da Lei n° 9.393/96” (CSMSP – APELAÇÃO CÍVEL: 1.140-6/8, julg. 15.09.2009, Relator Des. Reis Kuntz, negritei).

Mais recentemente, este Conselho julgou caso semelhante, por mim relatado, cujo trecho do voto transcrevo:

Não há dúvida de que é possível a usucapião de glebas com área inferior ao módulo – na hipótese concreta, área inferior a 2 hectares, ou 20.000 metros quadrados. Afinal de contas, a sentença de usucapião tem natureza declaratória e decorre, tão somente, da ocupação da terra por determinado decurso de tempo (prescrição aquisitiva). O Estatuto da Terra – Lei 4.504/64 –, embora trace regramento referente à melhor ocupação do solo rural, não pode impedir, de maneira alguma, um efeito que decorre da ocupação, da posse, que é uma situação de fato.

A sentença de usucapião, porém, apenas declara essa situação de fato e, fazendo-o, concede ao possuidor o modo originário de aquisição da propriedade. A abertura da matrícula, no entanto, é condicionada a outros requisitos. Dentre eles, a apresentação do CCIR.

Nem o Oficial nem o Juiz, pela mera via administrativa, podem suprir a exigência legal. E também não podem obrigar o INCRA a emitir o documento.

Se a negativa de expedição do CCIR, pelo INCRA, é ilegal, cabe, pelas vias ordinárias contenciosas, constranger esse órgão a emiti-lo. Até lá, a abertura da matrícula não pode mesmo ser feita, pois isso feriria a legislação (CSMSP – 0007676-93.2013.8.26.0664, julg. 18.3.2014).

O imóvel usucapido tem que ser tratado como distinto do todo, isto é, da área maior que possui CCIR e ITR cadastrado. Não se trata, afinal, do mesmo imóvel.

Ele é único e deve ser individualizado, inclusive com abertura de matrícula própria, nova. Logo, não vinga a pretensão de se cumprirem as exigências legais utilizando-se os dados da área maior, da qual o imóvel usucapido foi destacado.

Ante o exposto, não conheço do recurso.

HAMILTON ELLIOT AKEL

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Apelação Cível n° 9000001-86.2014.8.26.0082

Apelante: Marcus Vinícius de Pierri

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da comarca de Boituva

DECLARAÇÃO DE VOTO CONVERGENTE

VOTO N. 29.854

  1. Marcus Vinícius de Pierri interpôs apelação contra a sentença que deu por procedente dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da comarca de Boituva. Segundo essa decisão, está correta a exigência de que o apelante, para registro de usucapião, apresente certificado de cadastro do imóvel rural (CCIR), prova de adimplemento do imposto territorial rural (ITR) dos últimos cinco exercícios, e documento de informação e atualização cadastral do ITR (DIAC) do exercício de 2013.

O apelante afirma que a área usucapida foi destacada de outra maior, que possui CCIR e ITR. Além disso, não existe CCIR para área inferior a dois módulos rurais. Finalmente, afirma que se opôs a todas as exigências do oficial.

  1. Respeitável é o entendimento do eminente Desembargador Relator ao dar por prejudicada a dúvida. Isto porque, o apelante se opôs somente à exigência de apresentação do CCIR.

No entanto, diverge-se quanto à apresentação de solução que, em tese, deveria dar-se ao caso, na hipótese de conhecimento do recurso.

Em primeiro lugar, este Conselho só há de conhecer do mérito, se antes não conhecer de preliminar que com ele seja incompatível (CPC/1973, art. 560, caput). Disso se conclui que, se houver (como in casu houve) preliminar que impeça o exame do mérito, sobre ele não cabe pronunciamento. Há de ser entregue a prestação jurisdicional, e não mais que isso. Como diz Pontes de Miranda (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro: Forense, 1975, tomo VIII, p. 266):

Se a decisão na preliminar processual ou na questão prejudicial elimina o julgamento do mérito, claro que não mais se prossegue; julgado está o feito; a decisão, por si só, é terminativa.

Como se sabe, as decisões deste Conselho gozam de inegável prestígio e (como salienta o Desembargador Relator), servem de orientação para registradores, tabeliães, juízes e partes. Justamente por isso é que os acórdãos devem contar o que a lei efetivamente permite que seja objeto do julgamento de todos os integrantes do Conselho. No caso de dúvida prejudicada, esse objeto, como se disse, restringe-se à matéria preliminar; logo, a nenhum integrante do colegiado é permitido valer-se da ocasião para inserir e fazer prevalecer a sua opinião sobre a matéria de fundo, sem que esta, contudo, pudesse ter sido legalmente examinada, discutida e votada por todos os integrantes do Conselho. Ademais, a propositura de medidas convenientes ao aprimoramento dos serviços das delegações notariais e de registro e estabelecer a respectiva orientação superior é tarefa do Corregedor Geral da Justiça (Regimento Interno, art. 28, XVIII e XXXI), mas não do Conselho Superior da Magistratura, que, em matéria notarial e registral é chamado a decidir processos (Regimento Interno, art. 16, IV).

