CSM/SP: Registro de imóveis – Partilha causa mortis – Legado de usufruto sobre bem imóvel – Carta de sentença notarial, tirada de autos de inventário – Admissão de título formal em cópia, uma vez que a dúvida tramitou em meio eletrônico – Deficiência na qualificação de um dos legatários, e impossibilidade de determinar se haja falecido ou não – Ofensa à especialidade subjetiva (LRP/1973, art. 176, II, 4, a, e III, 2, a) – Dúvida procedente – Apelação a que se nega provimento.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 1045871-42.2014.8.26.0100

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 1045871-42.2014.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes ALEXANDRE HENRIQUE SANTOS, PAULO CEZAR PEREZ CHUBACI e JÚLIO CÉSAR PEREZ CHUBACI, é apelado 14° OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR ARTUR MARQUES DA SILVA FILHO, RELATOR DESIGNADO. DECLARARÁ VOTO O DESEMBARGADOR RICARDO MAIR ANAFE. VENCIDOS OS DESEMBARGADORES JOSÉ RENATO NALINI, EROS PICELI E HAMILTON ELLIOT AKEL, QUE DECLARA.”, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores ARTUR MARQUES, vencedor, ELLIOT AKEL, vencido, JOSÉ RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

São Paulo, 17 de março de 2015.

ARTUR MARQUES

RELATOR DESIGNADO

Apelação Cível n° 1045871-42.2014.8.26.0100

Apelante: Alexandre Henrique Santos e outros

Apelado: 14° Oficial de Registro de Imóveis da Capital

Registro de imóveis – Partilha causa mortis – Legado de usufruto sobre bem imóvel – Carta de sentença notarial, tirada de autos de inventário – Admissão de título formal em cópia, uma vez que a dúvida tramitou em meio eletrônico – Deficiência na qualificação de um dos legatários, e impossibilidade de determinar se haja falecido ou não – Ofensa à especialidade subjetiva (LRP/1973, art. 176, II, 4, a, e III, 2, a) – Dúvida procedente – Apelação a que se nega provimento.

VOTO N. 29.879

  1. Alexandre Henrique Santos, Paulo Cezar Perez Chubaci e Júlio César Perez Chubaci interpuseram apelação contra a sentença que deu por procedente a dúvida suscitada pelo 14° Oficial de Registro de Imóveis da comarca da Capital. Segundo essa decisão, não pode ser registrada a partilha causa mortis de um imóvel deixado por Nayde Chubaci (matrícula 71.165; autos 0040210-36.2013.8.26.0100 – 5ª Vara Central da Família e Sucessões da comarca de São Paulo), porque no título (= carta de sentença, passada por notário, copiada a fls. 8-62) falta a qualificação de Assim Chubaci, um dos legatários usufrutuários.

Os apelantes alegam que o legatário usufrutuário havia falecido antes da autora da herança, razão pela qual a sua qualificação é agora desnecessária, o que conduz à improcedência da dúvida.

  1. 2. Respeitado o entendimento do eminente Desembargador Relator, a apelação deve ser conhecida e julgada pelo mérito, porque:

(a)é preciso admitir, neste caso particular, que o título venha em cópia, uma vez que, em primeiro grau, o processo tramitou em forma de processo eletrônico;

(b)se a falta da certidão de óbito do legatário usufrutuário Assim Chubaci impede a qualificação positiva do título, ou não (ou, por outras palavras, se o título formal está completo, ou não), esse é justamente o mérito da causa, e não questão que impeça que se julgue a matéria de fundo; e

(c)ainda que a falta da certidão de óbito não tenha sido levantada como óbice para o registro stricto sensu, esse ponto pode ser conhecido e decidido por este Conselho, porque a suscitação de dúvida e a apelação lhe devolvem por inteiro a qualificação do título (cf. CSMSP, Apel. Cív. 7.293-0/7, j. 29.6.1987, Apel. Cív. 24.587-0/3, j. 6.12.1995, Apel. Cív. 152-6/5, j. 29.6.2004, Apel. Cív. 225-6/9, j. 8.11.2004, e Apel. Cív. 212-6/0, j. 26.11.2004).

Posto isso, conheço o recurso de apelação, mas nego-lhe provimento.

Com efeito, para que se deferisse o registro stricto sensu, tal como pretendido (= com a constituição de usufruto em favor de Anice Chubaci Pontes Nogueira, em cujo favor se teria acrescido o usufruto que caberia a Assim Chubaci, nos termos do Cód. Civil, art. 1.946), seria necessário que o título (= a carta de sentença passada por notário) não só trouxesse a qualificação completa e correta de todos os figurantes, como ainda servisse para demonstrar se, os usufrutuários são ou não falecidos.

Ora, quanto ao legatário usufrutuário Assim Chubaci não ocorre nada disso, já porque ele não foi corretamente qualificado no testamento (e na carta de sentença não vieram documentos que permitissem obter a qualificação), já porque não se pode sequer saber se e quando ele tenha falecido (porque a referência a óbito, como a que está a fls. 20, não está provada por certidão de óbito, como é necessário).

Enfim: como está, o título afronta o disposto na LRP/1973, art. 176, II, 4, a, e III, 2, a, e o registro stricto sensu tem de ser denegado, como decidiu a sentença apelada, a qual deve ser mantida.

  1. 3. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação.

ARTUR MARQUES DA SILVA FILHO

Presidente da Seção de Direito Privado

Apelação Cível n. 1045871-42.2014.8.26.0100

Apelante: Alexandre Henrique Santos e outros

Apelado: 14° Oficial de Registro de Imóveis da Capital

TJSP-Voto n° 22.070

DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE

Registro de Imóveis.

Carta de sentença expedida em inventário – Falta de certidão de óbito do legatário usufrutuário – Documento necessário para a correta qualificação das partes envolvidas – Dúvida procedente.

Recurso desprovido.

  1. Cuida-se de apelação contra decisão proferida pelo Juízo Corregedor Permanente do Oficial do 14° Oficial de Registro de Imóveis da Capital, que julgou procedente a dúvida e negou registro de carta de sentença expedida em inventário, diante da ausência de correta qualificação do legatário usufrutuário, o qual seria falecido.

É o relatório.

  1. 2. Respeitado entendimento diverso do Excelentíssimo Desembargador Relator Corregedor Geral da Justiça, ouso discordar, data venia. In casu, a dúvida não se encontra prejudicada pela ausência de documento necessário ao registro do título.

Interessante anotar que o documento faltante diz exatamente com a necessidade ou não de qualificação do legatário usufrutuário (se vivo ou falecido), motivo da recusa contra a qual se insurgiram os apelantes.

Ao se proceder à análise da necessidade ou não desse documento, portanto, já se está julgando o próprio mérito da recusa.

Não consta dos autos a respectiva certidão de óbito. Por conseguinte, não se pode afirmar, com segurança, que o usufruto já estivesse extinto ao tempo da morte da testadora para fins do disposto no artigo 1.946 do Código Civil. Inviável, pois, qualquer juízo positivo partindo-se de premissa que não se sabe efetivamente verdadeira (a de que o legatário usufrutuário falecera anteriormente ao testador).

