Hipoteca. Imóvel gravado com usufruto.
Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da hipoteca em imóvel gravado com usufruto. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Ademar Fioranelli:
Pergunta: É possível a hipoteca de imóvel gravado com usufruto?
Resposta: Ademar Fioranelli, em obra intitulada “Direito Registral Imobiliário”, publicada pelo IRIB/safE, Porto Alegre, 2001, p. 332, esclarece o seguinte:
“A hipoteca é, também, incompatível com o usufruto, visto como, se o usufrutuário não pode alienar, também não lhe é dado hipotecar, por força do disposto do art. 717 do Código Civil, mas nada impede que a garantia seja oferecida pelo nu-proprietário ou mesmo que ambos (nu-proprietário e usufrutuário) dêem a plena propriedade do imóvel em garantia hipotecária, já que, executada a hipoteca e levado o bem a venda judicial, se concentrariam na pessoa do arrematante todos os direitos oriundos da propriedade (uso, gozo e disposição), tema aliás enfrentando pelo E. Conselho Superior da Magistratura no julgamento da Apelação Cível n. 3.278-0, de Jaú, Relator Des. Batalha de Camargo. É ao usufrutuário isoladamente que a lei proíbe de transferir o usufruto a outrem que não o nu-proprietário. Destarte, oferecido o bem por ambos, não haverá infringência à norma contida no aludido art. 717 do Código Civil. São aplicáveis ao uso e habitação as mesmas disposições relativas ao usufruto (arts. 745 e 748 do CC).”
Para maior aprofundamento na questão, sugerimos a leitura da obra mencionada.
NOTA DA CONSULTORIA DO IRIB: Os arts. 717, 745 e 748 indicados no texto acima se referem ao Código Civil de 1916 e correspondem, respectivamente, aos arts. 1.393, 1.413 e 1.416 do Código Civil de 2002.
Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.
Fonte: IRIB.
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
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