CNJ lança cartilha infantil que aborda divórcio de pais

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) desenvolveu uma cartilha lúdica para auxiliar crianças que estejam passando pelo divórcio ou separação de seus pais. O livreto possui uma história em quadrinhos – Turminha do Enzo – Meus pais não moram mais juntos. E agora? – que conta a história de um garoto que passa pela separação de seus pais.Ao longo do enredo, ele vai descobrindo que tudo tem seu lado positivo, e que seus pais continuarão a amá-lo mesmo morando em casas separadas. A publicação, disponível para download, traz ainda atividades que ajudam a criança a processar as informações aprendidas com a história.

Para a psicanalista Giselle Groeninga, diretora de relações interdisciplinares do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), a importância desta iniciativa está na atenção que a criança deve ter como sujeito de direito. “Isto não significa colocar, indevidamente, a criança no centro da separação, que é o lugar dos adultos. Assim como o são as responsabilidades. A criança, como sujeito de direito — no direito inclusive de contar com os dois pais — é menos alvo da confusão entre a conjugalidade desfeita e a parentalidade.Esta continua para sempre. Isto faz com que o divórcio torne-se menos doloroso para as crianças”, explica.

Segundo Groeninga, o que era traumático para as crianças, e também para os pais, era a ideia de que, com a separação, a família acabava, ou se partia ao meio. De acordo com ela, essa ideia mudou com o conceito de família transformada — terminologia que, aliás, a cartilha bem utiliza. “Esta compreensão relativamente nova da família implica na distinção entre parentalidade e conjugalidade. O que se observa é que muitas vezes, quando se utilizava, e ainda se utiliza, a doutrina do Superior Interesse da Criança e do Adolescente, isso pode ser feito mais em nome dos adultos, que pegam uma carona, muitas vezes de forma inconsciente, nas fragilidades das crianças ou as usam para lidar com os ressentimentos, próprios dos adultos. Assim, todo cuidado é pouco com relação às sugestões que se possa vir a fazer”, aponta.

A psicanalista expõe que a influência positiva da iniciativa seria, então, o filho ter seu lugar reconhecido – não de centro do conflito, e sim o de ter seus sentimentos respeitados. “A cartilha pode ser boa como possibilidade em pensar a situação da separação dos pais, o que ela faz em grande parte. No entanto, há algumas sugestões de como lidar com os sentimentos que podem ser um tanto diretivas como, por exemplo, a ideia de que é possível se livrar da raiva fazendo exercício, ou de que se deva abraçar os pais e lhes dizer que os ama. Outro apontamento que vejo com certa restrição é o conceito de final feliz, o que pode ser um desejo mas não uma realidade, sobretudo presente. A capacidade da criança em esperar e confiar é mais restrita do que a dos adultos, e isto pode ampliar a frustração, a desilusão e a exclusão. Finalmente, uma ponderação quanto à comunicação da separação: ‘Nós estamos com um problema e não conseguimos resolver’. Talvez fosse mais prudente usar o princípio da ruptura, dizendo que o casal vai se separar porque não quer mais ficar junto”, argumenta.

Por fim, Giselle Groeninga esclarece que as crianças, além da natural curiosidade, tendem a ter uma visão onipotente, autocentrada, além de uma boa dose de fantasia. “Assim, embora a cartilha tenha abordado a ideia de que o filho não é culpado, a ideia de ‘um problema que não se consegue resolver’ pode despertar ainda mais a curiosidade e a imaginação em como resolver, de forma mágica, o referido problema. Em suma, todo o cuidado é pouco para não se fazer a diferença entre famílias “com problemas” em que os pais se separam versus famílias sem problemas em que os pais continuam juntos”, completa.

Fonte: IBDFAM – Com informações do CNJ | 24/04/2015.

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STJ: CEF terá de devolver valores pagos por arrendatários de imóveis com defeito

A Caixa Econômica Federal (CEF) deve reparar os vícios de construção apresentados em imóveis de moradores do Residencial Estuário do Potengi, em Natal, e devolver os valores pagos pelos arrendatários que optaram por desfazer o negócio. O empreendimento faz parte do Programa de Arrendamento Residencial (PAR), do governo federal.

O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e confirmou posição das instâncias inferiores em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em razão dos vícios construtivos nos imóveis.

O residencial estava incluído no PAR, disciplinado pela Lei 10.188/01, que tem como objetivo o atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda. A CEF é o agente gestor do Fundo de Arrendamento Residencial.

