STJ: Relação material com imóvel define responsabilidade pelas obrigações de condomínio

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão do promissário comprador na posse e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação.

A tese foi fixada em julgamento de recurso repetitivo (tema 886) e passa a orientar as demais instâncias do Judiciário na solução de casos idênticos. Havendo decisão em consonância com o que foi definido pelo STJ, não será admitido recurso contra ela para a corte superior.

O colegiado destacou que, no caso de compromisso de compra e venda não levado a registro, dependendo das circunstâncias, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador.

Entretanto, se ficar comprovado que o promissário comprador se imitiu na posse e que o condomínio teve ciência inequívoca da transação, deve ser afastada a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas ao período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador.

“O Código Civil de 2002, em seu artigo 1.345, regulou de forma expressa que o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios”, assinalou o ministro Luis Felipe Salomão, relator.

De acordo com o ministro, “as despesas condominiais, compreendidas como obrigações propter rem, são de responsabilidade daquele que detém a qualidade de proprietário da unidade imobiliária, ou ainda do titular de um dos aspectos da propriedade, tais como a posse, o gozo ou a fruição, desde que esse tenha estabelecido relação jurídica direta com o condomínio”.

Clique aqui e acesse o voto do relator.

Fonte: STJ | 05/05/2015.

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Adesão ao CAR é estendida até maio de 2016

A prorrogação ao Cadastro Ambiental Rural foi motivada por 48 pedidos de secretarias estaduais e municipais. Até o momento, mais de 1,4 milhão de imóveis rurais se encontram dentro da lei

Os donos de terras agrícolas terão mais um ano para aderir à regularização conforme a nova Lei Florestal. Nesta segunda-feira (04/05), o governo federal estendeu até o início de maio de 2016 o prazo para inclusão dos imóveis no Cadastro Ambiental Rural (CAR). O anúncio foi feito em coletiva com os ministros Izabella Teixeira (Meio Ambiente) e Patrus Ananias (Desenvolvimento Agrário).

A prorrogação foi motivada por 48 pedidos de órgãos como secretarias estaduais e municipais. Até agora, 52, 8% da área total de 373 milhões de hectares passíveis de regularização ambiental está inscrita no sistema informatizado que dará início ao processo. Mais de 1,4 milhão de imóveis rurais de todo o país se encontram dentro da lei. O número corresponde a 196,7 milhões de hectares de área cadastrada. “Houve uma expressiva adesão ao CAR e muitos agricultores participaram em caráter voluntário ao programa de regularização”, avaliou Izabella Teixeira.

Os investimentos para a implantação do Sistema Eletrônico do CAR (SiCAR) somaram R$ 140,5 milhões. Desse total, R$ 100 milhões foram destinados somente para a aquisição das imagens de satélite usadas no processo – a maior aquisição desse tipo de material em todo o mundo. “Foram feitos investimentos maciços de recursos nessa ação. O governo vai continuar trabalhando com parcerias para dar continuidade o cadastro”, garantiu a ministra.

ASSENTAMENTOS

Os assentamentos do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) também entrarão na base do CAR. De um total de 6.996 unidades agrícolas em todo o país, 4.425 foram cadastradas. Essa área equivale a 28,1 milhões de hectares distribuídos em diversos biomas brasileiros.

Nesses casos, a implantação do CAR beneficiará 722 mil famílias moradoras dos assentamentos. O ministro Patrus Ananias destacou a importância da medida para a subsistência dessa parcela da população. “É uma forma de promover a agricultura familiar e encontrar um equilíbrio nessas localidades.”

O CADASTRO

Todas as propriedades rurais do país precisam ser cadastradas no Sistema Eletrônico do CAR (SiCAR), com imagens georreferenciadas de todo o território nacional. As inscrições são condições necessárias para que os imóveis façam parte do Programa de Regularização Ambiental (PRA). Isso dará início ao processo de recuperação ambiental de áreas degradadas dentro dos terrenos, conforme prevê a Lei 12.651, de 2012, a chamada Lei Florestal.

Caso não faça o cadastro, o responsável pelo imóvel ficará impossibilitado de obter crédito rural, além de entrar em situação de insegurança jurídica. O CAR, no entanto, não tem relação com questões fundiárias. Ou seja, é um documento declaratório sobre a situação ambiental de uma área cuja responsabilidade de manutenção é daquele que declarou e, portanto, não gera direitos sobre a forma de uso do solo.

A inscrição no CAR é realizada por meio do SiCAR, que emite um recibo, seguindo a mesma lógica da declaração do Imposto de Renda. É possível fazer retificações caso haja informações conflitantes. Depois de cadastrados, os proprietários ou posseiros com passivo ambiental relativo às Áreas de Preservação Permanente (APPs), de Reserva Legal (RL) e de Uso Restrito (UR) poderão aderir aos PRAs da unidade da federação em que estão localizados.

VERBETES:

ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP): Área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.

RESERVA LEGAL (RL): É uma área localizada no interior de uma propriedade rural, que não seja a APP, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas.

USO RESTRITO (UR): Áreas de inclinação entre 25° e 45°.

Fonte: MMA | 04/05/2015.

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CSM/SP: Imóvel rural seccionado por estrada. Divisão amigável. Matrícula – abertura. Área inferior ao módulo rural.

Não é possível a abertura de matrícula decorrente de divisão amigável para imóvel rural com área inferior ao módulo rural especificado para a região, ainda que este tenha sido seccionado por estrada.

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 0006806-14.2014.8.26.0664, onde se decidiu não ser possível a abertura de matrícula decorrente de divisão amigável para imóvel rural com área inferior ao módulo rural especificado para a região, ainda que este tenha sido seccionado por estrada. O acórdão teve como Relator o Desembargador Hamilton Elliot Akel e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

Trata-se de apelação interposta que busca reformar a r. sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou procedente a dúvida suscitada e manteve a qualificação negativa da escritura pública de divisão amigável do imóvel rural. Em suas razões, os apelantes sustentaram, em síntese, que a apresentação do número do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) para a gleba menor é desnecessária, pois o desmembramento da gleba original é decorrente de apossamento administrativo do Poder Público ocorrido há mais de 50 anos e não de ato voluntário. Ademais, afirmaram que não se trata de parcelamento irregular do solo e que não podem manter na mesma matrícula mais de um imóvel. Por tal motivo, pleiteiam a abertura de matrícula para a gleba menor, ainda que inferior ao módulo rural.

Ao analisar o caso, o Relator observou que não houve desapropriação formal da área ocupada pela estrada, já que tal fato não consta na matrícula imobiliária, devendo o título apresentado ser qualificado de acordo com a realidade registral existente. Além disso, afirmou que o título pretende extinguir o condomínio existente, dividindo o imóvel em dois, sendo que um deles possuirá área inferior ao módulo de propriedade rural da região. Por tal motivo, o Relator concluiu que “sob a ótica registral, o que se tem é um imóvel descrito sem qualquer seccionamento ou desapropriação, cuja divisão pretendida implicaria a abertura de matrícula com área inferior ao módulo rural, o que não é permitido.” Finalmente, apontou que, sem a apresentação do CCIR, também não é possível a abertura da matrícula para o imóvel rural, conforme exigência contida no art. 176, § 1º, II, 3, “a” da Lei de Registros Públicos e no Item 58, II, do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo.

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB.

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