Por epítome, da forma como apresentado o título, sem a qualificação do usufrutuário legatário, com a respectiva certidão de óbito, não há como se registrar a carta de sentença, sendo correta a recusa do Oficial de Registro de Imóveis.

  1. 3. Ante o exposto, pelo arrimo esposado, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.

Ricardo Mair Anafe

Presidente da Seção de Direito Público

Apelação Cível n° 1045871-42.2014.8.26.0100

Apelante: Alexandre Henrique Santos e outros

Apelado: 14° Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da Capital

VOTO N° 34.140

REGISTRO DE IMÓVEIS – CARTA DE SENTENÇA, EXTRAÍDA DE INVENTÁRIO – LEGADO DE BEM IMÓVEL, POR TESTAMENTO – USUFRUTUÃRIO LEGATÁRIO PRÉ-MORTO À TESTADORA – DESNECESSIDADE DE SUA EXATA QUALIFICAÇÃO, À VISTA DO ART 1.946 CC – AUSÊNCIA DE RISCOS CONCRETOS A TERCEIROS – PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE SUBJETIVA QUE ESTÁ LIGADO AO DA CONTINUIDADE – REGISTRO QUE NÃO PODE SER UM FIM EM SI MESMO – DÚVIDA, NO ENTANTO, PREJUDICADA, À FALTA DE CERTIDÃO DE ÓBITO DO LEGATÁRIO.

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente a dúvida suscitada pelo 14° Oficial do Registro de Imóveis, negando o registro de carta de sentença, oriunda de inventário, em que a testadora legou a nua propriedade do imóvel a Alexandre Henrique Santos, casado com Dayse Hoffman Santos, Paulo Cezar Perez Chubaci, casado com Leda Basile Chubaci, e Júlio Cezar Perez Chubaci, casado com Ilva Cláudia Massucato Chubaci; e o usufruto a Anice Chubaci Pontes Nogueira e Assim Chubaci.

A dúvida cifra-se em apenas um ponto: o legatário, usufrutuário, Assim Chubaci não está corretamente qualificado. Isso, segundo o Oficial e a sentença, fere o princípio da especialidade subjetiva.

A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Na verdade, a dúvida está prejudicada. Isso porque se discutiu, desde o início, a necessidade de qualificação do legatário, pré-morto à testadora, sem se atentar que não há, nos autos, certidão de óbito dele. Embora conste a data de seu suposto falecimento e não obstante se faça referência à certidão de óbito (primeiras declarações – fl. 52), o documento não faz parte da carta de sentença levada a registro.

A circunstância foi apreendida pelo Oficial quando da suscitação da dúvida. No entanto, também ele laborou em conduta equivocada ao não ter apontado o vício nas notas de devolução. E, pior, ignorando o comando do item 14.1, do Capítulo XX, das NSCGJ, fracionou as exigências em três notas consecutivas.

Seja como for, ausente a certidão de óbito, não há como julgar o mérito da dúvida, visto que a condição de falecido se prova com esse documento. E não se pode, também, juntar documento no curso do procedimento, pois isso, além de desfigurar o título que foi levado a registro, implicaria indevido alargamento da prenotação.

Contudo, muito embora prejudicada a dúvida, deve-se analisar a questão de fundo, a fim de evitar que, obtida a certidão de óbito, os interessados venham a ter que se valer, novamente, do procedimento.

Não se trata de exame de consulta, em tese, mas de análise de caso concreto. O Conselho não atua como mero órgão consultivo, mas como regulador de uma situação de fato. Uma vez resolvida a controvérsia, o tema não será mais levado à Corregedoria Permanente, dado que o Oficial já terá orientação clara sobre como proceder.

Ao contrário do exercício de função jurisdicional, cuja essência é teleológica, a função administrativa, exercida no âmbito do julgamento das dúvidas, tem caráter disciplinador. Enquanto, na função jurisdicional, visa-se ao julgamento do mérito, com posterior formação de coisa julgada e impossibilidade de rediscussão para as partes, o julgamento das dúvidas não se presta somente a decidir o caso concreto, mas a servir de orientação aos registradores para casos análogos.

Logo, por esses dois ângulos é importante a análise do mérito, ainda que prejudicada a dúvida: a) evita-se a nova suscitação; b) fixa-se orientação para casos similares.

Passa-se ao exame do caso, portanto.

Em primeiro lugar, ressalte-se que a origem judicial do título não torna prescindível a qualificação registrária, conforme pacífico entendimento do Colendo Conselho Superior da Magistratura:

Apesar de se tratar de título judicial, está ele sujeito à qualificação registrária. O fato de tratar-se o título de mandado judicial não o torna imune à qualificação registrária, sob o estrito ângulo da regularidade formal. O exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental (Ap. Cível n° 31881-0/1).

Dito isso, a exigência de completa qualificação do legatário não era necessária.

A especialidade subjetiva liga-se, umbilicalmente, ao princípio da continuidade. Para preservar a continuidade, é necessária a exata qualificação das partes de determinado negócio jurídico que venha a ser registrado.

A especialidade impõe que na matrícula conste, como requisito necessário, o nome, domicílio e nacionalidade do proprietário. Cuidando-se de pessoa física, seu estado civil, profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda ou do Registro Geral da cédula de identidade, ou, à falta desse, sua filiação. Tratando-se de pessoa jurídica, a sede social e o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (art. 176, II, 4, alíneas ‘a’ e ‘b’, da Lei n° 6.015/73. Via de consequência, para que seja preservada a continuidade, no título a ser eventualmente registrado perante a matrícula deve constar essa mesma qualificação completa das partes.

Aliás, é por isso que se diz que ambos os princípios estão intimamente ligados. É por meio da preservação da especialidade subjetiva que se assegura que a continuidade não será quebrada, transmitindo-se a propriedade apenas através daquele que possuir, de fato, tal direito. Vale dizer, garante-se que a pessoa que transmite um direito dele figure como titular no registro imobiliário, seja a transmissão decorrente de ato voluntário ou não.

Sobre o significado do princípio da continuidade, ensina Afrânio de Carvalho:

“O principio da continuidade, que se apoia no de especialidade, quer dizer que, em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram sempre a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente. Ao exigir que cada inscrição encontre sua procedência em outra anterior, que assegure a legitimidade da transmissão ou da oneração do direito, acaba por transformá-la no elo de uma corrente ininterrupta de assentos, cada um dos quais se liga ao seu antecedente, como o seu subsequente a ele se ligará posteriormente. Graças a isso o Registro de Imóveis inspira confiança ao público” (Registro de Imóveis, 4ª edição, Ed. Forense, 1998, pág. 253).

