SP: COMUNICADO CG – 467/2015 – ISS

A Corregedoria Geral da Justiça, em complementação ao determinado pelo Comunicado CG nº 318/2015, comunica aos Senhores Delegados e Responsáveis pelas unidades extrajudiciais do Estado de São Paulo que as declarações/lançamentos no Portal do Extrajudicial deverão, a partir de 20/04/2015 (atos relativos à semana de 13 a 18/04/2015), ser efetuadas com menção ao imposto instituído por lei do Município da sede da serventia, previsto no parágrafo único do artigo 19, da Lei 11.331/2002, acrescido pela Lei nº 15.600/2014, tanto no que se refere aos lançamentos no campo “valor arrecadado” das declarações semanais, quanto ao lançamento no campo “ISS” da declaração mensal, sendo que no campo “ISS” da declaração mensal (outras despesas) deverá ser lançado apenas o valor efetivamente desembolsado pelo Delegado ou Responsável, ou seja, que não tenha sido arrecadado do usuário do serviço.

Em decorrência do Comunicado CG nº 467/2015, conclui-se, agora, que:

I) DECLARAÇÃO SEMANAL:

a) Já na próxima segunda-feira, dia 20/04/2015 (quando deverão ser lançados os atos relativos ao período de 13 a 18/4/2015), o valor arrecadado referente ao imposto instituído por lei do município da sede da serventia DEVERÁ ser lançado em campo próprio na declaração semanal do Portal.

b) Naqueles Municípios em que a tributação é pelo valor fixo, o valor do imposto NÃO poderá ser lançado no campo próprio da declaração semanal.

II) DECLARAÇÃO MENSAL:

a) No campo “ISS” (outras despesas) da declaração mensal DEVERÁ ser lançado apenas o valor efetivamente desembolsado pelo Tabelião. Assim, NÃO deverá ser lançado nesse campo o valor do ISS recebido do usuário e repassado ao Município.

b) Ainda em relação ao campo “ISS” (outras despesas) da declaração mensal, naqueles Municípios nos quais a tributação é pelo regime de alíquota (valor variável), o valor do ISS referente aos atos praticados até o dia 12 de março de 2015 poderá ser lançado no campo próprio. Após essa data NÃO.

c) Naqueles Municípios em que a tributação é pelo valor fixo, o valor do ISS poderá ser lançado no referido campo da declaração mensal sem problema algum.

Fonte: Sinoreg – SP |  20/04/2015.

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STF: Teto constitucional deve ser aplicado sobre valor bruto da remuneração de servidor

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o teto constitucional do funcionalismo público deve ser aplicado sobre o valor bruto da remuneração, sem os descontos do Imposto de Renda (IR) e da contribuição previdenciária. A decisão foi tomada na sessão de quarta-feira (15) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 675978, com repercussão geral reconhecida, no qual um agente fiscal de rendas de São Paulo alegava que a remuneração a ser levada em conta para o cálculo do teto é a remuneração líquida – já descontados os tributos –, e não a bruta. O recurso foi desprovido pelo Plenário por unanimidade.

Com o julgamento do recurso, de relatoria da ministra Cármen Lúcia, foi fixada tese para fins da repercussão geral: “Subtraído o montante que exceder o teto e subteto previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, tem-se o valor que vale como base para o Imposto de Renda e para a contribuição previdenciária”.

O artigo 37, inciso XI, segundo redação dada pela Emenda Constitucional 41/2003, estabelece como teto geral dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos o subsídio de ministro do STF, com subtetos específicos para municípios, estados e demais poderes.

Houve no julgamento do RE sustentação oral de representantes do Estado de São Paulo e do Rio Grande do Sul, este na condição de amicus curie. Constavam no processo ainda outros sete amici curie, a maior parte entidades de classe de servidores públicos, questionando decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou apelação do servidor.

Relatora

Segundo a ministra Cármen Lúcia, o que é questionado no recurso é se a base de cálculo do IR e da contribuição previdenciária é o valor total que se pagaria ao servidor sem a incidência do teto, ou se aplicaria o “abate teto”, e então haveria a incidência dos tributos. Para o recorrente, a remuneração que não poderia ultrapassar o teto é a líquida – ou seja, o valor que resta depois de recolhidos IR e contribuições previdenciárias.

“Acolher o pedido do recorrente, para se adotar como base de cálculo do IR e da contribuição previdenciária valor superior ao do teto constitucional a ele aplicável, que no caso corresponde ao subsídio do governador do Estado de São Paulo, contraria os princípios da igualdade e da razoabilidade”, afirmou a ministra.

Contraria, em primeiro lugar, o princípio da igualdade, porque os próprios ministros do STF pagam IR e contribuição previdenciária sobre o valor estipulado em lei como o teto geral constitucional. Em segundo lugar, o princípio da razoabilidade, por desafiar os fundamentos do sistema tributário, previdenciário e administrativo na definição e na oneração da renda. Essa definição importa limitação ao poder de tributar do Estado, que não pode exigir tributo sobre valor que não pode pagar a outrem. Assim, haveria tributação de valor pago indevidamente, por ser superior ao teto.

“É intuitivo que o abate ao teto incida sobre o rendimento bruto do servidor, sendo mantido o paralelismo entre as contraprestações salariais – valor bruto servindo de limite ao valor bruto, e não valor bruto servindo de limite ao valor líquido”, afirmou a ministra.

A notícia refere-se ao seguinte processo: RE 675978.

Fonte: STF | 15/04/2015.

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APELAÇÃO CRIMINAL – FALSIDADE IDEOLÓGICA MAJORADA (CP, ART. 299, CAPUT, C/C PARÁGRAFO ÚNICO) – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM ESCRITURAS PÚBLICAS DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – ALTERAÇÃO DA VERDADE SOBRE FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE – CONDUTA TÍPICA E ANTIJURÍDICA – CONDENAÇÕES MANTIDAS – RECURSO DESPROVIDO. A inserção de dados falsos em escritura pública de compra e venda de imóvel é passível de configurar o crime de falsidade ideológica, consistindo esta prática em alteração de fato juridicamente relevante (assinaturas das partes colhidas fora da sede da serventia, quando na referida escritura consta o contrário), tendo em vista que todos os negócios firmados dessa maneira são passíveis de anulação pelas partes ou por terceiros interessados, além de colocar a fé-pública inerente ao documento em xeque, ensejando instabilidade no tocante aos negócios jurídicos. (TJSC – Apelação Criminal nº 2012.081336-3 – Maravilha – 2ª Câmara Criminal – Rel. Des. Salete Silva Sommariva – DJ 20.05.2014)

INTEIRO TEOR

Clique aqui para visualizar a íntegra da decisão.

Fonte: INR Publicações | 17/04/2015.

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