TJSC: Doação. Imóvel seccionado por via pública – matrículas distintas. Unitariedade. Especialidade.

É necessária a abertura de matrículas diversas para o registro de escritura pública de doação em imóvel seccionado por via pública.

A Primeira Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC) julgou a Apelação Cível nº 2014.081682-2, onde se decidiu pela necessidade de abertura de matrículas diversas para o registro de escritura pública de doação em imóvel seccionado por via pública, em respeito aos Princípios da Unitariedade Matricial e da Especialidade. O acórdão teve como Relator o Desembargador Raulino Jacó Brüning e o acórdão foi, por unanimidade, julgado improvido.

No caso em tela, a Oficiala Registradora devolveu o título apresentado e apontou, em Nota Devolutiva, a necessidade de se regularizar a descrição do imóvel junto à matrícula originária, considerando a existência de via pública e determinando a abertura de duas matrículas diversas, dentre outras exigências, conforme disposição dos arts. 225 e 176, § 4º da Lei de Registros Públicos. Julgada procedente a dúvida suscitada pela Oficiala, o apelante, inconformado, defendeu, em suas razões recursais, a impossibilidade de lavratura de notas de exigências sucessivas, com afronta do art. 768 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça catarinense e postulou a reforma da sentença, determinando que a Oficiala Registradora promova a regularização da descrição do imóvel ou cancele a atual matrícula com a abertura de duas novas, individualizadas, sem que ao proprietário seja atribuído qualquer ônus. O apelante sustentou, ainda, que todas as exigências solicitadas pela Oficiala Registradora foram cumpridas e que, após a reanálise do título, novas exigências foram feitas sem que houvesse qualquer alteração na situação de fato ou de direito que as justificassem. Alegou a impossibilidade de exigências sucessivas, porquanto causam insegurança e descrédito com a qualidade da atividade prestada pelos Registros. Por fim, sustentou que a descrição tabular do imóvel não ofende o Princípio da Especialidade, haja vista que corresponde à realidade; que não pode ser onerado por fato que o Poder Público deu causa, já que foi o Município quem promoveu a abertura da via pública há mais de 50 anos e que a matrícula atual teve origem na unificação de áreas que, anteriormente, estavam divididas em duas matrículas.

Ao julgar o caso, o Relator, preliminarmente, destacou que a questão levantada referente à “impossibilidade de exigências sucessivas” não merece prosperar, tendo em vista que a Oficiala Registradora procedeu no exato cumprimento de sua função, uma vez que, ao verificar que o imóvel não estava adequado às exigências previstas na Lei de Registros Públicos, requereu a devida complementação, ainda que não a tenha realizado de plano. Ademais, observou que, em decorrência da existência da estrada, que é considerada bem público de uso comum do povo, o imóvel passou a ser formado por duas glebas distintas, sendo imperativa sua separação. O Relator observou, ainda, que, nos termos do art. 176, § 1º da Lei de Registros Públicos, a cada imóvel corresponderá uma matrícula, em respeito ao Princípio da Unitariedade Matricial e que o Princípio da Especialidade visa resguardar o registro imobiliário de equívocos que possam confundir as propriedades, causando embaraço à rápida consulta dos títulos. Desta forma, exige-se particular cuidado com a precisa e correta identificação, realizada mediante a indicação de suas características, confrontações, área, denominação, localização etc. Por fim, o Relator afirmou que “não proceder a diligência requerida pela suscitante seria uma verdadeira afronta aos princípios da indisponibilidade dos bens públicos, da unitariedade matricial e da especialidade, porquanto um bem público estaria constando na titularidade de um particular, dois imóveis estariam registrados em uma única matrícula e a sua descrição tabular não estaria adequada.”

Do decisum extrai-se o seguinte trecho, por sua importância:

“Ressalta-se que, como destacou o interessado, é assente que o Oficial deve declarar suas exigências de modo exaustivo e, de preferência, em um só ato. A parte não pode ser submetida a exigências sucessivas, porquanto incorreria em evidente prejuízo: teria retardado, imotivadamente, seu direito, por negligência do Oficial. Assim, apenas com base em novas informações é que faculta-se ao delegatário realizar outras exigências para adequar os títulos às necessidades fático-legais.”

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB.

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Comissão aprova ratificação de concessão de terras em fronteira

A Comissão de Integração Nacional, Desenvolvimento Regional e da Amazônia aprovou proposta que ratifica as concessões e alienações de terras feitas pelos estados em faixas de fronteira, incluindo os seus desmembramentos e remembramentos. A medida vale para as propriedades inscritas no Registro de Imóveis até a data de publicação da nova lei.

O texto aprovado é o substitutivo do Senado Federal ao Projeto de Lei 2742/03, do deputado Luís Carlos Heinze (PP-RS), aprovado pela Câmara dos Deputados em 2012. A matéria aprovada pelos deputados simplesmente prorrogava por dez anos o prazo para ratificação. Esse prazo já havia sido prorrogado diversas vezes desde 2001.

