PCA (CNJ). Concurso de Cartórios. TJPB. Pedido de suspensão do concurso indeferido.

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0000547-45.2015.2.00.0000

Requerente: CARLOS FREDERICO GRANJA E BARROS

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA – TJPB

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de Pedido de Providências instaurado por CARLOS FREDERICO GRANJA E BARROS em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no qual requer, preliminarmente, a suspensão do Concurso Público de Outorga e Delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e Registros do Estado da Paraíba – Edital 01/2013 e a instauração do competente processo legal administrativo.

Alega que não teve acesso a correção de sua prova escrita e prática pelo Conselho da Magistratura do TJ/PB, que sanou a correção precária das questões feita pelo IESES, e que o prazo para envio do recurso ao Conselho de Magistratura de apenas dois dias é insuficiente, e que o edital não informava a necessidade ou não de procurador para impetrar o recurso no Tribunal.

Afirma que apesar da Desembargadora Maria de Fátima Cavalcanti relatar em seu ofício que não houve incidência de dano no caso concreto do requerente, pois a questão prática foi anulada imputando nota máxima a todos os candidatos, logo em seguida o ato foi desconstituído causando enorme prejuízo.

Alega que tirou zero, pois o mínimo de linhas era 30 e o requerente fez 28 linhas, mas cita 2 candidatos que não fizeram o número de linhas exigido e mesmo assim obtiveram a pontuação.

Propugnou pelo deferimento de medida liminar.

Por fim, requereu a suspensão do concurso público para que todos os candidatos tenham o direito de recorrer ao Conselho da Magistratura do TJ/PB e que os vícios apontados sejam sanados.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, reconheço a prevenção suscitada, tendo em vista que o presente procedimento diz respeito ao Concurso Público para Outorga de Delegação de Serviços de Notas e Registros do Estado da Paraíba, certame que já é objeto de outro procedimento neste Gabinete.

O requerente se insurge contra o prazo para a interposição de recurso e contra a correção da prova escrita e prática do 1º Concurso Público de Outorga e Delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e Registros do Estado da Paraíba – Edital 001/2013.

É cediço que o prazo para impugnação do edital de concurso é de 15 dias após a primeira publicação. No caso em exame, ocorreu a preclusão do prazo para impugnação dos termos editalícios, tendo em vista que a publicação originária foi efetivada em 11/12/13[1], ou seja, 13 meses antes da propositura deste procedimento.

Logo, o candidato dispôs do prazo de quinze dias para se insurgir contra as regras do certame que entendia eivadas de vício, mas assim não procedeu, sendo certo que o seu silêncio pode ser entendido como concordância às regras estabelecidas no edital, inclusive, com o prazo ali disposto para aviar recurso.

Aliás, o próprio requerente é conhecedor do prazo de quinze dias para tal insurgência, pois na peça de ingresso alegou que ” mesmo que este prazo não tenha sido impugnado no prazo de 15 dias “, e mais, disse que ” não importa se está no edital assim e não foi impugnado ” (pág.7 da peça de ingresso).

Outro não é o entendimento assentado por esta Corte Administrativa, cujos arestos seguem transcritos:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. DECISÃO QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO LIMINAR DO FEITO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. RETIFICAÇÃO DO EDITAL N. 01/2010. RESOLUÇÃO/CNJ N. 81. IMPROCEDENTE.

I – Conforme enuncia o art. 5º, § único da Res/CNJ n. 81 o edital do concurso somente poderá ser impugnado no prazo de 15 dias a contar da primeira publicação, preclusa a oportunidade no caso dos autos, considerada a divulgação do texto na data de 28/10/2010 e a autuação da presente medida em 04/03/2011, quando o requerente se viu prejudicado com a reprovação, a revelar ademais interesse meramente individual no beneficiamento da regra.

II – Recurso Administrativo conhecido e improvido.

(PCA 1087-35, Relatora Conselheira Morgana Richa)

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO DO EDITAL DE CONCURSO. 15 DIAS. RESOLUÇÃO 81/ CNJ. MINUTA DO EDITAL. IMPROCEDENTE.

I – O normativo em foco erigiu a regra de que os editais somente poderão ser impugnados 15 dias após a primeira publicaçã o. No caso em exame, indubitável a preclusão do prazo para impugnação dos termos editalícios, tendo em vista a publicação originária ter sido efetivada em 28/10/2010, ou seja, 10 meses antes da propositura deste procedimento.

II – No entanto, importante considerar que a minuta do edital veiculada juntamente com a Resolução nº 81/CNJ é de observância obrigatória na elaboração dos editais de concurso para o serviço notarial e de registro. Ocorre, todavia, que eventual desacordo do edital publicado com as normas instituídas pelo Conselho Nacional de Justiça deveriam ter sido impugnadas no prazo acima aventado, qual seja de 15 dias a partir da primeira publicação.