Desta noção não se afasta Narciso Orlandi Neto, para quem:

“Existe uma inteiração dos princípios da especialidade e da continuidade na formação da corrente filiatória. Quando se exige a observância da continuidade dos registros, exige-se que ela diga respeito a um determinado imóvel. O titular inscrito, e só ele, transmite um direito sobre um bem específico, perfeitamente individualizado, inconfundível, sobre o qual, de acordo com o registro, exerce o direto transmitido. É por este corolário dos princípios da continuidade e da especialidade, reunidos, que o § 2° do art. 225 da Lei n. 6.015/73 dispõe: ‘Consideram-se irregulares, para efeito de matrícula, os títulos nos quais a caracterização do imóvel não coincida com a que consta do registro anterior.” (Retificação do registro de imóveis, Ed. Juarez de Oliveira, 2ª ed., 1999, p. 67/68)

No entanto, no caso dos autos, exigiu-se a completa qualificação do legatário por conta de desnecessário apego ao princípio da especialidade subjetiva, sem que daí resulte qualquer utilidade prática ou maior segurança jurídica. É dizer, o registro foi considerado um fim em si mesmo, sem que o Registrador refletisse sobre a razão pela qual a qualificação do legatário seria ou não necessária.

Pelo testamento, foi legada a nua propriedade do imóvel a Alexandre Henrique Santos, casado com Dayse Hoffman Santos, Paulo Cezar Perez Chubaci, casado com Leda Basile Chubaci, e Júlio Cezar Perez Chubaci, casado com Ilva Cláudia Massucato Chubaci; e o usufruto a Anice Chubaci Pontes Nogueira e Assim Chubaci.

Partindo-se da premissa que o legatário Assim Chubaci tenha realmente falecido antes da testadora, aplica-se ao caso o art. 1.946 do Código Civil: Legado um só usufruto conjuntamente a duas ou mais pessoas, a perda da que faltar acresce aos co-legatários.

Vale dizer, falecido o legatário Assim Chabuci, acresce-se sua parte, por força de lei, a Anice Chubaci Pontes Pereira.

O usufruto, em relação ao falecido, extingue-se (art. 1.411 do Código Civil). E, em face do acréscimo operado a favor da outra beneficiária do legado, a figura do legatário pré-morto, no que toca ao bem imóvel, deixa de ser relevante.

Ora, diante da absoluta irrelevância do legatário pré-morto no que respeita à cadeia dominial, não se compreende por qual razão sua completa qualificação seria imprescindível. Como dito, a qualificação deficiente não representará risco à continuidade nem ao tráfego negocial do bem.

Insista-se: o mérito da dúvida resume-se, nos limites da suscitação, apenas a examinar se seria necessária a completa qualificação do legatário. E não parece que seja.

Nesses termos, pelo meu voto, julgo prejudicada a dúvida.

HAMILTON ELLIOT AKEL

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Fonte: DJE/SP | 29/04/2015.

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CSM/SP: Registro de imóveis – Dúvida prejudicada – Irresignação parcial – Inadmissibilidade – Exame, em tese, das exigências impugnadas a fim de orientar eventuais novas qualificações – Carta de arrematação expedida nos autos de execução judicial – indisponibilidade do bem que obsta apenas a alienação voluntária – Recurso não conhecido.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 3003548-41.2013.8.26.0223

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 3003548-41.2013.8.26.0223, da Comarca de Guarujá, em que é apelante ORIVALDO RUI MARCHI, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE GUARUJÁ.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “NÃO CONHECERAM DO RECURSO, V.U. DECLARARÃO VOTOS OS DESEMBARGADORES RICARDO MAIR ANAFE E ARTUR MARQUES DA SILVA FILHO, POR OUTROS FUNDAMENTOS LADEADOS PELO DES. GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO.”, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOSÉ RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

São Paulo, 17 de março de 2015.

HAMILTON ELLIOT AKEL

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Apelação Cível n° 3003548-41.2013.8.26.0223

Apelante: Orivaldo Rui Marchi

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Guarujá

VOTO N° 34.139

Registro de imóveis – Dúvida prejudicada – Irresignação parcial – Inadmissibilidade – Exame, em tese, das exigências impugnadas a fim de orientar eventuais novas qualificações – Carta de arrematação expedida nos autos de execução judicial – indisponibilidade do bem que obsta apenas a alienação voluntária – Recurso não conhecido.

Trata-se de apelação interposta por Orivaldo Rui Marchi objetivando a reforma da r. decisão de fls. 541/542, que manteve a recusa do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Guarujá, referente ao ingresso no fólio real de Carta de Arrematação.

Alega o recorrente, em suma, que o imóvel arrematado saiu da esfera patrimonial do devedor antes de a indisponibilidade ser decretada.

Sustenta, ainda, que a indisponibilidade em questão não constitui gravame, mas apenas indisponibilidade genérica, a fim de impedir que o devedor aliene voluntariamente seus bens. Aduz, por fim, que a arrematação judicial é forma de aquisição originária, de forma a desconstituir gravames anteriores ao ato judicial.

É o relatório.

De início, cumpre observar que a dúvida encontra-se prejudicada.

Indeferido o registro pretendido, o registrador formulou as seguintes exigências: 1) apresentar a registro do mandado de cancelamento das alienações objeto dos R.05 e R.06 e da averbação premonitória objeto da Av. 07, todos da matrícula n° 45.782; 2) apresentar a guia do imposto inter vivos recolhido sobre a arrematação; 3) constar a qualificação completa do arrematante; e 4) conforme registro n° 8.265 no Livro de Indisponibilidades do Cartório, o patrimônio pertencente a Youssef Khalil Ibrahim Orra foi atingido pelo gravame da indisponibilidade.

O ora apelante impugnou apenas a última exigência, concordando com as três primeiras e informando que estas serão cumpridas mediante a apresentação dos documentos exigidos ao Registro de Imóveis do Guarujá (fls. 401).

No entanto, a jurisprudência deste C. Conselho Superior é tranquila no sentido de que a concordância com qualquer das exigências feitas pelo registrador ou o atendimento delas no curso da dúvida – ou de seu recurso – a prejudica:

A dúvida registrária não se presta para o exame parcial das exigências formuladas e não comporta o atendimento de exigência depois de sua suscitação, pois a qualificação do título é feita, integralmente, no momento em que é apresentado para registro. Admitir o atendimento de exigência no curso do procedimento da dúvida teria como efeito a indevida prorrogação do prazo de validade da prenotação e, em consequência, impossibilitaria o registro de eventuais outros títulos representativos de direitos reais contraditórios que forem apresentados no mesmo período. Em razão disso, a aquiescência do apelante com uma das exigências formuladas prejudica a apreciação das demais matérias que se tornaram controvertidas. Neste sentido decidiu este Colendo Conselho Superior da Magistratura na Apelação Cível n° 60.460-0/8, da Comarca de Santos, em que foi relator o Desembargador Sérgio Augusto Nigro Conceição, e na Apelação Cível n° 81.685-0/8, da Comarca de Batatais, em que foi relator o Desembargador Luís de Macedo (Apelação Cível n° 220.6/6-00, grifou-se).

Assim, prejudicada a dúvida, o recurso não poder ser conhecido, o que não impede o exame – em tese – das exigências impugnadas a fim de orientar futura prenotação.

Neste ponto, vale destacar que referido exame em nada se confunde com “consulta” na exata medida em que há situação concreta em discussão nos autos, qual seja, os motivos pelos quais ao título foi negado o registro.

O fato de o título ter sido apresentado em cópia ou o interessado ter impugnado apenas parte das exigências, concordado com algumas delas ou, ainda, juntado documentos para cumpri-las durante o trâmite da dúvida não faz desaparecer a questão concreta existente e debatida nos autos, transformando-a em consulta.

