Provimento CGJ nº 16/2015 atualiza Norma do Pessoal dos Serviços Extrajudiciais

O Provimento, assinado pelo Corregedor Geral de Justiça, Hamilton Elliot Akel, atende ao relatório formado por quatro Juízes Assessores da Corregedoria – Ana Luiza Villa Nova, Gabriel Pires de Campos Sormani, Gustavo Henrique Bretas Marzagão e Swarai Cervone de Oliveira.

Em seu teor, o provimento inclui o capítulo XXI no Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça (NSCGJ), que trata das normas do Pessoal dos Serviços Extrajudiciais.

Clique aqui para ler o relatório dos juízes auxiliares.

Clique aqui para ler o Provimento em sua íntegra.

Fonte: CNB/SP – DJE/SP  | 08/04/2015.

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Concurso MG – Edital nº 1/2014 – Extinta ação cautelar restando prejudicada a liminar parcialmente concedida que determinava a anotação sub judice em tabelionato de notas

CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS, PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE TABELIONATOS E DE REGISTROS DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Edital nº 1/2014

(2ª Retificação)

COMUNICADO

De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Marcelo Guimarães Rodrigues, Presidente da Comissão do Concurso em epígrafe, a EJEF informa a extinção da Ação Cautelar Inonimada nº 1.0701.12.044596-3/002, restando prejudicada a liminar parcialmente concedida que determinava a anotação sub judice no Serviço n° 494 – Ofício do 2º Tabelionato de Notas da Comarca de Conceição das Alagoas, Município de Conceição das Alagoas – Códigos CNS 04.946-0 e TJMG 01720102-17 constante do Anexo I do supracitado Edital

Belo Horizonte, 7 de abril de 2015

Mariângela da Penha Mazôco Leão
Diretora Executiva de Desenvolvimento de Pessoas da EJEF.

Fonte: Recivil – MG – DJE/MG | 08/04/2015.

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Artigo: Considerações a respeito da Inseminação Póstuma no Ordenamento Jurídico Brasileiro – Por Sergio Leandro Carmo Dobarro

* Sergio Leandro Carmo Dobarro

É notório que a evolução do conhecimento cientifico proporcionou a faculdade da realização de intervenções na vida pré-natal, o que até então era impensável na visão das pessoas. Ressalta-se também a revolução biotecnológica, que possibilita o ingresso à totalidade do material genético humano.

Atualmente, em virtude do avanço da ciência, já é plausível gerar um ser depois do falecimento dos progenitores biológicos. Assim, várias técnicas de reprodução assistida são utilizadas, objetivando reverter os problemas biológicos de infertilidade.

Tal fertilização ou inseminação, dependendo da origem dos gametas irá ser homóloga ou  heteróloga. Vejamos a diferença:

A inseminação homóloga resulta da fecundação dos gametas originados dos futuros pais da criança, já a inseminação heteróloga os espermatozoides ou os óvulos utilizados na fecundação, são provenientes de terceiros.

São incontestáveis os benéficos que estes métodos científicos auxiliam para a formação de uma família, contudo, os mesmos trouxeram consigo novos problemas para o âmbito jurídico.

Tais problemas são em virtude de situações inesperadas que podem ocorrer, como por exemplo, o direito sucessório na questão da inseminação póstuma.

Na inseminação póstuma, falecido o marido, a mulher se submete a inseminação post mortem, se comprovado o desejo daquele em vida, independente de consentimento escrito, já que o embrião concretizado faz parte de um projeto parental.

No ordenamento jurídico brasileiro, a inseminação póstuma é uma situação atípica quando o assunto envolve filiação e direito sucessório, faltando uma regulamentação específica. Fazendo com que muitas vezes os julgadores precisem usar de princípios filosóficos, éticos, sociológicos e até religioso.

Entretanto, com fundamento no princípio constitucional que confere a pessoa o direito à procriação, o desejo por parte do falecido com  relação a fecundação deve ser mantido, tendo por escopo a efetivação do princípio fundamental da dignidade humana, ampliando-se assim, o rol de legitimados do artigo 1.798 do Código Civil.

Conclui-se, desta forma, que o embrião originário da inseminação post mortem  deve ter seus direitos tutelados a sucessão hereditária, com direito a petição de herança.

* Sergio Leandro Carmo Dobarro possui graduação em Direito, Administração e Especialização em Administração de Marketing e Recursos Humanos. Mestrando em Direito pelo Centro Universitário Eurípedes de Marília (UNIVEM). É pesquisador do Grupo de Pesquisa em Direitos Fundamentais Sociais (DiFuSo) e Reflexões sobre Educação Jurídica Brasileira. Autor de publicações nacionais e internacionais.

Fonte: CenárioMT | 06/04/2015.

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