O relator na comissão da Câmara, deputado Nilson Leitão (PSDB-MT), acatou o substitutivo do Senado. Para ele, a medida é oportuna, uma vez que proprietários de imóveis rurais em regiões de fronteira vivem em situação de insegurança jurídica. Isso porque, na impossibilidade da ratificação, a terra deve ser transmitida à União.

A proposta, disse Leitão, “se faz necessária não somente para a manutenção da atividade produtiva na região fronteiriça, mas também para que não pairem dúvidas sobre a lisura dos governos que emitiram esses títulos, nem sobre a validade desses documentos”.

Regras
Além de prever a ratificação dos registros, o substitutivo detalha o processo. O requisito geral é que a área de cada registro não exceda a 15 módulos fiscais. Não serão ratificados os registros imobiliários nos casos em que o domínio do imóvel esteja sendo questionado pela administração federal ou quando haja ação de desapropriação para fins de reforma agrária.

No caso dos imóveis com mais de 15 módulos fiscais, os interessados deverão obter, junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), a certificação de seu georreferenciamento e a inscrição atualizada no Sistema Nacional de Cadastro Rural. O prazo para requerer a certificação e a atualização será de quatro anos, a contar da publicação da lei. Já o Incra terá dois anos para analisar o pedido.

Por outro lado, a ratificação dos registros imobiliários de imóveis com área superior a 2,5 mil hectares ficará condicionada à aprovação do Congresso Nacional, conforme previsto na Constituição.

A ratificação prevista no substitutivo alcançará os registros imobiliários oriundos de alienações e concessões de terras devolutas federais, efetuadas pelos estados; e de terras devolutas estaduais, efetuadas pelos estados sem prévio assentimento do Conselho de Segurança Nacional.

Caso a desapropriação para fins de reforma agrária recaia sobre imóvel inscrito no Registro Geral de Imóveis em nome de particular, que não tenha sido destacado do domínio público por título formal, o estado onde esteja situada a área será citado para integrar a ação.

O substitutivo revoga legislação existente sobre o assunto (Decreto-Lei 1.414/75 e Lei 9.871/99).

Tramitação
O texto do Senado ainda será analisado pelas comissões de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural; e de Constituição e Justiça e de Cidadania, em caráter conclusivo.

Íntegra da proposta:

Clique e leia a íntegra da proposta: PL-2742/2003.

Fonte: Agência Câmara Notícias | 13/04/2015.

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CONVÊNIO ENTRE ARPEN-SP E RECEITA FEDERAL AUTORIZA EMISSÃO DE CPF NO REGISTRO CIVIL

Iniciativa permitirá a integração entre as bases de dados da Receita Federal do Brasil e a CRC e possibilitará a emissão do número do CPF nas certidões de nascimentos e casamento.

Os Cartórios de Registro Civil do Estado de São Paulo estão autorizados a realizar os serviços de inscrição e de alteração de dados cadastrais de pessoas físicas no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Receita Federal do Brasil nos atos de nascimentos e casamentos armazenados em sua base de dados e nos atos realizados a partir de agora.

Foi publicado no Diário Oficial da União nesta terça-feira (14.04) o convênio celebrado entre a União, por meio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP). Com validade a partir de sua publicação, os cartórios já poderão aderir ao Termo de Adesão que será disponibilizado pela entidade nos próximos dias.

Ao prestar este novo serviço ao cidadão, os cartórios passarão a ter acesso à base de dados da Receita Federal do Brasil (RFB), podendo consultar informações como número de inscrição, nome, situação cadastral, nome da mãe, naturalidade, país de nacionalidade, data de nascimento, sexo, ano do óbito, indicativo de estrangeiro, data de inscrição do CPF e data de sua última atualização.

O convênio também possibilitará a integração entre as bases de dados da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Central de Informações do Registro Civil (CRC) constituindo-se em um amplo acesso à base de dados de um dos mais importantes documentos brasileiros, solicitado em dez de cada dez estabelecimentos comerciais, além de se constituir de um cadastro fiscal obrigatório para todo o brasileiro adulto.

Segundo o convênio, caberá aos cartórios de Registro Civil que aderirem ao projeto e passarem a ter acesso à base de dados da Receita Federal os serviços de o atendimento, orientação, recebimento, conferência e transcrição de dados em sistema informatizado disponibilizado pela RFB, sem custos ao cartório que, por sua vez fará a inscrição do cidadão de forma gratuita.

A Serventia de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo que realizar os serviços de inscrição e de alteração de dados cadastrais no CPF deverá entregar à pessoa física atendida, certidão de registro civil de nascimento ou de casamento, na qual já conste o número de inscrição no CPF.

Os cartórios que firmarem o Termo de Adesão receberão treinamento especializado da Receita Federal do Brasil e passarão a ter acesso ao Cadastro CPF, via webservice da Receita Federal do Brasil, para efetivação dos atendimentos de serviços relativos ao convênio.

Fonte: Arpen – SP | 14/04/2015.

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