III – Improcedente

(CNJ- PCA 0004640-90.2011.2.00.0000 – Rel. José Lucio Munhoz, j. 140ª Sessão – Data 06/12/11).

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – AUSÊNCIA DE DIVULGAÇÃO DE MOTIVOS – ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS – ESCLARECIMENTOS – IMPROVIMENTO DO RECURS0 ADMINISTRATIVO – PROVA DE REDAÇÃO CLASSIFICATÓRIA – INSURGÊNCIA TARDIA – REGRAS DO EDITAL – CONCORDÂNCIA TÁCITA NA INSCRIÇÃO – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE – INDEFERIMENTO.

  1. Sendo o edital a lei de regência do concurso, e não havendo insurgência no ato de inscrição, há concordância tácita do candidato com as normas do certame.

III. Procedimento de controle administrativo indeferido”.

(PCA 7706, Relator Conselheiro Mairan Maia)

Registre-se, por oportuno, que o requerente apresentou inconformismo de igual natureza em autos de Pedido de Providências nº 0005818-69.2014.2.00.000, de relatoria do Conselheiro Fabiano Silveira, tendo de igual modo, sido rechaçado.

A questão residual, portanto, diz respeito apenas, à insatisfação do candidato quanto à nota que tirou na prova prática do referido certame. Ora, o próprio requerente afirma que o mínimo de linhas era 30, no entanto escreveu 28 linhas. Menciona, no entanto, que segundo informação obtida de dois outros candidatos, estes não fizeram o número de linhas exigido e mesmo assim obtiveram pontuação na prova.

Alega ter interposto recurso administrativo perante a Banca Examinadora do IESES, o qual foi julgado improcedente. Por conseguinte, recorreu perante o Conselho da Magistratura, obtendo igual resultado de improcedência.

É cediço que não cabe ao Conselho Nacional de Justiça, na qualidade de órgão de cúpula no que se refere ao controle da atividade administrativa e financeira do Poder Judiciário, atuar como sucedâneo ou instância recursal ordinária das decisões das bancas examinadoras de Concursos Públicos, mormente quando demonstrado que não houve parcialidade ou ilegalidade capaz de provocar a anulação de questão de prova do certame.

O Judiciário e autoridades administrativas não podem se imiscuir nas decisões das Bancas de concursos, salvo em caso de flagrante ilegalidade na formulação da prova ou no critério utilizado, o que não restou demonstrado no caso em exame.

Na esteira desse raciocínio já se manifestou o Plenário desta Casa, em diversas oportunidades, consoante se pode observar dos precedentes abaixo transcritos:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. RESOLUÇÃO CNJ 81. SUPOSTA DELEGAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DA COMISSÃO EXAMINADORA DO CONCURSO. CORREÇÃO PROVA ESCRITA E PRÁTICA. PEÇA PRÁTICA.

  1. Pretensão de anulação de concurso público para a outorga de delegações de serventias extrajudiciais por suposta delegação das atribuições da Comissão Examinadora do Concurso à instituição especializada e, na hipótese de não acolhimento, de nulidade de prova escrita e prática.
  1. “Ao se atribuir ao Cespe/UnB a elaboração, aplicação e correção das provas subjetivas, bem como o julgamento de recursos, mesmo havendo previsão no Edital de que a etapa seria de responsabilidade da Comissão de Concurso, todos os candidatos se submeteram a essa alteração de forma equânime, não havendo notícia nos autos de que essa mudança trouxe benefício a alguns candidatos em detrimento de outros, ou dano concreto a todos os interessados. Inexistente violação aos princípios norteadores da Administração Pública, em especial ao da isonomia. A inobservância de regra do Edital pode não necessariamente acarretar nulidade de concurso público, quando não demonstrado prejuízo aos concorrentes ou violação do princípio da isonomia. Precedente do Supremo Tribunal Federal.” (Precedente CNJ: PCA 0000128-30.2012.2.00.0000).
  1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores e do Conselho Nacional de Justiça orienta-se no sentido de não ser possível a substituição da banca examinadora de concurso público quanto à análise do conteúdo das avaliações, ressalvado o controle de legalidade, diante da violação

das disposições do respectivo edital e dos regulamentos aplicáveis ao certame, o que não foi demonstrado no caso concreto  (Precedente

CNJ: Pedido de Providências 0004114-55.2013.2.00.0000).