Em segundo lugar, é entendimento consolidado que o Poder Judiciário mesmo no exercício de função administrativa, como seja a corregedoria dos serviços extrajudiciais não é órgão consultivo, e que as consultas só muito excepcionalmente se devem admitir, em hipóteses de extrema relevância:

Ora, por tudo isso se evidencia a completa carência de interesse e legitimação para o reclamo assim tão singularmente agitado, por quem, não dispondo, ainda, da titularidade do domínio (condomínio), não poderia alegar lesão ou ameaça de lesão, por parte da administração, a um direito seu, que sequer existe. O pedido, na verdade, traduziria inconcebível e descabida consulta dirigida ao Judiciário, ainda que na sua função atípica de agente administrativo, sobre interpretação e aplicação, em tese, das leis e regulamentos. Nesse sentido, é da melhor doutrina que a “reclamação administrativa é a oposição expressa a atos da Administração, que afetem direitos ou interesses legítimos dos administrados. O direito de reclamar é amplo, e se estende a toda pessoa física ou jurídica que se sentir lesada ou ameaçada de lesão pessoal ou patrimonial por atos ou fatos administrativos” (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 3ª ed., Revista dos Tribunais, p. 617 e Caio Tácito, Direito Administrativo, 1975, Saraiva, p. 29), pressupostos esses que, absolutamente ausentes na hipótese, inviabilizam, por completo, a postulação inicial. (Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, Proc. 53/1982, parecer do juiz José Roberto Bedran, 22.7.1982, g. n.)

A E. Corregedoria Geral da Justiça,em regra, e conforme pacífica orientação, não conhece de consultas, cujo exame, portanto, excepcional, fica condicionado à peculiaridade do assunto, sua relevância e o interesse de âmbito geral da matéria questionada. (Corregedoria Geral da Justiça, Proc. CG 10.715/2012, Des. José Renato Nalini, j. 18.12.2013).

Como é sabido, não cabe a este Juízo responder a consultas formuladas pelo interessado, pois a sua função primordial é solucionar conflitos e não figurar como consultor jurídico. Além disso, como bem observou a Douta Promotora: “Conforme já decidiu a E. Corregedoria Geral da Justiça, em parecer exarado pelo então Juiz Auxiliar da Corregedoria, Dr. Hélio Lobo Júnior, no procedimento n° 27.435/88 (02/89): “…é inconcebível e descabida consulta dirigida ao Judiciário, ainda que na sua função atípica de agente administrativo, sobre interpretação e aplicação, em tese, das leis e regulamentos (cf. ementa 10.2, das Decisões Administrativas da Corregedoria Geral da Justiça – Ed. RT, 1981/1982, p. 24). Neste mesmo sentido, manifestou-se o Dr. Aroldo Mendes Viotti, D. Juiz Auxiliar da Corregedoria, em parecer proferido nos autos do procedimento n° 113/90 (567/90), onde consta: “O comando emergente do dispositivo da r. sentença não pode – por isso – prevalecer, porquanto não é dado ao Juízo Corregedor Permanente emitir declaração positiva ou negativa de registro de título no Ofício Predial sem regular instauração de procedimento de dúvida, e sem que, consoante o devido procedimento de lei, se materialize o dissenso entre particular e registrador acerca daquele ato de registro. A atuação do Juízo da dúvida dirige-se tão-somente à revisão da atividade do registrador, devolvendo-se-lhe a tarefa de qualificação a este cabente em primeiro momento: não pode o Juízo administrativo, porém, substituir-se ao Oficial nessa primeira atividade, isto é, apreciar a registrabilidade de título sem que o responsável pelo Cartório Predial, em momento anterior, o faça. Por incômodo ou intrincado que se revele o ônus de qualificação dos títulos, dele deverá se desincumbir o Serventuário, nada justificando busque transferi-lo a terceiros. Também se presume detenha o titular da Serventia Imobiliária capacitação técnica não apenas para operacionalizar os comandos legais que disciplinam a questão da preferência a registro de títulos constitutivos de direitos reais reciprocamente contraditórios, como, igualmente, para conhecer os efeitos jurídicos que possam advir das medidas previstas nos arts. 867 e ss. (Seção X, Livro III) do CPC. Por isso, não cabia ao Juízo Corregedor fornecer resposta à consulta do Serventuário. Também não lhe era dado determinar registro de títulos à margem do procedimento legal, e sem que o registrador se houvesse previamente desincumbido de seu ônus de emitir juízo conclusivo a respeito de sua registrabilidade”. (Primeira Vara de Registros Públicos de São Paulo, autos 1023331-97.2014.8.26.0100, Juíza Tânia Mara Ahualli, j. 16.05.2014)

  1. Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação.

ARTUR MARQUES DA SILVA FILHO

Presidente da Seção de Direito Privado

Fonte: DJE/SP | 04/05/2015.

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