Em outras palavras, a ausência de um dos requisitos que permitem o exame do mérito da dúvida não a converte em consulta.

A hipótese é, portanto, de exame em tese de caso concreto e não caso em tese, o que é diferente.

A análise das exigências desde logo representa, ainda, importante instrumento de pacificação social e de contenção de distribuição de ações desnecessárias ao Judiciário.

É que o exame das exigências na dúvida prejudicada já serve de guia, de norte, tanto para o registrador quanto para o interessado no registro.

Pode-se citar o caso do título apresentado em cópia. Suponha-se que a qualificação do registrador seja flagrantemente contrária à jurisprudência do C. Conselho Superior da Magistratura. Por que não esclarecer, desde logo, que, apresentada a via original do título – cuja autenticidade ficará a cargo do registrador quando da reapresentação para nova qualificação –, o registro deverá ser efetivado (isso, claro, desde que não ocorra superveniência de fato impeditivo)? Por que submeter o interessado a novo processo de dúvida?

Não há razão jurídica – nem prática – para se furtar à realidade e simplesmente “não conhecer do recurso” sem examinar o caso concreto posto, obrigando o interessado a ajuizar nova dúvida registral, cujo desfecho será o mesmo.

Há ainda outro aspecto a ser mencionado. Em virtude de suas peculiaridades e da não obrigatoriedade da participação de advogado, diversas são as dúvidas registrais que terminam sendo julgadas prejudicadas.

Se este C. Conselho Superior da Magistratura deixar de examinar as questões concretas existentes nos autos das dúvidas prejudicadas dará causa, ainda, a uma injustificada estagnação registral, haja vista que diversas questões registrais importantes e novas foram e têm sido resolvidas em dúvidas prejudicas, podendo-se citar, recentemente, o caso paradigma de regularização fundiária, cujo v. acórdão, embora não tenha conhecido do recurso, fez longo exame do novo panorama da regularização fundiária trazido pela Lei n° 11.977/09, que serviu de base para a subsequente edição do Provimento CG n° 18/2012, que já possibilitou a regularização de milhares de imóveis.

Por todos esses motivos é que, sempre respeitado o entendimento diverso, a prejudicialidade da dúvida não impede o exame em tese das exigências, como se passa a fazer.

O recorrente busca o registro de carta de arrematação expedida nos autos da Execução n° 583.00.2004.44850-0/2004, referente ao imóvel objeto da matrícula n° 45.782, do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Guarujá.

Apresentado o registro, o título foi recusado e o recorrente impugna apenas a exigência relativa ao fato de o imóvel estar gravado com indisponibilidade judicial.

A jurisprudência atual deste C. Conselho Superior da Magistratura entende que a indisponibilidade de bens impede o registro de títulos decorrentes de alienação voluntária do imóvel, de modo que, nas alienações forçadas, como no caso da arrematação nos autos de execução, a indisponibilidade não configura óbice ao registro pretendido:

a indisponibilidade decorrente do § 1º, do art. 53, da Lei n° 8.212/91, incide apenas sobre a alienação voluntária e não sobre a forçada, e isso com fundamento em decisão do Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Especial n° 512.398, em cujo voto condutor do eminente relator Ministro Felix Fischer fazem-se as seguintes considerações: “Tenho, contudo, que a indisponibilidade a que se refere o dispositivo (referindo-se ao § 1º, do art. 53, da Lei 8.212/91) traduz-se na invalidade, em relação ao ente Fazendário, de qualquer ato de alienação do bem penhorado, praticado sponte própria pelo devedor-executado após a efetivação da constrição judicial. Sendo assim, a referida indisponibilidade não impede que haja a alienação forçada do bem em decorrência da segunda penhora, realizada nos autos de execução proposta por particular, desde que resguardados, dentro do montante auferido, os valores ao crédito fazendário relativo ao primeiro gravame imposto.” (Apelação n° 0007969-54.2010.8.26.0604 – Relator Desembargador Renato Nalini). Neste mesmo sentido: “REGISTRO DE IMÓVEIS dúvida inversa imóvel penhorado com base no art. 53, §1°, da Lei 8.212/91 Indisponibilidade que obsta apenas a alienação voluntária Possibilidade de registro da Carta de Arrematação Recurso provido.” (Apelação Cível n° 0004717-40.2010.8.26.0411 Relator Desembargador Renato Nalini). (Apelação Cível n° 3003761-77.2013.8.26.0019, Rel. Elliot Hamilton Elliot Akel, DJE 01.08.14).

Assim, como a alienação se deu por meio de arrematação nos autos de execução, a indisponibilidade pendente, caso o recorrente venha a atender todas as demais exigências e nenhuma outra – em virtude de fato superveniente – surja, não poderá obstar o registro pretendido.

Ante o exposto, prejudicada a dúvida, não conheço do recurso.

HAMILTON ELLIOT AKEL

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Apelação Cível n. 3003548-41.2013.8.26.0223

Apelante: Orivaldo Rui Marchi

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Guarujá

TJSP-VOTO N° 22.071

DECLARAÇÃO DE VOTO

Registro de Imóveis.

Irresignação parcial – Dúvida prejudicada – Impossibilidade de se pronunciar sobre o mérito da questão.

Recurso não conhecido.

  1. Cuida-se de apelação contra decisão proferida pelo Juízo Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Guarujá, que julgou procedente a dúvida e negou registro de carta de arrematação.

É o relatório.

  1. Respeitado entendimento diverso do Excelentíssimo Desembargador Relator Corregedor Geral da Justiça, prejudicada a dúvida, não seria o caso de ingressar na análise do mérito. Apenas no tocante a esse tópico, ousamos discordar, data venia.

De antemão, cumpre conceituar o que vem a ser dúvida.

O processo de dúvida é definido como um procedimento de natureza administrativa destinado a solucionar controvérsia existente entre o apresentante do título e o Oficial Predial, a respeito da registrabilidade do título, ou nas palavras de Ricardo Henry Marques Dip e Benedito Silvério Ribeiro: “…em acepção material: o juízo emitido pelo administrador no exercício de suas funções, obstando a pretensão de registro; em acepção formal: o procedimento de revisão hierárquica do juízo administrativo de objeção a uma pretensão de registro” (in Algumas linhas sobre a Dúvida no Registro de Imóveis, pág. 2).

Indubitavelmente, para que surja o processo de dúvida é necessário que um título seja apresentado e que ele seja recusado à primeira vista, ofertando o Oficial determinadas exigências para complementação formal daquele título, a fim de que seja viabilizado o registro. Assim, caso o apresentante discorde das exigências, ele instará o Oficial a suscitar dúvida, em face do dissenso.

In casu, formuladas as exigências, instado foi o Oficial a suscitar dúvida.

Porém, no curso do procedimento, o interessado aquiesceu expressamente com algumas das exigências (vide fl. 401).