  1. A anulação de questão de concurso público é medida excepcional e exige a caracterização de vício evidente e invencível, hipótese não verificada no caso em comento.
  1. Embora o enunciado da questão tenha determinado a elaboração de peça prática desmembrada em dois atos, não se verifica, in casu, desconformidade com a Resolução CNJ 81/2009 ou o edital de abertura do certame (Precedentes CNJ: PCA´s 0000415-22.2014.2.00.0000, 0000401-38.2014.2.00.0000 e 0000586-76.2014.2.00.0000).
  1. Pedido improcedente.

(Precedentes: CNJ – PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0001552-39.2014.2.00.0000 – Rel. SAULO CASALI BAHIA- 190ª Sessão – j. 03/06/2014)

RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE ANALISTA JUDICIÁRIO NO TRT-4. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO. REVISÃO DE ENUNCIADOS DE QUESTÕES E SEUS RESPECTIVOS GABARITOS. AUSÊNCIA DE FASE RECURSAL E PUBLICIDADE. INDEPENDÊNCIA DOS TRIBUNAIS. IMPROVIMENTO DO RECURSO.

  1. O CNJ deve respeitar a autonomia dos tribunais superiores e de 2º grau (Constituição Federal, art. 96).
  1. Somente situações excepcionais, com flagrante desrespeito à legalidade, à publicidade, ou a outros princípios constitucionais que norteiam a prática dos atos administrativos e, contanto que haja interesse geral, o CNJ interfere na atividade administrativa dos Tribunais e, por consequência, na Banca Examinadora de concurso público para provimentos de cargos de pessoal do Órgão.
  1. Verifica-se, pelo edital do certame, promovido pela Fundação Carlos Chagas, ao qual os requerentes aderiram, quando da inscrição no certame, sem antes tê-lo questionado, haver previsão do conteúdo das provas, critérios de avaliação, recursos e divulgação de resultados.
  1. O CNJ não atua como instância recursal de banca examinadora de concurso.
  1. Recurso administrativo não provido.

(CNJ – RA – Recurso Administrativo em PP – Pedido de Providências – Conselheiro – 0003265-54.2011.2.00.0000 – Rel. TOURINHO NETO – 134ª Sessão – j. 13/09/2011).

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO. LEGALIDADE DA PREVISÃO DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATOS. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1) O Edital de Abertura de Inscrições nº 01/2009 para 6º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga das Delegações de Notas e de Registro – Delegações de Registro Civil das Pessoas Naturais foi elaborado de acordo com o disposto no art. 236 da CF/88, da Lei n. 8.635/94, do Provimento nº 612/98 e da Portaria Conjunta n. 3.892/99. 2) O Conselho Nacional de Justiça, no controle dos Atos Administrativo relativos aos concursos públicos, só deve intervir nos critérios de avaliação e classificação de candidatos expressamente previstos no edital, quando evidente a existência de vícios que tornem o procedimento ilegítimo. 3) Pedido improcedente.

(CNJ – PCA 200910000048699 – Rel. Cons. Leomar Barros Amorim de Sousa – 100ª Sessão – j. 09/03/2010 – DJ – e nº 46/2010 em 11/03/2010 p. 11

Nesta senda, não vejo razão suficiente para justificar a atuação do CNJ, conforme pretende o requerente, isto é, a intervenção em critério de avaliação de questão de prova de concurso público.

Ao alegar irregularidades na correção da prova escrita e se insurgir contra o indeferimento dos recursos formulados, verifica-se que o requerente busca, na verdade, o reexame dos critérios de avaliação adotados pela banca examinadora, o que, conforme os precedentes citados, é inadmissível.

Ademais, necessário registrar que as alegações trazidas pelo requerente, de que outros candidatos escreveram número de linhas inferior aos exigido e obtiveram pontuação na prova, são baseadas apenas em relatos de candidatos. Com efeito, não foi juntado aos autos qualquer documento capaz de demonstrar descumprimento das regras do edital do concurso.

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, determinando o arquivamento sumário do presente feito, nos termos do inciso X do art. 25 do RI/ CNJ, resultando prejudicada a apreciação do pedido de liminar.

Desta decisão, intimem-se as partes.

Brasília, 23 de fevereiro de 2015.

GILBERTO VALENTE MARTINS

Conselheiro

[1] Disponível em: http://www.cartorio.tjpb.ieses.org/documentos/ARQUIVOS/edital_0012013.pdf. Acesso em 23/02/2015.

Fonte: DJ – CNJ | 17/04/2015.

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“Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público” (STF, Súmula Vinculante n. 44)

PSV: exame psicotécnico e concurso público (Enunciado 44 da Súmula Vinculante)

O Plenário acolheu proposta de edição de enunciado de súmula vinculante com o seguinte teor: “Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”. Assim, tornou vinculante o conteúdo do Verbete 686 da Súmula do STF.

PSV 103/DF, 8.4.2015. (PSV-103)

Fonte: Informativo do STF n. 780 | 6 a 10 de abril de 2015.

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