Resolução INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS nº 478, de 06.04.2015 – D.O.U.: 08.04.2015 – (Revoga Ordem de Serviço Conjunta. Fundamentação Legal: Resolução nº 70/INSS/PRES, de 6 de outubro de 2009; e Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011).

Revoga Ordem de Serviço Conjunta. Fundamentação Legal: Resolução nº 70/INSS/PRES, de 6 de outubro de 2009; e Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011.

A PRESIDENTA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e considerando a necessidade de adequar as normas vigentes às atribuições legais do INSS, resolve:

Art. 1º Fica revogada a Ordem de Serviço Conjunta INSS/DAF/DSS nº 90, de 27 de outubro de 1998, publicada no DOU nº 211, de 4/11/1998, Seção 1, págs. 22/23.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ELISETE BERCHIOL DA SILVA IWAI

* Este texto não substitui o publicado no D.O.U: de 08.04.2015.

Fonte: INR Publicações | 08.04.2015.

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AGU: Advogados asseguram demolição de construção irregular em praia do RN

A atuação pela conservação do patrimônio público levou a Advocacia-Geral da União (AGU) acionar a Justiça para conseguir a demolição de área de lazer de condomínio, construída irregularmente na praia de Búzios, município de Nísia Floresta/RN. Os advogados também confirmaram que o desmembramento da estrutura, erguida em local público, não gera indenização por parte da União aos particulares.

À Justiça, a Procuradoria da União no Rio Grande do Norte (PU/RN) explicou que área de lazer do condomínio, além de estar construída em espaço de uso comum do povo, também dificultava o livre acesso do cidadão àquela praia.

Na ação, os advogados da União ressaltaram que não é todo o condomínio que está construído em área irregular, mas apenas a parte que compreende o espaço de lazer do empreendimento. “O imóvel está devidamente cadastrado no Sistema Integrado de Administração Patrimonial (Siapa), contudo, a área de lazer está em local caracterizado como praia, de uso comum do povo e nem mesmo a Secretaria do Património da União (SPU) pode autorizar a ocupação”, explicaram.

O condomínio chegou a pleitear indenização pecuniária pela demolição da área de lazer construída irregularmente em área pública. Porém, acatando as afirmações da AGU, o juízo entendeu ser inviável a indenização requerida, uma vez que o erro da construção foi causado pelo próprio particular.

A 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte concordou com os argumentos apresentados pela Advocacia-Geral e determinou que os proprietários cumpram com todas as notificações e retirem a construção indevida realizada na praia.

A PU/RN é uma unidade da Procuradoria Geral da União, órgão da AGU.

Ref.: Processo nº 0003352-24.2011.4.05.8400 – 4ª Vara Federal da Seção Judiciária/RN.

Fonte: AGU | 09/04/2015.

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TJMG: Desapropriação. Imóvel em condomínio. Poder Público – acordo celebrado com apenas um condômino.

É impossível o registro de transmissão de imóvel objeto de desapropriação, quando constatado que somente um dos condôminos participou de acordo com o Poder Público.

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) julgou a Apelação Cível nº 1.0083.14.000296-1/001, onde se decidiu pela impossibilidade de registro de imóvel objeto de desapropriação, quando constatado que somente um dos condôminos participou de acordo com o Poder Público. O acórdão teve como Relator o Desembargador Luis Carlos Gambogi e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

O caso trata de apelação interposta pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais (DER-MG) em face da r. sentença proferida pela Vara Única, que julgou procedente a dúvida suscitada pela Oficiala Registradora. Em suas razões, o apelante sustentou que a sentença proferida pelo juízo a quo afrontou o princípio da segurança jurídica e da razoabilidade e que, inobstante não existir delimitação topográfica na matrícula, o referido imóvel está representado por registros distintos dentro da mesma matrícula, não se tratando de detentores da mesma porção de área e sim de áreas fisicamente delimitadas por cercas divisórias acordadas e respeitadas pelos confrontantes.

Ao julgar o caso, o Relator entendeu que a recusa por parte da Oficiala Registradora fundamentou-se na existência do condomínio, o que impossibilita que o proprietário de uma gleba de terra transmita o imóvel. Desta forma, afirmou que assiste razão ao juízo de primeiro grau.

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

NOTA DO IRIB – Não obstante a direção que se vê na decisão acima, temos a observar estar a questão ali em trato a receber entendimentos diversos, que, ao nosso ver, prevalecem hoje em nossos Serviços , indicando a desapropriação como aquisição originária e não derivada, o que desobriga o Oficial de buscar a correspondência entre o desapropriado e o titular de direitos que a Serventia tem em seus assentos.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte:  IRIB.

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