Assim, há irresignação parcial, sendo o que basta para o afastamento do juízo de admissibilidade da dúvida, pois esta sempre se funda em irresignação integral ou, necessariamente, será ela prejudicada, sob o aspecto lógico – formal, na medida em que não se admite, mesmo na esfera administrativa, decisão condicional (cf. A.C. 285.416, Piracicaba, 28.12.79; A.C. 3.779-0, Diadema, 27.01.86; A.C. 5.374-0, Capital, 04.04.86; A.C. 5.479-0, São Roque, 10.06.86).

Se por hipótese fosse concebível a satisfação de exigência no curso da dúvida, estar-se-ia acolhendo artifício para a prorrogação da prioridade para títulos originariamente irregistráveis, em detrimento de outros que se posicionassem em concorrência tabular (in exemplis: títulos contraditórios, o que é defeso (Cf. A.C. 279.265, Campinas, 08.01.79; A.C. 276.278, Campinas, 08.01.79; A.C. 279.264, Campinas, 12.03.79; A.C. 5.221-0, Ourinhos, 30.05.86; A.C. 5.841-0, Guararapos, 30.05.86). Desta feita, o único juízo que pode ser emitido é o da prejudicialidade da dúvida em face, repito, da irresignação parcial. Nesse sentido, tem sido a firme orientação do Colendo Conselho Superior da Magistratura, consoante já se demonstrou, valendo recordar, apenas e tão-somente, parte do Aresto n° 8.876-0/5, o qual permito-me transcrever, pois elucidativo:

“Bem observou o MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria que os efeitos da prenotação têm prazo de eficácia (para o caso de omissão da parte) e com igual acerto afirma a decisão recorrida que a concordância do apresentante com algumas das exigências feitas pelo Oficial do Registro prejudica o julgamento da dúvida (que acabaria se transformando em procedimento de consulta ao Juiz, no que concerne à falta não atendida).” (Relator Desembargador Álvaro Martiniano de Azevedo; parecer da lavra do Juiz Aroldo Mendes Viotti, hoje Desembargador).

Outrossim, prejudicada a dúvida, não há como se prosseguir com o julgamento do mérito, porque o Colendo Conselho Superior da Magistratura não é, data máxima venia, órgão de consulta.

Como suso anotado, o procedimento de dúvida deve atender a um trâmite específico diante dos efeitos da prenotação, que não podem se estender além do prazo legal.

Demais, as decisões do Conselho têm caráter normativo, não fazendo sentido elaborar decisões condicionais.

A pressuposição de algo que não se sabe tenha realmente ocorrido torna a análise condicional: se “A” ocorreu, então “B” é verdade; se “A” não ocorreu, então “B” é falso.

Caberá ao interessado, se o caso, havendo recusa do Oficial, apresentado os documentos indispensáveis ao julgamento, seguindo os trâmites legais, suscitar a dúvida adequadamente.

Nem se perca de vista que o procedimento de dúvida é judicialiforme, isto é, em parte administrativo, em parte judicial. A fase judicial inicia-se com o recurso de apelação. A partir de então, hão de se observar as regras e os princípios processuais, dentre eles a necessidade de se proferir decisão certa (artigo 460, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Como já se decidiu, “nula é a sentença que julga a ação procedente, condicionada esta procedência ao preenchimento de determinados requisitos legais pelo autor” (RT 472/150).

Nesse sentido, ainda, farta jurisprudência do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, por vários biênios, consoante venerandos acórdãos a seguir transcritos (grifos meus):

“Registro de Imóveis Dúvida Suscitação inversa e apenas com relação a um dos óbices opostos contra o registro, sem menção aos demais, que também constaram da nota de devolução Inviabilidade o procedimento não se presta ao exame isolado de uma das exigências formuladas, mas à registrabilidade do título, considerado na oportunidade de sua apresentação – Dúvida prejudicada.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 30.751-0/1, da Comarca de TAUBATÉ, em que é apelante SEBASTIANA PIRES DE SOUZA e apelado o OFICIAL DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em julgar prejudicada a dúvida.

Tratam os autos de apelação, tempestivamente interposta contra a respeitável sentença que manteve a recusa posta contra o registro de ambos os títulos objeto desta, porque, além de não ter sido manejada a irresignação contra todos os motivos apresentados pelo registrador, pretendeu o suscitante fossem os títulos registrados independentemente do suprimento das omissões verificadas no registro de origem.

O Ministério Público opina pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

Ao suscitar a dúvida inversamente, a recorrente manifestou seu inconformismo apenas com relação a um dos motivos da recusa, omitindo-se quanto às demais exigências que também foram formuladas pelo registrador. O procedimento de dúvida não se presta à solução de dissensão que versa apenas acerca de um dos óbices opostos contra o registro, porque, ainda que afastado fosse este motivo da recusa, aquele não se viabilizaria. Para o deslinde da dúvida importa o exame da registrabilidade do título e, ainda assim, tomando-a em consideração no momento da devolução.

Tem-se por prejudicada a dúvida quando várias são as exigências e apenas uma delas é questionada na suscitação inversa, como ocorreu no caso.

Isto posto, julgam a dúvida prejudicada.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores YUSSEF SAID CAHALI, Presidente do Tribunal de Justiça e DIRCEU DE MELLO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.

São Paulo, 15 de março de 1996.

MÁRCIO MARTINS BONILHA, Corregedor Geral da Justiça e relator.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 54.319-0/6, da Comarca de SÃO SEBASTIÃO, em que são apelantes DANIEL OHANNES AVAKIAN e OUTROS e apelado o 1º TABELIÃO DE NOTAS E OFICIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.

ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em não conhecer do recurso.

Trata-se de recurso interposto, tempestivamente, por Daniel Ohannes Avakian e outros, contra a r. decisão de primeiro grau, que julgou prejudicada a dúvida inversamente suscitada pelo 1° tabelião de notas e oficial do registro de imóveis, títulos e documentos e civil de pessoa jurídica da Comarca de São Sebastião, relativamente ao registro de escritura de venda e compra outorgada pelo Espólio de Domenico Ricciardi Maricondi e outros.

Sustentaram os recorrentes o provimento do recurso e a reforma da r. decisão recorrida, porquanto a apresentação das exigências em nada modificará o registro.

Ademais, aduziram que o cumprimento das exigências foi feito no decorrer do pedido, em atendimento às determinações do oficial de registro.

Por fim, alegaram que os documentos juntados provam claramente que a transcrição está devidamente dentro da lei, pois o detentor do domínio fora quem transmitiu a propriedade ao apelante. E mais, a sequência das transmissões com seus devidos impostos juntados aos autos, provam as cessões do compromisso registrado.

Contrarrazões e parecer da Douta Procuradoria Geral da Justiça, pelo não conhecimento do recurso.

É o relatório.

O recurso não é de ser conhecido.

Constata-se, no presente caso, o fato de que os recorrentes, no decorrer do procedimento de dúvida, se conformaram com alguns dos óbices opostos ao registro pretendido.

Ante a concordância dos recorrentes com algumas das exigências formuladas pelo oficial registrador torna-se imperativa a manutenção da r. decisão que decidiu pela prejudicialidade da dúvida, já que para o deslinde do procedimento importa o exame da registrabilidade do título, considerado o momento da sua devolução.

Inviável, ainda, o cumprimento de eventuais exigências no curso do procedimento, circunstância que poderia implicar em injusta prorrogação do prazo de prenotação.

