STF: Suspenso julgamento sobre tamanho do imóvel para usucapião urbano

Pedido de vista do ministro Marco Aurélio suspendeu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 422349, em que se questiona acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que negou a um casal de Caxias do Sul (RS) a possibilidade de usucapião de um imóvel urbano. O julgamento deve ser retomado na sessão plenária desta quinta-feira (23).

Segundo os autos, o casal ajuizou ação de usucapião de lote administrativo, com área de 225 metros quadrados, argumentando que tem “posse mansa, pacífica e ininterrupta” da área pretendida há mais de dez anos. Alega que a decisão violou o artigo 183 da Constituição Federal. O dispositivo prevê que “aquele que possui como sua área urbana de até 250 metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-Ihe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural”. A primeira instância julgou improcedente o pedido e o TJ-RS manteve a sentença.

Voto-vista

O julgamento foi retomado na sessão Plenária desta quarta-feira (22) com o voto-vista do ministro Luiz Fux, que acompanhou o relator, ministro Dias Toffoli, pelo provimento do recurso para reconhecer aos autores o domínio sobre o imóvel. Os ministros Teori Zavascki e Rosa Weber também já haviam votado pelo provimento.

Segundo o ministro Luiz Fux, o casal preencheu todos os requisitos constitucionais exigidos para o reconhecimento de usucapião do imóvel urbano.

Repercussão geral

Na ocasião do início do julgamento, em dezembro de 2014, o relator propôs ao Plenário o reconhecimento de repercussão geral da matéria com a definição da seguinte tese: “preenchidos os requisitos do artigo 183 da Constituição Federal (CF), o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por norma municipal que estabeleça módulos urbanos na respectiva área, nem pela existência de irregularidades no loteamento em que situado o imóvel”.

O ministro Ricardo Lewandowski, na sessão de hoje, sugeriu que ao texto proposto pelo relator fossem incluídas também as leis estaduais. Após manifestação do presidente do STF, o ministro Marco Aurélio pediu vista dos autos.

Fonte: STF | 22/04/2015.

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Corregedoria regulamenta arrendamento de imóvel rural por estrangeiros

Tendo em vista a correta aplicação da Constituição Federal e a necessidade de controle e fiscalização, a Corregedoria Nacional de Justiça publicou na última semana o Provimento 43, que dispõe sobre o arrendamento de imóvel rural por estrangeiros.

De acordo com o provimento, passa a ser imprescindível a formalização por escritura pública de contratos de arrendamento de imóvel rural celebrados por pessoa física estrangeira residente no país, pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil ou pessoa jurídica brasileira com participantes estrangeiros que detenham a maioria do capital social.

Também passa a ser necessária a autorização do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), que deve ser solicitada pelo interessado à autarquia e terá validade de 30 dias, período no qual a escritura do imóvel deve ser lavrada. Após a escritura, o solicitante tem o período de 15 dias para efetuar o registro obrigatório na circunscrição do imóvel.

Segundo o provimento, imóveis rurais que se encontram em comarcas ou circunscrições limítrofes devem ser registrados em todas elas, com a informação dessa especificidade. Caso o imóvel esteja situado em área indispensável à segurança nacional, a Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional deve ser consultada.

A nova norma prevê um acompanhamento dos registros: a cada três meses, os oficiais de registros de imóveis devem remeter às corregedorias regionais e às repartições do Incra informações sobre arrendamentos praticados por estrangeiros.


Provimento Nº 43 de 17/04/2015

Ementa: Dispõe sobre o arrendamento de imóvel rural por estrangeiro residente ou autorizado a funcionar no Brasil, bem como por pessoa jurídica brasileira da qual participe, a qualquer título, pessoas estrangeira física ou jurídica que resida ou tenha sede no exterior e possua a maioria do capital social.

Origem: Corregedoria

           PROVIMENTO Nº 43, DE 17 DE ABRIL DE 2015.

Dispõe sobre o arrendamento de imóvel rural por estrangeiro residente ou autorizado a funcionar no Brasil, bem como por pessoa jurídica brasileira da qual participe, a qualquer título, pessoa estrangeira física ou jurídica que resida ou tenha sede no exterior e possua a maioria do capital social.

A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no art.8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO a necessidade de controle e fiscalização dos atos concernentes a arrendamento de imóvel rural por estrangeiro, visando à correta implementação da Política Agrária prevista na Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO o disposto no art. 190 da Constituição Federal de 1988, nas Leis Federais nº 4.504, de 30 de novembro de 1964,5.709, de 7 de outubro de 1971, regulamentada pelo Decreto 74.965/1974, e 8.629, de 25 de fevereiro de 1993;

 CONSIDERANDO que o art. 23 da Lei nº 8.629/1993 determina que o estrangeiro residente no País e a pessoa jurídica autorizada a funcionar no Brasil só poderão arrendar imóvel rural na forma da Lei nº 5.709/1971, aplicando-se ao arrendamento todos os limites, restrições e condições aplicáveis à aquisição de imóveis rurais por estrangeiros;

CONSIDERANDO o Parecer CGU/AGU n. 01/2008 – RVJ, de 3 de setembro de 2008, aprovado e publicado no Diário Oficial da União do dia 23 de agosto de 2010, que revogou expressamente o Parecer nº GQ-181, de 1998 e o Parecer GQ-22, de 1994, 

RESOLVE:

Art. 1º Os contratos de arrendamento de imóvel rural serão necessariamente formalizados por escritura pública, quando celebrados por:

I – pessoa física estrangeira residente no Brasil;

II – pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil;

III – pessoa jurídica brasileira da qual participe, a qualquer título, pessoa estrangeira física ou jurídica que resida ou tenha sede no exterior e possua a maioria do capital social.

