TJ/GO: Homologada lista com 253 cartórios extrajudiciais vagos

O Conselho Superior de Magistratura homologou lista com 253 serventias notariais e de registro que estão disponíveis para ingresso e remoção. Na sessão, realizada na segunda-feira (6), presidida pelo desembargador Leobino Valente Chaves, presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), foi decretada a publicação no Diário de Justiça eletrônico para eventual impugnação.

A relação será utilizada para futuro concurso público para preenchimento das vagas. Confira listagem no link, publicado nesta quarta-feira (8) no Suplemento I do Diário de Justiça Eletrônico.

Fonte: TJ – GO |  08/04/2015.

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Companheiros podem adotar sobrenome comum em São Paulo

Provimento da Corregedoria Geral da Justiça determina que nenhum oficial de registro do estado poderá se recusar a realizar a alteração no registro de nascimento

Está em vigor o Provimento CG N.º 15/2015, da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, que autoriza o registro de escritura pública de união estável com o acréscimo do sobrenome do companheiro ao da companheira ou o contrário, possibilitando, dessa forma, a adoção do sobrenome comum.

De acordo com o texto do Provimento, não existia norma sobre o tema e isso gerou recusa de registro de escritura pública de união estável no que diz respeito ao acréscimo do sobrenome do companheiro ao nome do outro. O Provimento tem como finalidade fixar diretriz uniforme sobre a matéria. A partir de agora, nenhum registrador civil do Estado de São Paulo poderá recusar a inscrição de uma alteração de sobrenome de companheiro que tenha sido pactuada por escritura pública ou sentença judicial.

Segundo a tabeliã Priscila Agapito, presidente da Comissão Nacional de Notários e Registradores do IBDFAM, em março de 2014 o Conselho Superior da Magistratura de São Paulo já havia decidido que era permitido ao companheiro (a) adotar o sobrenome do outro por escritura pública, e então era possível incluir essa alteração no registro civil de nascimento da pessoa. No entanto, era apenas uma decisão, embora tivesse efeito normativo.

“Esse provimento 15/15, do CGJ/SP, veio para alterar e atualizar as normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Essas normas são um conjunto de regras que todos os cartórios do Estado devem adotar. Com o Provimento de hoje, temos agora uma espécie normativa que autoriza, não por meio de uma decisão isolada, mas por um item que foi incluído no “código de normas”, a inclusão do sobrenome do companheiro no registro civil de nascimento da pessoa”, disse.

Como proceder- Os companheiros devem procurar um tabelião de notas para fazer o contrato de união estável. Neste contrato, o casal pode estipular se um ou ambos adotarão o sobrenome do outro.

Feita a escritura, ela deve ser levada a registro no Livro “E”, do Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais da Sede, ou onde houver, no 1º Subdistrito da Comarca em que os companheiros têm ou tiveram domicílio. Lá, o oficial fará o registro da escritura e comunicará ao registrador civil das pessoas naturais, do registro de nascimento dos companheiros, essa alteração do nome.

“Relembramos que não é obrigatória essa adoção de nome e nem o registro da escritura.A conveniência desta publicidade no registro civil das pessoas naturais fica a critério dos companheiros, é apenas mais uma opção. Ressalte-se que esse registro não poderá ocorrer se a união estável for instrumentalizada de maneira particular, apenas por escritura pública ou sentença judicial”, ressalta Priscila.

Fonte: IBDFAM | 08/04/2015.

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Justiça carioca fixa guarda alternada de cachorro após dissolução conjugal

A Segunda Vara de Família do Rio de Janeiro fixou a posse alternada de um buldogue francês Braddock, após a separação de seus donos. Com o rompimento, o cachorro ficará metade do mês com um e a outra metade com o outro. A decisão é de março e pode até gerar ato de busca e apreensão, caso uma das partes não entregue voluntariamente o animal.

A decisão é provisória, sendo válida até maio, quando o casal deve se encontrar em uma audiência. No caso analisado, o ex-marido disse ter sido impedido de ter qualquer contato com o cão, passando por sofrimento e grande angústia com a distância e tendo problemas em seu desempenho profissional e pessoal.

Como o cachorro foi comprado durante o noivado, o homem alegou ter o direito de vê-lo. O autor anexou fotos publicadas em uma rede social antes do casamento e apontou decisão de um caso semelhante, analisado recentemente pela 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).

A juíza Gisele Silva Jardim concordou com os argumentos do homem e entendeu que existem demonstrações de que o cão foi comprado em data próxima ao casamento. Ela afirma ainda que, embora bichos de estimação possuam a natureza de bem semovente, ou seja, que se movem por conta própria, é inegável a troca de afeto entre o animal e seus proprietários e a criação de vínculos emocionais. Com a decisão, o autor já conseguiu ficar com o cachorro no dia 1º de abril.

Para a advogada Marianna Chaves, diretora do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), no Brasil, cerca de 60% dos lares têm como moradores pessoas e pets, especialmente cachorros e gatos. Segundo ela, se já há um movimento intenso para a revisão do conceito de família, desde a Constituição de 1988, a tendência é que esse movimento passe a abranger também os animais de companhia, consagrando o que se chama de “família multiespécie”.

“A decisão deve ser vista com bons olhos, pois veio a tutelar uma realidade de muitas pessoas, de muitos pares desfeitos. Além disso, há também um movimento de alteração da natureza jurídica dos animais. Recentemente, a França os reconheceu como seres sencientes; assim, deixaram de ser mera propriedade pessoal. Em um outro caso, a Argentina reconheceu uma orangotanga como uma pessoa não-humana e como titular de direitos”, argumenta.

De acordo com a advogada, o instituto da guarda é aplicável aos filhos menores como decorrência do poder familiar, e, diante do silêncio do legislador sobre os animais de companhia, e dessa flexibilidade do conceito de família, além do fato de que muitos casais consideram os seus cães e gatos como verdadeiros filhos, nada impede que essas normas sejam aplicadas por analogia a esses casos concretos, em respeito ao que determina o artigo 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). “Vivemos em uma época de interpretação jurídica dinâmica e rente à realidade. Se, no caso de crianças e adolescentes, a guarda alternada não é aconselhável, penso que essa modalidade será a mais adequada no caso dos animais de companhia, na hipótese em que a convivência seja desejada por ambos”, explica.

Marianna ainda aponta que o animal, tal e qual as crianças, necessita de afeto e atenção, mas não será prejudicado pela alternância da sua guarda. Até mesmo em virtude da praticidade para o ex-casal, a guarda alternada se mostra mais razoável, com uma divisão equânime do tempo, que não irá gerar grandes conflitos, pois não deverá ser harmonizada com horários das atividades escolares e extracurriculares, e não irá acarretar problemas, como a falta de raízes que a guarda alternada impõe nas crianças e adolescentes que vivem para lá e para cá, como nômades, com uma mochila nas costas. “Obviamente, como estamos diante de uma situação sui generis, onde inexiste estabelecimento de filiação e poder familiar dali derivado, há que se provar a existência de relação afetiva com o animal por parte daquele que tem a sua convivência obstada”, completa.

Fonte: IBDFAM | 08/04/2015.

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