Neste sentido decisão deste Colendo Conselho Superior da Magistratura, proferida nos autos da apelação cível n° 31.719-0/3, da Comarca de Guarulhos, Relator o Desembargador Márcio Martins Bonilha:

“Como é sabido o procedimento de dúvida não admite sejam atendidas exigências no curso do procedimento.

Ao ser suscitada a dúvida, a requerimento do interessado, o título recusado deve ser prenotado para que esteja assegurado o direito de prioridade do apresentante.

Se fosse admitido cumprir exigência durante o procedimento, estaria aberto caminho para uma injusta prorrogação do prazo da prenotação, que, muita vez, viria em prejuízo dos eventuais detentores de títulos contraditórios.

Tem-se, pois, que o provimento judicial, em procedimento de dúvida, deverá ser sempre positivo ou negativo, a fim de que o registro seja ou não autorizado diante da dissensão que existia ao tempo da suscitação.

O cumprimento de exigências depois daquele momento, como sucedeu no caso, ou mesmo a aceitação da procedência do outro óbice que tinha sido posto contra o registro, com a afirmação de que este deverá ser atendido depois, tal como se verifica das razões de recurso, prejudicam a dúvida, pelo que falece interesse recursal à recorrente.

Não há como se levar em conta, por estes motivos, o atendimento das exigências depois da suscitação, nem como considerar a promessa de que o alvará de desdobro deverá ser mais tarde providenciado.

E tranquila a jurisprudência deste Colendo Conselho Superior da Magistratura, há muito orientada nessa direção (Ap. Cíveis n.°s 30.763-0/6, da Comarca de Itapecerica da Serra e 31.007-0/4, da Comarca de São Caetano do Sul).

Isto posto, prejudicada a dúvida, não conhecem do recurso.”

Desta forma, aquiescendo os recorrentes com alguns dos óbices postos pelo registrador, não é de ser conhecido o recurso, prejudicadas as demais questões suscitadas pelas partes.

Ante o exposto, prejudicada a dúvida, não conhecem do recurso.

Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores DIRCEU DE MELLO, Presidente do Tribunal de Justiça, e AMADOR DA CUNHA BUENO NETTO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.

São Paulo, 12 de fevereiro de 1999.

SÉRGIO AUGUSTO NIGRO CONCEIÇÃO, Corregedor Geral da Justiça e Relator.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 76.810-0/8, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante MARIA FÁTIMA DA SILVA e apelado o 14° OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da mesma Comarca. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em não conhecer do recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores MÁRCIO MARTINS BONILHA, Presidente do Tribunal de Justiça, e ÁLVARO LAZZARINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça. São Paulo.

REGISTRO DE IMÓVEIS Processo de dúvida. Recusa no registro de formal de partilha em razão de várias exigências formuladas pelo registrador. Concordância expressa da interessada com duas delas. Dúvida prejudicada. Impossibilidade de julgamento do mérito a ponto de comprometer o princípio da prioridade. Apelação não conhecida.

Trata-se de apelação interposta por Maria Fátima da Silva (f. 58/60) contra a sentença do MM. Juiz Corregedor Permanente do 14° Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital (f. 50/51), que julgou procedente dúvida inversamente suscitada, recusando o registro de formal de partilha extraído da ação de arrolamento de bens que teve curso perante a 9ª Vara da Família e Sucessões, uma vez que a recorrente conformou-se com as exigências (apresentação de guia de recolhimento do ITBI e de certidão de quitação de tributos fiscais da Prefeitura Municipal de São Paulo), daí a inviabilidade do registro. O título foi prenotado em 24 de março de 2000 sob n° 339.083. Sustenta, em síntese, a recorrente que: a) sejam afastadas por completo as exigências do registrador, consistentes em discutir o percentual que lhe cabe na partilha homologada em juízo, a exibição de certidões negativas de débito e apresentação de requerimento com firma reconhecida, constando a qualificação completa dos separandos e b) que as exigências com as quais aquiesceu são por demais simples. Pede o provimento para, reformada a decisão, ser o título registrado. É o relatório. A recorrente desde o início do procedimento (f. 3) e também na fase recursal (f. 59) concordou expressamente com duas das várias exigências formuladas pelo Oficial de Registro (f. 5 e 41/43), ou seja, está de acordo em providenciar o comprovante de recolhimento do ITBI e a certidão negativa de tributos junto à Municipalidade de São Paulo. Tal circunstância, por si só, retira o dissenso que existiria entre o interessado no registro e o registrador, prejudicando a análise da dúvida em seu mérito. Como já entendi na Ap. Cív. Nº 72.513.0/3-00: “Este E. Conselho Superior da Magistratura, (Ap. Cív. n° 60.460.0/8-00, j. 6/12/99, v.u., Des. Márcio Bonilha, Presidente, Álvaro Lazzarini, Vice-Presidente, e Nigro Conceição, Corregedor Geral) decidiu: “O cumprimento de exigências depois daquele momento, como sucedeu no caso, ou mesmo a aceitação da procedência do outro óbice que tinha sido posto contra o registro, com a afirmação de que este deverá ser atendido depois, tal como se verifica das razões de recurso, prejudicam a dúvida, pelo que falece interesse recursal à recorrente.” Com a aceitação da exigência nas razões de apelação desapareceu o dissenso entre o Oficial e a apelante, não possibilitando a análise do mérito e a determinação do registro nestes autos a ponto de comprometer o princípio da prioridade com eventual aproveitamento da prenotação existente.” Noutra oportunidade, na Ap. Cív. n° 31.719-0/3, da Comarca de Guarulhos, sendo relator o Des. Márcio Bonilha: “Como é sabido o procedimento da dúvida não admite sejam atendidas exigências no curso do procedimento. “Ao ser suscitada a dúvida, a requerimento do interessado, o título recusado deve ser prenotado para que esteja assegurado o direito de prioridade do apresentante. “Se fosse admitido cumprir exigência durante o procedimento, estaria aberto caminho para uma injusta prorrogação do prazo da prenotação, que, muita vez, viria em prejuízo dos eventuais detentores de títulos contraditórios. “Tem-se, pois, que o provimento judicial, em procedimento de dúvida, deverá ser sempre positivo ou negativo, a fim de que o registro seja ou não autorizado diante da dissensão que existia ao tempo da suscitação”. Ante o exposto, prejudicada a dúvida, não conheço da apelação. LUÍS DE MACEDO, Relator e Corregedor Geral da Justiça

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 495-6/0, da Comarca da CAPITAL, em que são apelantes JOSÉ LANZA e SUA ESPOSA e apelado o 6º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da mesma Comarca.

ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em não conhecer do recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça e CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.

REGISTRO DE IMÓVEIS Dúvida procedente Irresignação parcial, sem prova de cumprimento de outra exigência não impugnada Dúvida prejudicada Recurso não conhecido.

  1. 1. Trata-se de apelação interposta por José Lanza e Maria Olinda Lanza, tempestivamente, contra r. sentença que julgou procedente dúvida suscitada e manteve a recusa do Oficial do 6º Registro de Imóveis da Capital oposta ao registro de mandado de usucapião, por falta de pagamento dos emolumentos devidos, observando-se que a isenção concedida alcança apenas a parte dos emolumentos que corresponde à receita do Estado de São Paulo.