§ 1º Os tabeliães responsáveis pela lavratura de escritura pública relativa a arrendamento de imóvel rural, por pessoa constante docaput deste artigo, observarão o disposto no art. 23 da Lei nº 8.629/1993, bem como os requisitos formais previstos nos artigos 92 e seguintes da Lei nº 4.504/1964, regulamentada pelo Decreto nº 59.566/1966, e o art. 215 do Código Civil de 2002.

Art. 2º Será exigida a autorização do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA-, mediante requerimento do interessado em arrendar imóvel rural, nas hipóteses previstas no Decreto 74.965, de 26 de novembro de 1974, ao dispor sobre a aquisição de imóvel rural por estrangeiro.

§ 1º O prazo de validade da autorização do INCRA é de 30 (trinta) dias, período em que deverá ser lavrada a escritura pública, seguindo-se o registro obrigatório na Circunscrição da situação do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da lavratura do instrumento público.

Art. 3º Os Cartórios de Registro de Imóveis inscreverão os contratos de arrendamento de imóvel rural celebrados por pessoas indicadas no artigo 1º deste Provimento no Livro de Registro de Aquisição de Imóveis Rurais por Estrangeiros, na forma prevista no art. 15 do Decreto nº 74.965/1974.

§ 1º Os registros relativos a imóveis situados em comarcas ou circunscrições limítrofes serão feitos em todas elas, devendo constar dos registros esta circunstância.

Art. 4º Trimestralmente, os Oficiais de Registro de Imóveis deverão remeter às Corregedorias Gerais da Justiça a que estiverem subordinados, e à repartição estadual do INCRA, informações sobre os atos praticados relativos ao arrendamento de imóvel rural por pessoa constante do art. 1º deste Provimento.

§1º Quando se tratar de imóvel situado em área indispensável à segurança nacional, será necessário o assentimento prévio da Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional.

Art. 5º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação e não revoga as normas editadas pelas Corregedorias Gerais de Justiça, no que forem compatíveis.

Ministra NANCY ANDRIGHI

Corregedora Nacional de Justiça

Fonte: CNJ.

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Artigo: Interdição de idosos – Por Andréa Angélico Massa

*Andréa Angélico Massa

A interdição tem por finalidade a proteção do idoso incapaz e, assim sendo, normalmente é promovida pelo cônjuge ou por qualquer parente ou, ainda, pelo MP, observadas algumas condições.

Todo indivíduo, sem distinção de qualquer natureza, ao nascer com vida, adquire capacidade. Trata-se da capacidade de direito, prevista no artigo 1º do Código Civil.

O mesmo não se aplica à capacidade de fato, eis que os indivíduos podem, por várias razões, não estar aptos a exercer os atos da vida civil. Ainda que alcançada tal capacidade, esta pode ser suprimida por causas supervenientes, como, por exemplo, as doenças degenerativas que acometem os idosos, como é o caso da Demência Senil ou do Mal de Alzheimer.

Ao contrário do mero envelhecimento, que não pode ensejar o pedido de interdição, a constatação das doenças degenerativas, acompanhadas da falta de discernimento e incapacitantes da prática dos atos da vida civil pelos idosos, pode ensejar a interdição.

A interdição tem por finalidade a proteção do idoso incapaz e, assim sendo, normalmente é promovida pelo cônjuge ou por qualquer parente ou, ainda, pelo Ministério Público, observadas algumas condições.

O processo de interdição deve ser instruído de relatório médico que indique a real condição vivenciada pela pessoa a ser interditada. Promovida a ação de interdição, a pessoa a ser interditada será citada pessoalmente, a fim de que tenha conhecimento da ação, evitando possíveis fraudes. Citada, a pessoa interditada pode apresentar defesa, se o caso.

Constatado o grau de incapacidade da pessoa a ser interditada, há a nomeação de um curador (o legislador optou por dar preferência aos familiares) e a delimitação, pelo juiz, dos limites da curatela.

Os limites da curatela são apurados após a realização de perícia médica e de audiência, a fim de que o juiz examine pessoalmente o arguido de incapacidade.

A sentença que declara a interdição produz efeitos desde logo e sujeita o curador a uma série de obrigações, entre as quais, receber rendas e pensões, efetuar pagamentos, administrar bens, preservar os direitos da pessoa interditada, sempre prestando contas bienalmente.

Cessado o motivo que determinou a interdição, quando, por exemplo, a incapacidade é temporária, esta será levantada.

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* Andréa Angélico Massa é sócia do escritório Angélico Advogados.

Fonte: Migalhas | 17/04/2015.

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