MG: Provimento nº 294/2015 – Altera artigo do Código de Normas em relação à escritura pública que implique alienação de imóvel rural

PROVIMENTO Nº 294/2015

Altera a redação do inciso VIII do art. 171 do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO a necessidade de se adequar as disposições do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro;

CONSIDERANDO o que ficou deliberado pelo Comitê de Planejamento da Ação Correicional, na reunião realizada em 30 de março de 2015;

CONSIDERANDO o que ficou consignado nos autos nº 2014/69606 – CAFIS,

PROVÊ:

Art. 1º O inciso VIII do art. 171 do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 171. […]

VIII – apresentação do Documento de Informação e Apuração do ITR – DIAT.”.

Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 8 de abril de 2015.

(a) Desembargador ANTÔNIO SÉRVULO DOS SANTOS
Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: Recivil – DJE – MG | 13/04/2015.

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Concurso MG – Edital 1/2015 – Sorteio público dos serviços a serem reservados aos candidatos com deficiência será no dia 15 de abril

CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Edital 1/2015

De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Rogério Alves Coutinho, Presidente da Comissão Examinadora do Concurso em epígrafe, a EJEF informa que o sorteio público dos serviços a serem reservados aos candidatos com deficiência, para ambos os critérios de ingresso (provimento e remoção), realizar-se-á no dia 15 de abril de 2015, às 9h30min, no auditório do Anexo I do TJMG, localizado na Rua Goiás, 229, Centro – Belo Horizonte/MG.

Belo Horizonte, 10 de abril de 2015.

Mariângela da Penha Mazôco Leão
Diretora Executiva de Desenvolvimento de Pessoas da EJEF

Fonte: Recivil – DJE – MG | 13/04/2015.

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TRT 3ª Região: JT-MG afasta penhora sobre imóvel doado a filhos dos executados antes de ação trabalhista sem o correspondente registro no cartório

O juiz substituto Anderson Rico Moraes Nery, em atuação na 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis, decidiu liberar da penhora o imóvel doado aos filhos dos executados na separação judicial consensual, homologada judicialmente em data anterior ao ajuizamento da ação trabalhista. Na decisão, o magistrado expôs que a transferência da propriedade do bem imóvel opera-se independentemente do registro do formal de partilha no cartório de imóveis.

A penhora foi determinada na execução movida por uma trabalhadora contra a ex-empregadora e seus sócios. Contudo, os filhos destes apresentaram embargos de terceiros, alegando que haviam recebido o bem em doação. De acordo com os embargantes, isso se deu por força da sentença homologatória de separação judicial entre os executados na data de 31/03/2003.

Ao analisar o processo, o juiz deu razão a eles. O fato de a doação não ter sido levada a registro no cartório de imóveis não foi considerado capaz de autorizar a penhora na reclamação trabalhista originária. O magistrado lembrou que o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 84, pacificou o entendimento de que é legítima a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda, até mesmo, da promessa de compra e venda de imóvel, ainda que sem o correspondente registro.

Segundo observou o juiz, a doação do imóvel ocorreu mais de nove anos antes da propositura da ação principal. No seu modo de entender, uma demonstração de que não houve fraude à execução. “Apenas a boa-fé se presume, devendo a má-fé ser evidenciada concretamente”,destacou, com base nos elementos dos autos.

Nesses termos, os embargos de terceiro foram julgados procedentes, para desconstituir a penhora sobre o bem. A decisão foi confirmada pelo TRT-MG, por maioria de votos dos julgadores da 1ª Turma.

A notícia refere se ao processo nº. 0001886-71.2013.5.03.0098 AP .

Fonte: TRT 3ª Região | 13/04/2015.

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