Sustenta o apelante, em suma, que o beneficio da assistência judiciária abrange a totalidade dos emolumentos devidos ao cartório extrajudicial, diante de expressa ordem judicial que consta, neste sentido, no mandado apresentado para registro, reportando-se, ainda, a legislação que entende lhe beneficiar.

A Procuradoria Geral de Justiça opina pelo provimento do recurso (fls. 78/82).

É o relatório.

  1. Pretende-se o registro de sentença declaratória de usucapião, observando-se que, para isso, foi apresentado mandado judicial, instruído com documentos, prenotado sob n° 369.458 no 6º Registro de Imóveis da Capital.

Por ocasião da devolução do título levado a registro, formulou o oficial registrador duas exigências, a saber: a) depósito prévio de R$ 546,34, com observação de que a gratuidade refere-se somente a parte tocante ao Estado, não isentando quanto aos demais emolumentos; b) complemento dos documentos que instruíram o mandado, especialmente folhas do laudo pericial que não vieram, esclarecedoras se houve alteração da área construída de 157,91 m2 da edificação residencial.

Todavia, os apelantes se insurgiram apenas no tocante à exigência de pagamento dos emolumentos, deixando de impugnar a outra exigência do registrador.

Ademais, não há notícia nem prova de que, após a devolução, o título tenha sido reapresentado com o cumprimento da exigência referente ao esclarecimento da área construída, com apresentação das folhas do laudo pericial correspondentes.

Assim, atento às reiteradas decisões do Colendo Conselho Superior da Magistratura, impõe-se concluir que este procedimento de dúvida está prejudicado, pois não se presta à solução de dissenso relativo a apenas um dos óbices opostos ao registro, pois, eventualmente afastado o óbice questionado, restaria o outro, que, não atendido, impediria, de todo modo, o registro.

Entendimento diverso importaria em decisão condicional, que é inadmissível. Ademais, a discussão parcial dos óbices, sem atendimento à exigência tida como correta, levaria à prorrogação do prazo de prenotação do título sem amparo legal.

Neste sentido, confira o v. acórdão relativo à Apelação Cível n° 93.875-0/8, j. 06.09.2002, relator Desembargador Luiz Tâmbara:

“A posição do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, como bem ressaltado pelo digno Procurador de Justiça, é tranquila no sentido de se ter como prejudicada a dúvida, em casos como o que se examina, em que admitida como correta uma das exigências, não sendo a outra cumprida, posto que permanece a impossibilidade de acesso do título ao fólio. Nesse sentido os julgados das Apelações Cíveis números 54.073-0/3, 60.046-0/9, 61.845-0/2 e 35.020-0/2.

Posicionar-se de maneira diversa importaria admitir uma decisão condicional pois, somente se atendida efetivamente a exigência tida como correta é que a decisão proferida na dúvida, eventualmente afastando o óbice discutido, é que seria possível o registro do título.

A discussão parcial dos óbices, por outro lado, sem cumprimento daqueles admitidos como corretos, possibilitaria a prorrogação indevida do prazo de prenotação, com consequências nos efeitos jurídicos desta decorrentes, tal como alteração do prazo para cumprimento das exigências ou a prorrogação da prioridade do título em relação a outro a ele contraditório.”

Confira, ainda, do Conselho Superior da Magistratura:

Apelação Cível n° 71.127-0/4, j. 12.09.2000, rel. Des. Luís de Macedo; Apelação Cível nº 241-6/1, j. 03.03.2005, rel. Des. José Mário Antônio Cardinale.

Logo, configurada a irresignação parcial, deve-se ter como prejudicada a dúvida, não sendo o caso de conhecimento do recurso interposto, pela ausência de interesse recursal, pois inútil à finalidade prática pretendida.

Por último, limitada a discórdia à cobrança de emolumentos, fica anotada a célere via da reclamação (artigo 30 da Lei Estadual n° 11.331/2002), que, talvez, melhor atenderá ao fim pretendido pelos interessados.

Pelo exposto, dou por prejudicada a dúvida e não conheço do recurso.

GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator.

  1. Ante o exposto, pelo arrimo esposado, pelo meu voto, não conheço do recurso.

Ricardo Mair Anafe

Presidente da Seção de Direito Público

Apelação Cível n° 3003548-41.2013.8.26.0223

Apelante: Orivaldo Rui Marchi

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da comarca de Guarujá

DECLARAÇÃO DE VOTO CONVERGENTE

VOTO N. 29.880

  1. Orivaldo Rui Marchi interpôs apelação contra a sentença que deu por procedente a dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da comarca de Guarujá. Segundo essa decisão, não pode ser registrada a arrematação constante da carta apresentada pelo apelante, porque o imóvel arrematado está indisponível (ou seja, inalienável).

O apelante alega que o imóvel arrematado, por fraude contra credores, já saíra do patrimônio do executado antes da indisponibilidade, a qual, de qualquer forma, somente impediria a alienação voluntária. Além disso, a arrematação em execução forçada dá causa a uma aquisição originária, o que desconstitui a indisponibilidade.

  1. Respeitável é o entendimento do eminente Desembargador Relator ao dar por prejudicada a dúvida. Isto porque, o apelante cumpriu algumas das exigências feitas pelo ofício de registro de imóveis.

No entanto, diverge-se quanto à apresentação de solução que, em tese, deveria dar-se ao caso, na hipótese de conhecimento do recurso.

Este Conselho só há de conhecer do mérito, se antes não conhecer de preliminar que com ele seja incompatível (CPC/1973, art. 560, caput). Disso se conclui que, se houver (como in casu houve) preliminar que impeça o exame do mérito, sobre ele não cabe pronunciamento. Há de ser entregue a prestação jurisdicional, e não mais que isso. Como diz Pontes de Miranda (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro: Forense, 1975, tomo VIII, p. 266):

Se a decisão na preliminar processual ou na questão prejudicial elimina o julgamento do mérito, claro que não mais se prossegue; julgado está o feito; a decisão, por si só, é terminativa.

As decisões deste Conselho gozam de inegável prestígio e (como salienta o Desembargador Relator), servem de orientação para registradores, tabeliães, juízes e partes. Justamente por isso é que os acórdãos devem contar o que a lei efetivamente permite que seja objeto do julgamento de todos os integrantes do Conselho. No caso de dúvida prejudicada, esse objeto, como se disse, restringe-se à matéria preliminar. Logo, é preferível não inserir nem fazer prevalecer posições jurídicas sobre a matéria de fundo, sem que esta, contudo, pudesse ter sido legalmente examinada, discutida e votada. Afinal, ou este Conselho de fato orienta e disciplina (caso em que a orientação ou a regra necessariamente há de ser produto da deliberação desse órgão todo inteiro), ou então não resolve coisa alguma (e não convém que traga conteúdo que a nada aproveita de modo efetivo).

