CGJ/SP: Registro de Imóveis – Pretensão de averbação da intervenção e liquidação extrajudicial do Banco Central do Brasil no Banco BVA S/A – Inexistência título (mandado judicial) – Pedido instruído com publicação do ato de intervenção – Hipótese que não se enquadra no inciso II, 5, do artigo 167 da Lei de Registros Públicos – Ilegitimidade da empresa requerente – Incidência da regra específica do artigo 38 da Lei 6.024/74 – Recurso não provido.


  
 

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2014/32667
(166/2014-E)

Registro de Imóveis – Pretensão de averbação da intervenção e liquidação extrajudicial do Banco Central do Brasil no Banco BVA S/A – Inexistência título (mandado judicial) – Pedido instruído com publicação do ato de intervenção – Hipótese que não se enquadra no inciso II, 5, do artigo 167 da Lei de Registros Públicos – Ilegitimidade da empresa requerente – Incidência da regra específica do artigo 38 da Lei 6.024/74 – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso administrativo interposto contra a decisão do Juízo Corregedor Permanente do 4º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas, que julgou improcedente a pretensão de averbar nas matrículas n°s 19.681, 19.682 e 19.683, a intervenção extrajudicial do Banco Central do Brasil no Banco BVA S/A, com fundamento no teor da nota de devolução do Oficial, de que requerimento de terceiro instruído com publicação do ato de intervenção não serve para averbar a indisponibilidade, conforme requerido e com base no artigo 167, inciso II, item 5, da Lei 6.015/73, pois, cabe ao interventor efetuar a comunicação (artigo 38 da Lei 6.024/74), a qual, se genérica, nos termos do Provimento 13/2012 da Corregedoria Geral da Justiça, se faz alimentando diretamente a Central de Indisponibilidade (art. 4°, §1°) ou, se em relação a imóveis específicos, é dirigida diretamente aos registradores competentes (art. 4°, §1°, parte final) para que seja feita a averbação nas respectivas matrículas, nos termos do artigo 247 da Lei 6.015/73.

Sobreveio interposição de embargos de declaração, sob a alegação de ocorrência de fato superveniente e omissão da decisão, rejeitados pelo Juízo Corregedor Permanente.

A recorrente afirma que a decisão foi restrita à questão da indisponibilidade, razão pela qual foi omissa quanto às pretensões relacionadas à propositura e citação de ações pessoais reipersecutórias, que se enquadram no artigo 167, inciso I, n° 21, da Lei de Registros Públicos, e à impossibilidade de qualquer registro posterior à liquidação extrajudicial, nos termos do artigo 215 da mesma Lei. Diz que a liquidação extrajudicial decretada equipara-se à decretação da falência, nos termos do artigo 34 da Lei 6.024/74, motivo pelo qual deve ser aplicado o mencionado artigo 215 da Lei de Registros Públicos, e que deve ser registrada a indisponibilidade, além da necessidade de ser averbada a ocorrência de circunstâncias que têm influência no registro e nas pessoas interessadas.

A Procuradoria Geral de Justiça requereu a remessa dos autos ao Conselho Superior da Magistratura, em razão do pedido de registro formulado, matéria relacionada a registro em sentido estrito, o qual abarca o pedido de averbação, e opinou pelo não conhecimento do recurso, ou, se conhecido, pelo não provimento.

É o relatório.

Opino.

Inicialmente consigno que embora a interessada tenha formulado ao Oficial juntamente com os demais pedidos de averbação o pedido de registro, não requereu a suscitação de dúvida nem tampouco a suscitou inversamente, ao contrario, ingressou com “pedido de providências”, o qual foi processado nestes termos, além de ter manifestado no item “3” da inicial conformismo com a exigência de apresentação de mandado judicial para o ato de registro outrora requerido, e não ter requerido na inicial deste procedimento tal providência de registro, conforme se verifica na parte final, item “b”, cujo pedido se restringe à “averbação da intervenção do Banco Central do Brasil no Banco BVA S/A, nos termos do Incluso Ato Presidencial, junto às Matrículas números 19.681, 18.682 e 19.683, com base no artigo 167, II, 5 da Lei 6.015/73, para que surta os efeitos do artigo 215 da mesma Lei.”

Assim sendo, o pedido é restrito a ato de averbação, e, consequentemente, embora interposto e recebido o recurso como se fosse de “apelação”, na realidade cuida-se de recurso administrativo, o qual, nesta condição, deve ser recebido e conhecido.

A pretensão da recorrente foi bem rejeitada pelo Oficial e pela r. decisão do Juízo Corregedor Permanente. Conforme acima mencionado, o pedido é restrito à averbação da intervenção, e, posteriormente, no curso do procedimento, sobreveio pedido de averbação da liquidação, sob o fundamento de que tal situação deve ser equiparada aos efeitos da falência.

Ocorre que o ato pretendido reclama a apresentação de mandado judicial, nos termos do artigo 247 da Lei 6.015/73, o que a própria recorrente reconhece, conforme se depreende do teor do item “4” da inicial, e o argumento de prejuízo pela demora na obtenção do mandado não tem o condão de justificar a não apresentação.

O argumento de que a averbação pretendida encontra respaldo no inciso II, 5, do artigo 167 da Lei de Registros Públicos, porque o legislador não limitou sua aplicação, e tal dispositivo se enquadra na expressão “…de outras circunstâncias que, de qualquer modo, tenham influência no registro ou nas pessoas nele interessadas”, não convence, porque há regramento específico para o caso ora analisado, o qual prevalece em relação ao comando legal genérico invocado pela recorrente.

Com efeito, o artigo 38 da Lei 6.024/74 dispõe que “Decretada a intervenção, a liquidação extrajudicial ou a falência, o interventor, o liquidante o escrivão da falência comunicará ao registro público competente e às Bolsas de Valores a indisponibilidade de bens imposta no artigo 36.”, portanto, a recorrente não tem legitimidade para requerer a averbação, e, quanto aos efeitos do artigo 215 da Lei 6.015/73, este mesmo dispositivo legal da Lei 6.024/74, no parágrafo único, alínea “a”, dispõe que recebida a comunicação, a autoridade competente ficará impedida em relação aos bens de fazer transcrições, inscrições ou averbações de documentos públicos ou particulares.

Em suma, as regras legais específicas acima mencionadas sobre a matéria devem ser observadas e afastam a pretensão da recorrente.

A vista do exposto, o parecer que respeitosamente submeto ao exame de Vossa Excelência, é de que seja negado provimento ao recurso.

Sub Censura.

São Paulo, 26 de maio de 2014.

Ana Luiza Villa Nova

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MMª Juíza Assessora da Corregedoria por seus por seus fundamentos, que adoto, e nego provimento ao recurso. São Paulo, 30.05.2014. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Fonte: INR Publicações | 28/4/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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