Qualidade discutível

Os autos descrevem que o residencial foi construído com materiais de qualidade questionável, com redes de abastecimento de gás e energia elétrica precárias, além de fossa séptica mal dimensionada. Menos de um ano depois da entrega, os imóveis também apresentavam infiltrações nas lajes e escadas, alagamento durante chuvas e outros vícios.

O juiz de primeira instância reconheceu que a CEF foi negligente na fiscalização da obra – o que era sua obrigação na qualidade de executora de um programa habitacional do governo – e responsabilizou-a pelos reparos necessários, além de autorizar o desfazimento do negócio por parte daqueles que assim optassem, com direito à devolução de todo o dinheiro pago a título de taxa de arrendamento.

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) confirmou a sentença por entender que a CEF, gestora do fundo e encarregada da construção da obra, tinha a responsabilidade de entregar aos arrendatários “bens imóveis aptos à moradia, respondendo por eventuais vícios de construção”.

Enriquecimento sem causa

No recurso ao STJ, a CEF alegou que a obrigação de devolver o dinheiro aos que optassem por desfazer o negócio, mesmo eles tendo ocupado os imóveis nesse período, configuraria enriquecimento sem causa, proibido pelos artigos 884 e 885 do Código Civil.

O relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, citou precedente (REsp 1.102.539) em que o STJ já estabeleceu a distinção da responsabilidade da CEF quando atua apenas como agente financeiro ou como agente executor das políticas habitacionais do governo – caso dos autos.

Ele rebateu a alegação da CEF sobre enriquecimento sem causa. Para o magistrado, “inegavelmente” existe causa que enseja a devolução aos arrendatários “dos valores por eles despendidos para residir em imóvel que apresentou assomados problemas”.

Incúria

Segundo Sanseverino, os incômodos sofridos pelos moradores e aqueles que ainda virão – porque as obras de reparo com certeza levarão tempo – “são suficientes para fazer resolvido o contrato e devolvidos os arrendatários que assim optarem ao seu status anterior”.

O relator disse que os moradores optaram pelo arrendamento, sistema que lhes permitiria ao final adquirir os imóveis, mas foi a CEF, por sua própria incúria na fiscalização da obra, quem inviabilizou essa aquisição futura e, assim, deu causa à resolução dos contratos.

O ministro afirmou ainda que as alternativas conferidas aos adquirentes desses imóveis estão previstas no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, que “regula os efeitos dos vícios de qualidade do produto”.

A notícia refere-se ao seguinte Processo: REsp 1352227.

Fonte: STJ.

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STJ: Turma define termo inicial de prazo para embargos de terceiro em penhora online

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o termo inicial para apresentação de embargos de terceiro em processo em fase de execução, com penhora online de valores, é de cinco dias a contar da colocação do dinheiro à disposição do credor, que ocorre com a autorização de expedição de alvará ou de mandado de levantamento.

No caso julgado, foram bloqueados valores na conta corrente do embargante por meio do sistema Bacen-Jud nos dias 16 e 17 de junho de 2009. O alvará autorizador do levantamento dos ativos bloqueados foi assinado em 21 de outubro, mas os embargos de terceiro foram apresentados antes, em 25 de agosto.

O Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) considerou os embargos tempestivos e reformou a sentença proferida no primeiro grau. No STJ, o recorrente alegou que os embargos foram intempestivos, pois o termo inicial do prazo para a apresentação de embargos de terceiro seria a data em que os valores foram bloqueados na conta por meio do Bacen-Jud.

De acordo com o ministro João Otávio de Noronha, o artigo 1.048 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos de terceiro serão opostos no processo de execução até cinco dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

Entretanto, como na penhora eletrônica não há arrematação, adjudicação ou remição, o artigo deve ser interpretado de maneira que o termo inicial seja a data em que o embargante teve a “ciência inequívoca da efetiva turbação da posse de seus bens por ato de apreensão judicial”, afirmou o relator.

O ministro explicou que, ao utilizar o sistema Bacen-Jud, considera-se realizada a penhora no momento em que se dá a apreensão do dinheiro depositado ou aplicado em instituições financeiras, “mas a alienação somente ocorre com a colocação do dinheiro à disposição do credor, o que acontece com a autorização de expedição de alvará ou de mandado de levantamento em seu favor, devendo este ser o termo inicial do prazo de cinco dias para apresentação dos embargos de terceiro”.

A Turma considerou tempestivos os embargos de terceiro, pois foram apresentados em 25 de agosto, dois meses antes do fim do prazo decadencial iniciado em 21 de outubro.

Clique aqui e leia o voto do relator.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1298780.

Fonte: STJ | 24/04/2015.

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