TJ/ MA: Corregedoria quer regularizar uma das maiores ocupações da América Latina

Uma reunião entre a Corregedoria da Justiça do Maranhão e a Secretaria de Cidades do Estado, marcou o início de um audacioso projeto que pretende regularizar aproximadamente 50 mil propriedades no Bairro Cidade Olímpica, localizado em São Luís. Os trabalhos do encontro foram coordenados pela juíza corregedora Oriana Gomes, que está à frente do projeto de regularização fundiária da Corregedoria.

A região da Cidade Olímpica, considerada uma das maiores ocupações irregulares da América Latina, tendo sido constituída ainda na década de 1980, juntamente com bairros adjacentes. Conforme explicou a juíza, a finalidade agora é conceder título individual de propriedade, já que uma proposta anterior, do Governo do Estado, buscava garantir apenas o título coletivo aos moradores.

Oriana Gomes informou que o trabalho conjunto vai assegurar cidadania a milhares de pessoas, que terão o título de propriedade definitivo. “O Estado vai arcar com despesas da emissão de escrituras e a Corregedoria também vai garantir a isenção dos custos com base em disposições legais”, explicou.

A juíza garantiu que a Ilha de São Luís já está em situação avançada em relação à regularização de áreas que pertencem aos entes públicos, mas que estão há décadas ocupadas de forma precária pela população.

Expansão – Oriana Gomes disse que esta é mais uma iniciativa do amplo projeto de regularização fundiária que acontece em vários municípios do Estado. Ela citou como exemplo as ações já realizadas nos bairros Coroado e Coroadinho e adiantou que Anjo da Guarda também será alvo do projeto, ação para a qual já foi formalizado termo de cooperação com a Prefeitura de São Luís e Governo do Estado.

Segundo afirmou a magistrada, já há previsão para que o projeto chegue, também, aos municípios de Grajaú, Mirinzal e Guimarães.

Audiência – No próximo dia 10, Oriana Gomes e uma equipe da Corregedoria estarão em Santa Inês promovendo uma audiência pública para tratar da regularização fundiária daquele município. Participarão do evento representantes dos poderes Executivo e Legislativo, cartorários, órgãos ligados ao tema e a população local.

Fonte: TJ – MA | 06/04/2015.

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RN: Pleno do TJ suspende lei que desmembrava comunidade do Município de Upanema

O Pleno do Tribunal de Justiça, na sessão da última quarta-feira (1º), à unanimidade de votos, concedeu medida cautelar para determinar a suspensão da vigência e da eficácia de uma lei que desmembrou a Comunidade de Mirandas do Município de Upanema e a incorporou ao Município de Caraúbas. Os desembargadores que compõem o TJRN seguiram o vota da relatora, a juíza convocada Virgínia de Fátima Marques Bezerra, que substitui o desembargador Vivaldo Pinheiro.

A relatora determinou a intimação dos prefeitos dos Municípios de Caraúbas, Upanema e Campo Grande, assim como a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte sobre a decisão do Tribunal Pleno suspendendo a vigência e a eficácia da Lei Estadual nº 9.690, de 15 de janeiro de 2013, com efeitos retroativos à data de sua vigência

Entenda o caso

O Prefeito do Município de Upanema propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade em face da Lei Estadual nº 9.690, de 15 de janeiro de 2013, com nova redação pela Lei Estadual nº 9.768, de 2 de setembro de 2013, afirmando afronta ao artigo 14 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.

Na ação, o Prefeito afirmou que a Lei Estadual nº 874, de 16 de novembro de 1953, criou o Município de Upanema, sendo que desde essa data a Comunidade de Mirandas compunha o Município de Upanema e se beneficiaria dos serviços públicos e projetos sociais desenvolvidos por aquele Município.

De acordo com o Prefeito, a Lei questionada e a Lei de modificação definiram novos limites geodésicos para o Município de Caraúbas, subtraindo para este Município a faixa territorial correspondente à Comunidade Mirandas. Argumentou que o artigo 14 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte prevê, para que haja desmembramento e incorporação, é necessária consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas.