A propositura de medidas convenientes ao aprimoramento dos serviços das delegações notariais e de registro e estabelecer a respectiva orientação superior é tarefa do Corregedor Geral da Justiça (Regimento Interno, art. 28, XVIIl e XXXI), mas não do Conselho Superior da Magistratura, que, em matéria notarial e registral é chamado a decidir processos (Regimento Interno, art. 16, IV), e não a emitir orientações em tese.

É entendimento consolidado que o Poder Judiciário – mesmo no exercício de função administrativa, como seja a corregedoria dos serviços extrajudiciais – não é órgão consultivo. Assim, eventuais consultas só devem ser admitidas em hipóteses de excepcionais e extrema relevância:

Ora, por tudo isso se evidencia a completa carência de interesse e legitimação para o reclamo assim tão singularmente agitado, por quem, não dispondo, ainda, da titularidade do domínio (condomínio), não poderia alegar lesão ou ameaça de lesão, por parte da administração, a um direito seu, que sequer existe. O pedido, na verdade, traduziria inconcebível e descabida consulta dirigida ao Judiciário, ainda que na sua função atípica de agente administrativo, sobre interpretação e aplicação, em tese, das leis e regulamentos. Nesse sentido, é da melhor doutrina que a “reclamação administrativa é a oposição expressa a atos da Administração, que afetem direitos ou interesses legítimos dos administrados. O direito de reclamar é amplo, e se estende a toda pessoa física ou jurídica que se sentir lesada ou ameaçada de lesão pessoal ou patrimonial por atos ou fatos administrativos” (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 3ª ed., Revista dos Tribunais, p. 617 e Caio Tácito, Direito Administrativo, 1975, Saraiva, p. 29), pressupostos esses que, absolutamente ausentes na hipótese, inviabilizam, por completo, a postulação inicial. (Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, Proc. 53/1982, parecer do juiz José Roberto Bedran, 22.7.1982, g. n.)

A E. Corregedoria Geral da Justiça,em regra, e conforme pacífica orientação, não conhece de consultas, cujo exame, portanto, excepcional, fica condicionado à peculiaridade do assunto, sua relevância e o interesse de âmbito geral da matéria questionada. (Corregedoria Geral da Justiça, Proc. CG 10.715/2012, Des. José Renato Nalini, j. 18.12.2013).

Como é sabido, não cabe a este Juízo responder a consultas formuladas pelo interessado, pois a sua função primordial é solucionar conflitos e não figurar como consultor jurídico. Além disso, como bem observou a Douta Promotora: “Conforme já decidiu a E. Corregedoria Geral da Justiça, em parecer exarado pelo então Juiz Auxiliar da Corregedoria, Dr. Hélio Lobo Júnior, no procedimento n° 27.435/88 (02/89): “…é inconcebível e descabida consulta dirigida ao Judiciário, ainda que na sua função atípica de agente administrativo, sobre interpretação e aplicação, em tese, das leis e regulamentos (cf. ementa 10.2, das Decisões Administrativas da Corregedoria Geral da Justiça – Ed. RT, 1981/1982, p. 24). Neste mesmo sentido, manifestou-se o Dr. Aroldo Mendes Viotti, D. Juiz Auxiliar da Corregedoria, em parecer proferido nos autos do procedimento n° 113/90 (567/90), onde consta: “O comando emergente do dispositivo da r. sentença não pode – por isso – prevalecer, porquanto não é dado ao Juízo Corregedor Permanente emitir declaração positiva ou negativa de registro de título no Ofício Predial sem regular instauração de procedimento de dúvida, e sem que, consoante o devido procedimento de lei, se materialize o dissenso entre particular e registrador acerca daquele ato de registro. A atuação do Juízo da dúvida dirige-se tão-somente à revisão da atividade do registrador, devolvendo-se-lhe a tarefa de qualificação a este cabente em primeiro momento: não pode o Juízo administrativo, porém, substituir-se ao Oficial nessa primeira atividade, isto é, apreciar a registrabilidade de título sem que o responsável pelo Cartório Predial, em momento anterior, o faça. Por incômodo ou intrincado que se revele o ônus de qualificação dos títulos, dele deverá se desincumbir o Serventuário, nada justificando busque transferi-lo a terceiros. Também se presume detenha o titular da Serventia Imobiliária capacitação técnica não apenas para operacionalizar os comandos legais que disciplinam a questão da preferência a registro de títulos constitutivos de direitos reais reciprocamente contraditórios, como, igualmente, para conhecer os efeitos jurídicos que possam advir das medidas previstas nos arts. 867 e ss. (Seção X, Livro III) do CPC. Por isso, não cabia ao Juízo Corregedor fornecer resposta à consulta do Serventuário. Também não lhe era dado determinar registro de títulos à margem do procedimento legal, e sem que o registrador se houvesse previamente desincumbido de seu ônus de emitir juízo conclusivo a respeito de sua registrabilidade”. (Primeira Vara de Registros Públicos de São Paulo, autos 1023331-97.2014.8.26.0100, Juíza Tânia Mara Ahualli, j. 16.05.2014)

  1. Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação.

ARTUR MARQUES DA SILVA FILHO

Presidente da Seção de Direito Privado

Fonte: DJE/SP | 29/04/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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9º Concurso de Cartórios. TJSP. CGJ/SP expede comunicados.

DICOGE 1.1

COMUNICADO CG Nº 522/2015

PROCESSO Nº 2014/10941

A Corregedoria Geral da Justiça DETERMINA aos Prepostos Designados para responder pelo expediente das delegações vagas integrantes do 9º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, que deverão franquear aos candidatos aprovados no referido certame o exame de toda a documentação das Unidades, seus livros e classificadores, incluindo a escrituração da movimentação financeira do serviço e da vida funcional dos servidores. SOLICITA, AINDA, que seja observado o indispensável dever de cortesia por ambas as partes. (28, 29 e 30/04)

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COMUNICADO CG Nº 523/2015

PROCESSO Nº 2014/10941

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos candidatos aprovados no 9º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, de que além da consulta franqueada diretamente nas unidades, também receberão em seu e-mail (informado no currículo) orientações e senha para acessar as pastas digitalizadas contendo a realidade econômico-financeira, fiscal e funcional das unidades vagas integrantes do referido certame, comprometendo-se a guardar sigilo dos dados pesquisados. COMUNICA, AINDA, que o período de consulta ao material terá início às 08:00 horas do dia 28/04/2015 e findará às 18:00 horas do dia 27/05/2015. COMUNICA, FINALMENTE, que não estarão disponíveis nas dependências da Corregedoria Geral da Justiça, qualquer material para consulta. (28, 29 e 30/04)

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COMUNICADO CG Nº 524/2015

PROCESSO Nº 2013/108605 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos candidatos desistentes ou não aprovados no 9º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, que seus documentos e fotografias estão disponíveis para retirada até o dia 25/10/2015, nas dependências da Corregedoria Geral da Justiça – DICOGE 1.1, situada na Praça Pedro Lessa, nº 61, 4º andar, São Paulo – SP, das 12:30 às 18:00 horas. COMUNICA, FINALMENTE, que findo o prazo, serão eles destruídos (subitem 3.1.6.3, do Edital nº 01/2014 – Abertura de Inscrições). (28, 29 e 30/04)

Fonte: DJE/SP | 29/04/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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