EDITAL nº 07/2015 – Concurso de Cartórios. TJPR.

Informações da Divisão de Concursos da Corregedoria da Justiça Paranaense – (TJ-PR).

EDITAL nº 07/2015 – CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DO PARANÁ

O Desembargador MARIO HELTON JORGE, na qualidade de Presidente da Comissão de Concurso para Outorga das Delegações Notariais e Registrais no Estado do Paraná (Portaria nº 6.040/2013-D.M.), no uso de suas atribuições, e tendo em vista a permissão para prosseguimento do concurso de remoção, por força da liminar deferida pelo TRF4 na Cautelar Inominada n. 5011198-72.2015.404.0000/ TRF, e o contido nos autos de concurso n. 2010.80314-7/001, TORNA PÚBLICO:

I) A relação de candidatos aprovados na PROVA ESCRITA e PRÁTICA, em ordem de classificação do CONCURSO DE REMOÇÃO, nos termos dos itens 5.6.4 e 5.6.6 do Edital de Concurso nº 01/2014:

a) Aprovados no Concurso de REMOÇÃO – VAGA GERAL –, que corresponde ao Anexo I;

b) Aprovados no Concurso de REMOÇÃO – PNE –, que corresponde ao Anexo II;

II) As decisões dos recursos poderão ser consultadas, individualmente pelos recorrentes, nos sites www.tjpr.jus.br/concurso e www.ibfc.org.br, no link relacionado ao certame.

III) O presente edital será disponibilizado nos sites do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e do IBFC.

IV) A inscrição definitiva deverá ser requerida ao Presidente da Comissão de Concurso, entre os dias 08 de abril de 2015 a 22 de abril de 2015, nos termos dos itens 3.1.8.3, 4, 5.6.6 e 5.6.8 do Edital de Concurso n. 01/2014.

a) O candidato deverá acessar o site do Tribunal de Justiça (www.tjpr.jus.br/concursos) ou o site do Instituto IBFC (www.ibfc.org.br) e preencher o formulário próprio para requerimento da inscrição definitiva.

b) Toda documentação deverá ser digitalizada e salva, exclusivamente em formato PDF, respeitado o limite de um (01) mega por documento, e anexada eletronicamente, conforme instruções constantes do próprio formulário.

V) Na mesma oportunidade e prazo, o candidato deverá indicar fontes de referência a seu respeito, oferecendo nome, cargo e endereços completos, com CEP e telefone, consoante previsto no item 5.6.8 do Edital de Concurso n. 01/2014.

VI) O formulário será recebido exclusivamente pelo meio eletrônico.

VII) Os documentos originais deverão ser entregues quando da outorga da delegação.

Tribunal de Justiça do Paraná, aos trinta e um dias do mês de março do ano de dois mil e quinze (31.03.2015).

Desembargador MARIO HELTON JORGE

Presidente da Comissão de Concurso

Anexo I do Edital 07/2015

Anexo II do Edital 07/2015

Fonte: INR Publicações | 02/04/2015.

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TRT 2ª Região: Antecipação da herança. Responsabilidade pelas dívidas do doador. Inclusão dos herdeiros no pólo passivo da execução. A doação realizada de ascendente a descendente, nos termos do art. 544 do Código Civil, “importa adiantamento do que lhes cabe por herança” e, sujeita, portanto, a regime jurídico próprio, essa doação deverá obedecer às regras do direito hereditário, dentre as quais aquela disposta no art. 1997 do CC, in verbis: “A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube”. Desse modo, uma vez que os bens doados representam adiantamento de herança, devem eles responder pelas dívidas do doador, porque integram o quinhão hereditário. (TRT 2ª Região – Agravo de Petição nº 0104100-67.2006.5.02.0049 – São Paulo – 6ª Turma – Rel. Des. Valdir Florindo – DJ 17.12.2014)

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: INR Publicações – Publicado no Boletim Eletrônico INR nº 6882 | 02/04/2015.

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CGJ/SP: Registro de imóveis – Pretensão de cancelamento de hipoteca, à vista de arrematação ocorrida em ação trabalhista – Ausência de comprovação da notificação do credor hipotecário – Impossibilidade do cancelamento, por força do art. 1.501 do código civil.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2014/19760
(93/2014-E)

Registro de imóveis – Pretensão de cancelamento de hipoteca, à vista de arrematação ocorrida em ação trabalhista – Ausência de comprovação da notificação do credor hipotecário – Impossibilidade do cancelamento, por força do art. 1.501 do código civil.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Cuida-se de recurso administrativo tirado em face de sentença que manteve a recusa do Oficial do 12° Cartório de Registro de Imóveis em cancelar a hipoteca existente na matrícula de imóvel arrematado, perante a Justiça do Trabalho, pelo recorrente.

Embora, a princípio, a discussão versasse sobre o cumprimento do disposto nos artigos 250, III e 251, I e II, da Lei de Registros Públicos, decidiu o Juiz Corregedor Permanente que o cancelamento não seria possível, à falta de prova da notificação do credor hipotecário sobre a praça, onde ocorreu a arrematação.

O recorrente alega que existe prova sobre essa notificação, dado que a carta foi enviada ao mesmo endereço onde havia sido feita a intimação sobre a penhora.

Antes da emissão de parecer, determinou-se que o recorrente juntasse documentos que comprovassem, cabalmente, a notificação do credor hipotecário acerca da praça.

Vieram os documentos de fls. 81/84.

Passo a opinar.

A sentença não comporta reparos.

Embora a arrematação seja causa de extinção da hipoteca – art. 1499, VI – dispõe o art. 1.501 do Código Civil que não extinguirá a hipoteca, devidamente registrada, a arrematação ou adjudicação, sem que tenham sido notificados judicialmente os respectivos credores hipotecários, que não forem de qualquer modo parte na execução.

A questão a ser verificada, portanto, é essa: há prova da notificação do credor hipotecário? E a resposta é negativa.

Como foi corretamente verificado na sentença, os documentos de fls. 19/21 comprovam, tão somente, que foi enviada carta ao endereço onde antes se efetivara a intimação da penhora. Porém, não existe comprovação de que o credor hipotecário, efetivamente, a recebeu.

Muito embora tenha sido dada chance ao recorrente de juntar eventuais documentos que demonstrassem a certeza da notificação ao credor hipotecário, ele voltou a juntar, às fl. 84, o mesmo documento que havia acostado à fl. 19.

Trata-se de uma carta enviada ao credor hipotecário, para o mesmo endereço onde, cerca de um ano e meio antes, ele havia sido intimado da penhora.

Contudo, não existe comprovação de que a carta de notificação tenha realmente sido recebida pelo credor hipotecário. Não foi juntado aviso de recebimento – malgrado, à fl. 63, o recorrente tenha sinalizado que o juntaria – ou qualquer outro documento que comprove a efetiva ciência do credor hipotecário.

Tratar-se-ia de comprovação simples, caso a notificação houvesse realmente existido.

Assim, andou bem o Juiz Corregedor Permanente ao não permitir o cancelamento da hipoteca, motivo pelo qual o parecer que submeto a Vossa excelência é no sentido de negar provimento ao recurso administrativo.

Sub censura

São Paulo, 25 de março de 2014.

Swrai Cervone de Oliveira

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 03.04.2014. – (a) – HAMILTON AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Fonte: INR Publicações – Publicado em PARECERES DOS JUÍZES AUXILIARES DA CGJ nº 025 | 02/04/2015.

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