Defendeu, da mesma forma, nos termos do artigo 18 da Constituição Federal, que o desmembramento e incorporação também prescinde da divulgação de estudo de viabilidade do ato. Apontou que inexiste no Projeto de Lei nº 133/2012 qualquer documento que demonstre ou, ao menos, remeta à realização de plebiscito junto às populações dos Municípios de Upanema e de Caraúbas, como exigiria o artigo 14 da Constituição Estadual.

Apreciação judicial da controvérsia

Quando analisou a matéria, a relatora Virgínia Bezerra chamou a atenção para o fato de que durante todo o processo legislativo da Lei questionada o Município de Upanema não foi comunicado da possibilidade da perda da área do povoado “Mirandas” nem notificado para participar de qualquer forma, mesmo sendo diretamente interessado.

Para ela, é irrelevante quantos habitantes vivem na área perdida pelo Município de Upanema pela “redefinição” efetuada pela lei questionada, eis que a perda de área também enseja a consulta popular.

“Dessarte, não pode o legislador ordinário, a pretexto de mera ‘redefinição técnica’, alterar a continuidade e unidade histórico-cultural de toda uma comunidade sem um plebiscito. Essa redefinição abre, a priori, perigoso precedente de mudanças e redefinições elaboradas e implementadas apenas a partir das salas da Assembleia Legislativa do Estado e de outras repartições estaduais e municipais, mas sem a devida participação popular”, comentou a juíza convocada pelo TJRN.

Diante da apreciação da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade, a relatora preferiu apreciar previamente o pedido cautelar, sem analisar o mérito da ação judicial, que seja julgado posteriormente.

“Por outro turno, tenho firme a presença do periculum in mora, eis que a Legislação questionada alterou situação que há muito permanecia estável, sem consulta popular; sem a devida comunicação aos Municípios envolvidos; e que, nos termos da Decisão Normativa – TCU nº 133, de 27 de novembro de 2013, pode alterar os valores que o Município de Upanema recebe a título de FPM, eis que ‘população’ é um dos fatores considerados no cálculo”, explicou a relatora Virgínia Marques Bezerra.

(Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2014.008972-4)

Fonte: TJ – RN | 06/04/2015.

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TRF 3ª Região: UNIÃO É LIBERADA DE PROMOVER DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS

Providência foi solicitada em ação de usucapião promovida entre particulares

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) deu provimento a recurso de agravo de instrumento para liberar a União de promover demarcação de terras em ação de usucapião em Ponta Porã, estado de Mato Grosso do Sul (MS).

A ação foi proposta por um particular em face de outros e a decisão de primeiro grau determinou à União que realizasse a demarcação das terras indígenas envolvidas na área de usucapião no prazo de um ano, sob pena de multa de R$ 50 mil por mês de atraso.

A União recorreu alegando que a demarcação não foi requerida por nenhuma das partes, sendo a decisão extra petita (fora do que foi pedido). Além disso, a responsabilidade pela demarcação de terras supostamente indígenas é da Fundação Nacional do Índio (Funai). Pediu o deferimento do recurso para que seja desonerada da obrigação de demarcar as terras.

O tribunal, ao analisar o caso, assinala que a demarcação de terras tem caráter técnico-administrativo e não contencioso e é em geral realizada por empresas de topografia relacionadas pela Funai e não pela União. Observa que a Portaria 116 de 14/2/12 do presidente da Funai é enfática ao dizer que “é papel institucional da Fundação identificar e demarcar terras indígenas”, inclusive com a presença de representantes das comunidades envolvidas. Acresce que o artigo 1º do Decreto 1775/96, dispõe que “as terras indígenas, de que tratam o artigo 231 da Constituição, serão administrativamente demarcadas por iniciativa e sob a orientação do órgão federal de assistência ao índio, de acordo com o disposto neste Decreto”.

Também foge das atribuições do magistrado ingressar em funções típicas do Poder Executivo, tal como é o processo de demarcação de terras indígenas.

Por fim, o próprio andamento processual da ação originária revela que já está em curso o procedimento de demarcação das terras. De modo que, o tribunal deferiu a providência solicitada no recurso.

A decisão está amparada por precedentes jurisprudenciais do próprio TRF3.

No tribunal, o processo recebeu o número 2012.03.00.015786-7/MS.

Fonte: TRF 3ª Região | 07/04/2015.

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