Entra em vigor lei que permite à mãe registrar filho no cartório

Entrou em vigor na terça-feira (31/03/2015) a Lei 13.112/15, que permite que as mães registrem seus filhos no cartório já a partir do nascimento. A norma legalmente equipara mães e pais quanto à obrigação de registrar o recém-nascido.

Conforme o texto, cabe ao pai ou à mãe, sozinhos ou juntos, o dever de fazer o registro no prazo de 15 dias. Se um dos dois não cumprir a exigência dentro do período, o outro terá um mês e meio para realizar a declaração.

Antes dessa lei, só o pai podia registrar o filho nos primeiros 15 dias desde o nascimento. Apenas se houvesse omissão ou impedimento do genitor, é que a mãe poderia assumir seu lugar.

Na prática, com a nova lei, a mãe não terá que esperar 15 dias para registrar a criança.

O texto que deu origem à lei (Projeto de Lei 817/11) foi aprovado pela Câmara em 2013.

Nome do pai
O registro feito pela mãe, de acordo com a nova lei, não trará necessariamente o nome do pai. Isso porque, segundo a Lei dos Registros Públicos (6.015/1973), o nome do pai que consta da Declaração de Nascidos Vivos (DNV) não constitui prova ou presunção da paternidade. Assim sendo, esse documento, emitido por profissional de saúde que acompanha o parto, continua não sendo elemento suficiente para a mãe indicar o nome do pai, para inclusão no registro.

Isso porque a paternidade continua submetida às mesmas regras vigentes, dependendo de presunção que decorre de três hipóteses: a vigência de casamento (art. 1.597 do Código Civil); reconhecimento realizado pelo próprio pai (dispositivo do art. 1.609, do mesmo Código Civil); ou de procedimento de averiguação de paternidade aberto pela mãe (art. 2º da lei 8.560, de 1992).

Íntegra da proposta:

Fonte: Agência Câmara Notícias | 31/03/2014.

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Comissão rejeita projeto que submete incorporações imobiliárias ao regime de afetação

A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio rejeitou na quarta-feira (25) o Projeto de Lei 5092/13, do ex-deputado Wellington Fagundes (PR-MT), que obriga qualquer incorporação imobiliária a ser submetida ao regime de afetação.

A afetação patrimonial é um mecanismo de resolução extrajudicial de problemas decorrentes do desequilíbrio econômico-financeiro de incorporações imobiliárias que possibilita aos consumidores substituir o incorporador na administração do negócio e prosseguir a obra.

O regime da afetação patrimonial na incorporação imobiliária busca garantir a conclusão da obra de construção de edifícios de apartamentos ou salas comerciais, somente sendo extinto com a entrega das unidades. Desse modo, o patrimônio de afetação é aplicado apenas para garantir a aquisição de imóveis lançados na planta ou em construção, em que o comprador receberá o bem no futuro.

No entanto, para o relator da proposta, deputado Laercio Oliveira (SD-SE), a mudança é uma afronta à livre iniciativa. “A obrigatoriedade da instituição de patrimônio de afetação para todas as incorporações e empreendimentos de parcelamento do solo limita a liberdade negocial das empresas em clara afronta ao princípio da livre iniciativa”, afirmou Oliveira, em parecer pela rejeição das propostas.

A comissão também rejeitou o Projeto de Lei 6641/13, que tramitava apensado. Essa proposta obriga determinadas empresas de construção civil a utilizarem o sistema de patrimônio de afetação. Hoje, a opção fica a critério do incorporador.

Tramitação
A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Defesa do Consumidor; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta

Fonte: Agência Câmara Notícias | 01/04/2015.

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Sinduscon divulga tabelas de Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo – Referência Março de 2015.

NBR 12.721/2006

a) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo, Março de 2015

a.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R 1 1.162,75 1.429,48 1.713,77
PP-4 1.070,29 1.346,77
R-8 1.019,35 1.175,25 1.379,82
PIS 793,66
R-16 1.140,00 1.483,84

a.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²

CAL (comercial andar livre) E CSL (comercial salas e lojas)

Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 1.353,97 1.437,87
CSL – 8 1.172,01 1.267,74
CSL – 16 1.560,96 1.686,22

a.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 1.272,66
GI 662,20

Tendo em vista a publicação da NBR 12.721-2006, os Custos Unitários Básicos por metro quadrado de construção passaram, a partir de fevereiro/07, a ser calculados a partir de novos projetos-padrão e, em conseqüência, de novos lotes de insumos.

Essa atualização, invalida, portanto, a comparação direta dos Custos Unitários obtidos a partir da NBR 12.721/2006 com aqueles obtidos com base na NBR vigente até Fevereiro/2007 (NBR12.721/1999).

Com o objetivo de se obter a continuidade na evolução da série histórica dos Custos Unitários Básicos de Construção (CUB/m²), no período de transição dessas duas Normas, também estão sendo divulgados os percentuais que espelham a variação do Custo Unitário Básico de Construção em fevereiro/2007.

As empresas e demais usuários dos Custos Unitários Básicos que tenham atualmente contratos reajustados pelo CUB deverão providenciar as devidas alterações/adaptações em seus contratos resultantes da mudança metodológica na série histórica dos valores, verificando dentre os novos custos unitários divulgados, o que mais se adapta à realidade de seus contratos.

Fonte: SECON/SINDUSCON SP

b) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo, Março de 2015 (Desonerado*)

b.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R 1 1.089,89 1.326,96 1.602,51
PP-4 1.008,90 1.256,13
R 8 961,67 1.093,70 1.293,81
PIS 744,04
R 16 1.061,51 1.387,18

a.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²

CAL (comercial andar livre) E CSL (comercial salas e lojas)

Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 1.262,83 1.345,88
CSL – 8 1.090,00 1.183,53
CSL – 16 1.451,82 1.574,11

a.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 1.174,00
GI 616,60

*Nota técnica – Tabela do CUB/m² desonerado

Os valores do Custo Unitário Básico (CUB/m²) presentes nesta tabela foram calculados e divulgados para atender ao disposto no artigo 7º da Lei 12.546/11, alterado pela Lei 12.844/13 que trata, entre outros, da desoneração da folha de pagamentos na Construção Civil.

Eles somente podem ser utilizados pelas empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal (assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada) esteja enquadrada nos grupos 412,432,433 e 439 da CNAE 2.0.

Salienta-se que eles não se aplicam às empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal esteja enquadrada no grupo 411 da CNAE 2.0 (incorporação de empreendimentos imobiliários).

A metodologia de cálculo do CUB/m² desonerado é a mesma do CUB/m² e obedece ao disposto na Lei 4.591/64 e na ABNT NBR 12721:2006. A diferença diz respeito apenas ao percentual de encargos sociais incidentes sobre a mão de obra. O cálculo do CUB/m² desonerado não considera a incidência dos 20% referentes a previdência social, assim como as suas reincidências.

Qualquer dúvida sobre o cálculo deste CUB/m² entrar em contato com o setor de economia do Sinduscon-SP, pelo e-mail secon@sindusconsp.com.br.

Fonte: INR Publicações  – SECON/SINDUSCON SP | Publicado no Boletim Eletrônico INR nº 6881 | 02/04/2015.

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